Aprova o Estatuto do Gestor Público
(Conceito de gestor público)
(Designação de gestores públicos)
(Designação dos gestores nas empresas participadas)
(Requisitos exigíveis para a designação)
Os gestores públicos deverão ser escolhidos de entre os gestores profissionais a que se refere o capítulo III ou de entre indivíduos devidamente habilitados com curso adequado e que possuam formação técnica e experiência profissional adequadas ao exercício de funções de gestão superior de empresas e tenham sido seleccionados pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público.
(Incapacidade relativa)
Não podem ser designados por entidades do sector público para exercerem, numa determinada empresa, qualquer dos cargos mencionados no artigo 1.º os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades que nela participem ou por ela sejam participadas em percentagem superior a 10%, bem assim como os de sociedades concorrentes.
(Regime de prestação)
(Requisição)
(Vínculo à empresa)
(Limite máximo de exercícios na mesma empresa)
Nenhum gestor público pode ser designado para qualquer cargo de gestão na mesma empresa ou suas participadas para mais de dois mandatos seguidos ou três Interpolados, salvo se decorridos três anos após o termo do último mandato.
(Limites à remuneração)
A remuneração dos indivíduos que não possuam a qualidade de gestor público profissional e hajam sido designados nos termos dos artigos antecedentes não pode exceder a que seria auferida por um gestor público profissional da categoria mais elevada que exercesse as mesmas funções.
(Atribuição de categoria)
Para efeito do artigo anterior, na proposta a que se referem os n.os 1 dos artigos 2.º e 3.º será indicada a categoria do gestor, salvo se tratar de gestor público profissional, cumprindo-se no mais o disposto naqueles artigos.
(Apreciação dos gestores)
(Contrato sem prazo)
(Caducidade de outros contratos)
(Categorias)
(Categoria C1)
A categoria C1 será a primeira normalmente atribuída aos gestores públicos profissionais, ressalvadas as excepções constantes dos artigos seguintes.
(Categorias C2 e C3)
(Conceito de serviço efectivo)
(Designação para outras funções)
(Mudança de local de trabalho)
(Encargos com a remuneração)
(Deveres dos gestores)
Independentemente das obrigações que resultem da lei e das disposições regulamentares e estatutárias específicas, os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo os meios mais adequados para a prossecução dos objectivos a atingir, tendo em vista uma contribuição activa para o processo de desenvolvimento económico e social do País, cumprindo-lhes, nomeadamente:
(Regime do exercício das funções)
(Proibição de representação de interesses privados)
Aos gestores públicos é vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas e o exercício de funções que envolvam a representação de interesses privados, próprios ou alheios, nos corpos gerentes de quaisquer empresas, bem como a prestação de qualquer espécie de serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou ligadas por qualquer vínculo contratual à empresa em que prestam serviço, salvo por encargo da própria empresa ou de entidades do sector público.
(Garantias)
(Férias)
(Direito à retribuição)
Os gestores públicos têm direito a uma retribuição mensal, composta pela retribuição base e por compensações de responsabilidade, quando sejam devidas nos termos do artigo 29.º
(Retribuição base)
(Natureza e montante das compensações de responsabilidade)
(Subsídio de férias e Natal)
(Responsabilidade disciplinar)
Os gestores públicos são disciplinarmente responsáveis pelos infracções que cometerem no exercício das suas funções ou com ele relacionadas.
(Conceito de infracção disciplinar)
(Sanções disciplinares)
(Gestores em regime de requisição)
(Competência para aplicação de sanções disciplinares)
Compete ao Ministro da Tutela ou ao conselho de gerência da empresa participante, sobre proposta do Conselho para a Carreira do Gestor Público, aplicar quaisquer sanções aos gestores públicos.
(Regime disciplinar)
(Processo disciplinar)
(Instrução)
(Defesa)
(Relatório do Instrutor)
(Decisão)
(Recurso)
(Cessação do contrato)
O contrato existente entre o gestor público profissional e o IPE, a que se refere o capítulo III, pode cessar por comum acordo, denúncia de qualquer das partes com aviso prévio ou rescisão por justa causa.
(Cessação por mútuo acordo)
A cessação do contrato por mútuo acordo deve constar de documento escrito, assinado pelo gestor e por um membro do conselho de gerência do IPE, e não implica encargos para qualquer das partes.
(Denúncia)
(Direito à indemnização)
(Direito a outras prestações)
Independentemente da autoria da denúncia e dos seus fundamentos, o gestor mantém o direito às prestações que, nos termos da lei geral do trabalho, lhe forem devidas a título de férias não gozadas, subsídio de férias e gratificação de Natal.
(Comunicação da denúncia)
A denúncia do contrato pelo IPE deve ser comunicada à entidade a quem estiver cometida a supervisão da empresa ou serviço público em que na altura o gestor exerça as suas funções.
(Rescisão com Justa causa por iniciativa do IPE)
(Rescisão com Justa causa por iniciativa do gestor)
(Efeitos e eficácia da cessação do contrato)
(Efeitos de demissão do gestor)
A demissão das funções de gestor, por força da aplicação da pena prevista na alínea e) do artigo 33.º, implica a cessação do contrato celebrado com o IPE, sempre que se trate de gestor público profissional.
(Constituição do Conselho)
(Competência do Conselho)
Compete ao Conselho para a Carreira de Gestor Público, além das atribuições que lhe estão expressamente cometidas neste Estatuto em articulado anterior:
(Regime do Conselho)
O Conselho estabelecerá o seu próprio regimento interno, que será aprovado pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica.
(Cobertura de encargos e apoio administrativo)
Os encargos com o funcionamento do Conselho para a Carreira de Gestor Público serão suportados pelo Instituto das Participações do Estado, EP, cujos serviços assegurarão o apoio administrativo de que o mesmo necessitar.
(Gestão de pequenas e médias empresas)
(Segurança social)
(Delegação de poderes)
Os Ministros da Tutela podem delegar quaisquer dos poderes que lhes são conferidos por este Estatuto na entidade ou entidades que, em razão da natureza dos poderes a delegar, julguem indicadas.
(Alteração dos anexos)
Os anexos I e II a este Estatuto podem ser alterados por resolução do Conselho de Ministros.
(Regime transitório)
ANEXO I
QUADRO I
Classificação das empresas para efeito de atribuição de graus de responsabilidade (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) A classificação das empresas faz-se de acordo com as seguintes regras:
ANEXO II
Valor da retribuição base e das compensações de responsabilidade em unidades de conta (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) O valor da unidade de conta é fixado por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica ou entidade em quem este delegar, sob proposta do Conselho para a Carreira de Gestor Público.
QUADRO II
Atribuição aos gestores de graus de responsabilidade (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) São considerados graus de responsabilidade média os graus R2 e R3 e de responsabilidade superior os graus R4, R5 e R6.
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.