Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro
Fundamento do Acordo
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.
Natureza e âmbito de aplicação
O presente Acordo tem por obejctivo o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base na reciprocidade e no interesse comum. Para o efeito, o Acordo institucionalizará um diálogo político, aprofundará as relações comerciais e económicas mediante uma liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, de acordo com as regras da OMC, e reforçará e alargará a cooperação entre as Partes.
Objectivo
O obectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e de serviços, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos e sectores dos serviços, de acordo com as regras da OMC.
Comércio de mercadorias
A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.º, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre as seguintes questões:
Comércio de serviços
A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.º, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as Partes no âmbito desse acordo.
As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.º e 6.º, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.
Movimentos de capitais e pagamentos
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável à liberalização progressiva e recíproca dos movimentos de capitais e dos pagamentos entre o México e a Comunidade.
A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8.º e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o Conselho Conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as Partes.
Essa decisão versará sobre:
Contratos públicos
Concorrência
Propriedade intelectual, industrial e comercial
Diálogo sobre cooperação e assuntos económicos
Cooperação industrial
Promoção dos investimentos
As Partes contribuirão para a criação de condições favoráveis e estáveis para os investimentos recíprocos.
Essa cooperação assumirá, designadamente, a forma de:
Serviços financeiros
Cooperação entre as pequenas e médias empresas
Regulamentações técnicas e avaliação da conformidade
As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de regulamentações técnicas e de avaliação da conformidade.
Alfândegas
Sociedade de informação
Cooperação nos sectores agrícola e rural
Cooperação no sector da exploração mineira
Cooperação no sector da energia
Cooperação no sector dos transportes
Cooperação no sector do turismo
Cooperação em matéria de estatísticas
As Partes concordam em promover a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de utilizar, numa base reciprocamente aceitável, os dados estatísticos relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, em geral, a todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.
Administração Pública
As Partes cooperarão em questões relativas à Administração Pública aos níveis nacional, regional e local, com o objectivo de promover a formação dos recursos humanos e a modernização administrativa.
Luta contra a droga, branqueamento de capitais e controlo de precursores químicos
Cooperação científica e tecnológica
Cooperação em matéria de formação e de educação
Cooperação cultural
Cooperação no sector áudio-visual
As Partes acordam em promover a cooperação neste sector, nomeadamente através de programas de formação no sector do áudio-visual e nos meios de comunicação social, incluindo a realização de co-produções, cursos de formação e actividades de desenvolvimento e de distribuição.
Cooperação em matéria de informação e comunicação
As Partes acordam em promover o intercâmbio e a divulgação de informações, bem como apoiar e executar acções de interesse comum no sector da informação e da comunicação.
Cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais
Cooperação no sector da pesca
Em virtude da importância sócio-económica dos sectores da pesca respectivos, as Partes acordam em desenvolver uma cooperação mais estreita neste domínio, nomeadamente, se tal for considerado adequado, através da celebração de um acordo sectorial no domínio da pesca, conforme as respectivas legislações.
Cooperação em questões sociais e na eliminação da pobreza
Esse diálogo incidirá sobre questões relativas aos grupos e regiões mais vulneráveis, nomeadamente as populações indígenas, os camponeses pobres, as mulheres com poucos recursos e outros grupos populacionais que vivem em condições de pobreza.
Cooperação regional
Cooperação em matéria de refugiados
As Partes procurarão manter os benefícios dos auxílios já concedidos aos refugiados da América Central no México e cooperação a fim de encontrar soluções duradouras para resolver este problema.
Cooperação em matéria de direitos do homem e de democracia
Cooperação em matéria de defesa do consumidor
Cooperação em matéria de protecção de dados
Cooperação no sector da saúde
Evolução futura
Recursos da cooperação
Conselho Conjunto
É criado um Conselho Conjunto que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto reunir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho Conjunto analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Para atingir os objectivos enunciados no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe de competência para adoptar decisões nos casos nele previstos. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho Conjunto pode igualmente formular recomendações.
As decisões do Conselho Conjunto serão adoptadas de comum acordo entre as duas Partes.
Comité Misto
O Conselho Conjunto definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité Misto, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho Conjunto, bem como o modo de funcionamento do Comité.
A presidência do Comité Misto será exercida rotativamente por um representante de cada Parte.
Outros comités especiais
Para o assistir no desempenho das suas funções, o Conselho Conjunto pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo.
O Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.
Resolução de litígios
O Conselho Conjunto decidirá da criação de um processo específico de resolução de litígios em matéria de comércio ou de matérias conexas, compatível com as disposições da OMC aplicáveis neste domínio.
Protecção dos dados
Cláusula de segurança nacional
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:
A Acta Final contém as declarações conjuntas e unilaterais de ambas as Partes, efectuadas no momento da assinatura do presente Acordo.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México.
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do México.
Vigência
Cumprimento das obrigações
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho Conjunto e, mediante pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
2 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.
A aplicação do títulos II e VI será suspensa até à adopção pelo Conselho Conjunto das decisões previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
3 - Será enviada uma notificação ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.
4 - A partir da data em que entrarem em vigor os títulos II e VI, como previsto no n.º 2, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em 26 de Abril de 1991.
5 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, todas as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, serão consideradas como tendo sido adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.º
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Protecção dos dados de carácter pessoal a que se refere o artigo 51.º
Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990.
Recomendação do Conselho da OCDE relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980.
Convenção do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento informático de dados pessoais, de 28 de Janeiro de 1981.
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos aprovam a presente Acta Final relativa:
1) Ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro;
2) Ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro;
3) À declaração comum entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos.
1 - Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «Acordo», aprovaram os textos seguintes:
O Acordo e seu anexo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumerados, anexadas à presente Acta Final:
Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3.º do Acordo);
Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar;
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo.
Os plenipotenciários do México tomaram nota das declarações da Comunidade Europeia e ou dos seus Estados membros a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 11.º do Acordo;
Declaração relativa ao artigo 12.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração do México a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:
Declaração relativa ao título I do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3.º)
1 - Preâmbulo
A União Europeia, por um lado, e o México, por outro:
Conscientes dos seus vínculos históricos, políticos, económicos e culturais e dos laços de amizade que unem os seus povos;
Considerando o seu desejo de reforçar as liberdades políticas e económicas, que são fundamentais às sociedades dos países da União Europeia e do México;
Reafirmando o valor da dignidade humana e a promoção e a protecção dos direitos do homem como pedras angulares da sociedade democrática, bem como o papel fundamental das instituições democráticas baseadas no Estado de direito;
Desejando reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;
Partilhando o interesse na integração regional como forma de permitir aos seus cidadãos atingir um desenvolvimento sustentável e harmonioso, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade;
Baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México em 1991;
Recordando os princípios enunciados na declaração comum solene assinada em Paris em 2 de Maio de 1995 pela Comissão e pelo Conselho, por um lado, e o México, por outro;
decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.
2 - Objectivos
A União Europeia e o México consideram que a instituição de um diálogo político aprofundado constitui um aspecto fundamental da desejada aproximação económica e política e um factor decisivo para a promoção dos princípios enunciados no preâmbulo da presente declaração.
Esse diálogo basear-se-á no empenhamento de ambas as Partes na democracia e no respeito dos direitos do homem, bem como no desejo de manutenção da paz e de estabelecimento de uma ordem internacional justa e estável, nos termos da Carta das Nações Unidas.
O diálogo terá por objectivos estabelecer relações duradouras de solidariedade entre a União Europeia e México, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade das respectivas regiões, para o processo de integração regional e para promover um clima da compreensão e de tolerância entre os seus povos e culturas.
O diálogo abrangerá todas as questões de interesse comum e terá em vista introduzir novas formas de cooperação para a realização dos objectivos comuns, nomeadamente mediante a realização de iniciativas conjuntas a nível internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento regional.
3 - Mecanismos de diálogo
As Partes conduzirão o diálogo político através do estabelecimento de contactos, do intercâmbio de informações e de consultas entre os vários organismos da União Europeia e do México, designadamente a Comissão Europeia.
O diálogo terá lugar, nomeadamente:
A nível presidencial;
A nível ministerial;
A nível de altos funcionários;
Mediante a plena utilização das vias diplomáticas.
Periodicamente, terão lugar reuniões presidenciais, entre as mais altas instâncias das Partes, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.
Periodicamente, terão lugar reuniões a nível ministerial, entre os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.
Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar
As Partes salientam a conveniência de institucionalizar um diálogo político a nível parlamentar, mediante o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Congresso Mexicano (Câmara dos Deputados e Senado).
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4.º
Nos termos do artigo 7.º do presente Acordo, as obrigações decorrentes do disposto no artigo 4.º só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão a que se refere o artigo 5.º
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º
As Partes confirmam as suas obrigações multilaterais em matéria de serviços de transporte marítimo assumidas na qualidade de membros da OMC, tendo igualmente em conta as obrigações que lhes incumbem por força do Código de Liberalização das Operações Invisíveis Correntes da OCDE.
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
As Partes acordam em prestar o seu apoio institucional, a nível multilateral, tendo em vista a adopção, entrada em vigor e aplicação do Código de Conduta Internacional para Uma Pesca Responsável.
Declarações unilaterais
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.º
A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência leal, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.
Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa às convenções sobre propriedade intelectual a que se refere o artigo 12.º
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 12.º, incluem, pelo menos, as seguintes convenções:
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971, alterado em 1979);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);
Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).
Declaração do México relativa ao título I
A política externa do México fundamenta-se nos princípios consagrados na sua Constituição:
Autodeterminação dos povos;
Não ingerência;
Resolução pacífica dos conflitos;
Proibição do uso ou ameaça do uso da força nas relações internacionais;
Igualdade jurídica dos Estados;
Cooperação internacional para o desenvolvimento;
Luta pela paz e segurança internacionais.
Dada a sua experiência histórica e o mandato supremo consignado na sua Constituição política, o México manifesta a sua profunda convicção de que apenas o absoluto da paz e do desenvolvimento. O México declara também que os princípios de coexistência da comunidade internacional, consagrados na Carta das Nações Unidas, os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios democráticos presidem de forma permanente à sua participação construtiva nos desígnios internacionais, constituindo o enquadramento das suas relações com a Comunidade e os seus Estados membros, tal como regidas pelo presente Acordo, bem como com todos os outros países ou grupos de países.
(ver assinaturas no documento original)
2 - Simultaneamente, os plenipotenciários da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado «Acordo», aprovaram o texto seguinte:
O Acordo.
Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram o texto da declaração comum a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 2.º do Acordo.
Os plenipotenciários do México tomaram nota da declaração da Comunidade a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.º do Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 2.º
As obrigações decorrentes do disposto no artigo 2.º do presente Acordo só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão referida no artigo 3.º
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.º
A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência, referidas no n.º 2 do artigo 5.º, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.
3 - Simultaneamente, os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México aprovaram a seguinte declaração comum:
Declaração comum da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros e dos Estados Unidos Mexicanos.
A fim de assegurar a adequada cobertura num enquadramento geral das questões abrangidas pelos títulos III e IV do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação, assinado em 8 de Dezembro de 1997, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos comprometem-se a:
1 - Iniciar e, se possível, concluir as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como às medidas relativas à propriedade intelectual, previstas nos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 12.º do referido Acordo, em simultâneo com as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de mercadorias, previstas no artigo 3.º do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 8 de Dezembro de 1997.
2 - Procurar assegurar que, sem prejuízo do cumprimento das respectivas formalidades internas, os resultados das negociações sobre a liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como sobre as medidas relativas à propriedade intelectual, acima referidas, possam entrar em vigor o mais cedo possível, cumprindo assim o objectivo comum das Partes de procederem a uma liberalização global das trocas comerciais, que abranja tanto as mercadorias como os serviços, nos termos do artigo 7.º do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação.