Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017
Âmbito de aplicação e objetivos
Princípios gerais
Diálogo político
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, o qual pode, quando adequado, ter lugar a nível ministerial. Esse diálogo irá fortalecer as relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e a solidariedade mútuas. As Partes reforçarão o seu diálogo político em apoio dos seus interesses comuns, incluindo as respetivas posições nas instâncias regionais e internacionais.
A. Cooperação em matéria de direitos humanos, igualdade de género e sociedade civil
Direitos humanos
Igualdade de género
Sociedade civil
B. Consolidação da paz
Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos
C. Apoio à segurança internacional
Cooperação no que diz respeito ao Estatuto de Roma
As Partes consideram que o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI) constitui um desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais. Reiteram que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional serão tratados em primeiro lugar através da adoção de medidas a nível nacional, em cooperação com o TPI. Acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, designadamente:
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares
Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
Combate ao terrorismo
Cooperação para o desenvolvimento
Cooperação comercial
Tratamento da nação mais favorecida
Questões sanitárias e fitossanitárias
Obstáculos técnicos ao comércio
As Partes promoverão a utilização pelo Afeganistão de normas internacionais e europeias como base para a regulamentação técnica e os procedimentos de avaliação da conformidade. Cooperarão e trocarão informações sobre normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade para assegurar que os mesmos sejam preparados, adotados e aplicados de forma transparente e eficaz e não criem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral.
Alfândegas
Investimento
Serviços
As Partes estabelecerão um diálogo construtivo com vista, em especial:
Circulação de capitais
As Partes procurarão facilitar a circulação de capitais a fim de promover os objetivos do presente Acordo.
Contratos Públicos
As Partes cooperarão com vista a instituir um regime eficaz e moderno de contratos públicos no Afeganistão, em conformidade com os princípios internacionalmente acordados em matéria de transparência e adjudicação de contratos e de promoção da melhor e mais justa relação qualidade-preço nos contratos públicos.
Transparência
As Partes reconhecem a importância da transparência e do respeito pela legalidade na administração da respetiva legislação e regulamentação comercial. Nesse sentido, aplicarão o artigo x do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o artigo iii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Direitos de propriedade intelectual
Estado de direito, cooperação jurídica e policiamento
Cooperação na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, e a corrupção. A cooperação visará, em especial, aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, e respetivos protocolos, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. As Partes prestarão especial atenção às ligações entre a criminalidade organizada e o tráfico de estupefacientes, precursores, materiais perigosos e armas, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. Trocarão informações sobre todas as questões relevantes para a luta contra as atividades criminosas.
Luta contra as drogas ilícitas
As Partes podem decidir incluir outros domínios.
Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Cooperação em matéria de migração
Proteção consular
O Afeganistão acorda em que as autoridades consulares e diplomáticas de qualquer Estado-Membro da União Europeia que tenha representação no Afeganistão concedam proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro da União Europeia que não tenha uma representação permanente no Afeganistão que lhe permita efetivamente conceder proteção consular em determinada situação, nas mesmas condições em que a concederia aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.
Proteção de dados pessoais
Modernização da administração pública
As Partes acordam em cooperar com vista a criar uma função pública profissional, independente e eficaz no Afeganistão, a nível nacional e subnacional. A cooperação neste domínio centrar-se-á na formação e na criação de capacidades, com vista a:
Gestão das finanças públicas
Em conformidade com o artigo 31.º, as Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de gestão das finanças públicas no Afeganistão. A cooperação centrar-se-á:
A União disponibilizará apoio nestes domínios sempre que adequado, centrando-se no desenvolvimento de capacidades e na assistência técnica.
Boa governação no domínio da fiscalidade
No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade. Esforçar-se-ão por cooperar nesse sentido, em especial para facilitar a cobrança de receitas fiscais no Afeganistão e para ajudar o país a desenvolver medidas para a aplicação eficaz desses princípios.
Serviços financeiros
Estatística
Gestão dos riscos de catástrofe
Recursos naturais
Educação, investigação, juventude e formação profissional
Energia
Transportes
As Partes acordam em cooperar ativamente nos domínios de interesse comum relativos a todos os meios de transporte, em especial à aviação, e às ligações intermodais a fim de, nomeadamente:
Emprego e desenvolvimento social
Agricultura, desenvolvimento rural, pecuária e irrigação
As Partes acordam em cooperar com vista ao desenvolvimento das capacidades do Afeganistão nos domínios da agricultura, da criação de animais e dos meios de subsistência nas zonas rurais. Esta cooperação abrangerá:
Ambiente e alterações climáticas
Saúde pública
As Partes acordam em que a sua cooperação abrangerá a reforma do setor da saúde e a prevenção e o controlo das principais doenças, nomeadamente promovendo a aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde. Compreenderá igualmente esforços no sentido de alargar o acesso a cuidados de saúde básicos no Afeganistão, melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados a grupos vulneráveis, em especial a mulheres e crianças, aumentar o acesso a água potável e ao saneamento básico e promover a higiene.
Cultura
No que diz respeito à diversidade cultural, acordam igualmente em promover a aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em 2005.
Sociedade da informação
Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes trocarão pontos de vista sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à promoção do desenvolvimento económico, incluindo a conectividade na educação e na investigação. Sempre que adequado, analisarão a melhor forma de cooperar neste domínio, em especial no que diz respeito ao comércio de produtos de TIC, aos aspetos regulamentares das comunicações eletrónicas e a outras questões da sociedade da informação.
Política audiovisual e dos meios de comunicação social
As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas instituições e agentes competentes no domínio da política audiovisual e dos meios de comunicação social. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.
Cooperação regional
Comité Misto
Recursos para a cooperação
Na medida em que as respetivas disposições regulamentares, procedimentos e recursos o permitam, a União disponibilizará ao Afeganistão assistência técnica e financeira para realizar a cooperação prevista no presente Acordo e o Afeganistão disponibilizará os recursos necessários, incluindo meios financeiros, para garantir que os objetivos acordados são alcançados.
Cooperação contra a fraude
Evolução futura do Acordo
Qualquer das Partes pode apresentar propostas para alargar o âmbito da cooperação prevista no presente Acordo, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua aplicação.
Outros acordos
Cumprimento de obrigações
Facilidades
Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em disponibilizar aos funcionários e aos peritos que participem na execução da cooperação as facilidades necessárias para o desempenho das suas funções, em conformidade com as normas e regulamentação interna das Partes.
Interesses de segurança e divulgação de informações
Definição de «Partes»
Para efeitos do Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, o Afeganistão.
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses tratados, e ao território do Afeganistão.
Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, pastó e dari, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
122018