Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento de águas residuais no Município de Arganil.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município de Arganil, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) «Acessórios»: as peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água para consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ou
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
d) «Águas residuais domésticas»: as águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: as águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/reabilitação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
h) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) «Câmara de ramal de ligação»: o dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de drenagem predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j) «Câmara retentora»: é um dispositivo complementar do sistema de saneamento predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos;
k) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade do Município que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelo Município as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
l) «Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;
m «Caudal permanente»: caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente;
n) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;
o) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
p) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
q) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
r) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
s) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
t) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
u) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
v) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
w) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
x) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
y) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
z) «Filtro»: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
aa) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
bb) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
cc) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
dd) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
ee) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ff) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
gg) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais;
hh) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ii) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;
jj) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
kk) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
ll) «Rede geral de distribuição»: é o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
mm) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
nn) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
oo) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
pp) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora;
qq) «RMMG»: retribuição mínima mensal garantida;
rr) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;
ss) «Serviços de águas»: serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
tt) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
uu) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
vv) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
ww) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
xx) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública;
yy) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de tubagens, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais ou pluviais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
zz) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
aaa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
bbb) «Tarifa fixa»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final;
ccc) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
ddd) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal;
eee) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
fff) «Tratamento de águas residuais»: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;
ggg) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros:
(1) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
(2) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
hhh) «Valor máximo admissível» ou «VMA»: valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado;
iii) «Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador»: válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora;
jjj) «Válvula de seccionamento do ramal de ligação»: válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água do prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal do Município e/ou da Proteção Civil;
kkk) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
Simbologia e unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de Gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização Regulamento
O presente Regulamento está disponível no sítio da internet e nos serviços de atendimento do Município, sendo permitida a sua consulta de forma gratuita e fornecidos exemplares mediante o pagamento das respetivas cópias, de acordo com o preçário em vigor.
Deveres do Município
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores dos serviços de águas, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Deveres dos proprietários
Direito à Prestação do Serviço
Direito à Informação
Atendimento ao Público
Obrigação de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou ao sistema público de drenagem de águas residuais
Dispensa de ligação aos sistemas públicos
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
Prioridades de fornecimento
O Município, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico-hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Contratos de fornecimento e de recolha
Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respetivo contrato proceder à sua atualização para contrato definitivo, salvo o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Titularidade do contrato
Vigência do contrato
Suspensão e reinício do contrato
Cessação dos contratos
Situações de inexecução subjetiva
No caso de incumprimento por parte do subscritor do contrato de fornecimento de água, designadamente por falta de pagamento dos serviços ou por inacessibilidade ao contador para leituras, o desconhecimento do seu paradeiro, nomeadamente por mudança de residência não comunicada, implica a resolução automática do contrato de prestação de serviços.
Caducidade
Caução
Restituição da Caução
Tipo de canalização
Responsabilidade da instalação e conservação
Instalação interior
Projeto da rede de distribuição predial
Técnico responsável pela execução
Ações de fiscalização
Correções
Alterações
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Prevenção da contaminação
Reservatórios
Não é permitida a ligação direta de água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que o Município aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de receção.
Objetivos e medidas gerais
O Município promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Controlo da qualidade da água
Utilização de sobrepressores
Rotura nos sistemas prediais
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por trabalhadores do Município, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Bocas-de-incêndio particulares
Medição por contadores
Tipo e calibre do contador
Instalação do contador
Responsabilidade pelo contador
Verificação metrológica e substituição
Acesso ao contador
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Leitura do contador
Estimativa de consumo de água
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Faturação dos consumos
Prazos, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Outras sanções
Independentemente das coimas aplicadas, nos casos em que tal se afigure necessário, o infrator poderá ainda ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo que varia entre os 8 (oito) e os 30 (trinta) dias úteis, a definir pelos Serviços do Município.
Extensão da responsabilidade
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal.
Constituição e tipos de sistemas de saneamento
Ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 22.º do presente Regulamento.
Obras de saneamento
Responsabilidade pela instalação e conservação
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Sistemas de saneamento predial
Extensão dos sistemas públicos de saneamento
Projetos de sistemas de saneamento predial
Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio
Responsabilidade pela aprovação
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Correções
Ligação ao sistema público de saneamento
Prevenção de contaminação
Responsabilidade por danos
Lançamentos interditos
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Condições de ligação das águas residuais industriais e similares
1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.
2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário em vigor.
3 - As águas residuais industriais e similares que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;
b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;
d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;
e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis no quadro seguinte, devendo, para os parâmetros aí não definidos, ser cumpridos os valores máximos admissíveis constantes no Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto, sob pena de instauração de processo de contraordenação.
Parâmetros
Valores máximos admissíveis
Unidades
Azoto Total
15
mg/L de N
Boro
1
mg/L de B
CBO (20°)
350
mg/L O2
CQO
800
mg/L O2
Cloretos
250
mg/L Cl
Ferro Total
5
mg/L de Fe
Hidrocarbonetos/Óleos Minerais
15
mg/L
Nitratos
50
mg/L NO3
Nitritos
0,5
mg/L NO 2
Óleos e Gorduras
100
mg/L
Selénio Total
0,01
mg/L de Se
SST
400
mg/L
Azoto amoniacal
10
mg/L de NH4
Fósforo total
10
mg/L de P
Detergentes
2
mg/L
5 - O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.
6 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível após apresentação no Município do respetivo pedido através de requerimento próprio para efeito, acompanhado do estudo técnico que defina, nomeadamente:
a) Caracterização do processo produtivo;
b) Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;
c) Definição dos parâmetros, com indicação do:
i) Caudal médio diário;
ii) Caudal de ponta instantâneo.
7 - A Câmara Municipal pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem.
8 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 4.
9 - Sempre que entenda necessário, o Município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
Pedido para autorização de descarga
Apreciação e decisão sobre o requerimento de descarga apresentado
Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais:
Exigência de pré-tratamento
Autocontrolo pelos utilizadores industriais
Medidores de caudal de águas residuais
Localização e tipo de medidores
Manutenção e verificação
Leituras
Avaliação dos volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Controlo e fiscalização
Descargas acidentais
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por dia e tem um nível único.
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Contraordenações
Reclamações e recursos
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
Resolução Alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente Regulamento, podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com o Município.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe ao Município e às forças policiais.
Tarifário social
Tarifário para famílias numerosas
Bonificação por Fatura eletrónica/Sistema Débitos Diretos
Pagamento em prestações
Transmissão do contrato
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento cuja resolução não seja possível por aplicação dos preceitos legais na matéria, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é expressamente revogado o “Regulamento de serviço de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais do Município de Arganil”, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 05 de setembro de 2019, e alterações subsequentes.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
29/12/2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.
319938098