Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra - aprovação por declaração
Alteração
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 33.º e 73.º do regulamento do PPZSMS passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC-SS) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de junho;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As Partes V, VI e VII do PPZSMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.
- 5 -As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte II, prevalecendo as mais restritivas.
- 6 -Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes V, VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.
- 7 -Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Desenho n.º 2B: Planta de implantação - Regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira sul, à escala 1/25.000;
- e)Desenho n.º 2C: Planta de implantação - Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural da Arrábida, à escala 1/25.000;
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de aplicação das Partes VI e VII são consideradas, respetivamente, as definições previstas nos artigos 79.º e 96.º
Artigo 33.º
[...]
Os espaços naturais regem-se pelas disposições dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais previstas nas Partes VI e VII do presente regulamento.
Artigo 73.º
[...]
O Título I transpõe para o PPZSMS as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada Planta de Implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Alteração sistemática
Aditamento
São aditados ao PPZSMS os artigos 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º
TÍTULO II
Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira Sul
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 77.º
Objeto
O presente Título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 2B.
Artigo 78.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As normas previstas no presente Título aplicam-se à área da orla costeira sul, identificada na Planta de Implantação 2B.
- 2 -A área da orla costeira sul, para efeitos do presente Título, corresponde à zona terrestre de proteção e à margem das águas do mar.
- 3 -A zona terrestre de proteção é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.
- 4 -A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia.
- 5 -O regime previsto para orla costeira sul visa, em especial, a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;
- b)A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;
- c)A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.
Artigo 79.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:
- a)«Altura da arriba», dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
- b)«Área de estacionamento», área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
- c)«Areal», zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias, calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- d)«Arriba», vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
- e)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- f)«Construção», resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;
- g)«Construção de apoio à atividade agrícola», construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
- h)«Construção ligeira», estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- i)«Construção mista», estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;
- j)«Demolição», obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
- k)«Domínio hídrico», abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
- l)«Drenagem», conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;
- m)«Equipamento», núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;
- n)«Equipamentos públicos de interesse ambiental», equipamentos de uso público de carácter pedagógico, recreativo e ambiental, compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas do meio, designadamente ecomuseus, centros de receção e interpretação;
- o)«Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;
- p)«Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV)», linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;
- q)«Manutenção», conjunto de operações preventivas destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, alteração ou ampliação; quando aplicada a um apoio de praia e ou equipamento implica a sua permanência no local onde se encontra, com o mesmo tipo de características essenciais e a renovação do título de utilização do domínio hídrico a que se encontra sujeito;
- r)«Núcleo de recreio náutico», conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;
- s)«Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- t)«Parcela», área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- u)«Plano de água associado», massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;
- v)«Plano de Praia», instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para a utilização balnear;
- w)«Praia», subunidade da orla costeira, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;
- x)«Reabilitação», obra que visa adequar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;
- y)«Reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- z)«Requalificação», ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- aa)«Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)», área que, pela sua dimensão, localização e especificidade, justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos;
- bb)«Varadouro», frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;
- cc)«Vegetação autóctone», vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associação vegetais características dessa região.
Artigo 80.º
Atividades interditas
Na orla costeira sul são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de parques de campismo e similares fora dos locais previstos para esse efeito;
- b)Instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- c)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- d)Alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;
- e)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente capítulo;
- f)Destruição de vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas;
- g)Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- h)Todas as ações que poluam as águas;
- i)Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário;
- j)Instalação de unidades agropecuárias;
- k)Instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos, nos termos da legislação em vigor, a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares;
- l)Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- m)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.
Artigo 81.º
Atividades condicionadas
Considera-se compatível com os recursos e valores naturais a proteger a realização das seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
- a)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- b)Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;
- c)Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
- d)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
Artigo 82.º
Acessos à orla costeira sul
- 1 -O acesso à orla costeira sul fica sujeito às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo das situações em que o acesso esteja temporariamente condicionado ou suspenso, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente título, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O acesso rodoviário à orla costeira sul, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:
- a)Não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;
- b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias e arribas;
- c)Não é permitida a construção de novas vias marginais;
- d)As vias de acesso à linha de costa são delimitadas fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;
- e)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente título.
CAPÍTULO II
Solo rural - Áreas naturais
Artigo 83.º
Áreas naturais
Para efeitos da aplicação das normas constantes no presente capítulo os espaços naturais inseridos na orla costeira sul estão divididos em:
- a)Áreas de Proteção;
- b)Arribas.
Artigo 84.º
Restrições gerais
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas áreas naturais são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente capítulo;
- c)Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;
- d)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- e)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;
- f)Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.
Artigo 85.º
Áreas de proteção
- 1 -Para além do disposto no artigo 80.º e no artigo anterior, nas áreas de proteção são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;
- b)Instalação de postes de iluminação.
- 2 -Nas áreas de proteção constituem atividades condicionadas:
- a)A realização de operações de conservação em edifícios licenciados;
- b)A construção de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;
- c)Instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;
- d)Instalação de parques eólicos;
- e)Instalação de painéis solares.
- 3 -Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.
Artigo 86.º
Arribas
- 1 -As arribas são espaços non aedificandi.
- 2 -Nas áreas naturais em arriba constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.
- 3 -Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com as áreas naturais em arriba a realização das seguintes obras:
- a)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- b)Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.
CAPÍTULO III
Faixas de salvaguarda da linha de costa
Artigo 87.º
Definição
- 1 -As faixas de salvaguarda da linha de costa que estão identificadas na Planta de Implantação 2B têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século e cuja identificação consta do anexo II.
- 2 -As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se ao litoral de arriba.
Artigo 88.º
Restrições gerais
- 1 -As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as previstas no Capítulo II do presente título.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes.
Artigo 89.º
Faixas de salvaguarda em litoral de arriba
- 1 -As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objetivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.
- 2 -As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:
- a)Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;
- b)Faixa de risco adjacente à crista da arriba;
- c)Faixa de proteção à arriba.
Artigo 90.º
Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
- 1 -A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba é lançada em direção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura média da arriba.
- 2 -Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se diretamente no terreno.
- 3 -Nestas faixas é interdita a implantação de quaisquer estruturas.
Artigo 91.º
Faixa de risco adjacente à crista da arriba
- 1 -A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.
- 2 -Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.
- 3 -A largura destas faixas encontra-se prevista no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.
- 4 -Para além do disposto nos artigos 80.º e 88.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não.
- 5 -Constitui objetivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.
- 6 -Nas áreas em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- 7 -As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
- 8 -Nestas faixas são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 92.º
Faixa de proteção à arriba
- 1 -A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.
- 2 -A largura destas faixas consta do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis.
- 4 -Para além do disposto nos artigos 80.º e 88.º, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
CAPÍTULO IV
Domínio hídrico
Artigo 93.º
Atividades interditas
Para além do disposto no artigo 80.º e sem prejuízo do estabelecido no artigo 81.º do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.
TÍTULO III
Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural da Arrábida
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 94.º
Objeto
O presente título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 2C.
Artigo 95.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As normas previstas no presente título aplicam-se à área do Parque Natural da Arrábida identificada na Planta de Implantação 2C.
- 2 -O presente título estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos, e a diversidade biológica da área do Parque Natural da Arrábida.
Artigo 96.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:
- a)«Altura total da construção», dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- b)«Área bruta de construção», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;
- c)«Área de impermeabilização», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- d)«Atividades suporte dos valores naturais», atividades das quais depende a conservação num estado favorável de algumas espécies da fauna e flora selvagens, nomeadamente o cultivo ou a gestão de culturas arvenses, prados naturais, montados de sobro e olivais tradicionais;
- e)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- f)«Construção», o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
- g)«Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia», a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- h)«Construção ligeira», estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- i)«Construção preexistente», edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
- j)«Demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
- k)«Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- l)«Erosão», o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
- m)«Espaço non aedificandi», a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;
- n)«Espécie», o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- o)«Espécies invasoras», as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
- p)«Espécies não indígenas ou exóticas», qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
- q)«Espécies vegetais indígenas ou autóctones», as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas características das formações vegetais locais;
- r)«Índice de construção», o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- s)«Índice de impermeabilização», o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- t)«Introdução de uma espécie», ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;
- u)«Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- v)«Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- w)«Obras de construção», obras de criação de novas edificações;
- x)«Obras de recuperação», obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;
- y)«Operação de loteamento», a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
- z)«Parcela», a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- aa)«Repovoamento», a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 97.º
Atividades interditas
Na área do Parque Natural da Arrábida são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de junho;
- b)Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;
- c)Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- d)Deposição ou armazenamento, ainda que temporário, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, exceto se relacionados com as atividades da indústria extrativa, a instalação de depósitos de sucata, de resíduos de materiais ou de equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida, ainda que complementem atividades de reparação automóvel, e o vazamento ou o abandono de lixos e detritos fora dos locais ou recipientes para tal destinados;
- e)Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;
- f)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas antes de 24 de agosto de 2005;
- g)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes.
Artigo 98.º
Atividades condicionadas
Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de proteção, identificadas no presente título, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da entidade competente as seguintes atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de junho;
- b)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;
- c)Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição;
- d)Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal e de aceiros;
- e)Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- f)Instalação de infraestruturas hidráulicas;
- g)Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- h)Instalação de viveiros;
- i)Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;
- j)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- k)Atividades de pirotecnia.
Artigo 99.º
Áreas sujeitas a regimes de proteção
- 1 -A área territorial abrangida pelo Parque Natural da Arrábida integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso a que correspondem as seguintes tipologias:
- a)Áreas de proteção parcial:
- i)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- ii)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- b)Áreas de proteção complementar:
- i)Áreas de proteção complementar do tipo I;
- ii)Áreas de proteção complementar do tipo II.
- 2 -O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e da sua sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na Planta de Implantação 2C.
Artigo 100.º
Concorrência de áreas de proteção
- 1 -Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida no presente título são aplicáveis as seguintes regras:
- a)As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção complementar;
- b)Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;
- c)Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva.
- 2 -As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.
Artigo 101.º
Áreas não sujeitas a regimes de proteção
- 1 -Não estão sujeitas aos regimes de proteção previstos no artigo 99.º os espaços para indústria extrativa.
- 2 -Caducada ou revogada a licença de exploração, ou encerrada uma pedreira, as áreas anteriormente afetas a este uso serão integradas nas áreas de proteção parcial do tipo I ou do tipo II, após o cumprimento do respetivo plano ambiental e de recuperação paisagística.
CAPÍTULO III
Usos e atividades em áreas sujeitas a regime de proteção
Artigo 102.º
Agricultura e pastorícia
Na área do Parque Natural da Arrábida todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da entidade competente.
Artigo 103.º
Floresta
Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.
Artigo 104.º
Edificações e Infraestruturas
- 1 -Na área do Parque Natural da Arrábida as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura total máxima de 6,5 m.
- 2 -Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.
- 4 -As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;
- b)Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:
- i)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- ii)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.
- 5 -Todos os projetos de arquitetura a desenvolver dentro do Parque Natural deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.
- 6 -Todos os projetos de arquitetura paisagista deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.
CAPÍTULO IV
Áreas de proteção parcial do tipo I
Artigo 105.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como elevada ou moderada sensibilidade ecológica.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 106.º
Disposições específicas
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi.
- 2 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação de edificações;
- b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias.
CAPÍTULO V
Áreas de proteção parcial do tipo II
Artigo 107.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
- 3 -Nestas áreas são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.
Artigo 108.º
Disposições específicas
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi.
- 2 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação de edificações;
- b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias.
CAPÍTULO VI
Áreas de proteção complementar do tipo I
Artigo 109.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I:
- a)A promoção das atividades rurais tradicionais que proporcionem habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
- b)A valorização e a compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;
- c)O amortecimento dos impactes necessários à proteção das áreas sujeitas a níveis superiores de proteção.
Artigo 110.º
Disposições específicas
- 1 -Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza.
- 2 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e à reposição da situação anterior;
- e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;
- h)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstas no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.
- 3 -As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0025;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,004;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:
- i)Área mínima da parcela edificável - 20 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0015;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,002;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m.
- 4 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 5 -É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias.
CAPÍTULO VII
Áreas de proteção complementar do tipo II
Artigo 111.º
Caracterização e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão, correspondendo a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.
- 2 -Constitui objetivo prioritário das áreas de proteção complementar do tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar.
Artigo 112.º
Disposições específicas
- 1 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza.
- 2 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- e)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho;
- g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
- 3 -As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 5 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
- iii)Índice de construção - 0,004;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,006;
- v)Número máximo de pisos - dois;
- vi)Altura total máxima - 6,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
- c)Índice de construção - 0,003;
- d)Índice de impermeabilização - 0,004;
- e)Número máximo de pisos - dois;
- f)Altura total máxima - 6,5 m.
- 4 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 5 -Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.
- 6 -É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias.
Anexo
É aditado o seguinte anexo:
ANEXO I
Orla Costeira
Critérios para a aplicação de faixas de risco e de proteção do litoral com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia
Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:
(ver documento original)
Republicação
É republicado em anexo ao aviso do Diário da República o Regulamento do PPZSMS com a redação atual e as plantas de implantação 2B e 2C.
Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra
Objeto
Força jurídica
Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.
Articulação com outros planos, programas, estudos ou projetos
Avaliação de impacte ambiental
Servidões e outras restrições de utilidade pública
A elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção do PPZSMS fica ainda condicionada às servidões e restrições de utilidade pública constantes do quadro anexo ao presente regulamento e identificadas na Planta de Condicionantes.
Composição do plano
Definições
Conceito e objetivos
As Zonas de Planeamento Integrado, adiante abreviadamente designadas por ZPI, constituem unidades de divisão do território com ocupação homogénea, abrangendo áreas com afinidade de ocupação e uso do solo, que visam estruturar o território da zona sul da Mata de Sesimbra.
Delimitação
São consideradas as seguintes Zonas de planeamento integrado:
Conceito e objetivos
Delimitação
São considerados os seguintes cinco níveis de corredores ecológicos:
Regime aplicável
As áreas litorais regionais integradas nos corredores ecológicos de nível 1 regem-se pelas disposições dos regulamentos dos planos especiais de ordenamento do território em vigor na área do Parque Natural da Arrábida e na área da Orla Costeira Sintra-Sado.
Regime aplicável
Conservação e requalificação
As ações de conservação e a requalificação dos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2 são orientadas pela Planta de Zonamento dos Corredores Ecológicos, de acordo com os princípios de conservação e gestão da Mata de Sesimbra estabelecidos no relatório e no programa de execução e financiamento.
Atividades de recreio
Acessos
Regime aplicável
As plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3.
Conservação e requalificação
As ações de conservação e a requalificação dos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3 são orientadas pela planta de zonamento dos corredores ecológicos, de acordo com os princípios de conservação e gestão da Mata de Sesimbra estabelecidos no relatório e no programa de execução e financiamento.
Atividades de recreio
Acessos
Linhas de água principais
Caminhos verdes
A planta de zonamento dos corredores ecológicos define a estrutura e o tipo de vegetação dos caminhos verdes integrados nos corredores ecológicos de nível 4.
Pontos e planos de água
A planta de zonamento dos corredores ecológicos identifica a localização dos pontos e planos de água integrados nos corredores ecológicos de nível 4.
Habitats prioritários
A planta de implantação identifica a localização dos habitats prioritários integrados nos corredores ecológicos de nível 4, aos quais se aplicam subsidiariamente, o regime estabelecido para os espaços naturais em solo rural.
Atividades de recreio
Acessos
Nos corredores ecológicos de nível 4 é aplicável o disposto no artigo 20.º em matéria de acessos.
Linhas de água secundárias
Acessos
Nos corredores ecológicos de nível 5 é aplicável o disposto no artigo 20.º em matéria de acessos.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do PPZSMS é aplicável o regime relativo às servidões administrativas e às restrições de utilidade pública conexas com o domínio público hídrico, nomeadamente, e nos termos da lei, as relativas a águas, abrangendo os respetivos leitos e margens, a zonas adjacentes, a zonas de infiltração máxima e a zonas protegidas.
Utilização dos recursos hídricos
Classificação do solo
Categorias de espaços
Regime aplicável
Os espaços naturais regem-se pelas disposições dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais previstas nas Partes VI e VII do presente regulamento.
Uso dominante
O uso dominante dos espaços agroflorestais é florestal, complementado por usos agrícolas.
Edificabilidade
Gestão dos espaços agroflorestais
Transformação fundiária
Obras de urbanização
Usos permitidos
O uso das edificações implantadas nos solos integrados nos espaços turísticos é turístico.
Tipologias de uso
Centros turísticos
Implantação das edificações
Cérceas e número de pisos
Estacionamento privativo
Índices e parâmetros
Usos permitidos
Tipologias de uso
Índices e parâmetros
Às edificações previstas nos espaços de equipamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, 43.º e 45.º do presente regulamento.
Localização
Rede viária, estacionamento e passeios
Espaços exteriores de utilização comum
Os espaços exteriores de utilização comum integram as vias pedonais e demais áreas de utilização comum dos empreendimentos turísticos previstos no plano, e deverão ser objeto de um tratamento adequado à sua utilização, no que se refere à sua durabilidade, fácil manutenção e limpeza.
Localização
Os espaços de proteção e enquadramento delimitados na planta de implantação anexa e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS integram a estrutura verde e as áreas agroflorestais de transição.
Estrutura verde
Áreas agroflorestais de transição
Áreas de exploração
Prazo de exploração
Regime de exploração
As explorações existentes regem-se pelos princípios enunciados no relatório e no programa de execução e financiamento, bem como nas normas técnicas para as quais aquele remete.
Anexos de pedreira
Em cada exploração poderão ser construídas instalações auxiliares fixas e anexos até um limite máximo global de 50 m3 de STP.
Recuperação e reflorestação
Programação
Unidades de execução
São consideradas as seguintes unidade de execução (UE) com os limites constantes da Planta de delimitação das unidades de execução:
Sistema de execução
Mecanismos de perequação
Índice médio de utilização
Área de cedência média
Compra e venda do índice médio de utilização
Negócio jurídico
Comunicação e registo
Remissões
As remissões feitas no presente regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respetivas.
Consulta do plano
Revisão do plano
O PPZSMS deverá ser revisto no prazo de dez anos a contar da sua entrada em vigor.
Vigência
Objeto
O Título I transpõe para o PPZSMS as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada Planta de Implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Regime
As normas do presente título aplicam-se cumulativamente com as normas das Partes I, II e III, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.
Identificação e caraterização
Regime proteção e salvaguarda da faixa de proteção lagunar complementar
Objeto
O presente Título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aplicáveis na área delimitada na planta de implantação 0.2B.
Âmbito e objetivos
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:
Atividades interditas
Na orla costeira sul são interditas as seguintes atividades:
Atividades condicionadas
Considera-se compatível com os recursos e valores naturais a proteger a realização das seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
Acessos à orla costeira sul
Áreas naturais
Para efeitos da aplicação das normas constantes no presente capítulo os espaços naturais inseridos na orla costeira sul estão divididos em:
Restrições gerais
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas áreas naturais são interditas as seguintes atividades:
Áreas de proteção
Arribas
Definição
Restrições gerais
Faixas de salvaguarda em litoral de arriba
Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
Faixa de risco adjacente à crista da arriba
Faixa de proteção à arriba
Atividades interditas
Para além do disposto no artigo 80.º e sem prejuízo do estabelecido no artigo 81.º do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.
Objeto
O presente título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aplicáveis na área delimitada na Planta de implantação 2C.
Âmbito e objetivos
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:
Atividades interditas
Na área do Parque Natural da Arrábida são interditas as seguintes atividades:
Atividades condicionadas
Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de proteção, identificadas no presente título, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da entidade competente as seguintes atividades:
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Concorrência de áreas de proteção
Áreas não sujeitas a regimes de proteção
Agricultura e pastorícia
Na área do Parque Natural da Arrábida todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da entidade competente.
Floresta
Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.
Edificações e Infraestruturas
Caracterização e objetivos
Disposições específicas
Caracterização e objetivos
Disposições específicas
Caracterização e objetivos
Disposições específicas
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
Caracterização e objetivos
Disposições específicas
1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:
a) Agrícola ou pastorícia;
b) Turismo da natureza.
2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
d) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
e) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho;
g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
i) Área mínima da parcela edificável - 5 ha;
ii) Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
iii) Índice de construção - 0,004;
iv) Índice de impermeabilização - 0,006;
v) Número máximo de pisos - dois;
vi) Altura total máxima - 6,5 m;
b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:
i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
ii) Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
c) Índice de construção - 0,003;
d) Índice de impermeabilização - 0,004;
e) Número máximo de pisos - dois;
f) Altura total máxima - 6,5 m.
4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
5 - Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.
6 - É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias.
Quadro de edificabilidade
(ver documento original)
Quadro de atividades de desporto, recreio e lazer em espaços naturais e seminaturais e agroflorestais
(ver documento original)
ANEXO I
Orla costeira
Critérios para a aplicação de faixas de risco e de proteção do litoral com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia
Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59840 - ssaigt.dgterritorio.pt
59840 - ssaigt.dgterritorio.pt
614416578