Define as regras de fiscalização dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público, prevendo normas de repartição de competências entre as entidades intervenientes, disposições relativas ao procedimento e ao processo de contraordenação e inclui o catálogo das infrações puníveis e a respetiva moldura das sanções aplicáveis
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a fiscalização, pela Empresa Municipal de Ambiente do Porto (EMAP-Porto Ambiente), dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público, desenvolvendo e complementando o estatuído no Regulamento de Serviço (RS), em especial o disposto no seu Capítulo VII referente à fiscalização, contraordenações e coimas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável à fiscalização dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público na área territorial do Município do Porto.
Legislação aplicável
Princípio da Legalidade
Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Regras gerais de distribuição de competências
Competências de fiscalização
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, designadamente no artigo 6.º, n.º 1, compete nomeadamente à EMAP-Porto Ambiente, no âmbito das suas competências de fiscalização, o desenvolvimento das seguintes atividades:
Noção de Contraordenação
Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima, nomeadamente os referidos no anexo I ao presente Regulamento.
Aplicação da lei no tempo
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, tratando-se de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Responsabilidade pelas contraordenações
Tentativa, dolo ou negligência
Inimputabilidade
Autoria
É punível como autor quem:
Cumplicidade
Comparticipação
Coima
Sanções acessórias
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Montante das coimas
Concurso de contraordenações e de infrações
Prescrição do procedimento de contraordenação
Suspensão da prescrição do procedimento de contraordenação
Interrupção da prescrição do procedimento de contraordenação
Prescrição da coima e das sanções acessórias
Suspensão da prescrição da coima e das sanções acessórias
A prescrição das coimas e das sanções acessórias suspende-se durante o tempo em que:
Interrupção da prescrição da coima e das sanções acessórias
Autoridade administrativa competente
Auto de notícia, participação e denúncia
Elementos do auto de notícia, da participação e da denúncia
Identificação pelas autoridades competentes
As autoridades competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação, sob pena de crime de desobediência.
Instrução do processo
Comunicação de decisões
Notificações
Direito de audiência e defesa do arguido
Testemunhas e peritos
Defensor
Decisão condenatória
Admoestação
Pagamento voluntário e faseado e redução da coima
Forma e prazo
Contagem do prazo para impugnação
Tribunal competente
Envio dos autos ao Ministério Público
Não aceitação do recurso
Decisão judicial
Pagamento da coima
Processo de Execução
Extinção e suspensão da Execução
Tramitação
Produto das Coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a EMAP-Porto Ambiente e a CMP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Princípios gerais
Taxa de justiça
Custas
Impugnação das custas
Execução de custas
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos a contar da notificação da conta de custas e da respetiva guia de liquidação, salvo se houver disposição em contrário prevista em lei especial.
ANEXO I
Contraordenações na Área dos Resíduos Urbanos e da Limpeza do Espaço Público
A. Contraordenações Relativas a Obrigações Gerais:
B. Contraordenações Relativas ao Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos:
C. Contraordenações Relativas à Limpeza do Espaço Público:
311911352