Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes do Regulamento n.º 446/2018 e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (revoga o Decreto-Lei n.º 178/2006), todos na redação atual, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º, que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º (conforme alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020), e da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, alterada pelo Regulamento n.º 52/2018 de 23 de janeiro.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Campo Maior, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, e ainda a Limpeza Urbana.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Campo Maior, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza pública, à exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da VALNOR.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos de uso não profissional;
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
m) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I ao RGGR, publicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
t) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
u) «Limpeza Urbana»: conjunto de ações que visam a remoção de sujidade e resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos;
v) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
w) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
x) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
y) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
z) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
aa) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
bb) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
cc) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
dd) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ee) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ff) «Resíduos agrícolas»: resíduos provenientes da exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
gg) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
hh) «Resíduo urbano»: o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeiras, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva proveniente de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
ii) «Resíduo urbano indiferenciado»: o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
jj) «Resíduo do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
kk) «Resíduo industrial»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade;
ll) «Resíduo hospitalar»: o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens e o resíduo resultante da tanatopraxia;
mm) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
nn) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Campo Maior;
oo) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
pp) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
qq) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
rr) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
ss) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
tt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
uu) «Triagem»: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas caraterísticas com vista ao seu tratamento;
vv) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
ww) «Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II ao RGGR, publicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais, que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
xx) «Via Pública»: entende-se por via pública ou espaço público, ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Campo Maior e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Direito à informação
Atendimento ao público
Município de Campo Maior
Praça da República, apartado 55
7370-999 Campo Maior
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos Resíduos a Gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos
O sistema municipal de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Projeto de Deposição de Resíduos Urbanos
Dimensionamento do Equipamento de Deposição
Horário de deposição
Recolha
Recolha porta a porta
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade gestora, tendo por destino a estação de transferência de Elvas.
Recolha e transporte de Óleos Alimentares Usados
Recolha e transporte de Resíduos Urbanos Biodegradáveis
Recolha e transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Recolha e transporte de Resíduos Volumosos
Recolha e transporte de Resíduos Verdes Urbanos
Responsabilidade pela Gestão de Resíduos de Construção e Demolição
Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição
Armazenamento e Transporte
Capacidade dos Contentores
Gestão de Resíduos de Construção e Demolição em Obras Públicas
Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), que assegura o cumprimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, nomeadamente, no seu RGGR, Capítulo VI, Artigo 55.º
Gestão de Resíduos de Construção e Demolição em obras particulares
Caução
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD. Esta caução deve contemplar uma parcela consignada à correta gestão dos RCD, de modo que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida.
Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio
Recolha de Resíduos de Construção e Demolição
Responsabilidade pela Remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Considerados Abandonados e Sucata
Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Pedido de Recolha Dirigido à Câmara Municipal
Apreciação do Pedido
Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Prestação de caução
Restituição de caução
Transmissão da posição contratual
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Serviço de Limpeza Urbana
Utilização da Via Pública
Áreas Comerciais e Confinantes
Áreas para Estaleiros e Obras
Alimentação de Animais na Via Pública
Dejetos de Animais de Companhia
Terrenos e Outros Espaços Particulares Confinantes com a Via Pública
Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios
Higiene e Limpeza dos Espaços Privados
Nos espaços privados é proibida, salvo autorização prévia dos respetivos proprietários, a prática dos seguintes atos:
Incidência
Estrutura Tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 62.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Base de cálculo
Tarifários sociais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários, início de vigência e publicitação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento é da competência do Município de Campo Maior.
Contraordenações
Contraordenações e coimas no âmbito da Limpeza Urbana
Contraordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes
A violação do disposto no Artigo 64.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)2.500,00 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.000,00 a (euro)10.000,00 no caso de pessoas coletivas.
Contraordenação e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras
A violação do disposto no Artigo 65.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.740,98 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.500,00 a (euro)25.000,00 no caso de pessoas coletivas.
Contraordenações e coimas no âmbito dos terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública
A violação do disposto no Antigo 68.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.740,98 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.500,00 a (euro)15.000,00 no caso de pessoas coletivas.
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de dolo e negligência, sendo neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade gestora.
Direito de reclamar
Resolução Alternativa de Litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior, anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série de 12 de novembro de 1999.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Salvo melhor informação, que justifique outros critérios de dimensionamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição e recolha em novos loteamentos:
(ver documento original)
Nota. - A opção do equipamento de deposição enterrado, e o seu dimensionamento, tanto para resíduos indiferenciados, como para recicláveis, será feita também em função das características urbanísticas do projeto em análise.
(ver documento original)
Nota 1. - Au = Área útil.
Nota 2. - Para as Edificações com atividades mistas, as produções diárias são determinadas pelo somatório das partes constituintes respetivas.
Contentores de 800 l de capacidade, standard, em polietileno de alta densidade (PEAD), na cor verde, com proteção aos raios UV, tampa plana, com pedal para elevação da tampa. Sistema de elevação DIN e Oschner. Rodas em borracha maciça, 200 mm de diâmetro, com jante em aço galvanizado, rotativas a 360º e travão individual em duas rodas. Devem ser cumpridas todas as Normas Nacionais e Europeias de Qualidade e Segurança.
Consoante as condições existentes no local a instalar, os contentores poderão vir providos de um fixador metálico e respetivo encaixe para fixação ao chão, por razões de segurança.
Ecopontos normalizados de superfície:
Ecoponto constituído por 3 contentores, de 2,5 m3 de capacidade, nas cores verde, amarelo e azul, incluindo recipiente para pilhas acoplado ao contentor amarelo. Ecopontos fabricados em Polietileno de Alta Densidade (PEAD) rotomoldado, com proteção UV, base e estrutura metálica, com acabamento galvanizado. Aberturas de enchimento com cantos arredondados, de fácil acesso para todos os utilizadores, com sistema de fecho com tampa de proteção, para evitar a entrada de água da chuva para o interior do contentor. Os contentores devem conter informação do tipo de resíduo a depositar, em chapa de alumínio anodizado, respeitando as diretrizes da Sociedade Ponto Verde. Sistema de descarga vertical por grua, com argola simples ou dupla argola.
(ver documento original)
Parâmetros de Dimensionamento para Sistema de Contentorização em Profundidade:
O sistema de contentorização enterrado deve ser provido de plataforma elevatória, movida por acionamento de sistema hidráulico, podendo albergar de 1 até 4 contentores de 1000 Litros, no seu interior.
Estrutura construída em aço galvanizado;
Proteção anticorrosiva;
O movimento vertical da plataforma transporta os contentores enterrados para a superfície, expondo-os para recolha, compatível com veículos de lixo de recolha traseira. Os equipamentos serão acionados através do fluido hidráulico proveniente do camião de recolha, sendo que a ligação é realizada com uma tomada de engate rápido próprio que terá de ser disponibilizada na plataforma exterior ao nível do solo, não sendo permitido o uso de tomadas colocadas no corpo do marco de deposição ou mesmo no seu interior.
O marco de deposição, que serve de interface entre o utilizador e a máquina, deve ser o único elemento do equipamento visível ao público. Deve ser robusto, pequeno, mas com grande capacidade. Na sua construção deve ser utilizado aço de construção com proteção anticorrosiva com acabamento em pintura. Deve ter duas áreas de deposição distintas (entrada principal e entrada comercial). O tambor deve permitir uma fácil deposição de resíduos com garantia de segurança na tarefa e deverá ter no mínimo 70 litros de capacidade. A porta comercial destina-se apenas a utilizadores de estabelecimentos comerciais, com sacos de maiores dimensões, que deverá ter fecho automático através de cilindros a gás. A nível antropométrico deve ser projetado para não causar qualquer tipo de restrição a utilizadores com capacidades motoras reduzidas. Assim que o saco é colocado no interior do tambor de deposição, este deve fechar-se automaticamente e permitir que o saco dos resíduos seja armazenado no contentor. Todo o conjunto deve estar dotado de um sistema de encaminhamento de águas, que minimiza a sua entrada para o interior do equipamento.
O tambor deve ter um batente em borracha que suaviza o impacto e dissipa o som do seu fecho.
Os marcos de deposição a fornecer terão que ser equipados com sinalética com a indicação do tipo de resíduos a depositar, com as medidas de 620 x 115 mm e com sistema ColorADD - sistema de identificação de cores para daltónicos.
As dimensões do tambor à superfície deverão ser de 710 x 440 x 1000 mm, em aço S235JR, na cor Cinzento - Garfite Black.
ANEXO II
Impresso Modelo: Mod-DOU-Gestão RCD
(ver documento original)
ANEXO III
Minuta do Contrato
(ver documento original)
315205347