Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento
Objectivo
O objectivo do Banco consiste em fomentar o crescimento económico e a cooperação na região da Ásia e do Extremo Oriente (daqui em diante designada «região») e contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento económico dos países membros em desenvolvimento da região, de forma colectiva e individual. Sempre que forem utilizados no presente Acordo, os termos «região da Ásia e do Extremo Oriente» e «região» deverão englobar os territórios da Ásia e do Extremo Oriente incluídos nos Termos de Referência da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.
Funções
Por forma a cumprir o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:
Membros
Capital autorizado
Subscrição de acções
Pagamento de subscrições
Recursos ordinários em capital
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «recursos ordinários em capital» do Banco incluirá o seguinte:
Utilização de recursos
Os recursos e as facilidades do Banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objectivo e as funções definidas, respectivamente, nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo.
Operações correntes e especiais
Separação de operações
Beneficiários e métodos de funcionamento
Com respeito pelas condições fixadas no presente Acordo, o Banco pode prestar ou facilitar financiamento a qualquer membro, ou a qualquer agência, ou a qualquer organismo ou subdivisão política dos mesmos, ou a qualquer entidade ou empresa que exerça a sua actividade no território de um membro, bem como a organismos internacionais ou regionais interessados no desenvolvimento económico da região. O Banco pode realizar as suas operações de uma das seguintes formas:
Limitações das operações correntes
Disponibilização de divisas para empréstimos directos
Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco pode disponibilizar o financiamento de uma das seguintes formas:
Princípios relativos às operações
As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
Modalidades e condições para empréstimos directos e garantias
Comissões e honorários
Reserva especial
O montante de comissões e taxas recebidas pelo Banco nos termos do artigo 16.º do presente Acordo deverá ser constituído como uma reserva especial, a qual será mantida para satisfazer compromissos do Banco, de harmonia com o artigo 18.º do presente Acordo. A reserva especial será mantida na forma de liquidez que o Conselho de Administração decida.
Métodos para fazer face aos compromissos do Banco
Fundos especiais
Recursos dos fundos especiais
Para efeitos do presente Acordo, o termo «recursos dos fundos especiais» referir-se-á aos recursos de qualquer fundo especial e incluirá:
Poderes gerais
Para além dos poderes especificados noutros pontos do presente Acordo, o Banco terá poderes para:
Aviso a colocar nos títulos
Será claramente indicado na face de qualquer título emitido ou garantido pelo Banco que esse título não constitui uma obrigação de qualquer Governo, a não ser que se trate, de facto, de obrigação de um determinado Governo, caso em que o título mencionará tal facto.
Determinação de convertibilidade
Sempre que for necessário, nos termos do presente Acordo, determinar se uma moeda é convertível, essa determinação deverá ser feita pelo Banco após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Utilização das moedas
Manutenção do valor das reservas em moeda do Banco
Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes e os funcionários e agentes considerados necessários.
Conselho de Governadores - Composição
Conselho de Governadores - Poderes
Conselho de Governadores - Normas de procedimento
Conselho de Administração - Composição
Os administradores serão pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e serão eleitos de harmonia com o procedimento definido no anexo B do presente Acordo.
Conselho de Administração - Poderes
O Conselho de Administração será responsável pela direcção das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerá, para além dos poderes que lhe forem atribuídos expressamente por este Acordo, todos os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Governadores, em especial:
Conselho de Administração - Normas de procedimento
Votação
O Presidente
Vice-Presidente(s)
Proibição de actividade política - O carácter internacional do Banco
Sede do Banco
Meios de comunicação, depositários
Língua oficial, relatórios
Afectação dos rendimentos líquidos
Renúncia
Suspensão da qualidade de membro
Liquidação das contas
Suspensão temporária das operações
Em caso de emergência, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias, até que o Conselho de Governadores promova nova apreciação e tome as medidas adequadas.
Cessação das operações
Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos
Distribuição dos activos
Objecto do capítulo
Em ordem a habilitar o Banco a prosseguir de modo efectivo os seus objectivos e a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios definidos no presente capítulo ser-lhe-ão acordados no território de cada membro.
Estatuto jurídico
O Banco terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:
Imunidade de jurisdição
Imunidade dos activos
Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse serão invioláveis, independentemente da sua localização.
Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas
Na medida necessária à efectiva realização dos objectivos e ao desempenho das funções do Banco, e com observância das disposições do presente Acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias, de qualquer natureza.
Privilégios em matéria de comunicações
Cada membro atribuirá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que atribui às comunicações oficiais de qualquer outro membro.
Imunidades e privilégios do pessoal do Banco
Todos os governadores, administradores, suplentes, e funcionários e agentes do Banco, bem como peritos que desempenhem missões para o Banco:
Isenções fiscais
Implementação
Cada membro, de acordo com o seu regime jurídico, adoptará o mais rapidamente possível as medidas necessárias à implementação, no seu próprio território, das disposições estabelecidas no presente capítulo e informará o Banco das medidas tomadas nesta matéria.
Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
O Banco, querendo, pode renunciar a quaisquer dos privilégios, imunidades e isenções conferidos ao abrigo do presente capítulo, na forma e nas condições que sejam tidas por adequadas aos melhores interesses do Banco.
Alterações
Interpretação ou aplicação
Arbitragem
Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adopção de resolução no sentido de o Banco cessar definitivamente as suas operações, será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo país parte no litígio e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo Conselho de Governadores. As decisões serão tomadas por maioria dos árbitros e serão definitivas e vinculativas para ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais sempre que as partes não estejam de acordo.
Aprovação tácita
Sempre que for necessária a aprovação de qualquer membro para que o Banco possa praticar qualquer acto, considera-se conferida essa aprovação se esse membro não apresentar objecções num prazo razoável, fixado pelo Banco ao notificar o membro do referido acto.
Assinatura e depósito
Ratificação ou aceitação
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou aceitação de, pelo menos, 15 signatários (incluindo no mínimo 10 países regionais), cujas subscrições iniciais, constantes do anexo A do presente Acordo, representem, no total, pelo menos 65% do capital social autorizado do Banco.
Início das operações
Feito na cidade de Manila, Filipinas, em 4 de Dezembro de 1965, num único exemplar, em língua inglesa, que será entregue na Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, e, posteriormente, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, ao abrigo do artigo 63.º do presente Acordo.
ANEXO A
Subscrições iniciais do capital social autorizado para os países potenciais membros ao abrigo do artigo 64.º
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países regionais poderão tornar-se signatários do presente Acordo, de harmonia com o artigo 63.º, desde que, no momento da assinatura, subscrevam o capital social do Banco a seguir indicado:
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países não regionais que participaram na reunião do Comité Preparatório sobre o Banco Asiático de Desenvolvimento, em Banguecoque, que decorreu de 21 de Outubro a 1 de Novembro de 1965, e que se mostraram interessados em pertencer ao Banco, podem tornar-se signatários do presente Acordo ao abrigo do artigo 63.º, desde que, no acto de assinatura, cada um subscreva o capital social do Banco num valor nunca inferior a $5000000:
III
Até 31 de Janeiro de 1966, inclusive, qualquer dos países não regionais, constantes da parte B, I, do presente anexo, pode aumentar o valor da sua subscrição, sendo para isso necessário informar o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque. No entanto, esse aumento só será possível se o valor total das subscrições iniciais dos países não regionais constantes da parte B, I e II, do presente anexo não exceder $350000000.
Com: i) Aumentos de $4000000, $10000000 e $20000000, respectivamente, nas subscrições da República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Itália e Reino Unido, autorizados nos termos da parte B, III, do anexo A; ii) Aumentos nas subscrições do Afeganistão, Camboja, República do Vietname (correntemente, República Socialista do Vietname) e Singapura, autorizados pela Resolução n.º 4 do Conselho de Governadores; iii) Admissão à qualidade de membro da Indonésia, Suíça, Hong Kong, França, Fiji, Papua-Nova Guiné, Tonga, Bangladesh, ilhas Salomão, Birmânia (correntemente, União de Mianmar), Kiribati, ilhas Cook, Maldivas, Vanuatu, Butão, Espanha, República Popular da China, ilhas Marshall, Estados Federais da Micronésia, Turquia, República Popular da Mongólia (correntemente, Mongólia) e República de Nauru, autorizada pelas Resoluções n.os 4, 11, 23, 31, 38, 48, 54, 57, 63, 74, 95, 113, 138, 148, 168, 176, 201, 202, 205, 206 e 212, respectivamente, do Conselho de Governadores; iv) Subscrições suplementares dos membros ao abrigo das Resoluções n.os 46, 104 e 158 do Conselho de Governadores; e v) Aumento nas subscrições do Canadá, Finlândia, França, República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Indonésia, Itália, Japão, República da Coreia, Malásia, Países Baixos, Suécia, Suíça, Estados Unidos e Samoa Ocidental, autorizado pelas Resoluções n.os 55, 79, 80, 89, 99, 100, 112, 114, 174, 193, 194 e 195 do Conselho de Governadores, seguindo-se a lista de subscrições:
Subscrições do capital social autorizado do Banco Asiático de Desenvolvimento
[em 31 de Dezembro de 1994 (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original)
(nota 1) De acordo com a taxa de câmbio adoptada em 31 de Dezembro de 1994.
ANEXO B
Eleição dos administradores
Na segunda reunião anual, o Conselho de Governadores reavaliou a dimensão e composição do Conselho de Administração em conformidade com as disposições do artigo 30.º, n.º 1, alínea ii), e decidiu que, a partir da quarta reunião anual, deveriam passar a ser eleitos quatro administradores pelos governadores em representação dos membros não regionais e que as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção B do anexo B deveriam ser ajustadas nessa mesma reunião para 16% e 19%, respectivamente (Resolução n.º 27, do Conselho de Governadores). Posteriormente, o Conselho de Governadores alterou a percentagem mínima de 16% para 17% (Resolução n.º 37).