Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017
Objetivo do acordo
Base da cooperação
Diálogo político
Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito
As Partes comprometem-se a:
Gestão de crises
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
Cooperação na luta contra o terrorismo
Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões e, se for caso disso, coordenando posições nas instâncias e organizações regionais e internacionais, incluindo a ONU e as suas agências especializadas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Grupo dos Vinte (G 20), o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), o Grupo do Banco Mundial e os bancos de desenvolvimento regional, o Encontro Ásia-Europa (ASEM), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Fórum Regional da ASEAN (ARF), o Fórum das Ilhas do Pacífico (PIF) e o Secretariado da Comunidade do Pacífico.
Segurança internacional e ciberespaço
As Partes reconhecem a importância da cooperação e das trocas de opiniões sobre a segurança internacional e o ciberespaço, nomeadamente sobre as normas de conduta e a aplicação do direito internacional no ciberespaço, a elaboração de medidas geradoras de confiança e o desenvolvimento de capacidades.
Desenvolvimento
Ajuda humanitária
As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar respostas coordenadas sempre que adequado.
Diálogo sobre política económica
As Partes acordam em manter o diálogo entre as autoridades respetivas e em promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre as orientações e políticas macroeconómicas respetivas, incluindo o intercâmbio de informações sobre a coordenação das políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
O diálogo e a cooperação em matéria de comércio e investimento
Investimento
As Partes, através do diálogo, promovem um contexto estável e favorável para um investimento nos dois sentidos, tendo em vista:
Contratos públicos
Obstáculos técnicos ao comércio
Questões sanitárias e fitossanitárias e bem-estar dos animais
Alfândegas
As Partes cooperam, em conformidade com a respetiva legislação, no domínio aduaneiro numa base bilateral e multilateral. Para o efeito, acordam, concretamente, em partilhar experiências e examinar as possibilidades de simplificar os procedimentos aduaneiros, garantir a transparência e reforçar a cooperação em setores como a facilitação do comércio, a proteção e a segurança do comércio internacional e o combate à fraude aduaneira.
Propriedade intelectual
Política de concorrência
As Partes promovem a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência respetivas.
Serviços
As Partes instituem um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de serviços e o intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos.
Serviços financeiros
No que se refere aos serviços financeiros, as Partes acordam em manter um intercâmbio de informações e de experiências sobre os respetivos quadros normativos e de supervisão, bem como em reforçar a cooperação com vista a melhorar os sistemas de contabilidade, de auditoria, de supervisão e regulamentação dos setores da banca e dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.
Fiscalidade
Transparência
As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na administração das suas legislações e regulamentações comerciais, em conformidade com o artigo x do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e no artigo iii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), acordam em reforçar a cooperação e trocar informações, a fim de promover a qualidade e eficácia da regulamentação e os princípios de boa conduta administrativa.
Matérias-primas
Comércio e desenvolvimento sustentável
Cooperação entre empresas
Sociedade civil
As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como sindicatos, associações patronais, associações empresariais e câmaras de comércio e de indústria, com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.
Turismo
Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e apreciação mútuas entre as populações da União Europeia e da Austrália, bem como as vantagens económicas decorrentes do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos dois sentidos entre a União e a Austrália.
Cooperação jurídica
Cooperação em matéria de aplicação da lei
As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar as ameaças da criminalidade transnacional com que se confrontam as duas Partes. Esta cooperação pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.
Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção
Luta contra as drogas ilícitas
Luta contra a cibercriminalidade
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Migração e asilo
Proteção consular
Proteção dos dados pessoais
Ciência, investigação e inovação
Sociedade da informação
Educação, formação e juventude
Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social
Ambiente e recursos naturais
Alterações climáticas
Proteção civil
As Partes reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o impacto das catástrofes naturais e de origem humana. As Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para progredir na consecução destes objetivos.
Energia
As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que funcione corretamente para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, bem como para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e a cooperação destinada a dar resposta ao desafios ambientais e climáticos mundiais, e esforçam-se, no âmbito das competências respetivas, por intensificar a cooperação neste domínio, a fim de:
Transportes
Agricultura e desenvolvimento rural
Gestão sustentável das florestas
As Partes acordam em fomentar a cooperação, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa governação florestal.
Assuntos marítimos e pescas
Emprego e assuntos sociais
Saúde
As Partes acordam em promover a cooperação mútua, intercâmbios de informações e partilha de experiências a nível das políticas nos domínios da saúde e da gestão eficaz dos problemas de saúde de natureza transfronteiras.
Outros acordos ou convénios
Comité Misto
Modalidades de execução e resolução de litígios
Definições
Para efeitos do presente acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências respetivas, por um lado, e a Austrália, por outro.
Cooperação financeira
Divulgação de informações
Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia
Notificações
As notificações efetuadas nos termos do artigo 61.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália ou às organizações que lhes sucedam.
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Austrália.
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
(1) A Austrália concorda com o uso do termo «proteção consular» no presente artigo, em vez do termo «funções consulares», ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.
(ver documento original)
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