Alteração por adaptação do PDM de Mesão Frio
Âmbito Territorial
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a edificação, a edificação pré-fabricada de qualquer tipo, a urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Mesão Frio.
Objetivos e Estratégia
Composição do plano
Instrumentos de gestão territorial a observar
Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos serão observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Área Bruta de Construção (ABC): somatório das áreas brutas de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de terraços descobertos; varandas abertas salientes dos planos de fachada; galerias exteriores de utilização pública; sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário; áreas ocupadas com instalações técnicas, acima ou abaixo do solo; arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício; áreas de estacionamento coberto em cave;
b) Área de Impermeabilização: A soma da área total de implantação da construção de qualquer tipo e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;
c) Área de Implantação: A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua interceção com o solo, medida em metros quadrados;
d) Área de Reserva Urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;
e) Assento de Lavoura: Conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e/ou florestal;
f) Anexos: Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal, para uso de arrecadação e afins incluídos em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar e coletiva;
g) Anexos de pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;
h) Categoria de Espaço: Identificação da qualificação do solo, sendo definida em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, atendendo à sua classificação como solo rural ou urbano;
i) Cave: O piso cuja cota superior da laje de teto esteja, no máximo, 0,40 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;
j) Cedência Média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
k) Cota de referência (implantação): cota altimétrica a considerar no ponto médio, na horizontal, da linha da interceção da fachada principal de um edifício com o solo, para efeitos de referenciação de cérceas e outros parâmetros altimétricos respeitantes à implantação e configuração volumétrica do edifício. Nos casos em que a fachada principal do edifício confina com ou é adjacente a uma via pública, cumprindo um alinhamento estabelecido, a cota altimétrica a considerar para a cota de referência é a do ponto do eixo da via que corresponde, na perpendicular à respetiva diretriz, ao ponto médio acima referido; quando um edifício confina com mais de uma via pública, a via a considerar é a que se situa a cota altimétrica inferior. Nos casos em que a implantação do edifício fica afastada da via pública, não estando estabelecido alinhamento de fachada a cumprir, aquela cota altimétrica é a do próprio ponto médio em questão;
l) Cércea de referência: distância vertical, expressa em número de pisos ou em metros, entre a cota de referência e a parte superior do plano da fachada ou a linha inferior do beirado ou de qualquer elemento que encima a cornija, a respeitar imperativamente ou como máximo, conforme for especificado para cada situação, nos panos de fachada que se implantarem sobre o alinhamento estabelecido para o local, ou em toda a extensão da fachada principal, quando não existir alinhamento imperativo a cumprir;
m) Colmatação: em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 30 metros;
n) Cota de Soleira: Demarcação altimétrica do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;
o) Exploração agrícola: unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;
p) Frente Urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
q) Índice Médio de Utilização: O quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo, contendo diferentes categorias de uso do solo urbano, e a superfície global desse mesmo território;
r) Índice de Construção: O quociente entre a área bruta de construção e a área do (s) prédio (s) que serve (m) de base à operação ou a área do plano a que se reporta;
s) Índice de Construção Líquido: O quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno a que se reporta, excluindo deste as áreas a ceder ao domínio municipal e destinadas a infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
t) Índice de Construção ao Lote: O quociente entre a área bruta de construção e o somatório das áreas dos lotes, incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo;
u) Lote: parcela de terreno confrontante com arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;
v) Massas minerais: rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
w) Moda da Cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada, não incluindo sótãos ou aproveitamentos de vãos de cobertura;
x) Parcela: unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
y) Pedreira: conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
z) Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;
aa) Subcategoria de Espaço: Subdivisão de uma categoria do solo quando se verifica a necessidade de definir uma qualificação do solo mais específica, dentro de uma mesma categoria do solo;
ab) Usos de Interesse Público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;
ac) Via Pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público;
ad) Habitat natural: área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
ae) Habitat natural de interesse comunitário: habitat constante do anexo BI do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
af) Sítio de Importância Comunitária: um sítio que contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo BI ou de uma espécie do anexo BII do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica;
ag) Espécie de interesse comunitário: espécie constante dos anexos AI, BII, BIV e BV, bem como espécie de aves migratórias não referida no anexo AI do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
ah) Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
ai) Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA;
aj) Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Mesão Frio, outro diploma legal que venha a ser publicado ou pela bibliografia da especialidade.
Identificação e Regime
Reserva Ecológica Nacional
Áreas florestais percorridas por incêndios
As áreas florestais percorridas por incêndios são as constantes da carta anexa à planta de condicionantes, integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e atualizada anualmente, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.
Rede Natura 2000
Proteção de recursos hidrominerais
Proteção de recursos hidrominerais - Perímetro de proteção fixado, no caso de exploração de recursos hidrominerais, com fundamento em estudo hidrogeológico, para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração. O perímetro abrangerá três zonas: zona imediata; zona intermédia e zona alargada.
Identificação
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento:
Espaços agrícolas e florestais;
Espaços naturais e de valor paisagístico;
Espaços culturais;
Espaços para infraestruturas;
Espaços de vocação turística.
Compatibilidade de usos e atividades
Preexistências
Medidas de defesa contra incêndios florestais
Condições de edificabilidade
Forma dos lotes ou parcelas
No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Condicionamentos estéticos ou ambientais
Indústria e armazéns em prédios com habitação
Indústria e armazéns em lotes ou prédios autónomos
Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em lotes ou prédios autónomos dos solos urbanizados ou de urbanização programada, desde que:
Áreas de proteção funcional
Estacionamento
Hierarquia da rede urbana
No concelho de Mesão Frio distinguem-se três níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:
Identificação
Regime
Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na Estrutura Ecológica Rural são contemplados na disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços em solo rural e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
Regime
Nas áreas incluídas na estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto nos artigos 74.º a 77.º, do presente Regulamento.
Regime
Âmbito e regime
Zona de proteção da albufeira
Dentro da zona de proteção são interditos:
Zona reservada
Estruturação do ordenamento da zona da albufeira
Tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na Planta de Ordenamento:
Espaços naturais e de valor paisagístico
Espaços florestais
Os espaços florestais integram áreas com reconhecida aptidão florestal, neles se distinguindo duas subcategorias:
Espaços florestais de proteção - Regime de utilização e intervenção
Espaços florestais de produção Regime de utilização e intervenção
O aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
A majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional.
Espaços agrícolas
Índice de construção bruto de 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder 600 m2 na unidade de apoio à agricultura e 300 m2 para habitação;
Um fogo por parcela.
Aumento da área de construção até 300 m2, mantendo-se a função habitacional, ou desde que se destine a fins turísticos, nos programas turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;
Majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional ou turística;
Recuperação e a reconversão de construções existentes com alteração de uso e eventual majoração da área de implantação, que não poderá exceder os 600 m2 e desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem.
Espaços de vocação turística
Regime
Caracterização
As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:
Definição
Os espaços canais para infraestruturas correspondem aos corredores ativados ou a ativar para:
Hierarquia Viária
Funcionalidade e articulação da rede viária
Para as vias referidas nos pontos 3 e 4 do artigo anterior do presente regulamento, são definidos os seguintes padrões funcionais e respetiva articulação com a restante rede viária:
Regime
Vias a Executar
Caracterização e Regime
A rede ferroviária é constituída pelo troço da linha do Douro que cruza o território municipal, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non aedificandi.
Caracterização e Regime
Os espaços para infraestruturas básicas e de transportes integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de comunicações, de energia elétrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso, sem prejuízo do definido no artigo seguinte do presente regulamento.
Via Navegável do Douro
A via navegável do Douro é constituída pelo troço do Canal navegável do rio Douro que margina o território municipal e as suas estruturas de acostagem, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de utilização do Plano de água.
Identificação
Definição e Usos Dominantes
Exceções ao Uso Dominante
Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
Instalações de apoio à atividade industrial, agrícola, pecuária e florestal
Edificações habitacionais
Nestes espaços são permitidas novas edificações e a ampliação das preexistentes, destinadas a uso habitacional, nas seguintes condições:
Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público declarado pela Assembleia Municipal, conforme definido no artigo 5.º e salvaguardadas as condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 12.º e pelo artigo 14.º, bem como infraestruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias.
Instalações Especiais
As instalações especiais que estejam definidas em lei, só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos ou sistemas ecológicos fundamentais, conforme estabelecido na lei e específica, aplicável a cada situação.
Definição
Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a proteção dos recursos naturais e dos valores paisagísticos, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.
Caracterização
Nos espaços naturais e de valor paisagístico, identificados na Planta de Ordenamento e no anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante, pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, integrando as áreas de ambiente natural definidas pelas áreas integradas na Rede natura 2000.
Regime
Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º para as áreas integradas no PIOTADV, nas orientações de gestão definidos pelo Plano setorial da Rede Natura 2000 ou no regime legal dos Perímetros Florestais ou, ainda, no Plano de Ordenamento Florestal do Douro e no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e do Carrapatelo, aos espaços naturais e de valor paisagístico aplica-se o seguinte regime:
Caracterização e Regime
Caracterização e Regime
Subcategorias de espaços
Os solos urbanizados correspondem a zonas de usos urbanos infraestruturados e integram as seguintes subcategorias:
Caracterização e edificabilidade
Caracterização e edificabilidade
Caracterização e edificabilidade
Caracterização e Regime
Caracterização e edificabilidade
Caracterização e edificabilidade
Subcategorias de espaços
Os solos de urbanização programada correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:
Caracterização e Regime
Caracterização e Regime
Regime
Regime
O espaço industrial e empresarial proposto destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, de centros de valorização de resíduos, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria, integrando a UOPG 11, que será executada atendendo ao estabelecido nos artigos 84.º e 85.º do presente Regulamento.
Subcategorias de espaços
A estrutura ecológica urbana corresponde às áreas da estrutura ecológica municipal integradas nos perímetros urbanos e engloba as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do solo urbano encontrando-se subdivididas em:
Caracterização e regime
Às áreas de estrutura ecológica classificadas como espaços verdes e de utilização coletiva aplicam-se as seguintes disposições:
Caracterização e regime
Caracterização e regime
Caracterização e regime
Regime de Cedências
Execução
Programação
Âmbito
Mecanismos de Perequação
Aplicação
Definição
Conteúdos Programáticos
A área de intervenção desta UOPG engloba o núcleo do mesmo nome, deverá ser objeto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio em articulação com o INAG. Os termos de referência do PMOT deverão ser os seguintes:
A área de intervenção abrange todo o aglomerado, deve ser objeto de um PMOT, a elaborar conjuntamente pelas Câmaras Municipais de Peso da Régua e de Mesão Frio em articulação com o INAG.
Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respetivo PDM.
Disposições Revogatórias
Atualização da Planta de Condicionantes
No sentido de permitir a atualização da Planta de Condicionantes e respetivos anexos, institui-se um mecanismo periódico e formal de atualização da informação nela contida, para que a planta em questão não perca credibilidade e utilidade ao longo do prazo de vigência do Plano e que consiste em:
Prazo de vigência e condições de revisão
O prazo para vigorar este Plano é de 10 anos, pelo que após esse período deve estar preparada a sua nova revisão. No entanto, até à publicação de uma revisão este mantém-se em vigor, podendo nos termos da lei a sua revisão ou alteração ocorrer antes de decorrer esse prazo.
Anexos ao Regulamento
Anexo I - Espaços de Interesse Patrimonial
Anexo II - Espaços Naturais e de valor Paisagístico
Anexo III - Espaços Culturais
Espaço de visitação:
Campo de Futebol de São Gonçalo (desativado).
Áreas de Vocação Religiosa:
São Silvestre
Cemitério de Mesão Frio
Capela de Nossa Senhora da Conceição
Igreja de São Caetano;
Igreja de São Martinho.
Anexo IV - Bens Patrimoniais Imóveis Classificados
(ver documento original)
Alto Douro Vinhateiro
Anexo V - Bens Patrimoniais Imóveis Não Classificados
(ver documento original)
Anexo VI - Ações, Atividades e Usos do Solo Sujeitas a Avaliação de Incidências Ambientais
Anexo VII - Rede Viária
(ver documento original)
610505987