Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
Apoiar a independência e soberania da República do Tajiquistão;
Apoiar os esforços da República do Tajiquistão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;
Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre ambas;
Promover o comércio e o investimento, em especial nos sectores da energia e da água, bem como relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;
Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, industrial, tecnológica e cultural.
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, na acepção nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa, preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
Será estabelecido um diálogo político regular e constante entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Tajiquistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
Reforçará os laços da República do Tajiquistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região;
Promoverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios da democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto no caso de actores estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças para a estabilidade e a segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que assumiram nesta matéria. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.
As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores:
Através da adopção de medidas a fim de assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais pertinentes, ou de a eles aderir, se for esse o caso, bem como de os aplicar plenamente;
Através da introdução de um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, prevendo sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.º e, noutras ocasiões, de comum acordo.
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:
Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República do Tajiquistão, por outro,
Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, nomeadamente os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, incluindo as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e de outras instâncias;
Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;
Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;
Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.
Nesse sentido, cada Parte assegurará o trânsito sem restrições, através do seu território, de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam as duas Partes, as Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.
As Partes comprometem-se a ajustar as disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias em função das circunstâncias, nomeadamente da situação decorrente da adesão futura da República do Tajiquistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às Partes sobre esses ajustamentos que, se forem aceites, podem ser aplicadas mediante acordo entre as Partes em conformidade com as formalidades respectivas.
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no presente Acordo.
O comércio de materiais nucleares é regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Tajiquistão.
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 17.º e 18.º
Essas actividades incluem, nomeadamente mas não exclusivamente:
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Tajiquistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Tajiquistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Tajiquistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Tajiquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo iii, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Tajiquistão, nos termos das respectivas legislações.
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.
Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Tajiquistão um sector de serviços orientado para o mercado.
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar acordos específicos sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável e, eventualmente, aéreo.
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, permanência, emprego, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 31.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Tajiquistão e sociedades da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos ii, iii e iv.
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações pertinentes resultantes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), no que se refere aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo nunca pode ser mais favorável que o tratamento concedido por essa primeira Parte em conformidade com as disposições do GATS, independentemente do sector, subsector ou modo de prestação do serviço.
Para efeitos dos capítulos ii, iii e iv, não é tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Tajiquistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.
Sem prejuízo do artigo 24.º, o disposto nos capítulos ii, iii e iv não pode ser interpretado como permitindo:
A nacionais dos Estados membros ou da República do Tajiquistão entrar ou permanecer no território da República do Tajiquistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Tajiquistão empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais do Tajiquistão;
A filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Tajiquistão nacionais dos Estados membros;
A sociedades da República do Tajiquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Tajiquistão fornecer trabalhadores nacionais da República do Tajiquistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
Intercâmbio de peritos;
Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;
Organização de seminários;
Formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação;
Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.
Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços
As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Tajiquistão com as regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão para esse fim.
Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a facilitação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar a República do Tajiquistão a harmonizar a sua legislação e as suas disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais rapidamente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:
A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;
A elaboração da legislação pertinente.
Cooperação industrial
O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, incluindo entre pequenas e médias empresas;
A participação da Comunidade nos esforços da República do Tajiquistão para reestruturar a sua indústria;
A melhoria dos métodos de gestão;
A melhoria da qualidade dos produtos industriais e respectiva adaptação às normas internacionais;
O desenvolvimento da capacidade de produção e transformação satisfatórias no sector das matérias-primas;
O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos;
A protecção do ambiente;
A reconversão das indústrias de armamento;
A formação do pessoal.
Promoção e protecção do investimento
A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Tajiquistão;
A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia tajiquistanesa;
A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;
Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Sector mineiro e matérias-primas
Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
Questões comerciais;
Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
Formação;
Segurança na indústria mineira.
Cooperação científica e tecnológica
O intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades ligadas à educação e ou à formação, será desenvolvida em conformidade com o artigo 49.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e ou produção de armas de destruição maciça.
Educação e formação
Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Tajiquistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
Ensino de línguas comunitárias;
Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
Formação de jornalistas;
Formação de formadores.
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a promoção das reformas agrária e das estruturas agrícolas, a modernização, privatização e reestruturação da agricultura, da pecuária, do sector agro-industrial e do sector dos serviços da República do Tajiquistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos tajiquistaneses, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, o desenvolvimento do complexo agro-industrial, a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas tajiquistanesas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Energia
Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;
Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;
Modernização das infra-estruturas de energia;
Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia;
Gestão e formação técnica no sector da energia;
Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;
Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.
Ambiente e saúde
Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; um sistema de informação sobre o estado do ambiente;
Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
Recuperação ecológica;
Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
Segurança das instalações industriais;
Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
Qualidade da água;
Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia, após a sua assinatura;
Impacte ambiental da agricultura; erosão dos solos; poluição química;
Protecção das florestas;
Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
Alterações climáticas globais;
Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço, após a sua assinatura.
Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;
Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;
Actividades de investigação conjunta;
Adaptação da legislação aproximando-a das normas comunitárias;
Cooperação ao nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como ao nível internacional;
Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
Estudos de impacte ambiental.
Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes da República do Tajiquistão, desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes numa perspectiva de um sistema global de transportes, bem como identificar e elaborar projectos prioritários e esforçar-se por atrair os investimentos necessários à sua concretização.
A cooperação incluirá:
A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários e dos aeroportos;
A modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias, de vias navegáveis, bem como dos sistemas de ajuda à navegação, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o projecto TRACECA;
A promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
A promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
A preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector;
A simplificação dos procedimentos em relação a todas as formas de transporte na região.
Comunicações electrónicas e serviços postais
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das comunicações electrónicas e dos serviços postais;
Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de comunicações electrónicas;
Realização de transferências de tecnologia e de know-how, em especial as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;
Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das comunicações electrónicas e a novos investimentos neste sector;
Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de comunicações electrónicas, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
Aplicação avançada de comunicações electrónicas, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
Gestão das redes de comunicações electrónicas e respectiva «optimização»;
Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de comunicações electrónicas e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
Formação no domínio dos serviços postais e de comunicações electrónicas tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Serviços financeiros e instituições fiscais
Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;
Desenvolvimento de serviços bancários, desenvolvimento de um mercado comum de crédito e participação da República do Tajiquistão num sistema de pagamentos universalmente aceite;
Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros da República do Tajiquistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.
Reestruturação e privatização de empresas
Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Será prestada especial atenção ao carácter ordenado e transparente do processo de privatização, ao intercâmbio de informações e experiências e à formação adequada em matéria de política de investimento.
A assistência técnica contemplará, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Prossecução do desenvolvimento de um quadro institucional ao nível do Governo da República do Tajiquistão que contribua para definir e gerir o processo de privatização;
Prossecução do desenvolvimento da estratégia de privatização do Governo da República do Tajiquistão, incluindo o quadro legislativo e de mecanismos de implementação;
Promoção de abordagens de mercado no que respeita à afectação dos solos e respectivo usufruto;
Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;
Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no sector das pequenas e médias empresas;
Desenvolvimento de sistemas de fundos de investimento.
A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo contribuir para a promoção dos investimentos comunitários na República do Tajiquistão.
Desenvolvimento regional
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar informações sobre os meios de incentivar o desenvolvimento regional.
Cooperação no domínio social
A cooperação incluirá, nomeadamente:
Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividades de elevado risco;
Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e outras afecções profissionais;
Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
Investigação para o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
Optimização do mercado de trabalho;
Modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
Planeamento e gestão de programas de reestruturação;
Desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
Intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Tajiquistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social relevantes.
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:
Incentivo ao comércio turístico;
Aumento do fluxo de informações;
Transferência de know-how;
Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;
Cooperação entre organismos oficiais de turismo, incluindo a preparação de material promocional;
Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Pequenas e médias empresas
Criação de um quadro legislativo para as PME;
Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME, promover a comunicação e a cooperação comercial entre as PME, tanto no interior como no exterior da República do Tajiquistão, e formação às PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento;
Formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.
Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Tajiquistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
Defesa dos consumidores
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de estágios de formação.
Alfândegas
O intercâmbio de informações;
A melhoria dos métodos de trabalho;
A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
A organização de seminários e de estágios de formação.
Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.
Cooperação no domínio estatístico
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma sócio-económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Tajiquistão.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
Adaptação do sistema estatístico tajiquistanês aos métodos, normas e classificação internacionais;
Intercâmbio de informações estatísticas;
Fornecimento das informações estatísticas macro e microeconómicas necessárias à realização e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão.
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma sócio-económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
Assistir a República do Tajiquistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;
Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas;
Melhorar a capacidade da República do Tajiquistão de elaborar modelos económicos.
As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.
Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.
As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilegais, como:
Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;
Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais, e tráfico ilícito de armas;
Contrafacção.
A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:
A elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;
A criação de centros de informação;
O reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;
A formação de pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;
A elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.
Branqueamento de capitais
Luta contra a droga
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. No que respeita ao controlo de precursores químicos e outras substâncias utilizadas para a produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a cooperação terá por base as normas adoptadas pela Comunidade e por outras instâncias interessadas, tais como o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias a adoptar nos diversos domínios relacionados com a luta contra a droga.
Cooperação em matéria de migração
A República do Tajiquistão acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades; e
Os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Republica do Tajiquistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.
Os Estados membros da União Europeia e a República do Tajiquistão proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.
As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas da República do Tajiquistão e dos Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» a Comunidade Europeia, cada um dos seus Estados membros e a República do Tajiquistão.
Luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais e as suas legislações e regulamentações respectivas, cooperarão com vista à prevenção e à supressão dos actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente:
No âmbito da aplicação plena da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e outros instrumentos internacionais relacionados com este tema;
Através do intercâmbio de informações, em conformidade com as leis internacionais e nacionais, sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio;
E através de trocas de pontos de vista sobre os meios e os métodos utilizados para lutar contra o terrorismo, incluindo os domínios técnicos e a formação, bem como através do intercâmbio de experiências sobre a prevenção do terrorismo.
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, poderão ser objecto da cooperação, podendo ainda ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
Para realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com os artigos 74.º, 75.º e 76.º, a República do Tajiquistão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade sob a forma de dotações para assistência técnica.
Essa assistência financeira integra-se nas medidas previstas no âmbito do programa TACIS e do regulamento do Conselho relativo a este programa. A República do Tajiquistão poderá igualmente beneficiar de outros tipos de assistência comunitária em função das necessidades do país. Será prestada especial atenção à concentração da ajuda, à coordenação dos instrumentos de assistência e à ligação entre os diferentes tipos de ajuda comunitária: humanitária, de reabilitação e ao desenvolvimento. A luta contra a pobreza será integrada nos programas comunitários.
Os objectivos e os domínios da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e que terá em conta as necessidades da República do Tajiquistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação da evolução neste domínio.
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência da Comunidade com as contribuições de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
É instituído um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á regularmente a nível ministerial, segundo uma periodicidade por ele determinada e, pelo menos, de dois em dois anos. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as Partes.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos da OMC, o Conselho de Cooperação tomará em consideração, tanto quanto possível, a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos membros da OMC.
É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Este Comité constituirá uma instância de encontro e de diálogo, incluindo sobre matérias relativas ao diálogo ao nível político, entre os membros do Parlamento Tajiquistanês e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Tajiquistão;
Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um país terceiro;
Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;
Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de, nos limites dos respectivos poderes e competências, tomar medidas:
O regime aplicado pela República do Tajiquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
O regime aplicado pela Comunidade à República do Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais tajiquistaneses ou as suas sociedades ou empresas.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma delas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12.º, 88.º e 94.º
O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de litígios.
O tratamento concedido à República do Tajiquistão no âmbito do presente Acordo nunca será mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Tajiquistão e, por outro, a Comunidade ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após o que será automaticamente reconduzido por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Os anexos i, ii, iii, iv e v, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos em vigor, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, excepto nos domínios de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em domínios da sua competência.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República do Tajiquistão.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e tajiquistanesa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Tajiquistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Tajiquistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.
(ver documento original)
Lista dos documentos em anexo
Anexo I, «Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º».
Anexo II, «Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º».
Anexo III, «Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 23.º».
Anexo IV, «Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.º».
Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidaspela República do Tajiquistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
ANEXO II
Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros a exploração de recursos mineiros e minerais por sociedades não controladas pela Comunidade pode ser subordinada à obtenção prévia de uma concessão.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem, sem excluir, nomeadamente, as infra-estruturas de radiodifusão para a transmissão de tais obras áudio-visuais.
Profissões liberais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO III
Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
São excluídas da definição de serviços financeiros:
ANEXO IV
Convenções em matéria de propriedade intelectual industrial e comercial referidas no artigo 39.º
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas Revista (1886, alterada pela última vez em 1979);
Tratado sobre o Direito das Marcas Comerciais (Genebra 1994).
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estejam ou tenham estado implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos; e
Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.º 3 do artigo 6.º é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
Aplicação
Outros acordos
Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados membros e a República do Tajiquistão; e
Não afectam as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Tajiquistão, por outro, reunidos no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos, e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa aos dados pessoais;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 32.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 70.º) anexa à presente Acta Final.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da seguinte Troca de Cartas anexa à presente Acta Final:
Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Declaração comum relativa aos dados pessoais
Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.
Declaração comum relativa ao artigo 13.º
Até que a República do Tajiquistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política da República do Tajiquistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º
A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
Declaração comum relativa ao artigo 32.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, tais como as denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados e ainda a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações não divulgadas relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao regresso e à readmissão de migrantes clandestinos
(artigo 70.º)
O disposto no artigo 70.º em nada altera a repartição interna dos poderes entre a Comunidade Europeia e os Estados membros no tocante à celebração de acordos de readmissão.
Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades
A - Carta do Governo da República do Tajiquistão
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.
Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.
Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Tajiquistão.
B - Carta da Comunidade Europeia
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.
Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.
Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia.
(ver documento original)