Ratifica o Plano Director Municipal de Alter do Chão
Objectivos
A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;
A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das interdependências de âmbito regional;
Âmbito territorial
Âmbito de aplicação e regime
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Altura das construções ou cérceas - é a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;
Área bruta de construção - é a soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres), assim como áreas em caves não habitadas. Também é designada por área de laje.
Área de impermeabilização - refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.);
Área de implantação - é a área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores no piso térreo. Também é designada por área de terreno ocupada;
Densidade habitacional - é o quociente entre o número de unidades de alojamento e a superfície total do terreno;
Índice de construção - é o quociente entre a área bruta de construção e a superfície total do terreno;
Índice volumétrico - é o quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluindo as chaminés) e a superfície do lote.
Constituição e delimitação de espaços regulamentados
Para a área do concelho de Alter do Chão são constituídas as seguintes áreas regulamentadas, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e em conformidade com os limites definidos na planta de ordenamento.
Nos casos onde não se considera correcto pormenorizar na planta de ordenamento, quer por insuficiência de informação técnica, quer por insuficiência de escala de representação, a diferenciação de usos das áreas regulamentadas, será assegurada pela Câmara Municipal de Alter do Chão (CMAC) a gestão dessa diferenciação, recorrendo a cartografia de maior pormenor, a avaliação local e, quando considerar necessário, a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e das entidades da administração central ou regional responsáveis pelo licenciamento nessas áreas regulamentadas, quando esses pareceres forem vinculativos.
Construções agrícolo-habitacionais
No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, ou excepcionalmente dos proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Construções industriais
Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.
Construções turísticas
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não e compreendem os solos integrados na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios que impliquem actividade agrícola específica ou intensiva.
Área agrícola preferencial
Área agrícola condicionada
Montados de sobro e azinho
Outras áreas silvo-pastoris
Caracterização
Caracterização
Os espaços de indústrias extractivas são áreas destinadas em exclusivo à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, constituindo actividade com significativo valor económico para o concelho. A exploração deste recurso deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental.
Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90, e 90/90, todos de 16 de Março.
Áreas de exploração de massas minerais
São áreas destinadas ao uso das indústrias extractivas de superfície ou profundidade. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial de areias, saibros, argilas, caulinos e calcários. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar a localização e dimensão das explorações, assim como garantir a recuperação ulterior dos vazios criados.
Regime
As áreas de exploração de massas minerais obedecem às seguintes disposições:
Quando a área da exploração ultrapassar os 5 ha e a produção anual ultrapassar as 150000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90 e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro;
Outras áreas de indústrias extractivas
Áreas agrícolas condicionadas;
Áreas silvo-pastoris;
Áreas florestais de protecção.
Edificações nos espaços de indústrias extractivas
Nas áreas de indústrias extractivas não serão admitidas edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Projectos de actividades a submeter à avaliação de impacte ambiental
Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de extracção mineral constantes no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, nos termos definidos nesse diploma legal, e no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
Caracterização
1) Consolidado - áreas predominantemente habitacionais de características a manter onde os alinhamentos dos planos de fachadas, cérceas e maioria das habitações são a manter. Permitem-se novas edificações em áreas ainda não edificadas;
2) Em expansão - são áreas habitacionais ainda não consolidadas; normalmente resultaram de operações de loteamento recentes e de pequena dimensão. A sua articulação ao tecido urbano existente é deficiente. A sua integração deverá traduzir-se na melhoria das condições urbanísticas e na ligação visual e funcional destas áreas ao restante tecido urbano;
3) A reabilitar - tratam-se de áras habitacionais que apresentam deficiências. As acções a desenvolver deverão ser pontuais e para casos de reconhecida insalubridade ou insegurança dos edifícios, sendo de pormenor ou salvaguarda.
Para a vila de Alter do Chão foram estabelecidas as prioridades 1), 2) e 3) de acordo com o período de formação do tecido.
Condicionantes
Outras categorias
Os parâmetros para o dimensionamento são fixados pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Caracterização
Os espaços urbanizáveis, embora não se tenha justificado a sua utilização, podem adquirir as características dos espaços urbanos.
Condicionantes
(nota *) Para as zonas onde sejam programadas habitações multifamiliares através de planos de pormenor, o número máximo de pisos poderá ser de três.
Projectos a submeter a avaliação de impacte ambiental
Está sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de áreas urbanas constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, e nos termos definidos nesse diploma legal e no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
Caracterização
As áreas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
Condicionantes
Caracterização
Condicionantes
Licenciamento de estabelecimentos industriais
Regime
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis;
A mais de 200 m dos limites de outros estabelecimentos industriais insalubres ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
Suiniculturas
Outras pecuárias
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 32.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Pecuárias caseiras
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.
Parques ou depósitos de sucata
Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
Aterros sanitários
Na instalação e licenciamento dos aterros sanitários observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 32.º deste Regulamento.
Projectos de actividades a submeter a avaliação de impacte ambiental
Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de instalações industriais constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, e nos termos definidos nesse diploma legal e no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
Caracterização
O controlo da poluição deverá ser garantido preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo, de modo a obstar à sua ocorrência. Complementarmente, e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio.
Poluição da água
Poluição do solo
Poluição do ar
Poluição sonora
Caracterização
As áreas de infra-estruturas são áreas constituídas em exclusivo pelas plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários e ferroviários, dos adutores das redes de abastecimento de águas, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das linhas de transporte de energia em AT.
Rede nacional de estradas
Rede complementar - Itinerários complementares
IC 13 - nó de Coina - Galegos:
EN 245 - Alter do Chão - limite do concelho do Crato;
EN 119 - limite do concelho de Ponte de Sor - cruzamento com a EN 369 para Chança;
EN 369 - cruzamento com a EN 119 para Ponte de Sor - Alter do Chão.
Estas estradas servem provisoriamente de IC 13, porquanto está previsto novo traçado para o mesmo, estando já em curso o estudo prévio do IC 13 entre Alter do Chão e Portalegre (está em estudo uma ligação do IC 13 ao Crato, a qual poderá ter traçado no concelho de Alter do Chão);
Rede complementar - Outras estradas
EN 245 - Alter do Chão - limite do concelho de Fronteira;
EN 119 - entre a EN 369 em Chança e o limite do concelho do Crato - não construída;
EN 245-1 - Alter do Chão - limite do concelho do Crato (5,097 km);
EN 363 - limite do concelho do Crato - limite do concelho do Crato - não construída;
EN 369 - Estação de Chança - EN 119 - (7,090 km);
Alter do Chão - limite do concelho de Fronteira - (6,020 km);
EN 370 - EN 369 - limite do concelho de Aviz - (5,752 km).
Nota. - A EN 369 entre o quilómetro 19 e o quilómetro 27,275 já foi transferida para o município.
Rede municipal de estradas e caminhos
(ver documento original)
a1) 8 m, para a edificação em geral;
a2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam o congestionamento de tráfego;
b1) 6 m, para a edificação em geral;
b2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam o congestionamento de tráfego;
c1) 10 m, para a edificação em geral;
c2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam o congestionamento de tráfego.
Caracterização e regime
Caracterização e regime
Novas áreas-canais de infra-estruturas
Espaços-canais de infra-estruturas existentes e não identificadas
Os espaços-canais de infra-estruturas existentes e não identificadas na planta de ordenamento prevalecem, desde que licenciadas, em relação ao uso estabelecido para a área regulamentada em que se localizam, a elas se aplicando o articulado estabelecido no presente Regulamento para os espaços-corredores de infra-estruturas.
Caracterização
Caracterização
Outros espaços afectos a outros usos
A sua futura constituição fica sujeita, independentemente do licenciamento a emitir pelas entidades competentes, aos pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e demais entidades por ela requeridas com parecer vinculativo e à aprovação da Assembleia Municipal de Alter do Chão.
Definição
Unidades operativas de planeamento e gestão são áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística próprias, conferidas por planos de ordenamento, de urbanização, de pormenor e de salvaguarda e valorização, por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e por normas provisórias ou medidas preventivas.
Identificação
Poderão ser constituídas, por deliberação da CMAC, para outras unidades operativas de planeamento e gestão as áreas propostas na carta de ordenamento do PDM para planos de pormenor.
a1) Núcleo antigo de Alter do Chão;
a2) Zona sul poente da vila de Alter do Chão.
Caracterização
Âmbito
As áreas abrangidas pela REN no concelho de Alter do Chão são as seguintes, identificadas na carta respectiva, nos termos do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
Disposições gerais
Excepções
Autorização municipal
Carecem de parecer municipal as seguintes acções em áreas da REN:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixas envolventes
Cabeceiras das linhas de águas
Áreas de máxima infiltração
Áreas com risco de erosão
Caracterização
Caracterização
São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e constantes de um cadastro a elaborar pelo IF, em colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros e as câmaras muncipais.
Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, designadamente os licenciamentos de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação e o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo.
Definição
Caracterização
São áreas submetidas às disposições estabelecidas em diploma específico que estabelece a zona de protecção do imóvel classificado.
São áreas que, pela sua elevada sensibilidade e singularidade no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público a preservar e são objecto de delimitação e regulamento específico de protecção.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Regulamentação subsidiária
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Consulta
O PDMAC, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMAC dentro das horas normais de expediente.
ANEXO
Linhas de água consideradas a integrar na REN
Linhas de água constantes no Índice Hidrográfico de Classificação Decimal das Linhas de Água, consideradas a integrar a Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, anexo I:
Ribeira de Seda ou da Raia - 301 21 35;
Ribeira da Rabaça - 301 21 35 32;
Ribeira das Serpes - 301 21 35 34;
Ribeira de Alfeijós - 301 21 35 36;
Ribeira das Quintas - 301 21 35 36 02;
Ribeira de Caneirão - 301 21 35 36 02 02;
Ribeira do Avelão - 301 21 35 36 02 02 01;
Ribeira da Barrada - 301 21 35 36 02 01;
Ribeira do Pereiro - 301 21 35 36 02 01 01;
Ribeira de Carvalho - 301 21 35 36 04;
Ribeira de Cojancas - 301 21 35 38;
Ribeira de Valongo - 301 21 35 38 02;
Ribeira de Espinheiros - 301 21 35 38 04;
Ribeira de Vale do Peso - 301 21 35 38 06;
Ribeira de Gaião - 301 21 35 38 01;
Ribeira dos Canais - 301 21 35 38 03;
Ribeira da Mata - 301 21 35 40;
Ribeira de Vale de Barqueiros - 301 21 35 42;
Ribeira do Caldeirão - 301 21 35 44;
Ribeira do Chacanal - 301 21 35 46;
Ribeira de Sarrazola - 301 21 35 35;
Ribeira do Não Vais Lá - 301 21 35 35 02;
Ribeira do Terujo - 301 21 35 35 02 02;
Ribeira do Caroço - 301 21 35 35 02 01;
Ribeira do Monte do Campo ou Vale da Pia - 301 21 35 35 02 03;
Ribeira de Alter - 301 21 35 35 04;
Ribeira do Álamo - 301 21 35 35 04 01;
Ribeira do Zambujo - 301 21 35 35 06;
Ribeira de Vale de Galegos - 301 21 35 35 06 01;
Ribeira de Vale Bom - 301 21 35 37;
Ribeira de Espinjeiro - 301 21 35 39;
Ribeira de Freixo - 301 21 35 41;
Ribeira de São Bartolomeu - 301 21 35 35 41 02;
Ribeira das Colmeias - 301 21 35 41 01;
Ribeira do Cornado - 301 21 35 35 43;
Ribeira de Linhais - 301 21 35 45;
Ribeira da Chancelaria - 301 21 35 45 02;
Ribeira de Travesso - 301 21 35 45 04.
Linhas de água que não constam no Índice Hidrográfico, mas estão na Carta Militar:
Ribeira da Selada;
Ribeira do Cortiço;
Barroca do Prior;
Barroca da Nascente;
Ribeira da Calçadinha;
Ribeira do Carapeteiro;
Ribeira do Papa-Leite;
Ribeira da Fonte da Velha;
Ribeira da Navalha;
Ribeira do Curral Maduro;
Ribeira do Rabacinhas;
Ribeira do Fraguil.
(ver documento original)