Em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, é aprovado o Estatuto dos Jardins-de-Infância do sistema público de educação pré-escolar, que faz parte integrante do presente diploma.
a)Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
b)Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, comunicação e criação;
c)Despertar a curiosidade pelos outros e pelo meio ambiente;
d)Desenvolver progressivamente a autonomia e o sentido da responsabilidade;
e)Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde;
f)Despistar inadaptações ou deficiências e proceder ao encaminhamento mais adequado;
g)Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
h)Assegurar uma participação efectiva e permanente das famílias no processo educativo, mediante as convenientes interacções de esclarecimento e sensibilização.
Os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação.
A implantação da rede dos jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar será devidamente articulada com as redes correspondentes dos sistemas particular e cooperativo, mediante uma adequada repartição das respectivas zonas de actuação.
2 -Consideram-se órgãos ou serviços competentes para o efeito do disposto neste artigo:
a)Em representação do sector público: representante da Secretaria de Estado da Acção Regional e Local; Direcção-Geral de Segurança Social, do Ministério dos Assuntos Sociais; Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério de Educação, através da Comissão da Rede Escolar; Inspecção-Geral do Ensino Particular, do Ministério da Educação;
b)Em representação do sector particular: associações representativas das entidades patronais;
c)Em representação do sector cooperativo: Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
3 -O plano anual de implantação dos jardins-de-infância será, depois de aprovado, publicado em Diário da República por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação até 15 de Dezembro do ano civil anterior à data da entrada em funcionamento.
b)À existência de empresas que absorvam mão-de-obra feminina de áreas vizinhas, desde que não localizadas a distância superior a 6 km e cujo transporte esteja assegurado.
2 -Dentro dos critérios indicados no número anterior, preferirão ainda as freguesias que, sucessivamente, satisfaçam as seguintes condições:
a)Não disporem de equipamentos sócio-culturais e de apoio médico para a segunda infância: creches, infantários ou outros tipos de atendimento; actividades culturais ou desportivas regulares, apoio médico e sanitário;
b)Disporem de fraco índice de adaptação e rendimento escolar na 1.ª fase do ensino primário;
c)Não disporem de equipamento para cumprimento da escolaridade obrigatória.
2 -Na elaboração dos referidos programas ter-se-ão em conta os regimes de atendimento previstos nos artigos 16.º a 19.º do presente Estatuto.
3 -Os programas serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
4 -Os projectos serão executados de acordo com os programas preliminares, devendo, durante as suas diferentes fases de execução, ser aprovados pelos organismos competentes do respectivo Ministério da tutela.
As obras de ampliação, adaptação e manutenção poderão ser levadas a cabo por entidades particulares ou pelas autarquias locais, mediante aprovação prévia dos organismos designados no n.º 4 do artigo anterior.
2 -Poderão ainda as entidades dos sectores particular e cooperativo beneficiar de apoio em estudos de natureza técnica para os fins indicados no artigo 12.º
A entrada em funcionamento de jardins-de-infância dos sectores particular e cooperativo depende sempre de aprovação prévia das instalações por parte dos competentes órgãos ou serviços dos Ministérios dos Assuntos Sociais ou da Educação, consoante os casos.
2 -Entende-se por regime de semi-internato aquele em que a criança frequenta um ou ambos os períodos diários, almoçando no estabelecimento.
3 -Os regimes definidos nos números anteriores deste artigo, no caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, compreendem uma frequência regular de dez meses e meio, enquanto o regime de externato periodal respeita à frequência do jardim-de-infância em período de férias, sazonal ou outros não incluíveis nos números anteriores.
O regime de atendimento dos jardins-de-infância do sector público será definido pelos órgãos competentes dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação, ouvidas as autarquias locais e as famílias interessadas.
2 -Do período de encerramento referido na alínea a) do número anterior, quinze dias são destinados à participação dos educadores em acções de reciclagem e actualização pedagógicas.
3 -Os jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais encerrarão trinta dias num dos meses de Verão, a fixar de acordo com os interesses das famílias.
a)No Verão, por um período de quarenta e cinco dias, a fixar localmente pela direcção do jardim-de-infância, ouvidas as autarquias e as famílias interessadas;
b)Nas férias do Natal e da Páscoa, pelo período de uma semana, a fixar nos termos da parte final da alínea anterior.
Poderão frequentar os jardins-de-infância do sistema público as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade legal de ingresso no ensino primário.
1 -A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.
2 -A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos pela estrutura local de saúde.
3 -A inscrição é feita nos jardins-de-infância com observância dos seguintes períodos:
a)Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, de 2 de Janeiro a 30 de Junho do ano a que a frequência respeita;
b)Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, de 1 a 20 de Junho.
4 -No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:
c)Boletim de saúde, devidamente actualizado;
d)Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica referida neste artigo.
5 -Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais é, ainda, exigida declaração de rendimentos do agregado familiar.
Exceptua-se ao disposto no n.º 3 do artigo anterior a inscrição em jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação que ainda se não encontrem em funcionamento, caso em que a inscrição será feita na delegação da zona escolar, considerando-se provisória até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.
a)Nos jardins-de-infância do Ministério dos Assuntos Sociais seguir-se-ão os critérios superiormente definidos;
b)Nos jardins-de-infância do Ministério da Educação terão preferência as crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
2 -Quando se tratar, porém, de grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não poderá ser superior a quinze o número de crianças confiadas a cada educador.
As actividades dos jardins-de-infância serão organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre educadores e as famílias que possa assegurar a indispensável informação e esclarecimento recíprocos.
a)As famílias, organizadas ou individualmente, assegurem aos educadores uma informação correcta que facilite o conhecimento da criança e favoreça o seu acompanhamento;
b)Os educadores promovam as acções necessárias ao esclarecimento e sensibilização das famílias sobre os objectivos e métodos das diversas etapas e fases das actividades.
2 -Em cada jardim-de-infância, as actividades senão objecto de planificação anual por objectivos nas grandes áreas do desenvolvimento da criança: afectivo-social, psicomotor e perceptivo-cognitivo.
3 -As actividades serão sempre realizadas de uma forma integrada.
2 -O modelo do registo e o modo do seu preenchimento bem como a articulação sequencial da informação serão definidos em despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
2 -Os elementos referidos no número anterior serão sempre e exclusivamente do conhecimento dos educadores e da família de cada criança, devendo ser objecto de ajustamentos permanentes.
2 -Aos directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais compete ainda exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.
a)Representar o jardim-de-infância;
b)Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
c)Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;
d)Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do jardim-de-infância;
e)Incentivar a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
f)Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;
g)Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades.
Com excepção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º, o director poderá ser coadjuvado por um educador de infância por ele proposto para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
A dispensa de actividades de actuação directa com a criança para os directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação será regulamentada por despacho do Ministro, tendo em conta a dimensão do respectivo jardim-de-infância e o número de educadores em exercício.
2 -Do conselho consultivo farão parte, além do director, que presidirá, os educadores, um elemento do pessoal auxiliar eleito, dois representantes dos país e um representante do órgão de poder local.
3 -A eleição do representante do pessoal auxiliar far-se-á por escrutínio secreto de entre e por todo o pessoal auxiliar.
2 -No caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, cabe ainda ao conselho consultivo assegurar a aplicação das tabelas de comparticipação definidas pelos serviços competentes.
a)Representar os interesses dos país;
b)Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
c)Dar parecer sobre o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;
d)Sugerir medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
e)Propor acções que reforcem a cooperação entre o jardim-de-infância e a comunidade;
f)Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação do edifício e equipamento e aproveitamento integral do património.
Capítulo X - Da administração dos jardins-de-infância
O funcionamento e gestão administrativa e financeira dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação são assegurados pelas direcções dos distritos escolares.
Na instalação, equipamento e manutenção dos jardins-de-infância poderão participar as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nos termos dos protocolos de cooperação que vierem a ser definidos.
2 -Poderão ainda ser educadores nos estabelecimentos referidos no número anterior os diplomados por escolas particulares de formação de educadores de infância que ministrem cursos nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 78/78, de 3 de Agosto.
2 -As regras de constituição do quadro único bem como de afectação e preenchimento de lugares serão objecto de decreto-lei a publicar nos trinta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente estatuto.
2 -Poderá, no entanto, o Ministro da Educação determinar, no sector da tutela, uma organização horária semanal diferente da prevista no número anterior, sempre que os regimes de atendimento dos jardins-de-infância e necessidades de realização de tarefas necessárias à implementação da rede ou de planificação das suas estruturas a nível local para os fins previstos nos artigos 5.º, 6.º e 9.º o justifiquem.
2 -Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais caberá ainda aos educadores a coordenação, orientação e dinamização das actividades das auxiliares de educação e monitoras.
a)Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;
b)Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares com vista ao estabelecimento de uma boa relação;
c)Receber e atender os país das crianças dentro dos horários estabelecidos;
d)Detectar e fornecer os elementos necessários à despistagem das deficiências das crianças;
e)Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de país e nas de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins-de-infância;
f)Cuidar e conservar o equipamento e o material educativo;
g)Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;
h)Participar nas tarefas previstas no n.º 2 do artigo 47.º
É aplicável aos educadores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, com as adaptações que forem julgadas convenientes, por despacho do Ministro, a legislação em vigor para professores do ensino primário.
Os educadores de infância têm direito a preparação e apoio profissionais para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação em serviço e formação contínua.
2 -As normas de dotação do pessoal referido no número anterior serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 -A portaria referida no número anterior fixará as regras a que obedecerá o contrato, nelas se incluindo obrigatoriamente a sua duração, regime de horário semanal e vencimento.
Capítulo XII - Das disposições finais e transitórias
Enquanto se verificarem carências na rede dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, poderão funcionar jardins-de-infância em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino primário e em salas cedidas através das autarquias locais.
Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais continuarão em vigor as disposições legais que não forem expressamente contrariadas pelo presente Estatuto, nomeadamente as que se referem a segurança social, critérios de comparticipação, gestão e administração dos jardins-de-infância e regime de pessoal.
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por rubricas próprias do orçamento da segurança social, no caso dos jardins-de-infância do Ministério dos Assuntos Sociais, e por verbas inscritas ou a inscrever nas competentes rubricas do Ministério da Educação.