Fixa a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Natureza e âmbito
A Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) é o órgão operativo e técnico-consultivo do Ministério das Finanças que superintende na elaboração e na execução orçamentais e na contabilidade do Estado.
Estrutura orgânica e regime de pessoal
Para realização das suas atribuições e competências de ordem geral, indicadas, nomeadamente, nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, a DGCP tem a estrutura orgânica e o regime de pessoal constantes do presente diploma.
Direcção
Estrutura geral
A DGCP é constituída por serviços centrais e por serviços delegados junto de cada ministério ou departamento ministerial.
Estrutura dos serviços centrais
Divisão do Orçamento do Estado;
Divisão dos Orçamentos Privativos;
Divisão de Receitas;
Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria;
Divisão para as Relações Financeiras Comunitárias;
Divisão de Análise de Diplomas;
Divisão de Balanço e Análise de Custos;
Divisão de Execução Orçamental e Auditoria;
(DSAG):
Divisão de Administração de Pessoal;
Divisão de Administração Financeira e de Material;
Estrutura dos serviços delegados
Funcionamento dos serviços centrais e delegados
Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento
À DSGO incumbe, designadamente:
Direcção dos Serviços Gerais da Conta
À DSGC incumbe, especialmente:
Direcção dos Serviços de Gestão Orçamental e Auditoria
À DSGOA incumbe, designadamente:
Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização
À DSGRHO incumbe, especialmente:
Direcção dos Serviços de Administração Geral
À DSAG incumbe, designadamente, quanto à Direcção-Geral:
Serviço de Consultadoria Jurídica
Ao SCJ incumbe:
Direcção dos Serviços de Informática
No domínio do tratamento automático da informação relacionada com a actividade da Direcção-Geral, incumbe, designadamente, à DSI:
Centro de Documentação
Exercício da acção fiscalizadora
Competência das divisões e serviços
Delegações de contabilidade
Competências das divisões e serviços
Serviços centrais e delegados
Serviços de expediente
Quadro do pessoal
Formas de provimento e situações de pessoal
Níveis de cargos dirigentes
O cargo de director de contabilidade é equiparado a director de serviços e o cargo de chefe de divisão de contabilidade a chefe de divisão, conforme mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Nomeação do pessoal dirigente
Ingresso nas carreiras do quadro
Acesso nas carreiras do quadro
1 - Na carreira de pessoal técnico superior, o acesso far-se-á nos seguintes termos:
a) Ascendem a técnico superior principal e a técnico superior de 1.ª classe, respectivamente, os técnicos superiores de 1.ª classe e os técnicos superiores de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias com classificação não inferior a Bom;
b) Ascendem a assessor os técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias com classificação de Muito bom, ou cinco anos com classificação de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos;
c) Ascendem a primeiros-assessores os assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias com classificação de Muito bom, ou cinco anos com classificação de Bom;
d) Ascendem a assessores principais os primeiros-assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias com classificação de Muito bom, ou cinco anos com classificação de Bom.
2 - Na carreira de pessoal técnico contabilista, o acesso far-se-á de acordo com as seguintes condições:
a) A promoção dos técnicos contabilistas de 2.ª classe e dos peritos contabilistas de 2.ª classe à 1.ª classe verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na 2.ª classe, mediante concurso;
b) A promoção à categoria de perito contabilista de 2.ª classe ficará condicionada à existência de vagas e far-se-á de entre os técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso, o qual incluirá um curso de formação adequado;
c) A promoção a subdirector de contabilidade far-se-á de entre os peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso, o qual incluirá um curso de formação adequado.
3 - Na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade, a promoção dos auxiliares de contabilidade de 2.ª e de 1.ª classes, respectivamente, à 1.ª classe e a principal verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na classe anterior, mediante concurso.
4 - Na carreira de pessoal técnico profissional, ascendem a arquivistas de 1.ª classe os arquivistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e ainda os operadores de reprografia de 1.ª classe e os auxiliares administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com aprovação em métodos de selecção adequados.
5 - Nas carreiras de pessoal auxiliar, o acesso processar-se-á nos seguintes termos:
a) Ascendem a operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das funções;b) Ascendem a auxiliar administrativo principal e a auxiliar administrativo de 1.ª classe, respectivamente, os auxiliares administrativos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três e cinco anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das suas funções;
c) Ascendem a motorista de ligeiros principal e de 1.ª classe, respectivamente, os motoristas de ligeiros de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três a cinco anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das suas funções.
6 - O acesso a categoria superior fica em todos os casos condicionado à classificação de serviço, nos termos do artigo seguinte.
Classificação de serviço
A classificação de serviço do pessoal da DGCP efectuar-se-á de acordo com a lei geral.
Director-geral
Subdirectores-gerais
Directores de contabilidade
Chefes de divisão de contabilidade
Subdirectores de contabilidade
Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos sectores a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens dos respectivos directores e chefes de divisão ou de quem suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, prestando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções.
Pessoal técnico superior
Pessoal técnico de contabilidade
Pessoal auxiliar de contabilidade e pessoal administrativo e técnico-profissional
Competência do restante pessoal
Ao pessoal sem competência específica estabelecida no presente decreto incumbe executar o serviço correspondente aos seus cargos ou aquele de que seja encarregado pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.
Delegação e subdelegação de competências
Regime de substituição do pessoal de direcção e chefia
Exercício conjunto de funções
Artigo 41.ºMovimento interno do pessoal
A colocação e distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita mediante despacho do director-geral.
Natureza dos abonos
Os funcionários da DGCP, além dos respectivos vencimentos, em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, têm direito à participação no prémio de liquidação e responsabilidade financeira, bem como a outros abonos gerais e especiais, nos termos dos artigos seguintes.
Prémio de liquidação e responsabilidade financeira
Actuais chefes de secção e segundos-oficiais
Actuais operadores de microfilmagem
Os operadores de microfilmagem principais e de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral em exercício de funções à data da entrada em vigor deste diploma poderão transitar para a categoria de auxiliar de contabilidade principal e de 1.ª classe, respectivamente, desde que perfaçam três anos na actual categoria com classificação não inferior a Bom e tenham sido aprovados mediante a aplicação de métodos de selecção adequados.
Acesso à carreira de pessoal técnico de contabilidade
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 26.º do presente diploma, as vagas da categoria de ingresso na carreira de pessoal técnico de contabilidade já existentes e as que ocorram no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor deste decreto poderão ser providas mediante aprovação em métodos de selecção a realizar dentro do mesmo prazo pelos funcionários do quadro da Direcção-Geral que nela prestem serviço à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Acesso à carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
As vagas da categoria de ingresso na carreira de auxiliares de contabilidade já existentes e as que ocorram no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma apenas poderão ser providas, mediante aprovação em métodos de selecção a realizar dentro do mesmo prazo, por funcionários do quadro da Direcção-Geral que nela prestem serviço à data da entrada em vigor do presente decreto e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Acesso à carreira de arquivista
Poderão transitar para a categoria de arquivista de 2.ª classe os actuais contínuos ou auxiliares administrativos de 1.ª classe que prestem serviço na Direcção-Geral à data da entrada em vigor do presente diploma e que tenham, pelo menos, três anos de serviço na categoria e no quadro ou cinco anos na carreira, com informação de serviço não inferior a Bom.
Concurso de habilitação
Pessoal não abrangido pelos artigos anteriores
Todo o pessoal que preste serviço na Direcção-Geral à data da entrada em vigor do presente diploma e que não foi abrangido pelos artigos 44.º a 49.º anteriores desenvolverá a sua carreira nos termos da lei geral.
Pessoal técnico de informática
Ao pessoal das carreiras de informática do quadro da DGCP são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Transição para o novo quadro
Fiéis depositários dos bens dos serviços
Os funcionários da Direcção-Geral são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos e dos objectos que lhes estejam atribuídos.
Permanência da documentação em arquivo
O tempo de permanência em arquivo da documentação resultante da actividade da DGCP será fixado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
Revogação
Encargos financeiros
No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades existentes nas verbas adequadas.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal
Mapa a que se refere o artigo 22.º
(ver documento original)