Aprova o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar.
Âmbito e objeto
Definições
Instrução do pedido
Instrução do pedido e apresentação das peças
Formato e condições de apresentação de elementos instrutórios
Todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues nos formatos e condições definidas nas Portarias Instrutórias.
Licença e comunicação prévia
Utilização de edifícios ou suas frações após operação urbanística sujeita a controlo prévia
A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência da realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A do RJUE.
Isenção de controlo prévio
Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, as obras identificadas no artigo 6.º-A.º do RJUE, bem como as obras identificadas no artigo 8.º do presente Regulamento.
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) As edificações anexas a um edifício principal, contíguas ou não a este, com altura da fachada principal não superior a 2.50 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão, até à laje, do edifício principal, com área igual ou inferior a 50 m2, que não confinem com a via pública e não se situem em loteamento aprovado;
b) Pequenas edificações com altura de fachada não superior a 2.50 m e com área igual ou inferior a 50 m2 desde que o terreno, em termos de P.D.M., não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública;
c) Pequenas edificações para abrigo de animais domésticos até 10 m2 de área e com altura de fachada inferior a 2.20 m;
d) As estufas dentro do perímetro urbano, desde que a área destas não excedam os 50 m2 e fora do perímetro urbano quando não excedam os 1000 m2;
d) Construções ligeiras para proteção de veículos, não destinados a comércio, com área não superior a 50m2 e altura de fachada não superior a 2.50 m.
e) Execução de alpendres para resguardo das entradas dos edifícios ou não, com área máxima de 50 m2;
f) Vedações de propriedades com postes de cimento, metálicos ou madeira e arame, não farpado, ou rede.
g) Execução de tanques e piscinas que não ultrapassem 1.50 m de altura e 50m2 de área, não destinadas a utilização coletiva.
h) Execução de coberturas de piscinas, não destinadas a utilização coletiva;
i) Edificação de churrasqueiras, fornos e equipamentos de apoio, com área inferior a 15m2;
j) Obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das habitações, como ampliação, criação e fecho de vãos, desde que não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, respeitem as cores e materiais definidos no presente regulamento e cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
k) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior dos edifícios, não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo chaminés;
l) Execução de “marquises”, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e não localizadas na fachada principal do edifício ou qualquer outra voltada para arruamento público;
m) Obras de reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou laje aligeirada, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere à cota do beirado e do cume ou inclinação das águas;
n) Obras de reconstrução de muros de vedação, ainda que confinantes com a via pública, sem prejuízo de consulta, à entidade externa competente, quando confinante com estrada nacional;
o) As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6m2 e altura total não superior a 2.5 m;
p) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, alpendres e outras construções precárias de apenas um piso.
q) A execução de rampas de acesso a deficientes, desde que não ocupem via pública.
r) A instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, quer em local de acesso privado, quer em local privado de acesso público, quer em local público, sendo que, neste último caso, ficará sempre sujeito a licença de utilização privativa do domínio público nos termos definidos nos normativos legais e regulamentares especiais em vigor para o efeito.
s) A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - As operações de escassa relevância urbanística acima referidas não estão isentas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública.
Informação relativa ao início dos trabalhos com e sem controlo prévio
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, juntando para o efeito os elementos referidos da Portaria Instrutória.
Destaque de parcela
Emissão de certidão de isenção de licenciamento
Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Pedido de Informação sobre o pedido de legalização
O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Consulta pública
Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
Procedimento de consulta pública
Alterações à operação de loteamento objeto de licença
Alteração à operação de loteamento objeto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da comunicação.
Impacte urbanístico relevante
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a um loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que;
Projeto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução das especialidades até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50.
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;
c) A caução será prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação;
c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;
d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Cauções
Obras Inacabadas
Das condições gerais
Compatibilidade de usos e de atividades
Usos Mistos
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Profundidade
Afastamentos
Desvão dos telhados
Marquises
Anexos
Admissão das saliências
Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, ou outros espaços públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitetónico e núcleos urbanos a preservar em que poderão admitir-se situações especiais.
Extensão, balanço das saliência e varandas
Localização
Condicionalismos
Aparelhos de ar condicionado e antenas parabólicas
Cornijas e beirais
Limites dos ornamentos e quebra-luzes verticais
Montras
As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.
Instalação de painéis solares e fotovoltaicos em edifícios
Instalação de painéis solares e fotovoltaicos em estruturas edificadas que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada
A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, são consideradas pelo presente Regulamento operações de escassa relevância urbanística, porém devem obedecer aos seguintes critérios:
Procedimento de constituição de propriedade horizontal
Para efeitos de emissão de certidão de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
Peças escritas:
Peças desenhadas:
Condicionalismos da propriedade horizontal
Convenções
Designação dos pisos
Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública ou outros espaços públicos
Muros de vedação em área abrangida por operação de loteamento
Proibições
Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.
Licenciamento de muros
Dimensionamento e acessos
Do edificado
As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as respetivas utilizações não são afetadas pelas presentes normas regulamentares e respetivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade de forma a melhorar as condições de utilização.
Núcleos urbanos a preservar
1 - Nos núcleos urbanos que, pelas suas características peculiares e valor arquitetónico, haja que manter como parte do património cultural do concelho, definido no anexo I ao presente Regulamento, a construção de novas edificações, reconstruções e ampliações, deverão ser feitas em materiais essencialmente iguais aos existentes na envolvente, devendo o projeto, respeitar a paisagem urbanística do local, de modo a conseguir-se um todo harmonioso e impedir a descaracterização da arquitetura peculiar do núcleo.
2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios:
a) São expressamente proibidas todas as atividades incompatíveis com a habitação nos termos referidos no presente regulamento;
b) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea d) do presente número deste artigo;
c) Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício preexistente;
d) Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;
h) Nestes espaços, não havendo possibilidade de garantir o número de lugares de estacionamento exigido, admite-se a sua redução ou isenção.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento
1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (TRIU) é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:
a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x 0.25
b) Edifícios de habitação coletiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x (0.30 + 0.05 (N-1))
c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x (0.25 + 0.05 (N-1))
2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:
T - Valor da taxa de infraestruturas urbanísticas;
C - Custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infraestruturas existentes e cujo valor parcial consta no quadro seguinte.
M - Número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
N - Número de pisos da construção.
Infraestrutura urbanística
Caracterização
Custo(C)
C/ml
C/m2
Rede viária
Faixa de rodagem
Semipenetração betuminosa
Betão betuminoso
Granito (cubos, paralelos ou patela)
Granito (calçada à portuguesa)
Betão
-
-
-
-
-
14.20
19.30
13.00
8.50
13.00
Passeios
Lancil
Betão
Granito
15.60
36.80
Pavimento
Betonilha ou blocos de betão
Mosaico
-
-
15.90
25.10
Abastecimento de Água
Esgotos
Águas Pluviais
Rede de abastecimento de água, Infraestruturas de gás, eletricidade e telecomunicações.
Rede de águas residuais
Rede de águas pluviais
21.60
32.10
32.10
-
-
-
Parâmetros e dimensionamentos
Cedências
Compensação
Condicionantes
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -É o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
C1 (€) =K1 × K2 × A1(m2) × V(€/m2)/10
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante o local onde se insere e tomará os seguintes valores:
Vila Pouca de Aguiar e Pedras Salgadas - 1
Outros aglomerados - 0,6
K2 - É um fator variável que corresponde ao coeficiente superficial de ocupação do solo previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, calculado de acordo com os parâmetros previstos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua atual redação, ou outra que lhe vier a suceder.
V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondendo ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
C2 (€) = K3 × K4 × A2(m2) × V(€/m2)
em que:
K3 = 0.10 × número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) em todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 × número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontações dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações loteamento
O valor em numerário da compensação a pagar é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
C = K × A (m2) × V/2
em que:
C = Valor da compensação devida à Câmara Municipal;
K = Coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, que tomará os seguintes valores:
Vila Pouca de Aguiar - 0,14
Pedras Salgadas - 0,085
Outros aglomerados - 0,060
A = Metros quadrados da área não cedida;
V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondendo ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
Compensação em espécie
Ocupação do espaço público
Ocupação de espaço público por motivo de obras
Andaimes
Observação das regras de segurança
Cargas e descargas
Depósito e recolha de entulhos
Vazamentos de entulhos por condutas fechadas
Incompatibilidade com atos públicos
Estimativa orçamental das obras
Para elaboração das estimativas do custo das obras de edificação, a Câmara Municipal fixa o valor mínimo do metro quadrado da construção, tendo como base os valores fixados anualmente por Portaria governo para efeitos dos artigos 38.º e 39.º, do CIMI e alínea d) do n.º 1, do artigo 62.º, do mesmo Código.
Segurança geral
Cores e revestimentos no exterior dos edifícios
Infraestruturas de telecomunicações, de energia e outras
Natureza policial
Fiscalização
A Fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Entidades.
Contraordenações
Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma prevista neste Regulamento.
Montante das coimas
Competência contraordenacional
A instauração de processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ou do Vereador com competências delegadas.
Resoluções e conflitos
Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Entrada em vigor
O presente Regulamento, sumariamente designado por RMUE, entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com a seguinte exceção:
Regime Transitório
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, publicado com o n.º 346/2011, em 20 de maio de 2011, na 2.ª série do Diário da República e todas as disposições, de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila Pouca de Aguiar, que contrariem as disposições prevista no presente Regulamento.
ANEXO I
Plantas com delimitação dos núcleos urbanos a preservar
Encontram-se publicadas no sítio institucional do Município com o seguinte endereço: cm-vpaguiar.pt
318775294