O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, é alterado nos termos dos artigos seguintes.
«Artigo 2.ºO território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.»
1 -Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.
3 -Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
l)Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;
b)As deliberações previstas no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, das alíneas a) e b) do n.º 1, das alíneas a), g) e h) do n.º 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.º 3 do artigo 31.º
2 -Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.º e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 31.º, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.
2 -Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.
«Artigo 70.ºOs acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.»