Aprova o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adoptado em Nova Iorque em 4 de Agosto de 1995
Termos utilizados e âmbito de aplicação
que se torne parte no presente Acordo, referindo-se, nessa medida, «Estados Partes» a estas entidades.
Objectivo
O presente Acordo tem por objectivo assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, através da aplicação efectiva das disposições pertinentes da Convenção.
Aplicação
Relação entre o presente Acordo e a Convenção
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados nos termos da Convenção. O presente Acordo será interpretado e aplicado no contexto da Convenção e da forma compatível com as suas disposições.
Princípios gerais
Para assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar, no cumprimento da sua obrigação de cooperar nos termos da Convenção:
Aplicação da abordagem cautelar
Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão
Cooperação em matéria de conservação e de gestão
Organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
Funções das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
No cumprimento da sua obrigação de cooperar no âmbito de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, os Estados:
Novos membros ou participantes
Ao determinar a natureza e a extensão dos direitos de participação dos novos membros de uma organização sub-regional ou regional de gestão das pescarias ou dos novos participantes num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, os Estados terão, nomeadamente, em conta:
Transparência das actividades das organizações e dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
Reforço das organizações e dos convénios existentes
Os Estados cooperarão para reforçar as organizações e os convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias, a fim de melhorar a sua eficácia na adopção e execução de medidas de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
Recolha e comunicação de informações e cooperação em matéria de investigação científica
Mares fechados ou semifechados
Ao aplicar o presente Acordo num mar fechado ou semifechado, os Estados tomarão em consideração as características naturais do mar em questão e actuarão de forma compatível com a parte IX da Convenção e suas outras disposições pertinentes.
Zonas do alto mar totalmente circunscritas por uma zona sob a jurisdição nacional de um único Estado
Os Estados acordarão igualmente em medidas de acompanhamento, controlo, vigilância e execução para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão relativas ao alto mar.
Não membros de organizações e não participantes em convénios
Deveres do Estado de bandeira
Cumprimento e execução pelo Estado de bandeira
Cooperação internacional em matéria de execução
Cooperação sub-regional e regional em matéria de execução
Procedimentos de base para a subida a bordo e a inspecção nos termos do artigo 21.º
Medidas adoptadas pelo Estado de porto
Reconhecimento das necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento
Formas de cooperação com os Estados em desenvolvimento
Assistência especial para efeitos de aplicação do presente Acordo
Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
Os Estados têm a obrigação de solucionar as controvérsias entre eles através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, decisão judicial, recurso a organizações ou convénios regionais ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
Prevenção das controvérsias
Os Estados cooperarão entre eles, a fim de evitar controvérsias. Para o efeito, os Estados acordarão em processos de tomada de decisão eficazes e rápidos no âmbito das organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias e, na medida do necessário, reforçarão os processos de tomada de decisão existentes.
Controvérsias de natureza técnica
Sempre que uma controvérsia se prender com uma questão de índole técnica, os Estados em causa podem submeter a controvérsia a um grupo de peritos ad hoc, por eles instituído. O grupo de peritos consultará os Estados em causa a esforçar-se-á por resolver rapidamente a controvérsia, sem recorrer a processos obrigatórios de solução de controvérsias.
Processos de solução de controvérsias
Medidas provisórias
Limites à aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias
O n.º 3 do artigo 297.º da Convenção é igualmente aplicável ao presente Acordo.
Estados não Partes no presente Acordo
Boa fé e abuso de direito
Os Estados Partes devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas nos termos do presente Acordo e exercer os direitos reconhecidos no presente Acordo de modo a não constituir abuso de direito.
Responsabilidade
Os Estados Partes são responsáveis, em conformidade com o direito internacional, pelos danos e perdas que lhes sejam imputáveis nos termos do presente Acordo.
Conferência de revisão
Assinatura
O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados e das outras entidades referidas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, permanecendo aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas durante 12 meses a contar de 4 de Dezembro de 1995.
Ratificação
O presente Acordo está sujeito à ratificação pelos Estados e pelas outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados e das outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Entrada em vigor
Aplicação provisória
Reservas e excepções
O presente Acordo não admite quaisquer reservas ou excepções.
Declarações
O artigo 42.º não impede um Estado ou entidade, quando assina ou ratifica o presente Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a este Estado ou entidade.
Relação com outros acordos
Emendas
Denúncia
Participação de organizações internacionais
Anexos
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo e das emendas ou revisões a este.
Textos autênticos
Os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Aberto à assinatura em Nova Iorque, em 4 de Dezembro de 1995, num exemplar único em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa.
ANEXO I
Normas de recolha e troca de dados
Princípios gerais
Princípios de recolha, reunião e troca de dados
Para definir os parâmetros da recolha, reunião e troca de dados relativos às operações de pesca das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, devem ser tidos em conta os seguintes princípios gerais:
Dados essenciais relativos às pescarias
Dados e informações sobre os navios
Notificação dos dados
Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira transmitam aos serviços nacionais das pescas competentes e, caso tenha sido acordado, à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente os dados constantes do diário de bordo relativos às capturas e ao esforço, incluindo dados relativos às operações de pesca do alto mar, com a devida frequência para cumprir as exigências nacionais e as obrigações regionais e internacionais. Se for caso disso, estes dados serão transmitidos por rádio, telex, telefax ou satélite ou por outros meios.
Controlo dos dados
Os Estados ou, se for caso disso, as organizações ou os convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias estabelecerão mecanismos para verificar os dados relativos à pesca, nomeadamente:
Troca de dados
ANEXO II
Directrizes para a aplicação de níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.