Orçamento do Estado para 1988
Aprovação
São aprovados pela presente lei:
Orçamentos privativos
Empréstimos internos
Empréstimos externos
Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Banco Europeu de Investimento
Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe
Dívida de serviços extintos e descolonização
Gestão da dívida externa
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:
Informação do Governo à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Garantia de empréstimos
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Regularização de operações de tesouraria
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a regularizar todas as operações de tesouraria, incluindo títulos de anulação, avales e operações activas, que se encontrem sem regularização desde 1975.
Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Código de classificação económica
O Governo poderá introduzir no mapa III do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adopção em 1988 de um novo código de classificação económica das despesas, tendo em vista melhorar o conteúdo conceptual de cada rubrica.
Gestão de recursos humanos
Regime jurídico da função pública
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria de:
Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
Execução financeira do PIDDAC
Dotação concorrencial
Reflexos da situação orçamental da CEE
Programas integrados de desenvolvimento regional
Alterações orçamentais
Compensação da tributação dos funcionários públicos
Cobrança de impostos
Durante o ano de 1988 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Adicionais
Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1988.
Contribuição industrial
Fica o Governo autorizado a:
Imposto de capitais
Fica o Governo autorizado a:
Imposto profissional
1) As reintegrações das instalações e do seu equipamento serão consideradas encargos para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial, desde que os contribuintes disponham de escrita minimamente organizada;
2) As importâncias relativas a rendas resultantes de contratos de locação financeira mobiliária respeitante a bens de equipamento utilizados no exercício da actividade serão consideradas encargos nos mesmos termos que os referidos no número precedente;
Tabela de 1988
(ver documento original)
Imposto complementar
1) Até ao limite de 1000000$00 para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;
2) Pela totalidade no que respeita ao pagamento de despesas, líquidas de comparticipações, com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese.
Imposto de mais-valias
Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, legalmente autorizadas.
Sisa
Fica o Governo autorizado a:
Regime aduaneiro
Fica o Governo autorizado a:
Imposto do selo
Art. 27-A ...
I - Sendo de acesso às salas de jogos tradicionais, a que se refere os n.os 1) e 2) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912:
Válidos por 1 ano ... 2160$00
Válidos por 9 meses ... 1620$00
Validos por 6 meses ... 1080$00
Válidos por 3 meses ... 540$00
Válidos por 60 dias ... 1500$00
Válidos por 30 dias ... 1000$00
Válidos por 15 dias ... 500$00
Válidos por 8 dias ... 250$00
Válidos por 1 ano ... 2000$00
Válidos por 60 dias ... 1500$00
Válidos por 30 dias ... 1000$00
Válidos por 15 dias ... 500$00
Válidos por 8 dias ... 250$00
1.º bilhete ... 100$00
2.º bilhete ... 200$00
3.º bilhete ... 400$00
4.º bilhete ... 800$00
5.º bilhete ... 1600$00
6.º bilhete ... 3200$00
II - Sendo de acesso às salas de jogos de máquinas automáticas, a que se refere o n.º 3) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912:
1) Mediante cartões modelo E:
Emitidos no 1.º trimestre da exploração ... 2160$00
Emitidos no 2.º trimestre ... 1620$00
Emitidos no 3.º trimestre ... 1080$00
Emitidos no 4.º trimestre ... 540$00
2) Segundas vias dos cartões referidos no número anterior - o dobro das taxas correspondentes;
3) Mediante cartões modelo F, válidos por uma única entrada - 100$00.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a reduzir a respectiva taxa aplicável aos contribuintes identificados naquela disposição legal e a tomar as medidas, nomeadamente legislativas, que salvaguardem o segredo profissional dos advogados e acautelem o acesso ao direito e à justiça das pessoas com insuficientes meios económicos;
b) Eliminar a isenção constante da alínea a) do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA;
c) Alterar o funcionamento da isenção prevista nas alíneas d) e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA no caso de transmissões de bebidas, por forma que o mesmo só se efective após as transmissões, sob a forma de dedução ou restituição do imposto, conforme os casos;
d) Dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, determinando que, nas importações, só confere direito à dedução o imposto constante do recibo de pagamento do IVA, que faz parte da declaração de importação;
e) Eliminar a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA;
f) Legislar no sentido de não serem considerados os pedidos de reembolso constantes de declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito;
g) Determinar que os excessos a reportar para os períodos seguintes, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIVA, bem como as regularizações a crédito previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, não sejam tomados em conta quando incluídos em declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da sua consideração em declarações apresentadas dentro do prazo;
h) Determinar que o fornecimento de bens de abastecimento isentos nos termos das alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA seja documentado com os competentes documentos alfandegários, responsabilizando o fornecedor pelo imposto correspondente nos casos de não cumprimento dessa obrigação;
i) Alterar o limite de 5000 contos, referido no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 15000 contos;
j) Alterar de 4500 contos para 7500 contos o limite previsto no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA para o regime dos pequenos retalhistas;
l) Alterar o artigo 58.º do CIVA, de modo a sujeitar a imposto as operações efectuadas por sujeitos passivos que sejam contribuintes do imposto profissional, no mês seguinte àquele em que os serviços prestados ultrapassaram os limites para a isenção;
m) Atribuir aos chefes de repartição de finanças competência para a liquidação do IVA, em face de informações dos serviços de fiscalização, nos casos de falta de apresentação das declarações previstas no CIVA;
n) Alterar os artigos 82.º, 83.º e 87.º do CIVA, no sentido de o imposto liquidado nos termos daquelas disposições legais, sempre que para isso sejam conhecidos os elementos respectivos, ser apurado também pelo Serviço de Administração do IVA, que procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, sendo as restantes operações preliminares da cobrança posteriormente efectiva das pelo chefe da repartição de finanças;
o) Eliminar na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do CIVA a referência ao prazo de 120 dias, considerando que a liquidação efectuada em resultado de visita de fiscalização anula sempre a liquidação oficiosa prevista naquela disposição legal, sempre que o imposto não tenha sido ainda pago;
p) Introduzir no CIVA uma norma que permita ao Serviço de Administração do IVA levar em conta as diferenças de imposto que se mostrem devidas e não resultem da aplicação de presunções e estimativas, por dedução nos reembolsos a efectuar quanto ao mesmo período de imposto a que respeitam as diferenças ou a um período posterior, até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa;
q) Determinar a impenhorabilidade dos créditos de IVA, a menos que estes sejam oferecidos a penhora por parte do próprio sujeito passivo;
r) Determinar que o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas nas lotas seja por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas;
s) Estabelecer legislação que permita a entrega de todo o IVA correspondente ao preço de venda ao público, por substituição dos respectivos revendedores directos, às empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças e respeitem as seguintes condições:
I) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicílio, por revendedores agindo em nome e por conta própria;
II) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a verba 1.4.3 da lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a integrar a verba 1.1 da lista II anexa ao mesmo Código;
b) Substituir na verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA a referência a «alporques» por «propágulos»;
c) Eliminar na verba 3.7 da lista I anexa ao CIVA a referência a «estacas e enxertos»;
d) Eliminar a verba 2.2 da lista II anexa ao CIVA;
e) Alterar a lista III anexa ao Código denominando-a «Bens e serviços sujeitos a taxa agravada», bem como a verba 13, excluindo a referência a serviços;
f) Aditar à lista III um n.º 13-A incluindo as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da mesma lista, que não sejam isentas de imposto nos termos de outras disposições do CIVA, alterando de conformidade a verba 3.13 da lista II;
g) Aditar à lista III do CIVA cinco novos números com a seguinte redacção:
19. Amplificadores, colunas e sintonizadores de som.
20. Aparelhos e máquinas eléctricas, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:
20.1. Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas;
20.2. Aparelhos renovadores de ar e termoventiladores;
20.3. Fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis;
20.4. Máquinas de lavar louça;
20.5. Hidroextractores;
20.6. Aparelhos de ar condicionado, climatizadores e desumidificadores;
20.7. Máquinas e aparelhos de engomar e de secar roupa, com exclusão de ferros de passar.
21. Aparelhos de massagem e estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.
22. Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som e imagem, ainda que acopulados com outros, e respectivos estojos, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:
22.1. Aparelhos simultaneamente receptores e projectores de televisão;
22.2. Gravadores de imagem;
22.3. Aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores;
22.4. Máquinas de ditar;
22.5. Radiogravadores.
23. Aparelhos de instrumentos para fotografia, cinematografia e óptica, a seguir indicados:
23.1. Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;
23.2. Aparelhos de projecção fixa e móvel;
23.3. Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;
23.4. Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados.
3 - É aditado ao artigo 9.º do CIVA um n.º 40, com a seguinte redacção:
40 - As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.
4 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA passa a ter a seguinte redacção:
c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço, a taxa de 17%.
5 - É eliminada a verba 3.8 da lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a constituir a verba 2.16 da lista II anexa ao mesmo Código.
6 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo à fiscalização da circulação de mercadorias, de modo a tornar mais flexível a sua aplicação, sem prejuízo da eficácia que se pretende atingir, designadamente:
a) Aditar às exclusões do n.º 4 do artigo 2.º os bens do activo imobilizado e os veículos automóveis;
b) Eliminar o conceito de valor jurídico do documento de transporte referido no n.º 7 do artigo 3.º, estabelecendo penalidades diferenciadas para a falta de menção dos números de contribuinte e da hora do início do transporte;
c) Tornar menos gravosas as multas previstas no artigo 13.º;
d) Permitir o levantamento da apreensão de bens e do veículo, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, quando existam vários infractores, desde que um deles tenha regularizado a situação.
Regime fiscal dos tabacos
Imposto sobre produtos petrolíferos
(ver documento original)
Imposto de compensação
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, por forma a tornar mais equitativa a repartição da sua carga e a introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão de fraudes e evasão fiscal.
Imposto de circulação e de camionagem
Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.
Imposto sobre veículos
São substituídas as tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pelas tabelas seguintes.
Da TABELA I à TABELA IV
(ver documento original)
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Fica o Governo autorizado a aumentar para 500$00 as taxas a aplicar sobre o consumo das bebidas alcoólicas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, e para 150$00 às bebidas referidas nas alíneas a), d) e g) do mesmo artigo.
Imposto especial sobre o consumo de cerveja
Fica o Governo autorizado a:
Impostos para o serviço de incêndios
Regime fiscal das IPSS e das associações de socorros mútuos
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão integrada das isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social e das associações de socorros mútuos, harmonizando o seu tratamento tributário em ordem a que os dois tipos de instituições venham a ficar submetidos a um mesmo regime fiscal.
Isenções fiscais na importação
Fica o Governo autorizado a rever, ou a estabelecer, os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, no sentido da respectiva adaptação às directivas comunitárias seguintes:
Incentivos ao mercado de capitais/acções
Incentivos ao mercado de capitais/obrigações
Os juros das obrigações, incluindo os títulos representativos da dívida pública a emitir em 1988, ficam isentos do imposto complementar e sobre as sucessões e doações, por avença.
Benefícios fiscais às SCR, às SDR e às SFE
Fica o Governo autorizado a:
1) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 a vigência do disposto no Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de Fevereiro, com exclusão do seu artigo 1.º;
2) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional, constituídas ou que venham a constituir-se, o regime de benefícios. fiscais estabelecidos para as sociedades de capital de risco;
3) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial, cujo quadro será definido, o mesmo regime de benefícios fiscais referido nos números anteriores.
Incentivos fiscais à recuperação de empresas
Fica o Governo autorizado a:
1) Isentar de imposto do selo, previsto no artigo 145 da Tabela Geral, a conversão de créditos em capital operada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência;
2):
Redução de benefícios fiscais
Art. 4.º A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa corrente.
Extinção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos, devendo o Governo regular os problemas decorrentes da sua aplicação no tempo:
1) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941, que estabelece benefícios fiscais durante os dois primeiros anos de exploração de pousadas regionais;
2) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37054, de 9 de Setembro de 1948, relativo à isenção do imposto do selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946;
3) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativo a qualquer encargo fiscal em consequência de fusão ou transformação de bancos comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito;
4) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos apresentem superior interesse para o desenvolvimento nacional;
5) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46898, de 10 de Março de 1966, que estabelece benefícios fiscais às actividades dos transportes aéreos, regulares ou não;
6) Artigo 15.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, relativo a benefícios fiscais conferidos à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E. P.;
7) Decreto-Lei n.º 48844, de 20 de Janeiro de 1969, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector têxtil;
8) N.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de impostos os juros das obrigações emitidas, cujo produto seja consignado à realização de operações de crédito à exportação;
9) N.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49211, de 27 de Agosto de 1969, relativo a fusões e transmissão de bens de sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais constituam a rede eléctrica primária;
10) N.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49273, de 27 de Setembro de 1969, relativo à isenção de imposto complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;
11) Alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, relativa aos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal;
12) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece benefícios fiscais à exploração de jazigos de materiais radioactivos e à instalação e exploração de reactores nucleares;
13) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto, relativo a incentivos fiscais a agrupamentos de indústrias de exportação de concentrados de tomate;
14) Artigo 155.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, relativo às isenções conferidas à Caixa Geral de Depósitos, excepto na parte relativa às suas instituições anexas;
15) Decreto-Lei n.º 117/71, de 2 de Abril, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector das pescas;
16) Decreto-Lei n.º 123/71, de 5 de Abril, que estabelece benefícios às empresas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios de longo curso;
17) Base XVI da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, que prevê a concessão de benefícios fiscais à transformação e fusão de sociedades de seguros;
18) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49319, de 15 de Outubro de 1969, que estabelece benefícios fiscais para as entidades concessionárias da exploração de auto-estradas, e base XI das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 467/72, de 13 de Novembro, que concedeu à BRISA alguns benefícios;
19) Decreto-Lei n.º 575/72, de 30 de Dezembro, relativo a sociedades em que a participação de cooperativas e associações agrícolas exceda 50% do respectivo capital social;
20) N.º 2 da base XXVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 38246, de 9 de Maio de 1951, e n.os 1 e 2 da base XXX anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, relativos a benefícios fiscais aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
21) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, e artigo 36.º dos estatutos anexos, relativos a empresas especialmente constituídas para a instalação e exploração de parques industriais e empresas públicas de parques industriais;
22) Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais à constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;
23) Artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 180/73, de 19 de Abril, relativo a incentivos fiscais concedidos a centros técnicos;
24) Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas do sector dos transportes rodoviários;
25) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/74, de 23 de Abril, relativo à empresa concessionária da doca seca do porto de Aveiro;
26) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;
27) Alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;
28) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/75, de 25 de Março, relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território metropolitano ou ultramarino;
29) Alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/75, de 27 de Junho, relativo a isenções concedidas à Empresa Pública de Águas de Lisboa (EPAL), E. P.;
30) Alínea e) do artigo 7.º e artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento para a exportação;
31) Artigo 29.º dos estatutos da Empresa Pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, com referência à base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, e aos Decretos-Leis n.os 39673, de 22 de Maio de 1954, 41000, de 12 de Fevereiro de 1957, e 44373, de 29 de Maio de 1962;
32) Alínea i) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico e financeiro e estabelece a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais no âmbito desses acordos;
33) Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, relativo a fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
34) Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, que estabelece a possibilidade de por despacho do Ministro das Finanças serem concedidos benefícios fiscais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
35) Artigo 48.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, e n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, relativos a benefícios fiscais concedidos à Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
36) Alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro, que estabelece benefícios fiscais a aplicar a cooperativas;
37) Parte final do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, com referência ao n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, relativo a incentivos concedidos à empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa (INDEP), E. P.;
38) Decreto-Lei n.º 128/81, de 28 de Maio, que possibilita a concessão de benefícios fiscais à cisão de sociedades;
39) Alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/81, de 3 de Junho, que concede benefícios fiscais às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas;
40) Os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 238.º do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais e Agrícolas, aprovado pelo Decreto n.º 5219, de 6 de Janeiro de 1919, cujo conteúdo foi mantido em vigor nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho;
41) Lei n.º 18/82, de 8 de Julho, relativa ao regime fiscal especial da SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos;
42) Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto, que estabelece benefícios ao investimento efectuado nas aquisições e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia;
43) Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, que estabelece benefícios fiscais tendo em vista reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, excepto o seu artigo 6.º na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio;
44) Artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística;
45) Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 464/83, de 31 de Dezembro, ambos relativos a benefícios fiscais concedidos à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e aos juros das obrigações por ela emitidos;
46) Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais a empresas científicas, institutos e centros tecnológicos;
47) N.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, que faculta ao IPE, S. A. R. L., durante três anos a usufruição de isenções de todos os impostos, taxas e emolumentos, e bem assim o Decreto-Lei n.º 298/84, de 3 de Setembro, que prorrogou por mais três anos aquele prazo;
48) Alíneas a), b) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 115-F/85, de 18 de Abril, relativo a incentivos fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores de obrigações por eles emitidas;
49) Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais de valores mobiliários;
50) Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, que alargou o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas;
51) N.os 6, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 21 e 22 do artigo 14.º, artigo 17.º, n.os 2, 3, 8 e 9 e §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º e artigos 82.º e 83.º do Código da Contribuição Industrial;
52) Alíneas b), f), g), o), q) t), u) e v) do n.º 1 do artigo 8.º, alnea d) do artigo 30.º, artigo 34.º, artigo 35.º, n.os 8, 9, 16 e 17 do artigo 85.º e artigos 86.º-A, 87.º e 94.º-A do Código do Imposto Complementar;
53) N.os 2 e 4 do artigo 9.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 7-A do artigo 10.º e artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais;
54) N.º 6 do artigo 12.º, artigos 26.º e 221.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Receitas do Instituto dos Têxteis e do Instituto dos Produtos Florestais
Fica o Governo autorizado a revogar os Decretos-Leis n.os 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril, eliminando a sobrecarga fiscal resultante da sua aplicação, ficando desde já revogado o artigo 1.º do citado diploma.
Receitas da portagem da ponte sobre o Tejo
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a consignação de receitas da portagem da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, à Junta Autónoma de Estradas para fazer face aos encargos de financiamento derivados das obras de alargamento do tabuleiro rodoviário.
Encargos contratuais que oneram os concessionários ou arrendatários que exerçam na plataforma continental a indústria extractiva de petróleo incluindo prospecção e pesquisa
O disposto na alínea d) do artigo 55.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, não prejudica a liquidação e cobrança dos encargos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro.
Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.
Situações especiais decorrentes da descolonização
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.
Imposto extraordinário sobre lucros
Fica o Governo autorizado a manter, com taxa de 2,5%, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na parte relativa ao regime das despesas não documentadas
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - As empresas comerciais ou industriais, e bem assim as empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, que efectuem despesas confidenciais ou não documentadas ficam sujeitas, para esse tipo de despesas, à taxa de contribuição industrial agravada em 20%.
Imposto sobre máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão
É revogado o artigo 73.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, repondo-se integralmente em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Tributação de cargos públicos
Compensação da cobrança das receitas
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1988 é o que consta do mapa VI anexo.
Juntas de freguesia
No ano de 1988, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 315000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.
Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1988 será afectada uma verba de 300000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 215000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa previstos na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Novas competências
Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda do pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Actualização do rendimento colectável em contribuição predial
Regime transitório do Ministério da Justiça
Hastas públicas para alienação do património
O Governo aprovará legislação tendente à simplificação das normas que regulam as hastas públicas para alienação de património do Estado, designadamente quanto aos prazos e prestações a cumprir por parte dos arrematantes e bem assim à tramitação da convocação de praças subsequentes, quando a primeira ficar deserta.
Modernização dos caminhos de ferro
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1987
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1987 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.
Entrada em vigor das disposições relativas às despesas
Os preceitos da presente lei relativos a realização das despesas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Aprovada em 30 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 21 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA VII
(ver documento original)