Aprova o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Objeto
O presente regulamento define e estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Arganil, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Âmbito de aplicação
O Presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arganil no que respeita às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, interiores e privados.
Legislação aplicável
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
Entidade titular e Entidade Gestora
Atribuição e delegação de competências nas Freguesias
A Entidade Gestora concretiza, através da celebração de contratos interadministrativos, a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Os grandes produtores de resíduos urbanos não abrangidos pelo presente regulamento são responsáveis pelos seus resíduos urbanos e devem:
Deveres da Entidade Gestora e dos utilizadores
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia e origem de resíduos a gerir
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes relativas à operação de recolha, transporte, armazenamento, a triagem, a transferência, o tratamento, a valorização e a eliminação de resíduos, e que constam da Secção II do presente Regulamento.
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Responsabilidade de deposição
São responsáveis pela deposição e separação na origem:
Regras de deposição
Equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Localização e colocação de equipamento de deposição
Projeto de deposição de resíduos
Responsabilidade e propriedade final
Responsabilidade dos utentes nos sistemas de deposição interna
Dimensionamento do equipamento de deposição
O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
Fornecimento de equipamentos de deposição
Horário de deposição
O horário de deposição de resíduos urbanos em equipamentos existentes na via pública é das 06h00 às 23h00, devendo ser evitadas situações de incómodo e de ruído excessivo.
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final as instalações designadas para o efeito de tratamento.
Gestão de biorresíduos
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
Resíduos verdes urbanos
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Resíduos volumosos (“Monstros ou monos”)
Resíduos Têxteis
Resíduos Perigosos em Pequenas Quantidades
Responsabilidade pela gestão de RCD
Entrega de resíduos de construção e demolição
Decurso da obra
Pedidos de operações urbanísticas
Licenciamento de ocupação da via pública
Parqueamento
Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD.
Equipamento de recolha
Uso dos contentores
Remoção dos contentores para recolha de RCD
Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública
Queima a céu aberto
Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza, salvo o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
Higiene e limpeza urbana
Dever dos cidadãos
Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
Estacionamento e trânsito automóvel
Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial
Limpeza de áreas de praia fluvial não concessionada
Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada
Limpeza de áreas exteriores/confinantes de estaleiros de obras
Higiene e limpeza de terrenos e espaços privados
Processo de limpeza de terrenos privados
Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número quatro do artigo anterior, o Município substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmo as respetivas despesas.
Limpeza de espaços interiores
Higiene e limpeza de outros lugares públicos
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia e caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços abrangidos, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 11.º do presente regulamento.
Base de cálculo
Tarifários sociais
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Sanções acessórias
Às contraordenações previstas no número anterior e nos termos da Lei n.º 50/2006, de 31 de agosto, na sua atual redação, poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas naquele diploma, e nas condições ali estabelecidas.
Danos ou destruição de equipamento
Sem embargo no que à responsabilidade contraordenacional se reporta, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos será punido de acordo com a lei penal.
Denúncia de crime
Para além dos casos referidos no artigo anterior, quando determinada conduta preencha simultaneamente um tipo contraordenacional e um tipo criminal a sua denúncia ao Ministério Público é obrigatória, nos termos da lei processual penal.
Reclamações
Resolução Alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente Regulamento, podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível em www.cm-arganil.pt e nos serviços de atendimento do Balcão Único, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Interrupção do funcionamento do sistema municipal
Simplificação de Procedimentos
O Município desenvolverá os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.
Pagamento em prestações
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento cuja resolução não seja possível por aplicação dos preceitos legais na matéria, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é expressamente revogado o “Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Arganil” aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 05 de setembro de 2019, e alterações subsequentes.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos (nos termos do artigo 26.º)
Tipo de Edificações e Produção Diária de Resíduos Sólidos
Tipo de edificação
Produção Diária
Habitações unifamiliares e plurifamiliares em loteamentos
8,5 litro/habitante. Dia.
Comerciais:
Edificações com salas de escritório
1.0 litros/m2. Área útil.
Lojas em diversos pisos e centros comerciais
1,5 litros/m2. Área útil.
Restaurantes, bares, pastelarias e similares
0,75 litros/m2. Área útil
Supermercados
0,75 litros/m2. Área útil.
Mistas
(a)
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de 5 estrelas
18.0 litros/quarto ou apartamento.
Hotéis de 3 e 4 estrelas
12.0 litros/quarto ou apartamento
Outros estabelecimentos hoteleiros
8.0 litros/quarto ou apartamento.
Hospitalares:
Hospitais e similares
8.0 litros/cama (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas
1.0 litro/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
Clínicas veterinárias
1.0 litros/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
Educacionais:
Creches e Infantários
2.5 litro/m2. Área útil.
Escolas de Ensino Básico
0,3 litro/m2. Área útil.
Escolas de Ensino Secundário
2.5 litros/m2. Área útil
Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior
4,0 litros/m2. Área útil
Industriais
1,0 litro/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
a) Para edificações com atividades mistas, a produção diária é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.
Nota. - Todas as situações omissas serão analisadas caso a caso.
29/12/2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.
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