Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, fixando as regras aplicáveis:
a)À substituição e à redução da utilização de animais em procedimentos, tal como definidos na alínea h) do artigo seguinte, bem como ao refinamento da criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em procedimentos;
b)À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a prestar, ao alojamento e à occisão dos animais;
c)À atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores; e
d)À avaliação e à autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se nas seguintes situações:
3 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se até que os animais referidos no número anterior sejam mortos, realojados ou devolvidos a um habitat ou a um sistema zootécnico adequados.
4 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se mesmo que seja garantida a supressão da dor, do sofrimento, da angústia ou de dano duradouro dos animais utilizados em procedimentos, em resultado da correta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros.
5 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes animais:
6 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos animais utilizados em procedimentos e que se encontrem numa fase de desenvolvimento anterior às referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se a intenção for manter o animal vivo após a referida fase de desenvolvimento e se, em resultado dos procedimentos efetuados, for provável que o animal venha a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro depois de ter atingido essa fase de desenvolvimento.
7 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
e)As práticas destinadas, como primeira intenção, à identificação dos animais;
f)As práticas não passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias.
8 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal.
Definições
a)«Autoridade competente», a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária;
b)«Colónia autossuficiente», o conjunto de animais criados em grupo, os quais foram criados exclusivamente dentro desse grupo ou são originários de outras colónias, mas que não foram capturados no meio selvagem, e em que os animais são mantidos de forma a assegurar que estão acostumados às pessoas;
c)«Condição clínica debilitante», qualquer condição em que as capacidades físicas ou psicológicas normais de uma pessoa estão diminuídas;
d)«Criador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que cria animais de espécies referidas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, ou que cria outros animais primordialmente para esse efeito, com ou sem fins lucrativos;
e)«Estabelecimento», qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma zona não completamente fechada ou coberta e instalações móveis;
f)«Fornecedor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, distinta do criador, que fornece animais com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, com ou sem fins lucrativos;
g)«Pessoa competente», a pessoa apta a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas e que, para tanto, dispõe de formação teórica e prática adequadas, tendo sido supervisionada na execução das suas funções até ter demonstrado que possui a aptidão necessária;
h)«Procedimento», qualquer utilização, invasiva ou não, de um animal para fins experimentais ou outros fins científicos, com resultados conhecidos ou não, ou para fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou superior ao provocado pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias, incluindo qualquer ação destinada ou suscetível de conduzir ao nascimento ou à eclosão de um animal, ou à criação e manutenção de uma linhagem animal geneticamente modificada, excluindo o abate de animais unicamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos;
i)«Projeto», um programa de trabalho com um objetivo científico definido e que envolva um ou mais procedimentos;
j)«Utilizador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utiliza animais em procedimentos, com ou sem fins lucrativos.
Princípios da substituição, da redução e do refinamento
1 -Sempre que possível, em vez de um procedimento, deve ser utilizado um método, ou uma estratégia de ensaio, cientificamente satisfatórios que não impliquem a utilização de animais vivos.
2 -Sem comprometer os objetivos do projeto, o número de animais a utilizar deve ser reduzido ao mínimo.
3 -De forma a eliminar, ou a reduzir ao mínimo, qualquer possibilidade de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro infligidos aos animais, deve ser assegurado o refinamento da criação animal, do alojamento e dos cuidados a prestar aos animais, bem como dos métodos utilizados nos procedimentos.
4 -Na escolha dos métodos, deve ser observado o disposto no artigo 13.º
Objetivos dos procedimentos
a)Investigação fundamental;
b)Investigação translacional ou aplicada, tendo em vista um dos seguintes objetivos:
i)A prevenção, a profilaxia, o diagnóstico ou o tratamento de doenças, de problemas de saúde ou de outras situações anormais ou dos seus efeitos nos seres humanos, nos animais ou nas plantas;
ii)A avaliação, a deteção, a regulação ou a alteração das condições fisiológicas nos seres humanos, nos animais ou nas plantas;
iii)O bem-estar dos animais e a melhoria das condições de produção dos animais criados para fins agrícolas;
c)Qualquer dos objetivos mencionados na alínea anterior, no âmbito do desenvolvimento, da produção ou do controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de medicamentos, géneros alimentícios, alimentos para animais e outras substâncias ou produtos;
d)Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais;
e)Investigação destinada à conservação das espécies;
f)Ensino superior ou formação para aquisição, manutenção ou melhoria das qualificações profissionais;
g)Inquéritos no domínio da medicina legal.
Métodos de occisão
1 -A occisão dos animais deve ser realizada de forma a infligir aos animais o mínimo de dor, sofrimento e angústia.
2 -Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.
3 -Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.
4 -A occisão dos animais abrangidos pelo anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser efetuada utilizando o método adequado indicado no referido anexo.
5 -A DGAV pode conceder derrogações ao disposto no número anterior, permitindo a utilização de outro método de occisão, quando:
a)Com base em provas científicas, se considere que o método é, pelo menos, tão humano quanto o indicado nos termos do número anterior; ou
b)Com base numa justificação científica, o objetivo do procedimento não puder ser alcançado mediante a utilização de um método de occisão previsto no anexo II ao presente decreto-lei.
6 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.
Capítulo II - Utilização de determinados animais em procedimentos
Espécies ameaçadas de extinção
1 -Não podem ser utilizados em procedimentos os espécimes das espécies ameaçadas de extinção enumeradas no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, cujas medidas necessárias ao cumprimento e aplicação em território nacional foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os procedimentos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)O procedimento visa um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b), ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º; e
b)Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes das enumeradas no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies de primatas não humanos.
Primatas não humanos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os espécimes de primatas não humanos não podem ser utilizados em procedimentos, com exceção daqueles que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a)O procedimento prossegue um dos objetivos referidos:
b)Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos.
2 -Os espécimes de primatas não humanos enumerados no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, não podem ser utilizados em procedimentos, com exceção daqueles que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os grandes símios não podem ser utilizados em procedimentos, sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 20.º
Animais capturados no meio selvagem
1 -Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.
2 -A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.
4 -A captura de animais selvagens deve ser efetuada apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis aos animais.
5 -Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, deve ser examinado por um médico veterinário ou por pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do animal.
6 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Animais criados para utilização em procedimentos
1 -Os animais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei só podem ser utilizados em procedimentos se tiverem sido criados para esse fim.
2 -A partir das datas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os primatas não humanos, aí mencionados, só podem ser utilizados em procedimentos se forem descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro ou originários de colónias autossuficientes.
3 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.
Animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas
1 -Os animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas não podem ser utilizados em procedimentos.
2 -A DGAV pode estabelecer derrogações ao disposto no número anterior se forem satisfeitas as seguintes condições cumulativas:
a)Quando exista uma necessidade absoluta de estudos sobre a saúde e o bem-estar dos animais ou ameaças graves para o ambiente, ou para a saúde humana ou animal; e
b)Quando exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento só pode ser alcançado mediante a utilização de animais errantes ou assilvestrados.
Capítulo III - Procedimentos
Procedimentos
1 -Os procedimentos só podem ser realizados no estabelecimento de um utilizador.
2 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto no número anterior.
3 -Os procedimentos só podem ser realizados no âmbito de um projeto.
Escolha dos métodos
1 -Os procedimentos não podem ser realizados se, ao abrigo da legislação vigente, se encontrar reconhecido outro método, ou estratégia de ensaio, apto a obter o resultado pretendido e que não implique a utilização de animais vivos.
2 -Na escolha dos procedimentos, devem ser selecionados os que tenham maior probabilidade de proporcionar resultados satisfatórios e que melhor cumpram os seguintes critérios:
a)Utilizem o menor número possível de animais;
b)Envolvam animais com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro;
c)Causem o menos possível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.
3 -A morte, como limite crítico de um procedimento, deve ser evitada, tanto quanto possível, e deve ser substituída por limites críticos precoces e humanos.
4 -Nos casos em que a morte, como limite crítico, seja inevitável, o procedimento deve ser concebido por forma a:
Anestesia
1 -Os procedimentos devem ser realizados, salvo se tal for inadequado, sob anestesia geral ou local, ou utilizando analgésicos ou outro método adequado, para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia são reduzidos ao mínimo.
2 -Os procedimentos que impliquem lesões graves, que possam causar dor severa, não podem ser efetuados sem anestesia.
3 -A decisão quanto à adequação da utilização de anestesia deve ter em conta:
a)Se a anestesia é considerada mais traumatizante para o animal do que o próprio procedimento; e
b)Se a anestesia é incompatível com o objetivo do procedimento.
4 -É proibida a administração aos animais de quaisquer substâncias que os impeça, ou restrinja, de manifestar dor, sem que lhes tenha sido induzido um nível adequado de anestesia ou de analgesia.
5 -Nos casos em que se verifique o desrespeito da proibição constante do número anterior, deve ser apresentada uma justificação científica, acompanhada pela especificação do regime anestésico ou analgésico.
6 -Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento.
7 -Logo que seja atingido o objetivo do procedimento, devem ser tomadas, de imediato, as medidas adequadas para minimizar o sofrimento do animal.
Classificação da severidade dos procedimentos
1 -Os procedimentos são classificados como de «não recuperação», «ligeiro», «moderado» ou «severo», caso a caso, utilizando os critérios de atribuição que constam do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados.
Reutilização
1 -Um animal já utilizado em um ou mais procedimentos apenas pode ser reutilizado num novo procedimento, caso outro animal que não tenha sido anteriormente sujeito a nenhum procedimento possa igualmente ser utilizado, e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições cumulativas:
a)A severidade efetiva dos procedimentos anteriores foi «ligeira» ou «moderada»;
b)Estar demonstrado que o estado geral de saúde e de bem-estar do animal foi totalmente restabelecido;
c)O novo procedimento é classificado como «ligeiro», «moderado» ou de «não recuperação»;
d)O novo procedimento está de acordo com o parecer médico-veterinário, tendo em conta a duração de toda a vida do animal.
2 -Em circunstâncias excecionais, a DGAV, em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior e após o animal ser examinado por médico veterinário, pode autorizar a sua reutilização, desde que este não tenha sido utilizado mais do que uma vez num procedimento que implique dor ou angústia severa, ou um sofrimento equivalente.
Conclusão do procedimento
1 -O procedimento considera-se finalizado quando não existir nenhuma observação adicional a fazer a seu respeito ou, no caso de novas linhagens de animais geneticamente modificadas, quando já não forem observados ou esperados, para a descendência dos referidos animais, dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha.
2 -A decisão de manter um animal vivo, no final de um procedimento, deve ser tomada por um médico veterinário ou por outra pessoa competente.
3 -O animal deve ser sujeito a occisão quando for provável que continue a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, moderados ou severos.
4 -Caso o animal seja mantido vivo, devem ser-lhe prestados os cuidados e o alojamento adequados ao seu estado de saúde.
Partilha de órgãos e tecidos
Podem ser criados programas de partilha de órgãos e tecidos de animais mortos, sempre que os mesmos sejam adequados e respeitem o disposto no presente decreto-lei.
Libertação e realojamento de animais
a)O estado de saúde do animal o permite;
b)Inexistência de perigo para a saúde pública, para a saúde animal ou para o ambiente; e
c)Tenham sido adotadas as medidas adequadas para salvaguardar o bem-estar do animal.
Cláusulas de salvaguarda
1 -A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fundamentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.
2 -Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida que permita a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.
3 -A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas e quando considerado necessário, pode adotar uma medida provisória que autorize a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a utilização de primatas não humanos.
4 -Caso tenha sido adotada pela DGAV uma medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve ser informada imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa autorização, fundamentando a sua decisão e apresentando provas que confirmem a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia.
Capítulo IV - Autorização
Secção I - Requisitos aplicáveis aos criadores, fornecedores e utilizadores
Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores
1 -O exercício de atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores depende de autorização e registo na DGAV, ficando sujeitos ao procedimento de permissão administrativa, válida por sete anos.
2 -Os criadores, fornecedores e utilizadores devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
a)O nome ou a denominação social do criador, fornecedor ou utilizador;
b)A localização do estabelecimento e a sua designação social;
c)O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do criador, fornecedor ou utilizador;
d)O número e espécies de animais criadas, fornecidas ou utilizadas, conforme o caso;
e)A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
f)A identificação da pessoa ou pessoas que assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso a informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;
g)A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar que o pessoal tem as qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
h)A identificação do médico veterinário ou do perito qualificado para aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 33.º;
j)A identificação da pessoa responsável por assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei.
3 -O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
k)Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
4 -O pedido de permissão administrativa de funcionamento deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Instrução do processo de permissão administrativa
1 -A instrução do processo de permissão administrativa compete à DGAV.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 -Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo de resposta não superior a 10 dias.
4 -O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 -No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo a que se refere o número anterior, o serviço instrutor conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.
Decisão
1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias, a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
Divulgação dos estabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores
A DGAV mantém a nível nacional um registo dos estabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores, e publicita a lista dos estabelecimentos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Renovação da autorização e alteração de funcionamento
1 -A renovação da autorização é exigida se ocorrer qualquer alteração significativa da estrutura ou da função do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador, que possa afetar negativamente o bem-estar dos animais, ou no termo da validade da respetiva autorização prévia.
2 -A alteração de funcionamento dos estabelecimentos de criadores, fornecedores e utilizadores, designadamente a modificação estrutural, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e quaisquer alterações em relação à pessoa, ou pessoas referidas no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
3 -A comunicação de obras de modificação estrutural dos estabelecimentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
4 -Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
Suspensão da atividade e cancelamento da autorização
1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do estabelecimento de um criador, fornecedor, ou utilizador, sempre que o mesmo deixe de cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 -As situações a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela DGAV, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 -A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 -O despacho que determina a suspensão da atividade de um criador, fornecedor ou utilizador, fixa um prazo, não superior a 90 dias, durante o qual o criador, fornecedor ou utilizador, conforme os casos, deve proceder às medidas corretivas adequadas, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo e o cancelamento da autorização.
5 -O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador, e o concomitante cancelamento da autorização do exercício da atividade, é notificado ao titular, devendo o estabelecimento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 -Sempre que a autorização do exercício de atividade de um estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador for suspensa ou cancelada, o titular deve continuar a assegurar que o bem-estar dos animais alojados no estabelecimento não seja afetado.
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
1 -Após o decurso do prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, a DGAV realiza uma visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas as condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 -Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 -A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
Divulgação de alteração ou de revogação
As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento, previstas nos artigos anteriores, são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Reconhecimento mútuo
1 -Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Requisitos em matéria de instalações e equipamento
1 -O criador, o fornecedor ou o utilizador deve garantir que no seu estabelecimento as instalações e o equipamento são adequados às espécies de animais neles alojadas e, caso sejam realizados procedimentos, à realização destes.
2 -A conceção, a construção e o método de funcionamento das instalações e do equipamento, a que se refere o número anterior, devem assegurar que os procedimentos sejam realizados o mais eficazmente possível e visam obter resultados fiáveis, utilizando o menor número de animais e causando o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.
3 -Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, devem ser cumpridos os requisitos aplicáveis previstos no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Competência do pessoal
1 -O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir que o seu estabelecimento tem pessoal suficiente no local.
2 -O pessoal deve ter qualificações e formação adequadas para efetuar qualquer das seguintes funções:
a)Realização de procedimentos em animais;
b)Conceção de procedimentos e projetos;
c)Prestação de cuidados aos animais;
3 -As pessoas que executam as funções a que se refere a alínea b) do número anterior devem ter formação numa disciplina científica pertinente para o trabalho a realizar e ter conhecimento específico das espécies animais.
4 -As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), c) ou d) do n.º 2 devem ser supervisionadas na execução das suas funções até terem demonstrado que possuem a competência necessária.
5 -A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.
6 -Os requisitos mínimos relativos às qualificações e à formação, bem como os requisitos relativos à obtenção, manutenção e demonstração das competências necessárias para o desempenho das funções enunciadas no n.º 2, tendo como base o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados em diploma próprio.
7 -As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:
8 -O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Requisitos específicos em matéria de pessoal
1 -O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir a presença no seu estabelecimento de uma ou mais pessoas, que:
a)Sejam responsáveis pela supervisão do bem-estar dos animais no estabelecimento e dos cuidados que lhes forem prestados;
b)Assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso à informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento;
c)Sejam responsáveis por assegurar que o pessoal dispõe de qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária.
2 -As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização concedida, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, devem assegurar que:
Médico veterinário responsável
O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.
Órgão responsável pelo bem-estar dos animais
1 -O criador, o fornecedor e o utilizador devem instituir, no seu estabelecimento, um órgão responsável pelo bem-estar dos animais.
2 -O órgão responsável pelo bem-estar dos animais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e, no caso de um utilizador, por um responsável científico, devendo receber também informação do veterinário designado ou do perito referido no artigo anterior.
3 -Quando se trate de um utilizador, o órgão a que se refere o n.º 1 deve ser composto ainda por um responsável científico.
4 -Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária estabelece, mediante despacho, os critérios de designação dos membros do órgão responsável pelo bem-estar dos animais.
5 -Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os pequenos criadores, fornecedores e utilizadores podem ser autorizados a cumprir por outros meios as funções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
6 -Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio na Internet da DGAV.
Funções do órgão responsável pelo bem-estar dos animais
1 -O órgão responsável pelo bem-estar dos animais deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções:
a)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
b)Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
c)Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
d)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento; e
e)Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
2 -Os registos dos pareceres, emitidos pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais, e das decisões tomadas, nesse âmbito, devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos.
3 -Os registos referidos no número anterior devem ser colocados à disposição da DGAV, mediante solicitação desta.
Estratégia para a criação de primatas não humanos
Os criadores de primatas não humanos devem dispor de uma estratégia para aumentar a proporção de animais descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro.
Regime de realojamento ou libertação de animais
1 -Os criadores, os fornecedores e os utilizadores, cujos animais se destinem a ser realojados, devem dispor de condições que assegurem a socialização dos animais realojados.
2 -No caso dos animais selvagens, sempre que adequado, deve existir um programa de reabilitação antes de os animais serem devolvidos ao seu habitat.
Registos sobre os animais
1 -Os criadores, os fornecedores e os utilizadores devem manter registos, pelo menos, dos seguintes elementos:
a)Número e espécies de animais criados, adquiridos, fornecidos, utilizados em procedimentos, libertados ou realojados;
b)Origem dos animais, incluindo indicação de terem sido criados para serem utilizados em procedimentos;
c)Datas de aquisição, fornecimento, libertação ou realojamento dos animais;
d)Indicação da pessoa, ou entidade, a quem foram adquiridos os animais;
e)Nome e endereço do destinatário dos animais;
f)Número e espécie dos animais que morreram, incluindo a causa da morte, quando conhecida, ou foram mortos em cada estabelecimento; e
g)Indicação dos projetos em que os animais foram utilizados, no caso dos utilizadores.
2 -Os registos a que se refere o número anterior devem ser mantidos durante, pelo menos, cinco anos e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado.
Informações sobre a apresentação de dados estatísticos
1 -Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.
Informações sobre cães, gatos e primatas não humanos
1 -Os criadores, fornecedores e utilizadores devem manter registos, relativamente a cães, gatos e primatas não humanos, contendo os seguintes elementos:
b)Local e data de nascimento, quando disponíveis;
c)Indicação sobre se o animal foi criado para utilização em procedimentos; e
d)No caso dos primatas não humanos, indicação se o animal é descendente de primatas não humanos criados em cativeiro.
2 -Os cães, gatos e primatas não humanos devem dispor de um registo biográfico individual, que acompanha o animal ao longo da sua vida enquanto o mesmo for mantido para os efeitos do presente decreto-lei.
3 -O registo mencionado no número anterior é estabelecido à nascença, ou logo que possível a seguir a esta, e deve incluir toda a informação reprodutiva, veterinária e social pertinente sobre o animal e sobre os projetos em que foi utilizado.
4 -Os elementos referidos no presente artigo devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos após a morte ou o realojamento do animal e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado.
5 -Em caso de realojamento, a informação veterinária e social pertinente, extraída do registo biográfico individual referido nos n.os 2 e 3, deve acompanhar o animal.
Marcação e identificação de cães, gatos e primatas não humanos
1 -Os cães, gatos ou primatas não humanos devem ser dotados, o mais tardar aquando do desmame, de uma marca de identificação individual permanente, da forma menos dolorosa possível.
2 -Se um cão, gato ou primata não humano, ainda não desmamado, for transferido de um criador, fornecedor ou utilizador para outro, sem tenha sido possível marcá-lo antes da transferência, o destinatário deve conservar, até à marcação, um registo que especifique, em particular, a identidade da mãe.
3 -No caso de um cão, gato ou primata não humano, não marcado mas já desmamado, ser recebido por um criador, fornecedor ou utilizador, deve ser marcado de forma permanente, logo que possível, e da forma menos dolorosa possível.
4 -Quando se verifique a não marcação de um animal, a DGAV pode solicitar ao criador, fornecedor ou utilizador que indique as razões para a ocorrência do facto.
Cuidados a prestar aos animais e alojamento
1 -A prestação de cuidados aos animais e o seu alojamento devem garantir que:
a)Todos os animais dispõem de alojamento, de ambiente, de alimentação, de água e dos cuidados adequados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar;
b)Quaisquer restrições à capacidade de um animal para satisfazer as suas necessidades fisiológicas e etológicas são limitadas ao mínimo;
c)As condições ambientais em que os animais são criados, mantidos ou utilizados são controladas diariamente;
d)São adotadas medidas para garantir que qualquer anomalia ou qualquer dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis são eliminados o mais rapidamente possível; e
e)Os animais são transportados em condições adequadas.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, a aplicação das normas relativas aos cuidados e ao alojamento previstas no anexo V ao presente decreto-lei é efetuada a partir das datas previstas no referido anexo.
3 -Por motivos científicos ou relacionados com o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder isenções dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.
Inspeções
1 -A DGAV, em cooperação com o ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, deve efetuar inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores e utilizadores, incluindo os seus estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento, tendo em conta:
a)O número e as espécies de animais alojados;
b)O registo do cumprimento pelo criador, fornecedor ou utilizador dos requisitos previstos no presente decreto-lei;
c)O número e o tipo de projetos realizados pelo respetivo utilizador;
d)Qualquer informação que possa indiciar uma não conformidade.
2 -As inspeções referidas no número anterior são efetuadas anualmente a pelo menos um terço dos utilizadores, em conformidade com a análise de risco referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os criadores, fornecedores e utilizadores de primatas não humanos devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano.
3 -Uma percentagem adequada das inspeções deve ser efetuada sem aviso prévio e os registos das inspeções são mantidos durante pelo menos cinco anos.
Secção II - Requisitos relativos aos projetos
Autorização de projetos
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os projetos não podem ser realizados sem autorização prévia da DGAV.
2 -Os projetos, a que se refere o número anterior, devem ser realizados de acordo com a autorização da DGAV, ou nos casos previstos no artigo 48.º, de acordo com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão por ela tomada.
3 -Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação favorável da DGAV, nos termos do artigo 44.º
Pedido de autorização de um projeto
1 -O pedido de autorização de um projeto, incluindo os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, apresentado pelo utilizador ou pela pessoa responsável pelo projeto deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
b)Um resumo não técnico do projeto; e
c)Um formulário que contenha a informação sobre os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O pedido de autorização dos projetos previsto no número anterior deve ser acompanhado de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais a que se refere o artigo 34.º
3 -O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Avaliação do projeto
1 -O projeto deve ser avaliado pela DGAV e, sempre que se justifique no âmbito das suas competências, também pela Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos criada pelo artigo 55.º, verificando se cumpre os seguintes critérios:
a)Se o projeto tem justificação do ponto de vista científico ou educativo, ou é exigido por lei;
b)Os objetivos dos projetos justificam a utilização de animais; e
c)O projeto foi concebido de modo a que os procedimentos sejam realizados da forma mais humana e mais respeitadora do ambiente possível.
2 -A avaliação do projeto deve incluir ainda:
d)Uma análise dos danos e benefícios, que permita determinar se os danos causados aos animais em termos de sofrimento, dor e angústia se justificam pelos resultados esperados, tendo em conta considerações de ordem ética e, se, em última análise, podem beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;
e)Uma ponderação das justificações científicas a que se referem os artigos 6.º a 12.º, 14.º, 16.º e 41.º; e
f)Uma decisão sobre a necessidade e o momento de o projeto ser avaliado retrospetivamente.
3 -A DGAV e a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos devem ter em conta os conhecimentos especializados, nomeadamente nos seguintes domínios:
4 -O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade intelectual e das informações confidenciais, deve ser executado de forma imparcial, podendo, para tanto, beneficiar da opinião de peritos independentes.
Avaliação retrospetiva
1 -Sempre que seja determinada a necessidade de uma avaliação retrospetiva do projeto, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, cabe à DGAV proceder a essa avaliação, a qual, com base na documentação necessária apresentada pelo utilizador, deve avaliar os seguintes elementos:
a)Se os objetivos do projeto foram alcançados;
b)Os danos infligidos aos animais, incluindo o número e as espécies de animais utilizados, e a severidade dos procedimentos; e
c)Os elementos que podem contribuir para melhorar a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento.
2 -A documentação a apresentar pelo utilizador referida no número anterior deve ser acompanhada de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais referido no artigo 34.º, relativamente aos elementos contidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
3 -Todos os projetos que utilizem primatas não humanos e os projetos que envolvam procedimentos classificados como «severos», incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 15.º, devem ser sujeitos a uma avaliação retrospetiva.
4 -Sem prejuízo do número anterior e em derrogação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º, os projetos que só envolvam procedimentos classificados como «ligeiros» ou de «não recuperação» ficam isentos da avaliação retrospetiva.
Concessão da autorização dos projetos
1 -Só podem ser autorizados os projetos cujos procedimentos tenham sido submetidos:
a)A uma avaliação de projeto; e
b)A classificação de severidade atribuída a esses procedimentos.
2 -A autorização de um projeto deve especificar os seguintes elementos:
c)Os estabelecimentos onde o projeto vai ser realizado, quando aplicável; e
d)Quaisquer condições específicas subsequentes à avaliação do projeto, designadamente se, e quando, o projeto deve ser avaliado retrospetivamente.
3 -As autorizações dos projetos são concedidas por um período máximo de cinco anos.
4 -A autorização de projetos genéricos múltiplos, realizados pelo mesmo utilizador, pode ser concedida quando os mesmos se destinarem a satisfazer requisitos regulamentares ou se utilizarem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.
Decisão de autorização
1 -A decisão relativa a um pedido de autorização deve ser comunicada ao requerente no prazo de 40 dias úteis a contar da data de receção do pedido, acompanhada de todos os elementos exigíveis, sendo que este prazo inclui o período de avaliação do projeto.
2 -Quando for justificado pela complexidade ou pela natureza multidisciplinar do projeto, a DGAV pode prorrogar o prazo referido no número anterior, uma única vez, por um período adicional que não exceda 15 dias úteis, notificando o requerente da prorrogação do prazo e do seu fundamento antes do termo do prazo referido no número anterior.
3 -A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.
4 -Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na contagem do prazo aplicável.
Procedimento administrativo simplificado
1 -Ficam sujeitos a um procedimento administrativo simplificado de autorização, os projetos que prevejam procedimentos classificados como «não recuperação», «ligeiros» ou «moderados» e não utilizem primatas não humanos, que sejam necessários para satisfazer requisitos regulamentares ou que utilizem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.
2 -O procedimento administrativo simplificado deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
a)O pedido especifica os elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 46.º;
b)O projeto é avaliado nos termos do artigo 44.º;
c)O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não deve ser excedido.
3 -Se um projeto for alterado de modo a poder ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, deve ser submetido a uma nova avaliação, ficando dependente de um resultado favorável.
4 -Aos projetos, cuja execução for autorizada nos termos do presente artigo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo anterior e os n.os 3 a 5 do artigo 50.º
Resumos não técnicos do projeto
1 -Sob reserva da proteção da propriedade intelectual e das informações confidenciais, o resumo não técnico do projeto deve incluir:
a)Informação sobre os objetivos do projeto, incluindo os danos e benefícios previstos e o número e os tipos de animais a utilizar; e
b)Uma demonstração do cumprimento do requisito de substituição, redução e refinamento.
2 -O resumo não técnico do projeto é anónimo e não inclui o nome nem o endereço do utilizador, nem dos membros do seu pessoal.
3 -O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV.
5 -A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da conclusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3.
6 -Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3.
Alteração, renovação e revogação de autorizações de projeto
1 -A alteração ou a renovação da autorização de um projeto é obrigatória quando ocorrer qualquer modificação do mesmo que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais.
2 -Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projeto fica sujeita a uma nova avaliação do projeto, com resultado favorável.
3 -A DGAV pode revogar a autorização de um projeto se este não for realizado em conformidade com a respetiva autorização.
4 -A revogação de uma autorização de projeto não pode afetar negativamente o bem-estar dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados no projeto.
5 -As condições relativas à alteração e à renovação das autorizações dos projetos são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGAV.
Documentação
1 -Toda a documentação relevante, incluindo as autorizações de projetos e o resultado da avaliação dos projetos, deve ser conservada durante, pelo menos, três anos a contar da data do termo da autorização do projeto ou do prazo de 40 dias úteis referido no n.º 1 do artigo 47.º, e deve, sempre que necessário, ser disponibilizada à DGAV.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a documentação relativa a projetos objeto de uma avaliação retrospetiva deve ser conservada até à conclusão dessa avaliação.
Capítulo V - Prevenção de duplicação de procedimentos e abordagens alternativas
Prevenção da duplicação de procedimentos
1 -Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessário realizar novos procedimentos, relacionados com esses dados, para proteger a saúde pública, a segurança ou o ambiente.
Abordagens alternativas
1 -A DGAV deve promover o desenvolvimento e a validação de abordagens alternativas suscetíveis de fornecer o mesmo nível, ou um nível mais elevado de informação do que o obtido com procedimentos que utilizem animais, mas que não utilizem, ou utilizem menos animais, ou que envolvam procedimentos menos dolorosos, prosseguindo todas as medidas que considere adequadas para incentivar a investigação neste domínio.
2 -A DGAV é o ponto de contacto único, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, designadamente para:
a)Identificação e indicação dos laboratórios especializados e qualificados para realizar estudos de validação de abordagens alternativas;
b)A promoção de abordagens alternativas e a divulgação de informação sobre esses métodos;
c)O aconselhamento sobre a pertinência regulamentar e a adequabilidade das abordagens alternativas propostas para validação.
Laboratório de Referência da União Europeia
1 -As atribuições e as competências do Laboratório de Referência da União Europeia estão definidas no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O Laboratório de Referência da União Europeia pode cobrar taxas pelos serviços prestados, mesmo que não contribuam diretamente para alcançar progressos relativos à substituição, à redução e ao refinamento.
Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos
1 -É criada, junto da DGAV, uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante designada Comissão Nacional.
2 -A Comissão Nacional tem funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, cabendo-lhe:
a)Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;
b)Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais;
c)Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;
d)Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.
3 -Os pareceres emitidos pela Comissão Nacional carecem de homologação do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 -A composição e o funcionamento da Comissão Nacional são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
5 -Aos membros da Comissão Nacional não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
Capítulo VI - Regime sancionatório e medidas administrativas
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações, punidas com coima de 500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoa singular, e de 1000,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoa coletiva:
a)A realização da occisão de animais em violação do disposto no artigo 6.º;
b)A utilização em procedimentos de espécimes de espécies ameaçadas de extinção em violação do disposto no artigo 7.º;
c)A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º;
d)A utilização em procedimentos de grandes símios, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
e)A utilização em procedimentos de animais capturados no meio selvagem, em violação do disposto no artigo 9.º;
f)A utilização de animais criados para procedimentos com inobservância das regras estabelecidas no artigo 10.º;
g)A utilização em procedimentos de animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas em violação do disposto no artigo 11.º;
h)A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º;
j)A libertação ou o realojamento de animais, em violação do disposto no artigo 19.º;
k)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no que se refere à falta de autorização e de registo de criadores, fornecedores e utilizadores de animais;
l)A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
m)A violação do disposto no artigo 32.º, relativamente aos requisitos específicos em matéria de pessoal;
n)A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente à obrigatoriedade de médico veterinário responsável;
o)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, respeitante à obrigatoriedade de um órgão responsável pelo bem-estar dos animais;
p)A não manutenção dos registos sobre os animais previstos nos artigos 38.º e 39.º ou a sua manutenção em violação do disposto nos referidos artigos;
q)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;
r)A não marcação dos animais mencionados no artigo 40.º;
s)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;
t)A falta de autorização de projeto a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º;
u)A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, relativamente à autorização de projetos;
w)A não comunicação às autoridades competentes de qualquer modificação no projeto que implique a alteração ou a renovação da autorização e que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, em violação do disposto no artigo 50.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Sanções acessórias
1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais;
b)Interdição do exercício da criação, do fornecimento ou da utilização de animais;
c)Suspensão da realização de projeto previamente autorizado;
d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações.
2 -Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de autorizações, a reabertura do estabelecimento e a emissão da referida autorização apenas devem ocorrer quando estiverem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
3 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Fiscalização, instrução e decisão
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGAV.
2 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
3 -Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
4 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Distribuição do produto das coimas
a)10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia;
c)60 % para os cofres do Estado.
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Medidas administrativas
1 -Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se «autoridades competentes» a DGAV, os médicos veterinários municipais, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e as polícias municipais.
2 -Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os criadores, os fornecedores ou os utilizadores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou colocando-os em risco, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados.
3 -O relatório a que se refere o número anterior é imediatamente remetido à DGAV.
4 -Após a realização de uma vistoria ao local pela autoridade territorialmente competente, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do n.º 2 ou, quando estas medidas não forem suficientes para pôr termo ao sofrimento dos animais, o seu abate.
5 -Todas as despesas originadas pela execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo são suportadas pelos criadores, fornecedores ou utilizadores dos animais.
6 -As autoridades competentes, os serviços da administração local ou as outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito prestam toda a colaboração necessária à execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo.
Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais
Regiões Autónomas
1 -Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.
2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Taxas
As taxas a cobrar no âmbito do presente decreto-lei são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Disposições transitórias
1 -O disposto nos artigos 42.º a 51.º não é aplicável aos projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013 e cuja duração não ultrapasse 1 de janeiro de 2018.
2 -Os projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013, cuja duração ultrapasse 1 de janeiro de 2018, devem ser objeto de uma autorização de projeto até 1 de janeiro de 2018.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro;
b)A Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 466/95, de 17 de maio, e 1131/97, de 7 de novembro.
Anexo I - Lista dos animais a que se referem a alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 10.º
1. Murganho (Mus musculus).
2. Rato (Rattus norvegicus).
3. Cobaio (Cavia porcellus).
4. Hamster dourado da Síria (Mesocricetus auratus).
5. Hamster chinês (Cricetulus griseus).
6. Gerbo da Mongólia (Meriones unguiculatus).
7. Coelho (Oryctolagus cuniculus).
8. Cão (Canis familiaris).
9. Gato (Felis catus).
10. Todas as espécies de primatas não humanos.
11. Rã [Xenopus (laevis, tropicalis), Rana (temporaria, pipiens)].
12. Peixe-zebra (Danio rerio).
Anexo II - Métodos de occisão de animais
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
1. No processo de occisão de animais, são utilizados os métodos enumerados no quadro constante do presente anexo.
Podem ser utilizados outros métodos que não sejam os enumerados no quadro constante do presente anexo:
a) Em animais inconscientes, desde que o animal não recupere a consciência antes da morte;
b) Em animais utilizados em investigação agrícola, quando o objetivo do projeto exige que os animais sejam mantidos em condições semelhantes àquelas em que os animais de criação são mantidos para fins comerciais; estes animais podem ser abatidos de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão.
2. A occisão de animais é completada por um dos seguintes métodos:
a) Confirmação da cessação permanente da circulação;
b) Destruição do cérebro;
c) Desconjunção do pescoço;
d) Sangria; ou
e) Confirmação do início do rigor mortis.
Os métodos de confirmação da morte do animal devem ser adequados à espécie a occisar.
3. Quadro:
4. Requisitos:
1) Devem, se necessário, ser utilizados com sedação prévia.
2) A utilizar unicamente nos grandes répteis.
3) Só deve ser utilizado em doses graduais. Não utilizar em roedores fetais e recém-nascidos.
4) A utilizar unicamente nas aves com menos de 1 kg. As aves com mais de 250 g devem ser sedadas.
5) A utilizar unicamente em roedores com menos de 1 kg. Os roedores com mais de 150 g devem ser sedados.
6) A utilizar unicamente em coelhos com menos de 1 kg. Os coelhos com mais de 150 g devem ser sedados.
7) A utilizar unicamente em aves com menos de 5 kg.
8) A utilizar unicamente em roedores com menos de 1 kg.
9) A utilizar unicamente em coelhos com menos de 5 kg.
10) A utilizar unicamente em recém-nascidos.
11) A utilizar unicamente em aves com menos de 250 g.
12) A utilizar unicamente se não forem possíveis outros métodos.
13) Exige equipamento especializado.
14) A utilizar unicamente em porcos.
15) A utilizar unicamente em condições de campo por um atirador experiente.
16) A utilizar unicamente em condições de terreno, por atiradores experientes, quando não forem possíveis outros métodos.
17) A utilizar unicamente para peixes-zebra (Danio rerio) ≥ 16 dias após a fertilização (dpf) e com um comprimento máximo do corpo de 5 cm. A temperatura do choque hipotérmico deve ser ≤ 4ºC e a diferença de temperatura em relação à temperatura de conservação deve ser ≥ 20ºC. Os peixes não devem ter contacto direto com gelo. O tempo mínimo de exposição deve ser de 5 minutos.
Anexo III - Lista de primatas não humanos e datas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)
Anexo IV - Classificação de severidade dos procedimentos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
A severidade de um procedimento é determinada pelo grau previsível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro sentido por cada animal durante o procedimento.
Secção I - Categorias de severidade
Secção II - Critérios de atribuição
Secção III - Procedimentos
Anexo V - Requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais
(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º)
Secção A
Secção geral
1. Instalações:
1.1. Funções e conceção geral:
a) Todas as instalações são construídas de modo a assegurar um ambiente que tenha em conta as necessidades fisiológicas e etológicas das espécies animais nelas mantidas. As instalações devem igualmente ser concebidas e geridas de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada ou a fuga de animais;
b) Os estabelecimentos possuem um programa ativo de manutenção a fim de evitar e reparar eventuais deficiências nos edifícios ou equipamentos.
1.2. Salas de alojamento:
a) Os estabelecimentos dispõem de um programa de limpeza regular e eficiente dos locais e mantêm normas de higiene satisfatórias;
b) O pavimento e as paredes são revestidos com um material resistente, de modo a suportarem o desgaste considerável causado pelos animais e pelos processos de limpeza. Este revestimento não pode ser prejudicial para a saúde dos animais e é concebido de forma a evitar que estes se possam ferir. Importa prever uma proteção suplementar para eventuais equipamentos ou acessórios, a fim de evitar que sejam danificados pelos animais ou que possam feri-los;
c) As espécies incompatíveis entre si, como por exemplo predador e presa, ou animais que exijam condições ambientais diferentes, não são alojadas na mesma sala nem, no caso de predador e presa, de forma a poderem ver-se, cheirar-se ou ouvir-se.
1.3. Salas para procedimentos gerais e especiais:
a) Os estabelecimentos, sempre que adequado, dispõem de instalações laboratoriais para a realização de diagnósticos simples, de exames post mortem ou para a colheita de amostras para exames laboratoriais mais aprofundados a efetuar noutro local. Estão disponíveis salas para procedimentos gerais e especiais para situações em que não é aconselhável efetuar os procedimentos ou as observações nos locais de alojamento;
b) As instalações estão equipadas de modo a permitir que os animais recém-adquiridos sejam isolados até se determinar o seu estado sanitário e se avaliarem e reduzirem ao mínimo os potenciais riscos sanitários para os animais já presentes nas instalações;
c) Existem instalações para o alojamento separado de animais doentes ou feridos.
1.4. Locais de serviço:
a) Os locais de armazenagem são concebidos, utilizados e mantidos de modo a salvaguardar a qualidade dos alimentos e dos materiais para a cama dos animais. Esses locais estão, na medida do possível, protegidos contra parasitas e pragas. Outros materiais suscetíveis de serem contaminados ou de constituírem um risco para os animais ou para o pessoal são conservados separadamente;
b) Os locais de limpeza e de lavagem são suficientemente espaçosos para albergarem os equipamentos necessários à descontaminação e limpeza do material utilizado. O circuito de limpeza é organizado de modo a separar a circulação de material sujo e de material limpo, a fim de evitar a contaminação de equipamentos recentemente limpos;
c) Os estabelecimentos tomam as medidas necessárias à armazenagem das carcaças e dos detritos dos animais em boas condições de higiene, bem como à sua eliminação segura;
d) Sempre que seja necessário realizar procedimentos cirúrgicos em condições de assepsia, são previstas uma ou mais salas adequadamente equipadas, assim como instalações destinadas ao recobro pós-operatório.
2. Meio ambiente e seu controlo:
2.1. Ventilação e temperatura:
a) O isolamento, o aquecimento e a ventilação das salas de alojamento asseguram que a circulação do ar, os níveis de poeiras e a concentração em gases se situam dentro de limites que não sejam prejudiciais para os animais alojados;
b) A temperatura e a humidade relativa nas salas de alojamento são adaptadas às espécies e aos grupos etários aí alojados. A temperatura é medida e registada diariamente;
c) Os animais não podem ser mantidos em áreas exteriores em condições climáticas que lhes possam causar angústia.
2.2. Iluminação:
a) Quando a luz natural não proporcione um ciclo adequado de luz/obscuridade, é necessário prever uma iluminação controlada, não só para satisfazer as necessidades biológicas dos animais, mas também para proporcionar um ambiente de trabalho satisfatório;
b) A iluminação satisfaz as necessidades de realização de procedimentos zootécnicos e as necessidades de inspeção dos animais;
c) São proporcionados às espécies fotoperíodos regulares e uma intensidade de luz adequada às espécies animais;
d) Quando se alojem animais albinos, a iluminação é ajustada de modo a ter em conta a sua sensibilidade à luz.
2.3 - Ruído e vibrações:
a) Os níveis sonoros, incluindo os ultrassons, não podem prejudicar o bem-estar dos animais;
b) Os estabelecimentos possuem sistemas de alarme que soem fora da gama de audição sensível dos animais, desde que tal não prejudique a sua audibilidade para os seres humanos;
c) As salas de alojamento são dotadas, quando adequado, de materiais de absorção e de isolamento sonoros.
d) No que respeita aos animais aquáticos, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais como geradores elétricos ou sistemas de filtração, não podem prejudicar o bem-estar dos animais.
2.4 - Sistemas de alarme e planos de contingência:
a) Os estabelecimentos que dependem de equipamentos elétricos ou mecânicos para controlo ambiental e proteção estão equipados com um gerador de emergência, a fim de manter serviços essenciais e sistemas de iluminação de emergência, e também a fim de assegurar que não se verifiquem falhas nos próprios sistemas de alarme;
b) Os sistemas de aquecimento e ventilação estão equipados com dispositivos de monitorização e alarmes;
c) São afixadas, em local bem visível, instruções claras sobre as disposições a tomar em caso de emergência.
d) Existem planos de contingência eficazes para assegurar a saúde e o bem-estar dos animais em caso de falha nos elementos zootécnicos essenciais.
3. Cuidados a prestar aos animais:
3.1. Saúde:
a) Os estabelecimentos dispõem de uma estratégia para assegurar a manutenção de um estatuto sanitário adequado dos animais, que salvaguarde o seu bem-estar e satisfaça os requisitos científicos. Essa estratégia inclui uma monitorização sanitária regular dos animais, um programa de vigilância microbiológica, planos para o tratamento de problemas de saúde graves e define parâmetros e procedimentos sanitários para a introdução de novos animais;
b) Os animais são controlados, pelo menos, diariamente por uma pessoa competente. Esses controlos asseguram que todos os animais doentes ou feridos são identificados e que são tomadas as medidas adequadas.
3.2. Animais capturados no meio selvagem:
a) Estão disponíveis, nos locais de captura, contentores e meios de transporte adaptados às espécies em causa, para o caso de ser necessário transportar os animais para serem examinados ou tratados;
b) É dada especial atenção à aclimatação, à quarentena, ao alojamento, às práticas zootécnicas e aos cuidados a prestar aos animais selvagens capturados no meio selvagem, devendo ser tomadas medidas adequadas para o efeito; se for caso disso, são tomadas disposições para a libertação dos animais capturados no meio selvagem quando terminarem os procedimentos.
3.3. Alojamento e enriquecimento:
a) Alojamento:
Os animais, com exceção dos que são naturalmente solitários, são alojados em grupos sociais estáveis de indivíduos compatíveis. Nos casos em que o alojamento individual é permitido em conformidade com o n.º 3 do artigo 41.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, a sua duração é limitada ao mínimo necessário, tendo que ser mantidos o contacto visual, auditivo, olfativo ou tátil. A introdução ou reintrodução de animais em grupos já estabelecidos é cuidadosamente acompanhada, a fim de evitar problemas de incompatibilidade e perturbações nas relações sociais.
b) Enriquecimento:
Todos os animais dispõem de espaço com complexidade suficiente para lhes permitir exprimir uma vasta gama de comportamentos normais. Deve ser-lhes permitido ter algum controlo e escolha sobre o seu ambiente, a fim de reduzir comportamentos induzidos pelo stress. Os estabelecimentos dispõem de técnicas de enriquecimento adequadas que alarguem a gama de atividades ao dispor dos animais e aumentem as suas capacidades de adaptação, incluindo o exercício físico, a procura de alimentos, assim como atividades manipulativas e cognitivas, em função das espécies. O enriquecimento ambiental nos compartimentos para alojamento dos animais é adaptado às necessidades do indivíduo e da espécie a que pertence. As estratégias de enriquecimento nos estabelecimentos são regularmente revistas e atualizadas.
c) Compartimentos para animais:
Os compartimentos para alojamento dos animais não podem ser fabricados com materiais que sejam prejudiciais para a sua saúde. A sua conceção e construção são de modo a não causar danos nos animais. A menos que sejam descartáveis, os compartimentos são construídos com materiais que resistam às técnicas de limpeza e de descontaminação. A conceção do pavimento dos compartimentos para alojamento de animais é adequada à sua espécie e idade e é concebida de modo a facilitar a evacuação dos excrementos.
3.4. Alimentação:
a) A forma, a composição e a apresentação dos alimentos são de molde a satisfazerem as necessidades nutricionais e comportamentais dos animais;
b) A alimentação dos animais tem um paladar agradável e não está contaminada. Aquando da seleção das matérias-primas, da produção, da preparação e da apresentação dos alimentos, os estabelecimentos tomam medidas para se reduzir ao mínimo o risco de contaminação química, física e microbiológica dos alimentos;
c) A embalagem, o transporte e a armazenagem são de molde a evitar a contaminação, deterioração ou destruição dos alimentos. Todos os comedouros, bebedouros e ou outros utensílios destinados à alimentação dos animais são regularmente limpos e, se necessário, esterilizados;
d) Cada animal tem de poder aceder aos alimentos, dispondo de espaço suficiente para se alimentar, por forma a limitar a competição com outros animais.
3.5. Abeberamento:
a) Todos os animais têm permanentemente à sua disposição água potável não contaminada;
b) Quando forem utilizados sistemas automáticos de abeberamento, o seu funcionamento é objeto de inspeção, manutenção e limpeza periódicas, a fim de evitar acidentes. Se forem utilizadas gaiolas ou jaulas de pavimento sólido, há que ter cuidados especiais para reduzir ao mínimo o risco de inundação;
c) São tomadas disposições para adaptar o fornecimento de água para aquários e tanques às necessidades e limites de tolerância de cada espécie de peixes, de anfíbios e de répteis.
3.6. Áreas de repouso e para dormir:
a) São sempre proporcionados materiais de cama ou estruturas para dormir adaptados à espécie em questão, bem como materiais ou estruturas de nidificação apropriadas para os animais reprodutores;
b) Os compartimentos para alojamento de animais, em função das necessidades da espécie em causa, dispõem de uma área de repouso sólida e confortável para todos os animais. Todas as áreas de repouso são mantidas limpas e secas.
3.7. Manuseamento:
Os estabelecimentos dispõem de programas de habituação e aprendizagem adaptados aos animais, aos procedimentos e à duração do projeto.
Secção B
Secção específica para cada espécie
1. Murganhos, ratos, gérbilos, hamsters e cobaios
Nos quadros seguintes relativos aos murganhos, ratos, gérbilos, hamsters e cobaios, a «altura do compartimento» corresponde à distância vertical entre o pavimento e o topo do compartimento, aplicando-se esta altura a mais de 50 % da superfície mínima do pavimento do compartimento, antes da inclusão de dispositivos de enriquecimento.
No planeamento dos procedimentos, há que ter em consideração o crescimento potencial dos animais, a fim de garantir que lhes seja disponibilizado um espaço adequado (conforme descrito nos Quadros n.os 1.1 a 1.5) durante a realização de todo o estudo.
QUADRO N.º 1.1
Murganhos
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.2
Ratos
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.3
Gérbilos
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.4
Hamsters
(ver documento original)
QUADRO N.º 1.5
Cobaios
(ver documento original)
2. Coelhos
Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos em condições semelhantes às dos animais de criação explorados para fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias.
O compartimento de alojamento dispõe de uma plataforma sobrelevada. Essa plataforma tem que permitir ao animal deitar-se, sentar-se e mover-se facilmente por debaixo dela, mas não pode cobrir mais de 40 % do espaço do pavimento. Se por razões científicas ou veterinárias não puder ser utilizada uma plataforma sobrelevada, a dimensão do compartimento é 33 % maior para um coelho alojado individualmente e 60 % maior para dois coelhos. Quando uma plataforma sobrelevada for colocada ao dispor de coelhos com menos de 10 semanas de idade, a dimensão dessa plataforma é, no mínimo, de 55 cm por 25 cm e a altura a partir do pavimento permite que os animais a consigam utilizar.
QUADRO N.º 2.1
Coelhos com mais de 10 semanas de idade
O quadro n.º 2.1 é aplicável tanto a gaiolas como a recintos fechados. A superfície de pavimento adicional mínima por coelho, para cada terceiro, quarto, quinto e sexto coelhos, é de 3000 cm2, devendo acrescentar-se uma superfície mínima de 2500 cm2 por cada coelho adicional quando o seu número for superior a seis.
(ver documento original)
QUADRO N.º 2.2
Coelhas com ninhada
(ver documento original)
QUADRO N.º 2.3
Coelhos com menos de 10 semanas de idade
O quadro n.º 2.3 é aplicável quer a gaiolas, quer a recintos fechados.
(ver documento original)
QUADRO N.º 2.4
Coelhos: Dimensões ótimas das plataformas sobrelevadas para compartimentos com as dimensões indicadas no Quadro n.º 2.1
(ver documento original)
3. Gatos
Os gatos não podem ser alojados individualmente por mais de vinte e quatro horas consecutivas. Os gatos que se mostram repetidamente agressivos em relação a outros gatos só são alojados individualmente caso não seja possível encontrar um companheiro compatível. O stress social em todos os indivíduos alojados aos pares ou em grupos é monitorizado, no mínimo, uma vez por semana. As fêmeas com crias de menos de 4 semanas de idade ou nas últimas 2 semanas de gestação podem ser alojadas individualmente.
QUADRO N.º 3
Gatos
O espaço mínimo no qual uma gata e a sua ninhada podem ser mantidas é o mesmo que o de um único gato e deve ser gradualmente aumentado de forma que, aos 4 meses de idade, as ninhadas já tenham sido realojadas de acordo com os requisitos de espaço indicados para os adultos.
As áreas de alimentação e dos tabuleiros para excrementos não podem estar a uma distância inferior a 0,5 m e não podem ser trocadas entre si.
(ver documento original)
4. Cães
Os cães dispõem, sempre que possível, de recintos fechados exteriores. Os cães não podem ser alojados individualmente por mais de vinte e quatro horas consecutivas.
O compartimento interior representa, pelo menos, 50 % do espaço mínimo ao dispor dos cães, tal como descrito no quadro n.º 4.1.
Os espaços disponíveis a seguir referidos baseiam-se nas necessidades dos beagles; no entanto, as raças gigantes, como o São Bernardo ou o galgo irlandês, dispõem de espaços significativamente maiores do que os discriminados no quadro n.º 4.1. Para raças diferentes do beagle de laboratório, os espaços disponíveis são determinados em consulta com o pessoal veterinário.
QUADRO N.º 4.1
Cães
Os cães alojados aos pares ou em grupo podem ser confinados a metade do espaço total previsto (2 m2 para um cão com menos de 20 kg, 4 m2 para um cão com mais de 20 kg) enquanto estão a ser sujeitos a procedimentos, conforme definido na presente diretiva, caso essa separação seja essencial para fins científicos. O período de confinamento de um cão nessas condições não pode ser superior a quatro horas consecutivas.
Uma cadela em aleitamento e a sua ninhada dispõem de espaço idêntico ao previsto para uma única cadela de peso equivalente. O compartimento de parto é concebido de modo a que a cadela se possa deslocar para um compartimento adicional ou para uma área sobrelevada, afastada das crias.
(ver documento original)
QUADRO N.º 4.2
Cães - Animais desmamados em manutenção
(ver documento original)
5. Furões
QUADRO N.º 5
Furões
(ver documento original)
6. Primatas não humanos
Os primatas não humanos não podem ser separados das mães até terem entre 6 a 12 meses de idade, consoante as espécies.
O ambiente permite aos primatas não humanos desenvolver um programa de atividades diário e complexo. O compartimento permite aos primatas não humanos exprimir um repertório comportamental tão vasto quanto possível, proporciona-lhes uma sensação de segurança e um ambiente adequadamente complexo, que permita aos animais correr, andar, trepar e saltar.
QUADRO N.º 6.1
Titis e saguís
(ver documento original)
No caso dos titis e saguís, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.
QUADRO N.º 6.2
Macacos-esquilo
(ver documento original)
No caso dos macacos-esquilo, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 6 meses de idade.
QUADRO N.º 6.3
Macacos do género Macaca e macacos-vervet (*)
(ver documento original)
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
No caso dos macacos do género Macaca e macacos-vervet, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.
QUADRO N.º 6.4
Babuínos (*)
(ver documento original)
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
No caso dos babuínos, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.
7. Animais de criação
Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos em condições semelhantes às dos animais de criação para fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, na Diretiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos, e na Diretiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos.
QUADRO N.º 7.1
Bovinos
(ver documento original)
QUADRO N.º 7.2
Ovinos e caprinos
(ver documento original)
QUADRO N.º 7.3
Porcos e miniporcos
(ver documento original)
QUADRO N.º 7.4
Equídeos
O lado mais curto tem, no mínimo, 1,5 x a altura do animal ao garrote. A altura dos compartimentos interiores permite aos animais empinar-se até à sua altura máxima.
(ver documento original)
8. Aves
No que respeita ao alojamento de aves retiradas do meio natural, sempre que estas forem mantidas por períodos superiores a 24 horas, são aplicáveis os espaços previstos nos quadros 8.1 a 8.10. Sempre que as aves forem mantidas por períodos mais curtos, são tomadas medidas para minimizar os riscos para o bem-estar dos animais.
QUADRO N.º 8.1
Galinhas domésticas
Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.2.
Peru doméstico
Todos os lados do compartimento têm, pelo menos, 1,50 m de comprimento. Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Nessas circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, uma área mínima de pavimento de 0,75 m2 e uma altura mínima de 50 cm para aves com menos de 0,6 kg, de 75 cm para aves com menos de 4 kg e de 100 cm para aves com mais de 4 kg.
Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis indicados no quadro n.º 8.2.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.3
Codornizes
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.4
Patos e gansos
Nos casos em que não seja possível respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos por razões científicas, a duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstâncias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos que disponham de um enriquecimento adequado e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2. Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar pequenos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis indicados no quadro n.º 8.4.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.5
Patos e gansos: Dimensão mínima dos reservatórios (*)
(ver documento original)
* Dimensão dos reservatórios por compartimento de 2 m2. O reservatório pode ocupar um máximo de 50 % da dimensão mínima do compartimento.
QUADRO N.º 8.6
Pombos
Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) em vez de quadrados, a fim de permitir que as aves realizem voos curtos.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.7
Diamantes-mandarins
Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) a fim de permitir que as aves realizem voos curtos. Em estudos de reprodução, os casais podem ser alojados em compartimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado, com uma superfície mínima de pavimento de 0,5 m2 e uma altura mínima de 40 cm. A duração do confinamento é justificada pelo investigador em consulta com o pessoal veterinário.
(ver documento original)
QUADRO N.º 8.8
Estorninhos
Dimensão do grupoDimensão mínima do compartimento (m2)Altura mínima (cm)Comprimento mínimo do espaço de comedouro por ave (cm)Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
Até 62,0200530
Entre 7 e 124,0200530
Entre 13 e 206,0200530
Por cada ave adicional entre 21 e 500,25
530
Por cada ave adicional para além das 500,15
530
QUADRO N.º 8.9
Pardais-comuns
Dimensão do grupo na ausência de barreiras visuaisDimensão do grupo na presença de barreiras visuaisDimensão mínima do compartimento (m2)Altura mínima (cm)
Até 10até 152,4180
Entre 11 e 20entre 16 e 354,8180
Entre 21 e 30entre 36 e 607,3180
Por cada ave adicional para além das 30por cada ave adicional para além das 600,11
QUADRO N.º 8.10
Chapins-reais e chapins-azuis
Dimensão do grupoDimensão mínima do compartimento por ave (m2)Altura mínima (cm)Número mínimo de comedourosComprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
131801100
2-10 (*) (unissexo)1180240
1 fêmea+1 macho21802100
(*) Não são permitidos grupos com mais de 10 animais sem um programa de monitorização definido e com uma frequência suficiente para detetar e atenuar agressões.
9. Anfíbios
QUADRO N.º 9.1
Urodelos aquáticos
(ver documento original)
QUADRO N.º 9.2
Anuros aquáticos (*)
(ver documento original)
* Estas condições aplicam-se a tanques de manutenção (ou seja, para criação), mas não a tanques utilizados para acasalamento natural e superovulação, por motivos de eficiência, dado que estes últimos procedimentos exigem tanques individuais de menor dimensão. Necessidades de espaço, destinadas a adultos, das categorias de tamanho indicadas; os juvenis e girinos são excluídos ou as dimensõe alteradas de acordo com o princípio da proporção.
QUADRO N.º 9.3
Anuros semiaquáticos
(ver documento original)
QUADRO N.º 9.4
Anuros semiterrestres
(ver documento original)
QUADRO N.º 9.5
Anuros arborícolas
(ver documento original)
10. Répteis
QUADRO N.º 10.1
Quelónios aquáticos
(ver documento original)
QUADRO N.º 10.2
Cobras terrestres
(ver documento original)
11. Peixes
11.1. Abastecimento e qualidade da água
É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. O débito de água em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques é suficiente para assegurar que os parâmetros de qualidade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis, de acordo com as características do sistema zootécnico, a espécie e os requisitos da fase de desenvolvimento. Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes. Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se permanentemente dentro da gama aceitável para a atividade e fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes nadarem corretamente e manterem um comportamento normal. Os peixes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água. São tomadas medidas adequadas para minimizar alterações bruscas nos vários parâmetros que afetam a qualidade da água. A adequação do débito e do nível de água é assegurada e monitorizada.
11.2. Oxigénio, compostos azotados, pH e salinidade
A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é fornecido um arejamento suplementar à água do tanque, em função do sistema zootécnico. As concentrações de dióxido de carbono e de compostos azotados, nomeadamente amoníaco, nitritos e nitratos, são mantidas abaixo dos níveis nocivos. A qualidade da água é monitorizada por meio de um programa de ensaios definido e com uma frequência suficiente para detetar alterações nestes parâmetros críticos, e são tomadas medidas para a atenuação de eventuais alterações.
O nível de pH é adaptado à espécie em causa e monitorizado para se manter tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradualmente.
11.3 - Temperatura e iluminação
A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal para a espécie em causa e as suas fases de desenvolvimento e num valor tão estável quanto possível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado.
11.4. Densidade populacional e complexidade ambiental
A densidade populacional dos peixes baseia-se nas suas necessidades totais no que diz respeito às condições ambientais, de saúde e de bem-estar. Os peixes dispõem de um volume de água suficiente para nadar normalmente, tendo em conta o seu tamanho, idade, estado de saúde e método de alimentação. Tem que ser proporcionado aos peixes um enriquecimento ambiental adequado, como esconderijos ou substrato de fundo adequados às suas necessidades, a não ser que as características comportamentais sugiram que tal não seja necessário.
11.5. Alimentação e manuseamento
Os peixes recebem uma alimentação adequada, fornecida a um nível e a uma frequência adequados. É dada especial atenção à alimentação dos peixes em estado larvar durante qualquer transição que se faça de dietas com alimentos vivos para dietas artificiais. Se for necessário um jejum por razões não relacionadas com procedimentos (por exemplo, transporte), o mesmo dura o menos possível e tem em conta a dimensão dos peixes e a temperatura da água.
Sempre que possível, os peixes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos peixes dentro e fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os peixes é humedecido. Os peixes não podem ser manuseados se forem atingidos os extremos dos intervalos de temperatura da água que são capazes de tolerar.
11.6 - Peixes-zebra
11.6.1 - Qualidade da água
QUADRO N.º 11.1
Requisitos relativos aos parâmetros da água nos sistemas de alojamento dos peixes-zebra
Parâmetros da águaRequisitos mínimos e máximos
Temperatura24-29ºC
Condutividade150-1700 μS/cm2
Dureza total40-250 mg/L CaCO3
pH6,5-8
Compostos de azotoNH3/NH4+< 0,1 (*) mg/L, NO2-< 0,3 mg/L,NO3-< 25 mg/L
Oxigénio dissolvido>5 mg/L
(*) ou abaixo do limite de deteção. 0,1 mg/L indica o total de amoníaco, NH3/NH4+. Tal corresponde a 0,002 mg/L de NH3 a 28ºC e com pH 7,5.
11.6.2 - Iluminação
Durante a fase luminosa, os níveis de luz devem ser constantes, exceto durante transições curtas do amanhecer/anoitecer, quando utilizadas. A fase escura deve ser completamente escura.
11.6.3 - Densidade populacional e complexidade ambiental
Os volumes de água não podem ser inferiores a 1 litro para peixes-zebra adultos. A densidade populacional não pode exceder 10 peixes adultos por litro. A dimensão e a forma dos tanques permitem que os peixes desempenhem o seu comportamento natural e a sua atividade de natação.
Evita-se o alojamento individual prolongado.
12 - Cefalópodes
12.1 - Abastecimento e qualidade da água
É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada.
A conceção dos tanques e o débito de água satisfazem as necessidades do animal, incluindo uma oxigenação adequada à sua dimensão, fase de desenvolvimento e necessidades comportamentais. A temperatura da água, a salinidade, o pH e os níveis de compostos azotados adequam-se às necessidades da espécie e formas de vida. Evitam-se as fugas e a introdução involuntária de elementos estranhos através da utilização de coberturas, sempre que necessário.
Os cefalópodes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água.
12.2 - Iluminação
A intensidade luminosa e o fotoperíodo correspondem aos requisitos da espécie.
12.3 - Dieta
Os cefalópodes recebem uma dieta adequada à espécie, às suas fases de desenvolvimento e às suas necessidades comportamentais.
12.4 - Enriquecimento e manuseamento
Os cefalópodes recebem uma quantidade adequada e suficiente de estímulos físicos, cognitivos e sensoriais para permitir uma vasta gama de comportamentos específicos à espécie. As condições de alojamento têm em conta as necessidades sociais específicas à espécie (hábitos de vida em grupo ou solitários). Providenciam-se abrigos ou refúgios, sempre que adequado para a espécie em causa.
Sempre que possível, os cefalópodes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos cefalópodes fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os animais é humedecido.
QUADRO N.º 12.1
Cefalópodes
FamíliaGrupoComprimento do corpo (cm) (*)Superfície mínima de água (cm2)Superfície mínima de água por animal adicional no alojamento em grupo (cm2)Profundidade mínima da água (cm)
SepiidaeChocosaté 2> 2-6> 6-12> 12100600120025004020040010007152025
SepiolidaeSepiolídeos (**)até 1> 1-3> 3501201505501005812
LoliginidaeLulas (***) (****)até 15> 15-25> 252000450060004009001200609090
OctopodidaePolvos (****)até 10> 10-20> 202000260040006007001200405050
(*) Comprimento do manto (dorsal).
(**) Grupos com o máximo de 40 animais.
(***) É dada preferência a tanques cilíndricos. Os valores mínimos são aumentados em 5 % se se utilizarem tanques não cilíndricos.
(****) Durante a fase juvenil e paralarval, as lulas e os polvos são alojados em tanques cilíndricos, com um máximo de 20 indivíduos recém-eclodidos por litro, e adotam-se métodos para limitar a interação visual.
Anexo VI - Lista dos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º
1. Legislação nacional relevante em vigor em matéria de aquisição, criação, cuidados a prestar e utilização de animais para fins científicos.
2. Princípios éticos referentes à relação entre o homem e os animais, valor intrínseco da vida e argumentos a favor ou contra a utilização de animais para fins científicos.
3. Biologia básica e própria da espécie em causa relativamente à anatomia, características fisiológicas, reprodução, genética e alterações genéticas.
4. Comportamento animal, técnicas de criação e de enriquecimento animal.
5. Métodos de manipulação e procedimentos próprios da espécie em causa, quando adequado.
6. Gestão da saúde dos animais e higiene.
7. Reconhecimento da angústia, dor e sofrimento próprios de cada uma das espécies mais comuns de laboratório.
8. Anestesia, métodos para aliviar a dor e occisão.
9. Utilização de limites-críticos humanos sem sofrimento inútil.
10. Requisitos de substituição, redução e refinamento.
11. Conceção de procedimentos e projetos, quando adequado.
Anexo VII - Lista dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º
1. Importância e justificação:
a) Da utilização de animais, incluindo a sua origem, número estimado, espécie e fases do ciclo da vida; e
b) Dos procedimentos.
2. Aplicação de métodos de substituição, redução e refinamento da utilização de animais em procedimentos.
3. Utilização prevista de anestesia, analgésicos e outros métodos para aliviar a dor.
4. Medidas adotadas para reduzir, evitar e aliviar qualquer tipo de sofrimento do animal, desde o seu nascimento até à morte, quando adequado.
5. Utilização de limites-críticos humanos.
6. Estratégia de experimentação ou de observação e modelos estatísticos utilizados para reduzir ao mínimo o número de animais, a sua dor, sofrimento e angústia e o impacto ambiental, quando adequado.
7. Reutilização de animais e o seu efeito cumulativo para o animal.
8. Proposta de classificação da severidade dos procedimentos.
9. Medidas para evitar a duplicação injustificada de procedimentos, quando adequado.
10. Condições de alojamento, criação e cuidados a prestar aos animais.
11. Métodos de occisão.
12. Competência das pessoas envolvidas no projeto.
Anexo VIII - Competências e funções do Laboratório de Referência da União Europeia
(a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º)
1. O Laboratório de Referência da União Europeia, mencionado no artigo 54.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, é o Centro Comum de Investigação da Comissão.
2. O Laboratório de Referência da União Europeia é responsável, nomeadamente, por:
a) Coordenar e promover o desenvolvimento e utilização de alternativas aos procedimentos, nomeadamente nas áreas da investigação básica e aplicada e dos ensaios regulamentares
b) Coordenar a validação de abordagens alternativas ao nível da União Europeia;
c) Servir de ponto focal para o intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento de abordagens alternativas;
d) Criar, manter e gerir bases de dados e sistemas de informação públicos sobre os métodos alternativos e o seu estádio de desenvolvimento;
e) Fomentar o diálogo entre os legisladores, os reguladores e todas as partes interessadas pertinentes, designadamente a indústria, os investigadores biomédicos, as organizações de consumidores e os grupos de defesa do bem-estar dos animais, tendo em vista o desenvolvimento, validação, aceitação regulamentar, reconhecimento internacional e aplicação de abordagens alternativas.
3. O Laboratório de Referência da União Europeia participa na validação das abordagens alternativas.