Aprova, para adesão, a Convenção Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas
Composição da conferência
Os critérios acima citados são aplicados sem prejuízo de aplicação das disposições do artigo 2.º relativas à participação no tráfego.
Participação no tráfego
Procedimentos para a adopção das decisões
Os procedimentos estabelecidos num acordo de conferência para adopção das decisões devem ter como fundamento o princípio da igualdade entre todas as companhias membros de pleno direito; eles serão concebidos de modo que as regras de voto não entravem o bom funcionamento da conferência e o serviço no tráfego e definirão as questões em relação às quais as decisões serão tomadas por unanimidade. Todavia, nenhuma decisão poderá ser tomada sobre questões definidas num acordo de conferência respeitante ao tráfego entre dois países sem o consentimento das companhias marítimas nacionais desses dois países.
Sanções
Disciplina interna
Acordos de conferência
Todos os acordos de conferência, acordos de exploração conjunta e acordos sobre direitos de acostagem e de escalas, assim como as alterações ou outros documentos relacionados directamente e com incidência sobre esses acordos, deve ser postos, a pedido, à disposição das autoridades competentes dos países servidos pela conferência e daqueles cujas companhias marítimas são membros da dita conferência.
Acordos de fidelidade
Se uma modificação do diferencial entre as duas taxas originar um aumento das taxas aplicadas aos carregadores, essa modificação não pode entrar em vigor senão depois de ter sido dado aos carregadores em questão um pré-aviso de 150 dias ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído. Os diferendos relativos a uma modificação do diferencial serão regulados de acordo com o previsto no acordo de fidelidade.
Derrogações
Publicação das tabelas de frete e das condições e ou regulamentos conexos
As tabelas de frete, condições conexas, regulamentos e qualquer modificação que lhes respeite devem ser, a pedido, postos à disposição dos carregadores, organizações de carregadores e outras partes interessadas, a um preço razoável, e poderão ser consultados nos escritórios das companhias marítimas e dos seus agentes. Elas devem enunciar todas as condições relativas à aplicação das taxas de frete e ao transporte de todas as cargas por elas abrangidas.
Relatórios anuais
As conferências devem enviar, anualmente, às organizações de carregadores ou aos representantes de carregadores os relatórios sobre as suas actividades destinados a fornecer-lhes informações gerais sobre qualquer questão que apresente interesse para eles, incluindo informação pertinente sobre as consultas com os carregadores e as organizações dos carregadores, o seguimento dado às queixas, as alterações ocorridas na composição da conferência e as modificações importantes no serviço, nas tabelas e nas condições de transporte. Estes relatórios anuais devem ser comunicados, a pedido, às autoridades competentes dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência em causa.
Mecanismo de consulta
As partes em causa terão em conta os pareceres e problemas de umas e de outras e esforçar-se-ão para chegar a um acordo compatível com a sua viabilidade comercial.
Critérios a seguir para a determinação das taxas de frete
Para decidir sobre questões de política a seguir em matéria de tabelas de frete, em todos os casos mencionados no presente Código, serão tidos em conta, salvo disposição contrária, os seguintes critérios:
Tabelas de frete das conferências e classificação das taxas de frete
Aumentos gerais das taxas de frete
Taxas de frete promocionais
Sobretaxas
Alterações cambiais
Navios de combate
Os membros de uma conferência não utilizarão navios de combate no seu tráfego para suprimir, impedir ou reduzir a concorrência, forçando uma companhia marítima não membro da conferência a retirar-se do dito tráfego.
Adequação dos serviços
Sede da conferência
Regra geral, a conferência terá a sua sede num país cujo tráfego ela assegura, a menos que as companhias marítimas membros da conferência resolvam de outro modo.
Representação
As conferências criam uma representação local em todos os países cujos tráfegos elas asseguram, mas, se houver razões práticas que a tal se oponham, a representação poderá fazer-se a nível regional. O nome e a morada dos representantes deverão ser fáceis de obter e estes representantes deverão assegurar que os pareceres dos carregadores e da conferência sejam rapidamente difundidos entre eles, de modo a acelerar a adopção de decisões. Quando o julgar útil, a conferência delegará poderes de decisão suficientes nestes representantes.
Conteúdo dos acordos de conferência, dos acordos de participação no tráfego e dos acordos de fidelidade
Os acordos de conferência, os acordos de participação no tráfego e os acordos de fidelidade devem estar em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código e podem compreender quaisquer outras disposições que sejam acordadas e não sejam incompatíveis com o dito Código.
Disposições e mecanismos para resolução de diferendos
A) Disposições gerais
Para efeitos deste capítulo, o termo «parte» significa as partes iniciais no diferendo, bem como terceiras partes que se tenham aliado ao processo de acordo com a alínea a) do artigo 34.º
que não forem regulados por uma troca de opiniões ou negociações directas são, a pedido de qualquer das partes no diferendo, submetidos a conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do presente capítulo.
A menos que as partes acordem de outro modo, os conciliadores poderão decidir fazer um recomendação baseando-se em comunicações escritas, sem declarações orais.
B) Conciliação obrigatória internacional
Na conciliação obrigatória internacional, as autoridades competentes de uma Parte Contratante participam, a seu pedido, no processo de conciliação para apoiar a causa de uma parte que é nacional desta Parte Contratante ou de uma parte num diferendo surgido no âmbito do comércio externo da dita Parte Contratante. As autoridades competentes podem igualmente participar neste processo de conciliação na qualidade de observadores.
Se foi iniciado um processo de conciliação, qualquer parte, excepto as autoridades competentes visadas no artigo 28.º, pode tomar parte no processo:
a menos que uma ou outra das partes iniciais se oponha a esta participação.
As recomendações dos conciliadores serão acompanhadas de uma exposição dos argumentos justificativos.
Se a recomendação não se tornou obrigatória para as partes, nenhuma das opiniões expressas ou nenhum dos argumentos invocados pelos conciliadores, ou nenhumas das concessões ou ofertas feitas pelas partes tendo em vista o processo de conciliação, poderá afectar os direitos e obrigações de ordem jurídica de qualquer das partes.
C) Mecanismo Institucional
Formas de aplicação
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
(nota 1) Os requisitos de tonelagem para os fins do parágrafo 1 do artigo 49.º são indicados no anexo 1 do relatório da Conferência dos Plenipontenciários das Nações Unidas sobre o Código de Conduta das Conferências Marítimas, sobre a sua segunda parte (TD/CODE/10).
Denúncia
Emendas
Conferências de revisão
Funções do depositário
Textos válidos - Depósito
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção na data que figura à frente da sua assinatura.
ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS
Regras de procedimentos tipo para a conciliação obrigatória internacional
Regra 1.ª
Regra 2.ª
Regra 3.ª
Regra 4.ª
Por acordo entre as partes num diferendo, a pedido de uma ou outra das partes e depois de ter dado às partes oportunidade de deporem, os conciliadores podem determinar que sejam juntas ou separadas todas ou algumas das reclamações pendentes entre as mesmas partes.
Regra 5.ª
Regra 6.ª
Os conciliadores são juízes da sua própria jurisdição e ou competência no quadro das disposições do Código.
Regra 7.ª
Regra 8.ª
Regra 9.ª
Sob reserva das disposições relativas aos prazos de procedimento fixados no Código, os conciliadores poderão, a pedido de uma das partes ou em aplicação de um acordo combinado entre elas, prolongar qualquer prazo que tenham fixado.
Regra 10.ª
Regra 11.ª
As recomendações dos conciliadores serão feitas por escrito e conterão:
Regra 12.ª
A recomendação conterá, tanto quanto possível, uma declaração relativa às despesas, em conformidade com as disposições do Código. Se a recomendação não contiver uma declaração completa quanto às despesas, os conciliadores deverão, o mais cedo possível após a data da recomendação e, em qualquer caso, o mais tardar nos 60 dias que se seguem a esta data, enviar por escrito uma declaração relativa às despesas como está previsto no Código.
Regra 13.ª
As recomendações dos conciliadores terão também em conta casos anteriores análogos, sempre que isso vier facilitar uma aplicação mais uniforme do Código e o respeito das recomendações dos conciliadores.
RESERVAS A ESTABELECER AO CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS
DECLARAÇÃO
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.