Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às compensações, e às taxas devidas pela apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como a outras intervenções particulares directa ou indirectamente conexas com as operações urbanísticas, como seja o licenciamento publicitário, no município de Vila Nova de Gala, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Áreas do concelho
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas as seguintes zonas, delimitadas em planta anexa:
Zona I - área do concelho abrangida pela cidade (delimitação conforme deliberações tomadas pela Câmara e Assembleia Municipais realizadas em 22 de Junho e 24 de Outubro de 1988 e que integra as seguintes freguesias: Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, todas na sua total extensão), pelo POOC e pela área de intervenção do programa Polis;
Zona II - restante área do concelho.
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a) Prédio rústico (conforme Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica. Artigo 3.º):
1) São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terreno de construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea a), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2) São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, essa afectação;
3) São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º (Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica).
b) Terrenos para a construção - são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os PMOT's, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica);
c) Prédio - é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica);
d) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
e) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;
f) Área de implantação - é o valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
g) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
h) Número total de pisos (para efeitos de aplicação de taxas) - soma do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
i) Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
j) Superfície de pavimentos (metros quadrados) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação, medida pelo extradorso das paredes exteriores destinados ou não à habitação, excluindo anexos, telheiros, aparcamentos interiores e garagens, bem como quaisquer outros espaços adstritos às habitações que estejam previstos nos pisos dos aparcamentos interiores e pavimentos de vão de cobertura não habitáveis;
k) Área bruta de construção - é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e incluindo terraços visitáveis, varandas e alpendres;
l) Índice médio de utilização (m2/m2):
1) A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinado à edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo loteamento ou plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;
2) Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, n.os 3 e 4 do artigo 139.º).
m) IU - índice de utilização (m2/m2) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área abrangida pela operação urbanística;
n) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
o) Sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
p) Corpo balançado - a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
q) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;
r) Projecto de execução - documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do projecto aprovado, apresentado por forma a constituir um conjunto coordenado de informações escritas e desenhadas, de fácil e inequívoca interpretação, destinado a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
s) Identificação - é toda a acção destinada a difundir entre o público a informação da existência de uma actividade no próprio local onde se leva a cabo, ou que tenha como objectivo indicar o acesso, abrangendo nomeadamente:
1) As mensagens que indicam a denominação social de pessoas singulares ou colectivas e da actividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objecto da actividade;
2) As bandeiras e escudos representativos de países, estados, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e outros semelhantes.
t) Publicidade - é qualquer forma de comunicação feita por entidades públicas ou privadas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;
u) Suportes publicitários e de identificação:
1) Direccionador - suporte com indicação da proximidade de actividades, mono ou biface, aplicado em local visível;
2) Chapa - suporte de identificação, não luminoso, aplicado em paramento liso e geralmente utilizado para indicar escritórios, consultórios ou outras actividades similares;
3) Tabuleta - suporte de identificação, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagens em ambas as faces;
4) Letreiro - suporte publicitário ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas ou à cobertura. Podem ser suportes luminosos, iluminados ou não iluminados;
5) Pictogramas e grafismos - inscrições ou colagens aplicadas em superfícies;
6) Toldo e sanefa - elementos de protecção contra agentes climatéricos, de material flexível, podendo ser utilizados como suportes de identificação;
O toldo é um elemento rebatível aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais.
A sanefa é um elemento vertical aplicável a arcadas ou vãos vazados;
7) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente colocado junto à entrada dos estabelecimentos, podendo ser utilizado como suporte de identificação;
8) Pendão - suporte publicitário e de identificação, afixado em poste próprio, composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior;
9) Bandeira - suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante;
10) Bandeirola - suporte publicitário, afixado em poste próprio, utilizado essencialmente para a divulgação de eventos;
11) Lona - suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, normalmente adossado à fachada;
12) Cartaz - suporte publicitário, em papel ou tela, destinado à divulgação de eventos;
13) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens ou imagens publicitárias com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
14) Mupi - mobiliário urbano de publicidade e informação, biface, dotado de iluminação interior, concebido para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários ou informativos;
15) Painel - suporte publicitário constituído por moldura e respectiva estrutura, estático ou rotativo (dispositivos multiface);
16) Unidades móveis publicitárias - consideram-se unidades móveis publicitárias os veículos automóveis, reboques e outros meios de locomoção utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, cujo proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no concelho de Vila Nova de Gaia;
17) Insufláveis e meios aéreos semelhantes - suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
18) Publicidade sonora - divulgação através da emissão de mensagens sonoras.
Operações urbanísticas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Utilização dos edifícios
No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
Obrigatoriedade
Condições
Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, tenham para tal qualificação e habilitações profissionais suficientes.
Processamento
Registo
Anulação e caducidade
Objecto de licença ou autorização
Isenções específicas da edificação e urbanização
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 (ver nota 1) do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:
(nota 1) 5 - O disposto no artigo 43.º (do RJUE - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos) é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º, bem como das referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
Dispensa de projecto de execução
Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 80.º (2) do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os casos de escassa relevância urbanística referidos na alínea a) do artigo 14.º, da alínea b) do mesmo artigo quando se trate de obras no interior de edifícios de habitação e ainda nos seguintes casos:
(2) 4 - No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na Câmara Municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades salvo nos casos de escassa relevância urbanística em que tal seja dispensado por regulamento municipal.
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do n.º 4 (3) do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura.
(3) 4 - Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:
Instrução do pedido
Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença, e os requerimentos de comunicação prévia, relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos com os elementos referidos nas portarias respectivas e de acordo com as NIP (Normas de Instrução de Processos) aprovadas pela CMVNG.
Taxas pela apreciação do processo
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante do quadro XIV da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
Emissão de alvará de licença parcial
Licença especial relativa a obra inacabada
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos no quadro XII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
Renovação
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3 e 4, e 58.º, n.os 5 e 6, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos do estabelecido no quadro X da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
Execução por fases
Âmbito de aplicação
Incidência
A TMU é devida:
Fórmula de cálculo
TMU = S x C x I x Y x W
em que:
TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
S (m2) - área bruta de construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e incluindo terraços visitáveis, varandas e alpendres;
C (euro/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da aplicação de fórmula de cálculo prevista em legislação em vigor, com as respectivas actualizações anuais, a partir da publicação dos índices de custos de mão-de-obra e dos materiais;
I -coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU;
Y - é um factor dependente da localização por zonas do concelho, definidas no artigo 3.º;
W - é um factor que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.
I:
0,025 - Quando se trate de operações de loteamento;
0,045 - Quando se trate de operações de construção, ampliação ou alteração de uso localizadas fora de loteamentos.
Y:
Zona - valor de Y;
I -1,0;
II -0,8.
W:
Tipo de utilização - valor de W;
Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2 - 0,5;
Armazéns ou indústrias localizados em áreas de armazenagem ou industriais de acordo com os PMOT's em vigor - 0,6;
Restantes casos - 0,65.
Tabela de aplicação da TMU
Alterações
A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando achar conveniente, a aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 33.º, introduzindo por essa via outros factores de política municipal.
Liquidação e cobrança
Disposições complementares
O plano anual de actividade da Câmara Municipal fixará a percentagem do valor da cobrança da TMU que será destinado às juntas de freguesia para obras de urbanização a seu cargo, não sendo esse valor inferior ao dobro da percentagem estabelecida para as transferências automáticas do orçamento municipal para as freguesias.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C (euro) = [K1 x K2 x A1(m2) x C(euro/m2)]/20
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, nos termos do artigo 3.º:
Zona - valor de K1
I -1,5
II -1,00
K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu), previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e que será determinado segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Compensação em espécie
Isenções
Liquidação
A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja necessário ou conveniente.
Revisão do acto de liquidação
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
As taxas devidas por licenças ou autorizações, ou por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, previamente à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
Renovação das licenças ou autorizações
Averbamento de licenças ou autorizações
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
Contencioso fiscal
Vinculatividade
As observações exaradas na tabela de taxas e licenças ou autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.
Ocupação da via pública
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, sendo à emissão da respectiva certidão aplicável a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os pedidos de vistoria para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, e quando aí não aplicáveis nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Licenciamento de publicidade e identificação
Precariedade
A licença de publicidade é emitida a título precário, pelo prazo e condições constantes na mesma, não havendo lugar a qualquer indemnização no caso de, justificadamente, não ser concedida a sua renovação.
Medição das mensagens publicitárias ou de identificação
Publicidade ou identificação em tapumes ou outros resguardos, alpendres fixos ou articulados e toldos
Trabalhos de instalação de suportes de mensagens
Os trabalhos de instalação de suportes de mensagens de identificação e publicidade devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, sendo que, caso implique obras de construção civil, estas estão sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor, sendo-lhes aplicáveis as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Não renovação das licenças
As licenças de publicidade e identificação, emitidas por prazo igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, salvo se se verificarem as seguintes situações:
Isenções de licenciamento
Estão isentos de licenciamento de publicidade ou identificação:
Taxas
O licenciamento da publicidade e identificação está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Actualização
Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive.
ANEXO I
Tabela de taxas
QUADRO I
Serviços diversos no domínio das obras particulares
1 - Declaração de propriedade horizontal:
1.1 - Por fracção habitacional, cada 50 m2 ou fracção - 30 euros;
1.2 - Por cada lugar de aparcamento, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção - 32 euros;
1.3 - Por garagem, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção - 31 euros;
1.4 - Por anexo, arrumos e similares, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção - 16 euros;
1.5 - Por fracção destinada ao exercício da actividade comercial, industrial ou de serviços, cada 50 m2 ou fracção - 20 euros.
2 - Aditamentos a declarações de propriedade horizontal:
2.1 - Aditamento para rectificação das fracções ou partes comuns, por cada fracção ou parte comum alterada ou rectificada - 20 euros.
3 - Inscrição de técnicos:
3.1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 100 euros;
3.2 - Renovações - 50 euros.
4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos (técnico autor do projecto de arquitectura, técnico autor dos projectos de especialidades e técnico responsável pela direcção técnica da obra) - 12,50 euros.
5 - Registo de declaração de industrial de construção civil responsável pela execução da obra - 12,50 euros.
6 - Pedido de exoneração (desistência) de responsabilidade do técnico autor de projectos, responsável pela direcção técnica da obra e de industrial de construção civil - 7,50 euros.
7 - Pedido de substituição de técnico autor de projecto de arquitectura ou de especialidades, de técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou pedido de substituição de industrial de construção civil - 20 euros.
QUADRO II
Pedidos de informação
1 - Por cada pedido de informação simples - 25 euros.
QUADRO III
Pedidos de informação prévia
1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:
1.1 - Em área inferior a 5000 m2 - 100 euros;
1.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 150 euros;
1.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção e acumulada com o montante previsto no número anterior - 10 euros.
2 - Sobre a possibilidade de realização de destaque de parcela de terreno - 35 euros.
3 - Sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal - 100 euros.
QUADRO IV
Licença ou autorização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização e licença ou autorização de obras de urbanização.
1 - Operação de loteamento:
1.1 - Em área inferior a 5000 m2 - 200 euros;
1.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 300 euros;
1.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção e acumulada com o montante previsto no número anterior - 20 euros.
2 - Obras de urbanização:
2.1 - Em área inferior a 5000 m2 - 150 euros;
2.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 250 euros;
2.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção e acumulada com o montante previsto no número anterior - 15 euros.
3 - Alteração de operação de loteamento - 100 euros.
4 - Por cada pedido de alteração ao projecto inicial antes da emissão do alvará de licença/autorização:
4.1 - Pela 1.ª alteração - 20% do valor inicial da taxa de apreciação;
4.2 - Pela 2.ª alteração - 50% do valor inicial da taxa de apreciação;
4.3 - A partir da 3.ª alteração, por cada - 100% do valor inicial da taxa de apreciação.
QUADRO V
Licença ou autorização de obras de edificação (construção, ampliação, reconstrução e alteração)
1 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, anexos, garagens, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres - 50 euros.
2 - Edifícios de habitação:
2.1 - Unifamiliar - 100 euros;
2.2 - Multifamiliar - 100 euros.
2.1.2 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação - 10 euros.
2.3 - Acresce ao valor referido nos números anteriores:
2.3.1 - Por cada unidade de ocupação destinada a comércio e ou serviços - 12,50 euros;
2.3.2 - Por cada unidade de ocupação destinada a estabelecimento de restauração e ou bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro - 25 euros.
2.4 - A taxa prevista no n.º 2.1 é reduzida em 50% para edifício com área menor ou igual a 200 m2.
3 - Edifício destinado a indústria ou armazém:
3.1 - Até 200 m2 de área bruta de construção - 100 euros;
3.2 - De 200 a 500 m2 de área bruta de construção - 150 euros;
3.3 - De 500 m2 a 1000 m2 de área bruta de construção - 250 euros;
3.4 - Superior a 1000 m2 de área bruta de construção - 300 euros;
3.5 - Acresce por unidade de ocupação - 2,50 euros;
3.6 - As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas em 20% quando a pretensão se insira em zona industrial ou de armazenagem prevista em PMOT em vigor.
4 - Edifício destinado a comércio e ou serviços:
4.1 - Até 100 m2 de área bruta de construção - 100 euros;
4.2 - De 100 m2 a 300 m2 de área bruta de construção - 150 euros;
4.3 - De 300 m2 a 2000 m2 de área bruta de construção - 250 euros;
4.4 - Superior a 2000 m2 de área bruta de construção - 300 euros;
4.5 - Acresce por unidade de ocupação - 2,50 euros.
5 - Edifício destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro:
5.1 - Até 100 m2 de área bruta de construção - 50 euros;
5.2 - De 100 m2 a 300 m2 de área bruta de construção - 200 euros;
5.3 - De 300 m2 a 2000 m2 de área bruta de construção - 300 euros;
5.4 - Superior a 2000 m2 de área bruta de construção - 350 euros;
5.5 - Acresce por unidade de ocupação - 2,50 euros.
6 - Empreendimento turístico - 250 euros.
7 - Outros usos não previstos anteriormente - 100 euros.
8 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações - 50 euros.
9 - Por cada pedido de alteração ao projecto inicial antes da emissão do alvará de licença/autorização:
9.1 - Pela 1.ª alteração - 20% do valor inicial da taxa de apreciação.
9.2 - Pela 2.ª alteração - 50% do valor inicial da taxa de apreciação.
9.3 - A partir da 3.ª alteração, por cada - 100% do valor inicial da taxa de apreciação.
QUADRO VI
Outras taxas de apreciação
1 - Autorização de utilização de edifícios ou suas fracções:
1.1 - Para habitação, por fogo - 15 euros;
1.2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação - 20 euros;
1.3 - Para estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação - 25 euros;
1.4 - Para outros usos não previstos anteriormente - 25 euros.
2 - Autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções:
2.1 - Para habitação, por fogo - 74 euros;
2.2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação - 100 euros;
2.3 - Para estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação - 125 euros;
2.4 - Para outros usos não previstos anteriormente - 100 euros.
3 - Demolição de edifício ou outras construções - 15 euros.
4 - Comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização - 74 euros.
5 - Constituição de propriedade horizontal - 25 euros.
6 - Trabalhos de remodelação de terrenos - 25 euros.
7 - Pedido de destaque de parcela de terreno - 50 euros.
8 - Certidão de localização de indústria - 170 euros.
9 - Pedido de desistência da pretensão, apresentado após a sua apreciação liminar pelos serviços competentes - 3,50 euros.
QUADRO VII
Licença ou autorização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 400 euros.
Emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização - 150 euros.
2 - Acresce ao valor referido no número anterior:
2.1 - Por lote - 10 euros;
2.2 - Por fogo ou unidade de ocupação - 5 euros;
2.3 - Por cada mês do prazo fixado para execução das obras - 15 euros.
3 - Acresce ao valor referido no número anterior:
3.1 - Para habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;
3.2 - Para comércio e ou serviços, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,50 euros;
3.3 - Para indústria e armazém, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,50 euros.
4 - No caso de loteamentos destinados a emparcelamento de prédios, tendo em vista a criação de um único lote, os valores a aplicar serão 50% dos referidos nos números anteriores.
QUADRO VIII
Licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 150 euros.
2 - Por cada mês fixado para execução das obras - 15 euros.
QUADRO IX
Licença ou autorização para a realização de obras de edificação
1 - Emissão de alvará ou aditamento ao alvará de licença ou autorização - 150 euros.
2 - Acresce ao valor referido no número anterior:
2.1 - Para habitação, por metro quadrado:
2.1.1 - Habitação unifamiliar, com área bruta de construção até 200 m2 - 0,40 euros;
2.1.2 - Habitação unifamiliar, com área bruta de construção superior a 200 m2 - 0,50 euros;
2.1.3 - Habitação multifamiliar - 0,90 euros.
3 - Para comércio e ou serviços, por metro quadrado - 1,50 euros.
4 - Para indústria e armazém, por metro quadrado - 1,50 euros.
5 - Para equipamentos privados de lazer (no exterior das construções):
5.1 - Piscinas, por metro cúbico - 5 euros;
5.2 - Campos de ténis e outros equipamentos similares, por metro quadrado - 0,50 euros.
6 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, por metro linear - 0,75 euros.
7 - Anexos, garagens, telheiros, hangares, barracões, alpendres e construções congéneres, por metro quadrado - 1,25 euros.
8 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável ou esplanada, por metro quadrado - 1 euro.
9 - Corpos balançados de construção, na parte projectada sobre as vias públicas, por piso e metro quadrado:
9.1 - Varandas, terraços, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 50 euros.
9.2 - Para outros corpos balançados destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 100 euros.
10 - Instalação de ascensores e monta-cargas, por cada - 25 euros.
11 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações, por cada - 250 euros.
12 - Fecho de varandas com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado - 30 euros.
13 - Alteração das fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado - 3,50 euros.
14 - Reconstrução ou alteração:
14.1 - Por metro quadrado de área de intervenção - 0,75 euros;
14.2 - Por cada fracção acrescida - 250 euros;
15 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção - 15 euros.
QUADRO X
Prorrogações
1 - Para primeira prorrogação de prazo:
1.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 30 euros;
1.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção - 10 euros.
2 - Para a 2.ª prorrogação de prazo (fase de acabamentos, n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE):
2.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 35 euros;
2.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção - 15 euros.
QUADRO XI
Licença parcial
1 - Emissão de alvará de licença parcial - 100 euros.
1.1 - Para habitação:
1.1.1 - Por cada piso até 150 m2 de área - 40% do valor total do alvará de licença ou autorização;
1.1.2 - Por cada piso com área superior a 150 m2 - 60% do valor total do alvará de licença ou autorização.
1.2 - Para outros usos:
1.2.1 - Edifícios destinados a indústria, armazém, comércio e ou serviços - 50% do valor total do alvará de licença ou autorização.
1.2.2 - Outros - 50% do valor total do alvará de licença ou autorização.
QUADRO XII
Licença especial relativa a obra inacabada
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 25 euros
QUADRO XIII
Licença ou autorização para a realização de obras de demolição
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 30 euros.
2 - Acresce ao valor referido no número anterior:
2.1 - Demolição de edifícios ou de outras construções, por piso demolido - 40 euros.
3 - Prazo, por mês ou fracção - 10 euros.
QUADRO XIV
Licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos incluindo derrube de árvores
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização:
1.1 - Para terrenos com área até 1000 m2 - 25 euros;
1.2 - Área entre 1000 m2 e 5000 m2 - 10 euros;
1.3 - Área entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 60 euros;
1.4 - Área superior a 10 000 m2 - 100 euros.
QUADRO XV
Licença ou autorização de utilização
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:
1.1 - Para habitação, por unidade de ocupação - 10 euros
1.2 - Acresce ao valor referido no número anterior:
1.2.1 - Anexos e garagens, sendo construções autónomas contíguas ou inseridas no edifício:
1.2.1.1 - Até 50 m2 - 5 euros;
1.2.1.2 - Acresce por cada 10 m2 - 5 euros.
2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação e por cada 20 m2 - 10 euros.
3 - Para armazéns ou indústrias - 50 euros.
QUADRO XVI
Licença ou autorização de utilização para edifícios com licenciamento especial
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:
1.1 - Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 17,50 euros;
1.2 - Acresce ao valor referido no número anterior, por unidade de ocupação:
1.2.1 - Estabelecimentos de restauração - 150 euros;
1.2.2 - Estabelecimentos de restauração, com sala ou espaço destinado a dança - 250 euros;
1.2.3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Diário da República, n.º 25/93, de 17 de Agosto - 150 euros;
1.2.4 - Estabelecimentos de bebidas - 100 euros;
1.2.5 - Estabelecimentos de bebidas, com sala ou espaço destinado a dança - 250 euros;
1.2.6 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Diário da República, n.º 25/93, de 17 de Agosto - 150 euros;
1.2.7 - Estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro:
1.2.7.1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 250 euros;
1.2.7.2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 250 euros;
1.2.7.3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 150 euros;
1.2.7.4 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares - 150 euros.
1.2.7.5 - Unidade comercial de dimensão relevante:
1.2.7.5.1 - Supermercado - 750 euros;
1.2.7.5.2 - Hipermercado - 1500 euros.
1.2.7.6 - Armazém de produtos alimentares - 250 euros;
1.2.7.7 - Comércio por grosso de produtos não alimentares - 250 euros;
1.2.7.8 - Comércio a retalho de produtos não alimentares - 150 euros;
1.2.7.9 - Estabelecimento de prestação de serviços - 100 euros.
1.2.8 - Empreendimentos turísticos:
1.2.8.1 - Estabelecimentos hoteleiros:
1.2.8.1.1 - Hotéis - 600 euros;
1.2.8.1.2 - Hotéis-apartamentos - 600 euros;
1.2.8.1.3 - Pensões - 300 euros;
1.2.8.1.4 - Estalagens - 350 euros;
1.2.8.1.5 - Motéis - 600 euros;
1.2.8.1.6 - Pousadas - 350 euros.
1.2.8.2 - Parques de campismo - 500 euros.
1.2.9 - Turismo rural:
1.2.9.1 - Turismo de habitação - 250 euros;
1.2.9.2 - Turismo rural - 250 euros;
1.2.9.3 - Agro-turismo - 250 euros;
1.2.9.4 - Turismo de aldeia - 250 euros;
1.2.9.5 - Casas de campo - 250 euros;
1.2.10 - Recintos de diversão e espectáculos de natureza não artística (Decreto-Lei n.º 302/2002, de 16 de Dezembro) - 50 euros;
1.2.11 - Turismo de natureza (Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março) - 50 euros.
QUADRO XVII
Alteração de utilização de edifícios ou suas fracções
1 - Para habitação, por fogo - 5 euros.
2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação - 225 euros.
3 - Para estabelecimento de restauração ou bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação - 250 euros.
4 - Para indústria e armazéns - 250 euros.
5 - Para outros fins não integrados nos números anteriores - 100 euros.
QUADRO XVIII
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - Pedido de inspecção periódica - 75 euros.
2 - Pedido de reinspecção - 40 euros.
3 - Pedido de inspecção extraordinária - 75 euros.
4 - Pedido de selagem - 20 euros.
QUADRO XIX
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:
1.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 5000 m3 - 3250 euros, acrescido de 35 euros por cada 100 m3 (ou fracção) acima de 5000 m3;
1.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3 - 1000 euros, acrescido de 5 euros por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 500 m3;
1.3 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 - 500 euros, acrescido de 5 euros por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 50 m3;
1.4 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 250 euros;
1.5 - Projectos de cabines de GPL - 50 euros;
1.6 - Outros projectos - 250 euros.
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
2.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 - 500 euros;
2.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 - 400 euros;
2.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 250 euros;
2.4 - Cabines de GPL - 50 euros;
2.5 - Outras instalações - 250 euros.
3 - Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos:
3.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 - 500 euros;
3.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 - 400 euros;
3.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 250 euros.
4 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
4.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 - 500 euros;
4.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 - 400 euros;
4.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 250 euros.
5 - Vistorias periódicas:
5.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 5000 m3 - 1500 euros;
5.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3 - 750 euros;
5.3 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 - 400 euros;
5.4 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 250 euros.
6 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
6.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 - 1000 euros;
6.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 - 500 euros;
6.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 - 400 euros;
7 - Averbamentos - 50 euros.