Altera o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Âmbito e objeto
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
b) Obra de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servirem diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
i) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
n) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
o) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
p) Infraestruturas gerais - as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
q) Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
r) Reabilitação de edifícios - a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
s) Reabilitação urbana - a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
2 - Para a determinação dos índices urbanísticos serão consideradas as definições seguintes, que incluem as do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portalegre:
a) Afastamento - o afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;
b) Área de Construção do Edifício - a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
c) Área de Implantação do edifício - a área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
d) Lote - um lote é um prédio destinado a edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
e) Área do Lote (ALo) - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de operação de loteamento;
f) Área Verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivo - recreativas e culturais;
g) Arruamento (A) - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;
h) Altura da Fachada - a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
i) Densidade Habitacional - a densidade habitacional (Dhab) é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja:
Dhab = F/As
j) Índice para arruamentos (Ia) - quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
k) Índice de Utilização do Solo - o índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:
Iu = (somatório)Ac/As
l) Índice de Ocupação do Solo - o índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
Io = ((somatório)Ai/As) x 100
m) Índice para loteamento (IL) - quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
n) Índice para verde (IVe) - quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
o) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;
p) Piso (de um edifício) - o piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas a sua utilização;
q) Parcela (P) - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
r) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;
s) Profundidade da construção - dimensão horizontal do afastamento entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
t) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
u) Altura da fachada dominante - é obtida a partir da média do somatório dos valores das alturas das fachadas existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 (cinquenta) m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório, inclui-se a altura da fachada da edificação objeto da operação urbanística;
v) Profundidade dominante - é obtida a partir do somatório dos valores médios das profundidades das edificações existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 (cinquenta) m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório, inclui-se a profundidade da edificação objeto da operação urbanística;
x) Índice de Impermeabilização do Solo - o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
Iimp = ((somatório)Aimp/As) x 100
Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja:
Aimp = Cimp x As
y) Alinhamento - linha frontal de referência que define a implantação das construções ou dos lotes. Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes - quando a operação urbanística implique a modificação da cartografia na escala 1/2000;
z) Anexo - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal;
aa) Cave - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso; ab) Cércea - ver definição de Altura da Fachada;
ac) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a superfície de implantação das construções nele existentes;
ad) Número de pisos - ver definição de Piso (de um edifício);
ae) Percentagem de área coberta - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projeção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
af) Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
ag) Unidade independente - cada um dos espaços autónomos de um edifício ou conjunto edificado, associado a uma determinada utilização;
ah) Utilização ou uso - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.
Instrução do pedido
Comunicação prévia
Autorização de utilização
Para aprovação de autorização/alteração de utilização, os procedimentos são os previstos no artigo 62.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Obras de escassa relevância urbanística
Instalação de edificações prefabricadas
Operações de loteamento
PT-TM06/ETRS 89 e dwf.
Impacte semelhante a uma operação de loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:
Dispensa das especialidades e outros estudos
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, fica o promotor da obra dispensado de apresentação de cópia das especialidades e outros estudos que já constem do respetivo processo de licenciamento.
Condições e prazos de execução
Normas urbanísticas e arquitetónicas e condições aplicáveis ao Centro Histórico e Áreas de Reabilitação Urbana
Quando a alteração de uso não implique obras que alterem as características dos edifícios, deve garantir-se a proteção dos elementos notáveis e a correção das dissonâncias.
Os logradouros, saguões, pátios, jardins ou outras áreas de terreno livre de um lote devem preferencialmente ser mantidos como espaços abertos para o usufruto dos habitantes e devem respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.
Devem ser mantidos os planos de fachadas existentes, não sendo permitidos recuos de parte ou totalidade da fachada relativamente ao alinhamento definidos pelos edifícios contíguos, excetuando as soluções arquitetónicas, devidamente justificadas com o enquadramento urbanístico da envolvente.
As caixilharias deverão respeitar as características presentes nos edifícios e/ou no tecido próximo, privilegia-se a conservação e recuperação das mesmas sendo permitida a substituição por outros materiais desde que integrados nas características arquitetónicas do edifício e seguindo o desenho da caixilharia preexistente. Os materiais admissíveis são: madeira, alumínio lacado, ferro e PVC. A substituição de caixilharias existente por outro material fica sujeito a controlo prévio municipal.
É proibida a criação de marquises.
Os elementos de obscurecimentos dos vãos deverão seguir as características tradicionais, nomeadamente, no tipo de material e no desenho e devem ainda ser aplicados no interior.
Cércea e altura
Coberturas
Disposições arquitetónicas gerais
Fecho de Varandas
Equipamento de ventilação, climatização e outros
Recetáculos postais e caixas de contadores
Incidência objetiva e subjetiva
Isenções e reduções de Taxas
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.
Regras relativas à liquidação
Revisão do ato de liquidação
Efeitos da liquidação
Procedimento de liquidação
Notificação da liquidação
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
Termos da autoliquidação
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.
Momento do pagamento
Formas de pagamento
Pagamento em prestações
Garantias
Licença de loteamento e de obras de urbanização
Licença de loteamento
Obras de urbanização
Trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará ou para efeitos de autoliquidação para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
Casos especiais
Autorização de utilização e de alteração do uso
Autorização de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(Revogado.)
Licenças de construção e de alteração e fiscalização
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.
Caução no âmbito da licença parcial para a construção da estrutura
Valor da caução = [(a x v x C)/h ] + IVA à taxa legal em vigor
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;
C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
Caução no âmbito da execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica
Valor da caução = [(a x v x C)/h] + IVA à taxa legal em vigor
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;
C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autoliquidação resultante de comunicação prévia está sujeita ao mesmo pagamento da taxa prevista inicialmente, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de renovação.
Prorrogações
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas operações de impacte semelhante a uma operação de loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
QUADRO A
(ver documento original)
Taxa devida nas edificações
(ver documento original)
QUADRO B
(ver documento original)
(ver documento original)
Nota. - Esta área será considerada na totalidade caso a operação urbanística se situe dentro de perímetro urbano estabelecido no Plano Diretor Municipal. Nas construções a erigir em zonas rurais, isto é, fora de perímetro urbano estabelecido no Plano Diretor Municipal, será adotado um valor de 5 ha, independentemente da área real do terreno objeto da operação urbanística.
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
C1 ((euro)) = K1xK2xA1(m2)xV((euro)/m2)/2
sendo C1 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização bruto previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz que abrange o local e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria
n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que a venha a alterar;
V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor é definido em função da zona e encontra-se no Quadro XIX da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
C2 ((euro)) = K3xK4xA2(m2)xV((euro)/m2)
sendo C2 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:
K3 = 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = reflete o nível de infraestruturação existente no(s) arruamento(s) acima referido(s):
(ver documento original)
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento do troço de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pela metade da largura dessas vias;
V -é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Observação 1. - O valor de C será igual a C1 quando não se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este não se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Observação 2. - O valor de C será igual a C2 quando se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento, em função das diversas tipologias identificadas.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Informação sobre o início dos trabalhos
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
Contraordenações
Legalização
Vistoria no procedimento da legalização
Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
No caso das competências legalmente atribuídas às Câmaras Municipais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na sua atual redação, são devidas as taxas previstas no Quadro XIV.
Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
em que:
T - valor da taxa do serviço
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados)
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados)
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/ metros quadrados
(ver documento original)
Assuntos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.
Atualização
As taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela serão atualizadas, por proposta da Câmara Municipal e aprovação em Assembleia Municipal.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais referentes a Edificações, Loteamentos e Compensações Urbanísticas do Município do Portalegre, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Portalegre, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela Anexa ao Regulamento e Respetiva Fundamentação Económico-financeira das Taxas
Quadro I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento e de obras de urbanização
(ver documento original)
Quadro II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento
(ver documento original)
Quadro III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização
(ver documento original)
Quadro IV
Taxa devida pela emissão de alvará ou para efeitos de autoliquidação por realização de trabalhos de remodelação dos terrenos
(ver documento original)
Quadro V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras de edificação
(ver documento original)
Nota. - Os valores referentes aos n.os 1, 2 e 3 do presente quadro são afetados de um valor n, que traduz o número de períodos de três meses, ou fração, pelo qual a licença é emitida:
Área (m2) x valor/ m2 ((euro)) x n
Ao valor acima calculado acresce o custo referente ao prazo de execução.
Quadro VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras referentes a casos especiais
(ver documento original)
Quadro VII
Autorização de utilização e de alteração do uso
(ver documento original)
Quadro VIII
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(Revogado.)
Quadro IX
Emissão de alvarás de licença parcial
(ver documento original)
Quadro X
Prorrogações
(ver documento original)
Nota. - O valor das taxas referidas nos n.os 3 e 4 correspondem à soma do valor devido pela emissão do alvará mais adicional previsto na legislação.
Quadro XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
(ver documento original)
Quadro XII
Informação prévia
(ver documento original)
Quadro XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
(ver documento original)
Quadro XIV
Vistorias
(ver documento original)
Quadro XV
Operações de destaque
(ver documento original)
Quadro XVI
Inscrição técnica
(ver documento original)
Quadro XVII
Receção de obras de urbanização
(ver documento original)
Quadro XVIII
Assuntos administrativos
(ver documento original)
Quadro XIX
Valores de referência de terrenos para construção
(ver documento original)
Quadro XX
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
Quadro XXI
Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais
(ver documento original)
Nota. - Este valor do PPI será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual de Investimento.
(ver documento original)
Fundamentação da TMU
Nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
Em conformidade com o legalmente definido, esta taxa é fixada de acordo com as fórmulas previstas nos artigos 46.º e 47.º do presente Regulamento e encontra-se dividida em duas componentes, dando, assim, cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação. Mais se refere que a taxa prevista no artigo 46.º é devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas operações com impacte semelhante a operação de loteamento, enquanto que a taxa prevista no artigo 47.º é devida nas edificações.
Em seguida, proceder-se-á à fundamentação dos coeficientes/indicadores que compõem a fórmula de cálculo:
Kli - Nos termos do artigo 46.º, este parâmetro traduz simultaneamente a conjugação da influência do uso e do custo das infraestruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas e à influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, e, nos termos do artigo 47.º, traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas.
Para todos os efeitos, verifica-se, no âmbito deste coeficiente, uma diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em duas áreas geográficas: Zona A e Zona B. Com esta diferenciação, visa-se atribuir uma situação neutral às operações urbanísticas inseridas na zona perímetro urbano de Portalegre, detentora de uma malha urbana mais consolidada, incentivando-se, desse modo, o perímetro urbano dos restantes aglomerados e outras zonas do concelho, menos congestionadas que aquela. Pretende-se, assim, contribuir para um crescimento mais equilibrado do Concelho. No que diz respeito ao uso comércio, escritórios, serviços e congéneres, não houve diferenciação do valor em função da localização, aspeto que se justifica pela necessidade de revitalizar estes usos por todas as zonas do Concelho. Mais se refere que é observada uma diferenciação entre as edificações destinadas à habitação em comparação com os restantes usos, existindo uma distinção mais positiva nas atividades económicas, aspeto que se justifica pela atual conjuntura do desenvolvimento económico local, não se considerando, por outro lado, menos importante aumentar a oferta de habitação, uma das principais dificuldades sentidas nos últimos tempos no Concelho, pelo que, com esta alteração, se efetuou igualmente uma redução significativa do valor do coeficiente no uso habitação.
Assim, na presente alteração ao regulamento, verifica-se uma redução dos valores do coeficiente, com o objetivo de diminuir o valor a pagar pela TMU, o que se justifica na atual conjuntura económico-financeira, em que se atravessam grandes dificuldades, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequências nefastas para o desenvolvimento do Município de Portalegre.
Com a presente alteração, pretende-se também incentivar a construção, a revitalização de todo o Concelho, o aumento da oferta de habitação e a captação de novos investimentos - aspetos fundamentais para fixar/atrair população, pelo que os valores deste coeficiente passam a assumir os valores constantes nos Quadros A e B.
K3 - Este coeficiente, para efeitos de cálculo da TMU prevista no artigo 47.º, traduz os valores fixados em função da existência e funcionamento de infraestruturas públicas no local. Por essa razão, como no Perímetro Urbano de Portalegre existe um maior nível de infraestruturação para esta zona, assume-se o valor neutral de 1, ao contrário do que acontece nos restantes perímetros urbanos e noutras zonas do Concelho, existindo, assim, uma discriminação positiva em função da infraestruturação existente no local, pelo facto de, nessas zonas, o promotor ter a seu cargo uma maior realização/concretização dessas mesmas infraestruturas.
V - O fator V, correspondente ao valor do metro quadrado de construção, deixa de reportar ao valor usado para o cálculo de renda condicionada, tendo em consideração que o diploma legal que estabelecia este valor foi já revogado, e passa a indexar ao sistema de avaliação de prédios urbanos, previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), considerando que este referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TMU, adequando-se, assim, a fórmula existente à realidade jurídica atual e apurando-se ainda, com esta alteração, uma redução significativa no valor final a pagar pela TMU.
Si - Este fator visa introduzir na fórmula de cálculo da TMU uma diferenciação de taxas em função da área de construção, sendo que, para efeitos do artigo 46.º, considera-se que a área total de construção consiste no somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A; enquanto que, para efeitos do artigo 47.º, considera-se que a área de construção do edifício consiste no somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, e é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Refira-se que ambas as definições estão previstas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro.
K2 - Corresponde ao coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, sendo que o índice a considerar para efeitos da aplicação é de 0,1.
Programa Plurianual - Este fator corresponde ao valor do investimento previsto pelo Município relacionado com as infraestruturas gerais e que é corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação, pela Assembleia Municipal, do Programa Plurianual de Investimentos, sendo que o valor considerado para o efeito é o montante inscrito nas dotações iniciais, com financiamento definido, dos Documentos Previsionais/Grandes Opções do Plano/Plano Plurianual de Investimentos.
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