(Direito das convenções)
As normas do presente decreto-lei serão interpretadas de harmonia com as convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal.
(Direito das convenções)
As normas do presente decreto-lei serão interpretadas de harmonia com as convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal.
(Substâncias e preparados sujeitos à disciplina do presente diploma)
(Critérios gerais para a elaboração das tabelas)
(Critérios específicos)
A tabela I-B incluirá folhas de coca e alcalóides que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central e que possam ser extraídos daquelas folhas; substâncias com efeitos similares obtidas através de processos químicos a partir dos alcalóides acima mencionados ou através de síntese.
A tabela I-C incluirá o cânhamo (Cannabis sativa), produtos seus derivados, substâncias obtidas por meio de síntese e que se lhe assemelhem tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos farmacológicos.
A tabela II-B incluirá substâncias do tipo anfetamínico que possuam efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central.
A tabela II-C incluirá substâncias de tipo barbitúrico de acção curta, de rápida absorção ou assimilação, assim como outras substâncias do tipo hipnótico não barbitúrico.
(Obrigações e contactos internacionais)
(Condicionamentos e autorizações)
(Competência fiscalizadora da Direcção-Geral de Saúde)
Idêntica medida se poderá adoptar quanto ao fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparados.
(Natureza das autorizações)
(Requisitos subjectivos)
(Caducidade da autorização)
(Revogação ou suspensão da autorização)
(Efeitos da revogação de autorização)
(Circulação internacional de pessoas)
(Provisões para meios de transporte)
(Especialidades na prescrição médica)
(Obrigações especiais dos farmacêuticos)
(Controle de receituário)
(Excepção para casos de urgente necessidade)
Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
(Proibição de entregas a dementes e menores)
(Publicações farmacêuticas)
As publicações relativas a produtos farmacêuticos devem referenciar com a letra E (estupefaciente) todas as substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I-A e III e com letra P (psicotrópico) os compreendidos nas tabelas II-B, II-C e IV.
(Participação urgente)
(Actividades de prevenção)
(Tráfico e actividades ilícitas)
(Tráfico de quantidades diminutas)
(Traficante-consumidor)
(Abuso do exercício de profissão)
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 23.º e 24.º serão aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
(Associações de delinquentes)
(Incitamento ao uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas)
(Consumo em lugares públicos ou de reunião)
(Tentativa, atenuação ou isenção de pena)
(Crimes cometidos por negligência)
Se qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º 26.º, 28.º, 29.º e 30.º for cometido por negligência, a pena aplicável será a de prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 500000$00.
(Desobediência qualificada)
(Penas acessórias)
(Perda de objectos ou produtos do crime)
(Punição dos consumidores)
(Tratamento espontâneo)
(Não exercício da acção penal)
(Medidas de tratamento a toxicodependentes)
(Não promoção da aplicação da medida de tratamento)
(Tratamento)
(Toxicodependentes em prisão preventiva ou cumprimento de pena)
Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, será dado conhecimento pelos serviços policiais ou prisionais ao ministério público a fim de promover a transferência do recluso para estabelecimento prisional onde possa ser assistido, sem prejuízo das medidas urgentes no caso de intoxicação aguda, a levar a cabo pelo Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, por médico ou em qualquer unidade hospitalar, e das restantes previstas no presente diploma.
(Legislação penal subsidiária)
Na falta de disposição específica do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e legislação complementar.
(Jurisdição competente para determinar o tratamento)
A aplicação a toxicodependente da medida de tratamento prevista no artigo 39.º far-se-á segundo as regras do processo de segurança, que correrá pelo tribunal da comarca da residência ou no tribunal de execução das penas, quando residir em Lisboa, Porto, Coimbra ou Évora.
(Medidas respeitantes a menores)
Compete aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.
(Normas de processo penal)
Na investigação e instrução dos processos por infracções penais previstas no presente diploma observar-se-ão as regras constantes do Código de Processo Penal e legislação complementar com as especialidades referidas nos artigos seguintes.
(Investigação criminal)
(Prisão; buscas em lugares públicos e transportes)
(Exame e destruição das substâncias)
Uma das amostras ficará guardada em cofre no organismo que procede à investigação até decisão final; a outra irá apensa ao processo quando da remessa para julgamento.
A droga, até à destruição, será sempre guardada em cofre-forte.
Poderá ser fixado prazo para devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à sua destruição logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.
(Informações sobra fortunas de suspeitos ou arguidos de tráfico)
(Estupefacientes e substâncias psicotrópicas em trânsito)
Se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, sê-lo-á nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.
(Conduta não punível)
(Amostras pedidas por entidades estrangeiras)
(Comunicação de decisões)
Os tribunais enviarão ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e à Direcção-Geral de Saúde cópia das decisões proferidas em processo crime ou de segurança por infracções previstas no presente diploma.
(Extradição)
(Regra geral)
(Montante das coimas)
(Apreensão e sanções acessórias)
(Entidade competente; cadastro)
(Relatório anual)
(Norma revogatória)
Ficam revogados:
(Entrada em vigor)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Tabelas das substâncias e preparados sujeitos a controle (artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro).
TABELA I-A
Acetildi-hidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi - 6-acetoxi-17-metilomorfinano.
Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina - 3-O-acetiltetra-hidro-7alfa-(1-idroxi-1-metilbutil) 6,14-endeoetano-oripavina.
Alfacetilmetadol - alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina - alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol - alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfaprodina - alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina - éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Benzilmorfina - 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol - beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Betameprodina - beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol - beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina - beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida - 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.
Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno - 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 7-metilmorfina.
Codeína N-óxido - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina - di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodioximorfina.
Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxifeno - (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-proprionoxibutano.
Diampromida - N-(2-metilfenetilaminopropil)-proprionanilida.
Dietiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato - éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Difenoxina - ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Di-hidrocodeíno - 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol - 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'tienil)-1-buteno.
Dipipanona - 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol - 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno - 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'tienil)-1-buteno.
Etilmorfina - 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-((ver documento original)
Etonitazeno - 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimadozal.
Etorfina - tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.
Etoxeridina - éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona - 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina - 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano - 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina - éster etílico do ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil-4-fenilpiperidino)-4-carboxílico.
Fetanil - 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
Folcodina - 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina.
Furetidina - éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína - 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; di-hidrocodeína.
Hidromorfinol - 3,6,14-tri-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidi-hidromorfina.
Hidromorfona - 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilforfinano; di-hidromorfinona.
Hidroxipetidina - éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona - 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano - (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano(ver nota *) - (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Levomoramida - (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfolina.
Levorfanol(ver nota *) - (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Metadona - 6-dimetilamio-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de - 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina - 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina - 6-metil-delta-6-deoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
Metildi-hidromorfina - 6-metil-hidromorfina; 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
Metapão - 5-metil-di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17-dimetilmorfinano.
Mirofina - miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
Moramida, intermediário de - ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico.
Morferidina - éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Morfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-N-óxido - 3,6-dihidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
Nicocodina - éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.
Niconicodina - éster di-hidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildi-hidrocodeína.
Nicomorfina - 3-6-bis (piridil-3-carboniloxi)-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; 3,6-dinicotinilmorfina.
Noracimetadol - (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
Norcodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-dimetilcodeína.
Norlevorfanol - (-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; dimetilmorfina.
Norpianona - 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio - o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver somniferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina.
Ópio - mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos.
Oxicodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidi-hidrocodeinona.
Oximorfona - 3,14-di-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidi-hidromorfinona.
Petidina - éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da - 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da - éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário C da - ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina - éster etílico do ácido 1-(3-fenilaminopropil)-4-fenilpiperidina-4-carboxílico.
Piritramida - amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Pro-heptazina - 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina - éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Propiano - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemetorfano - (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil - N-{4-(metoximetil)-1-[2-2(tienil)etil]-4-piperidil}nil)-butil] morfolina.
Racemorfano - (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil - N-{4-(metoximetil)-1-[2-2(tienil)etil]-4-piperidil} propionalida.
Tebação - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metil-6-morfineno; acetildi-hidrocodeinona.
Tebaína - (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina - (mais ou menos)-etil(trans-2-dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.
Trimeperidina - 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
(nota *) O dextrometorfano, (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano, e o dextrofano, (+)-3-hidroxi-N-metilmorfinano, estão especificamente excluídos desta tabela.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela incluindo os sais dos éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais seja possível.
TABELA I-B
Coca, folha de - as folhas de Erythroxilon coca(Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgnonina.
Cocaína - éster metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina.
Cocaína-D - isómero dextrógiro da cocaína.
Ecgonina - (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo.(1,2,3)-octano-2-carboxílio, e os seus éteres e derivados que sejam convertíveis em ecognina e cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA I-C
Canabis - folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.
Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.
Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA II-A
Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltriptamina.
DET - N-N-dietiltriptamina.
DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hidroxi-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenz o (b,d)pirano.
DMT - N-N-dimetiltriptamina.
DOM, STP - 2-amino-1- (2,5 dimetoxi-4-metil) fenil propano.
DPT - dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexil) piperidina.
Lisergida, LSD, LSD-25 - (+)-N-N-dietil isergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Para-hexilo - 3-hexil-1-hidroxi-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzeno (b,d) pirano.
Psilocibina - fosfatodi-hidrogenado de 3-(2-dimentilamino-etil),-4-indolilo.
Psilocina - 3-(2-dimentilamino-etil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP - 1-(1-feniciclohexil) pirrolidina.
Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA II-B
Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-feilpropano.
Dexanfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolino.
Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - alfa alfa-dimetilfenetilamina.
Metanfetamina - (+)-2-metalimino-1-fenilpropano.
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2-fenil-2 (2-piperidil).
Tetra-hidro canabinol - os seguintes isómeros: Delta 6a (10a) Delta 6a (7), Delta 7, Delta 8, Delta 9, Delta 10, Delta (11).
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos qualquer que seja a acção destes.
TABELA II-C
Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.
Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1)-etilbarbitúrico.
Glutetamida - 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona - 3-(o-clorofenil)2-metil-4(3H)-quinazolinona.
Metaqualona - 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA III
10% de ópio em pó;
10% de raiz de ipecacuanha em pó;
80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.
TABELA IV
Amfepramona - 2-(dietilamino) propiofenona.
Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina - N-benzil-N,a-dimetilfenetilamina.
Etclorvinol - etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etinamato - carbomato-1-etinilciclo-hexanol.
Fenobarbital - ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3-N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol.
Meprobamato - dicarbonato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Metilfenobarbital - ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Pipradrol - [1,1-difenil-1-(2-piperidil)-metanol].
Lefetamina SPA - (-)-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.