Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lisboa
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.º, 66.º, 82.º e 85.º do RPDM de Lisboa, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e, ainda, os seguintes:
[...]
Artigo 7.º
Âmbito e regime
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)Áreas sujeitas ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
- s)Arvoredo classificado de interesse municipal;
- 2 -[...]
Artigo 9.º
Classificação do solo
- 1 -[...]
- 2 -O solo urbano é constituído na sua globalidade por terrenos urbanizados e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 37.º
Qualificação do solo
- 1 -A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas seguintes categorias, delimitadas com base no uso dominante e em características morfotipológicas de organização do espaço urbano, cartografadas na Planta de qualificação do espaço urbano:
- a)Espaços centrais e habitacionais;
- b)Espaços de atividades económicas;
- c)Espaços verdes;
- d)Espaços de uso especial de equipamentos;
- e)Espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes.
- 2 -As categorias de espaço a que se refere o número anterior, tendo em consideração o grau de urbanização do solo e o grau de consolidação morfotipológica, desagregam-se em subcategorias, delimitadas na Planta de qualificação do espaço urbano:
- a)Com maior grau de urbanização do solo e de consolidação morfotipológica, correspondendo a subcategorias de Espaços consolidados:
- i)Espaços centrais e habitacionais consolidados;
- ii)Espaços de atividades económicas consolidados;
- iii)Espaços verdes consolidados;
- iv)Espaços de uso especial de equipamentos consolidados;
- v)Espaços de uso especial de infraestruturas consolidados;
- b)Com menor grau de urbanização do solo e de consolidação morfotipológica, correspondendo a subcategorias de Espaços a consolidar:
- i)Espaços centrais e habitacionais a consolidar;
- ii)Espaços de atividades económicas a consolidar;
- iii)Espaços verdes a consolidar;
- iv)Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar.
- 3 -[...]
Artigo 40.º
Traçados urbanos
Os traçados urbanos, cartografados na Planta de qualificação do espaço urbano, compreendem os espaços centrais e habitacionais consolidados onde, pela singularidade dos respetivos traçados e características de ocupação urbana, devem ser preservadas as características morfológicas, ambientais e paisagísticas e elementos mais relevantes, no sentido da sua qualificação.
Artigo 41.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais consolidados, com vista a promover a sua regeneração, privilegia-se a predominância do uso habitacional, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana, a compatibilização dos usos, a criação de equipamentos e a qualificação do espaço público, nomeadamente promovendo o aumento da sua permeabilidade.
- 2 -[...]
- 3 -Nos espaços centrais e habitacionais admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente e seja assegurada a satisfação das necessidades de espaços destinados a equipamentos coletivos fixados nas Cartas de Equipamentos, cuja revisão deve tomar em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 87.º do presente Regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 44.º
Logradouro
- 1 -Os logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantir a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio, assim como a infiltração das águas pluviais.
- 2 -[...]
- 3 -O regime definido nos seguintes números do presente artigo aplica-se aos seguintes logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
Artigo 47.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Os espaços de atividades económicas consolidados compreendem malhas urbanas originariamente destinadas à fixação de indústrias ou de atividades terciárias com tipologias de ocupação diferenciadas da restante cidade consolidada.
- 2 -Nos espaços de atividades económicas consolidados são admitidos os seguintes usos: terciário, industrial, logístico, turismo e equipamento.
- 3 -[...]
Artigo 48.º
Operações urbanísticas
As operações de loteamento e as obras de construção, ampliação e alteração, nos espaços de atividades económicas consolidados, regem-se pelas seguintes regras:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 49.º
Âmbito, objetivos e regime
- 1 -Os espaços verdes consolidados são espaços que integram a estrutura ecológica municipal integrada, com funções de equilíbrio ecológico nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento e que se subdividem nas seguintes subcategorias, assinaladas na Planta de qualificação do espaço urbano:
- a)Espaços verdes de recreio e produção consolidados;
- b)Espaços verdes de proteção e conservação consolidados;
- c)Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados;
- d)Espaços ribeirinhos consolidados.
- 2 -[...]
- 3 -A conceção de novos espaços verdes consolidados deve promover o aumento da sua resiliência, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.
- 4 -[...]
Artigo 50.º
Espaços verdes de recreio e produção consolidados
- 1 -Os espaços exteriores verdes de recreio e produção consolidados são espaços não edificados, permeáveis e plantados, sobre solo orgânico em terreno natural, públicos ou privados, incluindo jardins, grandes logradouros de imóveis ou conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património, quintas históricas, tapadas e cercas conventuais, destinados a fins de agricultura urbana e de recreio e produção e que podem integrar equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, e equipamentos de caráter lúdico associados ao turismo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos espaços verdes de recreio e produção consolidados não é permitida a constituição de lotes por operações de loteamento.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Quando, por acordo entre o Município e os proprietários de parcelas, com área igual ou superior a 2 ha, localizadas em espaços verdes de recreio e produção consolidados, estas parcelas sejam integradas no domínio municipal, a título gratuito e como acréscimo às cedências legalmente exigíveis, quando haja lugar a estas, é atribuído aos proprietários das mesmas créditos de construção correspondentes à aplicação do índice de edificabilidade de 0,3 à área objeto de transmissão, nos termos do artigo 84.º do presente Regulamento, que substitui o índice de edificabilidade referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 51.º
Espaços verdes de proteção e conservação consolidados
- 1 -Os espaços verdes de proteção e conservação consolidados visam a salvaguarda dos valores naturais, designadamente a conservação de ecossistemas, habitats, povoamentos ou formações vegetais e minerais de elevado valor ecológico e/ou didático, assim como as estruturas vegetais de proteção do solo em situações de fortes declives e/ou erodibilidade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 52.º
Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados
- 1 -Os espaços exteriores verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados destinam-se às funções de enquadramento das rodovias e ferrovias, devendo as soluções técnicas a adotar nestes espaços garantir a sua estabilidade e permitir o seu revestimento com vegetação, mediante um perfil de vegetação morfologicamente consistente e de baixo custo de manutenção.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 53.º
Espaços ribeirinhos consolidados
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 54.º
Âmbito, objetivos e regime
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados correspondem a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança, existentes ou propostos, para os quais se prevê a manutenção destes usos, assim como usos complementares, desde que estes não ocupem uma área superior a 20 % da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5.
- 2 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados podem ainda integrar edifícios isolados ou pequenas frentes urbanas já existentes afetas a outros usos, aos quais se aplica o disposto nos artigos 41.º a 45.º do presente Regulamento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados integram uma subcategoria de espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada, assinalada na Planta de qualificação do espaço urbano, à qual se aplica o regime constante do artigo seguinte.
Artigo 55.º
Espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada consolidados
- 1 -Nos espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada consolidados não é permitida qualquer edificação ou ampliação das edificações existentes para além das áreas impermeabilizadas à data da entrada em vigor do PDML, salvo situações excecionais, desde que não ultrapassem 10 % da área já impermeabilizada e seja salvaguardado o património vegetal e paisagístico existente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 56.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Os espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de transporte e a uso ferroviário, portuário, aeroportuário e rodoviário e a redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações.
- 2 -As servidões referentes aos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados encontram-se delimitadas na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública I, quando a escala o permite.
- 3 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, para além dos usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admite-se a instalação de usos e serviços complementares de apoio, nomeadamente uso de turismo e uso terciário, bem como a ocupação em subsolo e a construção sobrelevada em infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
- 4 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, localizados na frente ribeirinha sob jurisdição da administração da área portuária, admite-se a criação de espaços públicos e de equipamentos, bem como a reconversão de edifícios existentes em funções de apoio ao turismo e lazer.
- 5 -[...]
- 6 -Na sequência de desafetação do regime de dominialidade, nos termos da legislação aplicável, ou com a cessação dos usos e funções que suportavam a qualificação como espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, as condições de ocupação, uso e transformação destes espaços são estabelecidas através de uma alteração ao PDML, nomeadamente simplificada, nos termos da legislação em vigor, ou por novo plano de urbanização ou de pormenor.
- 7 -[...]
Artigo 59.º
Âmbito, objetivos e usos
- 1 -Os espaços centrais e habitacionais a consolidar correspondem a áreas da cidade onde se preconiza a respetiva reconversão, designadamente antigas áreas industriais obsoletas ou ocupadas com construções de carácter precário ou degradadas, grandes equipamentos ou instalações militares em processo de desativação, grandes parcelas urbanas não edificadas a estruturar e Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
- 2 -Aos espaços centrais e habitacionais a consolidar aplica-se em matéria de usos o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 41.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 63.º
Âmbito, objetivos e regime
- 1 -Os espaços verdes a consolidar são espaços que pertencem à estrutura ecológica municipal integrada e cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser desenvolvidas e valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e o apoio ao recreio e lazer da população.
- 2 -Os espaços verdes a consolidar integram a subcategoria de espaços verdes de recreio e produção a consolidar, assinalada na Planta de qualificação do espaço urbano.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 64.º
Espaços verdes de recreio e produção a consolidar
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 66.º
Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos a consolidar
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos a consolidar localizam-se na frente ribeirinha e integram zonas desafetadas do uso portuário, para as quais se pretende uma reconversão urbana através do desenvolvimento de atividades ligadas ao lazer, cultura e desporto que tirem partido do posicionamento geográfico destes espaços.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 82.º
Fundo municipal de urbanização
- 1 -O Fundo Municipal de Urbanização constitui um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, destinado a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas, a prestação de serviços ambientais, assim como a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público a cargo da autarquia, em conformidade com o n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública dos Solos, Ordenamento do Território e urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 2 -Para o Fundo Municipal de Urbanização reverte o produto da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU), da taxa pela ocupação do domínio municipal, das compensações urbanísticas e da alienação de património e outras receitas afetas ao fundo pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, nos termos da lei.
Artigo 85.º
Apoios à reabilitação
- 1 -[...]
- 2 -Nas operações urbanísticas com componente habitacional nos espaços a consolidar e em áreas não consolidadas inseridas em espaços consolidados, a Câmara Municipal pode estabelecer através dos termos de referência das unidades de execução o número e percentagem dos fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 6 da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa
São aditados ao Regulamento do PDM de Lisboa os artigos 8.º-A e 55.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Reserva Ecológica Nacional
- 1 -As áreas da reserva ecológica nacional incluem áreas de sapal, águas de transição e respetivos leitos, margem e faixas de proteção, cursos de água e respetivos leitos e margens e zonas ameaçadas pelas cheias, que se encontram identificadas na Planta de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública.
- 2 -Nas áreas integradas na reserva ecológica nacional só são permitidas as ações que sejam admitidas pelo respetivo regime jurídico.
Artigo 55.º-A
Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados compreendem áreas edificadas originariamente afetas à exploração portuária, nas quais predominam atualmente usos conexos com a atividade portuária.
- 2 -Nos espaços consolidados de uso especial ribeirinho são admitidos os usos de terciário, de turismo, de equipamento, nomeadamente equipamentos culturais e desportivos, atividades náuticas, designadamente náutica de recreio, náutica desportiva, pesca e atividade marítimo-turística, assim como de logística associada às atividades náuticas.
- 3 -Nestes espaços preconiza-se a reutilização dos edifícios existentes, admitindo-se a respetiva substituição quando estes não constituam elementos com interesse urbanístico, arquitetónico ou cultural, tanto individualmente, como para o conjunto em que se integram e o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a evidente valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que os edifícios se integram, não preveja ampliação cuja implantação se situe a menos de uma faixa que varia entre 25 e 20 m a contar da margem do leito do rio Tejo, em função do enquadramento urbanístico e paisagístico local, para garantia do acesso e fruição da margem ribeirinha, salvo casos excecionais cujo programa não seja compatível com esta exigência, se a Câmara Municipal considerar que revestem excecional importância para a cidade e respeite o sistema de vistas.
- 4 -As atividades admitidas não devem contribuir para a degradação da qualidade da água do rio Tejo.
Alteração Sistemática ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa
São introduzidas no Regulamento do PDM de Lisboa as seguintes alterações sistemáticas:
Revogação
É revogado o artigo 57.º do Regulamento do PDML.
Alterações aos Anexos do Regulamento
São alterados o Anexo I (Planta e Lista de Planos de Urbanização e de Pormenor eficazes em vigor), o Anexo II (Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação) e o Anexo III (Lista de bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico), que fazem parte integrante do Regulamento, conforme documentos que se juntam em anexo.
Alterações e aditamentos às Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Lisboa
1 - As Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal são alteradas pela entrada em vigor da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na atual redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o novo limite administrativo do município de Lisboa.
2 - A Planta de Ordenamento - Qualificação do Espaço Público é alterada e aditada, nos seguintes aspetos:
a) Alterada pela atualização dos bens imóveis classificados e em vias de classificação, classificados pela Direção Geral do Património Cultural (que se transpõem da Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública II).
b) Alterada pela entrada em vigor dos seguintes Planos:
Plano de Urbanização Carnide Luz (Diário da República n.º 149, de 5 de agosto de 2013, 2.ª série - Aviso n.º 9948/2013);
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (Diário da República n.º 149, de 05 de agosto de 2014, 2.ª série - Aviso n.º 9017/2014);
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide (Diário da República n.º 163, de 26 de agosto de 2014, 2.ª série, Aviso n.º 9664/2014);
Plano de Pormenor do Eixo Luz Benfica (Diário da República n.º 172, de 08 de setembro de 2014, 2.ª série - Aviso n.º 10067/2014);
Plano de Pormenor da Zona Envolvente ao Mercado de Benfica (Diário da República n.º 64, 01 de abril de 2015, 2.ª série - Aviso n.º 3526/2015);
Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito (Diário da República n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, 2.ª série - Aviso n.º 1600/2016);
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa (Diário da República, n.º 125, de 01 de julho de 2016, 2.ª série - Aviso n.º 8302/2016);
Plano de Pormenor 3 - PP3 - Zona Sul, Av. Marechal Gomes da Costa (Diário da República n.º 184, de 22 de setembro de 2017, 2.ª série - Aviso n.º 11018/2017);
Plano de Pormenor do Aterro de Boavista Poente (Diário da República n.º 175, de 11 de setembro de 2018, 2.ª série, Aviso n.º 13019/2018);
Plano de Pormenor do Casal do Pinto (Diário da República n.º 248, de 26 de dezembro de 2018, 2.ª série - Aviso n.º 19314/2018);
c) Aditada pela transposição do regime consagrado nos Planos, que já se encontravam em vigor e que passaram a estar incluídos no Município de Lisboa, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na atual redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o novo limite administrativo do Município de Lisboa e que também integrou áreas anteriormente pertencentes ao Município de Loures, designadamente:
Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98 (Diário da República n.º 303, de 31 de dezembro de 1999, 4.º suplemento, Série I-B, Portaria n.º 1130-C/99);
Plano de Pormenor 4, Zona Norte, Beirolas - PP4 (Diário da República n.º 303, de 31 de dezembro de 1999, 4.º suplemento, Série I-B, Portaria n.º 1130-B/99);
Plano de Pormenor 5 - Zona de Sacavém - PP5 (Diário da República n.º 303, de 31 de dezembro de 1999, 4.º suplemento, Série I-B, Portaria n.º 1130-C/99);
Plano de Pormenor 6 - Parque do Tejo - PP6 (Diário da República n.º 303, de 31 de dezembro de 1999, 4.º suplemento, Série I-B, Portaria n.º 1130-C/99).
d) Descrição das alterações decorrentes da entrada em vigor dos Planos suprarreferidos:
Plano de Urbanização Carnide Luz:
A área da Quinta do Bom Nome altera a categoria de Espaços centrais e residenciais consolidados - Traçado urbano C e também a categoria Espaços verdes de recreio e produção consolidados para Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano A.
A área do Centro de Saúde da Pontinha altera a categoria de Espaços centrais e residenciais a consolidar para Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar.
A área do Centro Social e Igreja de S. Lourenço altera a categoria Espaços de uso especial de equipamentos consolidados para Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano A.
A área da Av. Cidade de Praga, Azinhaga da Cova da Onça, Rua Norte com a Estrada da Pontinha, altera a categoria Espaços verdes de recreio e produção consolidados para Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano A.
A área da Quinta da D. Justa altera a categoria Espaços centrais e residenciais consolidados - Traçado urbano C para Espaços centrais e habitacionais a consolidar.
A área da Quinta do Serrado altera a categoria Espaços centrais e residenciais consolidados - Traçado urbano C para Espaços centrais e habitacionais a consolidar.
A área a norte da Rua Cesina Adães Bermudes, a este a Estrada do Paço do Lumiar e a sudeste o Largo da Luz, altera a categoria Espaços de uso especial de equipamentos consolidados para Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar.
A área do Antigo Convento da Luz altera a categoria Espaços de uso especial de equipamentos consolidados para Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano A.
São integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
11.18 - Pátio 9/Rua da Fonte, n.º 9.
11.44 - Quinta do Serrado/Azinhaga dos Cerejais/Azinhaga do Serrado.
Deixam de estar integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
11.23 - Palácio dos Condes de Carnide/Largo do Jogo da Bola, 6-12; Largo do Malvar, 2-3; Rua Maria Brown, 2A.
11.36 - Jardim da Luz/Jardim Marechal Teixeira Rebelo, Largo da Luz.
11.50 - Alto do Poço/Rua Neves Costa.
11.50 - Quinta da Marquesa de Fora/Azinhaga das Freiras, Azinhaga dos Cerejais.
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar:
São integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
13.01 - Núcleo antigo de Charneca/Campo das Amoreiras, 1-48 e 51-116; Largo dos Defensores da República, 1-4 e 11-30; Estrada do Forte da Ameixoeira, e Estrada do Poço de Baixo, 4.
13.05 - Antiga casa rural, Pátio da Guiomar/Campo das Amoreiras, 35-36.
13.25 - Antiga casa rural/Campo das Amoreiras, 98-103.
13.26 - Conjunto de dois edifícios de habitação/Campo das Amoreiras, 22-23 e 24-25.
18.47 - Palacete/Alameda das Linhas de Torres, 6.
18.87 - Edifício de habitação, Junta de Freguesia do Lumiar/Estrada da Torre, 19.
18.88 - Prédio de rendimento/Estrada da Torre, 35.
18.89 - Edifício de habitação pombalino/Estrada da Torre, 53-59.
18.90 - Edifício de habitação/Estrada da Torre, 71-73 A.
18.91 - Conjunto de duas moradias/Alameda das Linhas de Torres, 78-80 e 82-86.
18.92 - Antiga central telefónica/Alameda das Linhas de Torres, 98.
18.93 - Azinhaga de Entremuros/Alameda das Linhas de Torres, entre os n.os 20 e 22.
Deixam de estar integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
05.28 - Quinta dos Cântaros/Calçada do Forte da Ameixoeira
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide:
A área da Parcela A1, que envolve o Palácio da Justiça (parque de estacionamento entre a Rua Marquês de Fronteira e o Palácio da Justiça e área a sul do Parque de Estacionamento SAMS) - Limite da Área do Corredor Verde de Monsanto, altera a categoria Espaços de uso especial de equipamentos consolidados para Espaços verdes de recreio e produção consolidados.
Plano de Pormenor do Eixo Luz Benfica:
A área do troço sul do nó da Av. Lusíada com a Av. Marechal Teixeira Rebelo, altera a categoria de Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas consolidados para Espaços verdes de recreio e produção consolidados.
A área a poente da Av. Marechal Teixeira Rebelo com a Av. dos Condes de Carnide e a nascente do Cemitério de Benfica, altera a categoria Espaços centrais e residenciais a consolidar e Espaços de uso especial de equipamento a consolidar para Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar e Espaços centrais e habitacionais a consolidar.
A área a sul da Rua José Marinho, confluência com Rua Professor Santos Lucas, altera a categoria de Espaços verdes de recreio e produção consolidado para Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano C;
São integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
08.09 - A - Quinta da Granja de Cima/Travessa da Granja, 21.
08.09 - B - Quinta da Granja de Baixo, Casa Grande, APSA - Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger/Travessa da Granja, 21.
08.41 - Escola Superior de Música de Lisboa/Campus de Benfica do Instituto Politécnico de Lisboa.
08.42 - Casa da Antiga Quinta de Marrocos/Instituto Politécnico de Lisboa-Presidência/Estrada de Benfica, 527-529.
11.67 - Hospital da Luz/Av. Lusíada, 100.
Plano de Pormenor da Zona Envolvente ao Mercado de Benfica:
São integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
08.21 - B - (Antiga) habitação popular da Quinta da Feiteira, Externato Grão Vasco; Colégio Grão Vasco/Avenida Grão Vasco, 38-44.
08.43 - (Antigo) edifício de habitação unifamiliar/Externato S. Cristóvão, Rua Emília das Neves, 7-7.ª
Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito:
A área Norte e Nordeste da pedreira altera a categoria de Espaços verdes de recreio e produção consolidados para Espaços centrais e habitacionais a consolidar.
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa:
São integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
37.03 - Vila Dorothea/Rua das Trinas, 61.
37.59 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua S. João da Mata, 113-115.
Deixam de estar integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
37.02 - Edifício/Rua das Trinas, 70-80/Rua das Praças, 5-7.
37.04 - Edifício/ Rua das Trinas, 67-73.
37.46 - Edifício/Rua S. João da Mata, 17-23.
Plano de Pormenor 3 - PP3 - Zona Sul, Av. Marechal Gomes da Costa:
São integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
33.44 - Edifício comercial, Supermercado Pingo Doce/Av. Fernando Pessoa, 8-8A/ R. Corsário das Ilhas, 2-2F.
33.62 - Edifício Terciário/Rua das Musas, lote 3.30.01.
33.63 - Estação de Serviço Repsol/Rua dos Argonautas, 1-1D.
Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente:
A área localizada a norte da Rua D. Luís I e a frente edificada da Av. D. Carlos I, até à frente urbana da Madragoa, S. Bento e Santa Catarina altera a categoria Espaços centrais e residenciais a consolidar para Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano A. A área de Espaços centrais e habitacionais a consolidar - POLU, é alterada de acordo com a alteração da categoria acima referida.
A área situada a norte, pela Calçada Marquês de Abrantes, pelo Largo do Conde Barão e pela Rua da Boavista; a sul, pela Avenida 24 de julho; a nascente, pela Rua do Instituto Industrial; a poente, pela Avenida D. Carlos I, onde se representa Nível Arqueológico III, passa a representar-se Área de Nível Arqueológico II.
São integrados os seguintes bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico:
49.26 - (Antiga) Fábrica Vulcano e Colares/Largo do Conde Barão, 13-14; Boqueirão do Duro, 32-42; Rua D. Luís I, 28-28B.
49.44 - (Antigo) Edifício de escritórios também designado por IADE Criative University, Instituto de Arte, Design e Empresa/Avenida D. Carlos I, 4-4 E.
49.70 - Conjunto arquitetónico - eixo urbano S. Paulo/ Boavista (parte)/Rua do Instituto Industrial, 9; Rua da Boavista, 87-93; Largo do Conde Barão, 1-36; Travessa do Cais do Tojo, 1-25; Calçada do Marquês de Abrantes, 1-27; Avenida. D. Carlos I, 60.
49.71 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Conde Barão, 9-12.
49.72 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Conde Barão, 31-36A; Travessa do Cais do Tojo, 10.
Plano de Pormenor do Casal do Pinto:
A área da frente urbana da Rua Capitão Roby e da Calçada da Picheleira, altera a categoria de Espaços centrais e residenciais a consolidar para Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano B.
A área do Parque da Quinta da Conceição, altera a categoria de Espaços centrais e residenciais a consolidar para Espaços verdes de recreio e produção a consolidar.
A área do Parque da Quinta da Conceição, onde se representa Sensibilidade arqueológica de nível III, ajusta-se a área de Sensibilidade arqueológica de nível III ao Quarteirão Q08 a construir.
Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98 e pelo Plano de Pormenor 4 - Zona Norte, Beirolas adita as seguintes categorias de espaço: Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano C, Espaços de uso especial de equipamentos consolidados, Espaços de atividades económicas consolidados e Espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados.
Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98 e pelo Plano de Pormenor 5 - Zona de Sacavém (PP5) adita as seguintes categorias de espaço: Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano C e Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar.
Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98 e pelo Plano de Pormenor 6 - Parque do Tejo (PP6) adita as seguintes categorias de espaço: Espaços verdes de recreio e produção consolidado, Espaços verdes de recreio e produção a consolidar, Espaços de uso especial de equipamentos consolidados, Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar e Espaços centrais e habitacionais consolidados - Traçado urbano B.
3 - A Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal é alterada:
a) Pela entrada em vigor dos seguintes Planos:
Plano de Urbanização Carnide Luz (Diário da República n.º 149, de 5 de agosto de 2013, 2.ª série, Aviso n.º 9948/2013);
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide (Diário da República n.º 163, de 26 de agosto de 2014, 2.ª série, Aviso n.º 9664/2014);
Plano de Pormenor do Eixo Luz Benfica (Diário da República n.º 172, de 08 de setembro de 2014, 2.ª série - Aviso n.º 10067/2014);
Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito (Diário da República n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, 2.ª série - Aviso n.º 1600/2016);
Plano de Pormenor do Casal do Pinto (Diário da República n.º 248, de 26 de dezembro de 2018, 2.ª série - Aviso n.º 19314/2018);
b) Descrição das alterações decorrentes da entrada em vigor dos Planos suprarreferidos:
Plano de Urbanização Carnide Luz:
A área da Quinta do Bom Nome deixa de estar representada como Espaços Verdes.
A área da Av. Cidade de Praga, Azinhaga da Cova da Onça, Rua Norte com a Estrada da Pontinha, deixa de estar representada como Espaços verdes.
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide:
A área junto ao limite do Corredor Verde de Monsanto adjacente ao Ministério, estacionamento a poente do plano situado na Rua Marques da Fronteira, passa a estar representada como Espaços verdes.
Plano de Pormenor do Eixo Luz Benfica:
A área do troço sul do nó da Av. Lusíada com a Av. Marechal Teixeira Rebelo, passa a estar representada como Espaços verdes.
A área a sul da Rua José Marinho e confluência com Rua Santos Lucas deixa de estar representada como Espaços Verdes.
Plano de Pormenor da Pedreira do Alvito:
A área Norte e Nordeste da pedreira deixa de estar representada como Espaços verdes.
Plano de Pormenor do Casal do Pinto:
A área do Parque da Quinta da Conceição passa a estar representada como Espaços verdes.
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do PDM de Lisboa, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento do PDM de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de agosto de 2020. - A Diretora Municipal de Urbanismo, Rosália Russo.
Preâmbulo
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina, nos termos do seu artigo 121.º n.º 1 alíneas a) e b), que a alteração por adaptação dos planos territoriais decorre da entrada em vigor de leis ou regulamentos, bem como da entrada em vigor de outros programas e planos territoriais com os quais devam ser compatíveis ou conformes, limitando-se este procedimento por adaptação a transpor e adequar o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração com o PDM.
Procede-se, nestes termos, à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lisboa, com fundamento nos números 3 e 4 do Artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), sendo que as alterações se limitam a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do plano territorial que determinou a alteração, designadamente, da entrada em vigor:
Do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
Do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios uniformes de classificação e qualificação do solo;
Do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados no domínio do ordenamento do território e do urbanismo;
Da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na atual redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o novo limite administrativo do município de Lisboa;
Da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece a Lei de Bases da Habitação;
Dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor adiante designados e que implicam alterações na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal:
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na atual redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o novo limite administrativo do Município de Lisboa, é transposto para o PDM de Lisboa o regime consagrado nos seguintes Planos que já se encontravam em vigor à data da alteração aos limites administrativos do Município de Lisboa que integrou áreas anteriormente pertencentes ao Município de Loures:
ANEXO
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa
Republicação (conforme a presente alteração por adaptação)
Objeto, âmbito e vinculação
Objetivos estratégicos
Conteúdo documental
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e, ainda, os seguintes:
«Arqueossítio» é o local que conserva vestígios que podem ser de períodos cronológicos distintos e de tipologia igualmente distinta, correspondentes ao uso de um determinado espaço geográfico por comunidades humanas do passado;
«Fitomonumentos» correspondem a árvore isolada, alameda, maciços florestais, incluindo de sobreiros e azinheiras, arvoredo e bosquete classificados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
«Geomonumentos» são ocorrências naturais de origem geológica que, pelo seu interesse científico e pedagógico e carácter representativo da paleogeografia do concelho de Lisboa, devem ser considerados património natural;
«Níveis arqueológicos» são manchas territoriais, com sensibilidades e procedimentos distintos, onde está compreendido um conjunto de vestígios materiais do passado, abrangendo os locais dos assentamentos humanos, a área de dispersão de vestígios, vias de comunicação fósseis e infraestruturas urbanas;
«Ocorrências hidrominerais» correspondem a nascentes de água com características hidrominerais, por vezes hidrotermais, que se encontram associadas a um sistema de falhas geológicas localizadas na região de Alfama. Foram utilizadas ao longo dos tempos para abastecimento das populações e como balneários públicos, sendo descritos os efeitos mineromedicinais de algumas dessas ocorrências;
«Quintais» correspondem à designação tradicional dos logradouros situados nas malhas mais antigas da cidade, incluídas no traçado urbano A;
«Resiliência urbana» é a capacidade do sistema, comunidade ou sociedade urbana, potencialmente expostos a perigos, se adaptarem a situações resistindo ou modificando-se por forma a atingir e manter um nível aceitável de funcionamento e estruturação, incluindo a capacidade de recuperar de um desastre ou catástrofe;
«Sistemas autónomos de infiltração e armazenagem de águas pluviais» correspondem a poços, trincheiras e cisternas e outros meios que promovem a infiltração e retenção de águas pluviais;
«Suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa de vertentes» corresponde às condições que um determinado local apresenta face à ocorrência e potencial de um fenómeno danoso de movimentos de massa em vertentes, nomeadamente deslizamentos e desmoronamentos, em função da natureza geológica das formações, da geomorfologia e da presença ou circulação de água;
«Vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré» é o grau de perda de um elemento ou conjunto de elementos (pessoas, bens ou ambiente) expostos a um episódio de determinada magnitude e duração;
«Vulnerabilidade sísmica» é o grau de perda de um elemento ou conjunto de elementos (pessoas, bens ou ambiente) expostos a um evento de determinada magnitude;
«BIP/ZIP - Bairros de Intervenção Prioritária/Zonas de Intervenção Prioritária» bairros ou zonas, públicos, privados ou mistos, onde se concentram carências sociais, habitação degradada, falta de equipamentos e transportes ou outras carências urbanísticas e ambientais e que por isso precisam de uma intervenção prioritária do Município;
«Edifícios de tipologia em banda» são edificações contíguas ao nível das empenas, com altura de fachada e profundidade geralmente constantes;
«Edifícios de tipologia em torre» são edificações isoladas ou inseridas numa frente edificada, onde se destacam por uma elevada altura de fachada, superior à respetiva largura, apresentando uma verticalidade demarcada e superior à dos edifícios envolventes;
«Edifícios isolados» são edificações de tipologia em torre ou bloco, não inseridas em frentes urbanas;
«Tipologias de moradias em banda» correspondem a edificações de habitação unifamiliar, contíguas ao nível das empenas;
«Tipologias de moradias geminadas» correspondem a edificações de habitação unifamiliar, agrupadas em conjuntos de dois, frequentemente de planta simétrica e altura da fachada igual;
«Áreas/eixos comerciais» caracterizam-se pela concentração de estabelecimentos de comércio e serviços com atendimento ao público, pela diversidade e complementaridade de funções ou correspondem a áreas e eixos com uma notória especialização numa determinada função específica, tais como antiguidades, restauração e artigos para o lar. Os eixos comerciais correspondem a ruas ou frentes de quarteirão onde a maioria dos edifícios tem estabelecimentos com acesso direto da rua. As áreas comerciais distinguem-se dos eixos por integrarem um conjunto de ruas com uma identidade territorial específica, nas quais existem diferentes níveis de densidade comercial, mas que funcionam em conjunto;
«Comércio» compreende os locais abertos ao público destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando não integrados em empreendimentos turísticos;
«Indústria compatível» compreende as atividades industriais cujo licenciamento industrial, de acordo com a legislação específica, é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental ou não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;
«Micrologística» compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1500 m2 com exceção daqueles que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes ambientais não compatíveis com os restantes usos;
«Serviços» compreende escritórios e atividades administrativas em geral, incluindo os serviços públicos;
«Uso de equipamento» compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
«Uso de produção agrícola» compreende as áreas afetas à conceção, gestão e uso do espaço cultivado e do espaço de conservação da natureza, sendo compatível com os restantes usos urbanos admitidos para as categorias de espaço;
«Uso de turismo» compreende os empreendimentos turísticos e serviços complementares, bem como equipamentos de carácter lúdico que se destinem à afirmação de Lisboa enquanto destino turístico;
«Uso habitacional» compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional);
«Uso industrial» compreende as áreas afetas às atividades industriais, enquadradas em legislação específica, respetivos armazéns associados, serviços complementares e infraestruturas de apoio;
«Uso logístico» compreende as áreas afetas à armazenagem (autónoma), comércio grossista, gestão de resíduos, e comércio e reparação de veículos e de maquinaria;
«Uso terciário» compreende as áreas afetas a comércio e serviços, com exclusão das áreas afetas a uso logístico;
«Áreas de estacionamento (Ac est)» corresponde à área bruta de construção destinada a estacionamento e que resulta dos artigos 75.º e 76.º do presente regulamento;
«Área líquida do loteamento» é a superfície de solo destinada a uso privado, medida em m2, suscetível de construção após uma operação de loteamento, não incluindo as áreas destinadas a infraestruturas viárias, a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, que sejam cedidas para o domínio municipal;
«Área técnica (At)» corresponde à área de construção acima e abaixo da cota de soleira, destinada a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma arrecadação geral com área global inferior a 15 m2;
«Colmatação» consiste no preenchimento com edificação, de parcela situada em alinhamento já definido, entre edifícios existentes e a manter, com frente não superior a quarenta metros;
«Créditos de construção» são valores transacionáveis atribuídos pela Câmara Municipal aos promotores de operações urbanísticas que concretizem soluções de interesse municipal definidas no PDML, traduzidos em m2, que podem ser integrados na majoração do índice de edificabilidade admitido, de acordo com as regras do PDML, podendo essa majoração verificar-se na operação que lhes dá origem ou noutra, consoante as referidas regras;
«Frentes urbanas convergentes» são as frentes urbanas que convergem para uma determinada parcela confinante com arruamento, podendo formar gaveto;
«Índice de edificabilidade» é o quociente máximo admitido entre a superfície de pavimento duma operação urbanística e a área de solo a que o índice diz respeito;
«Índice de permeabilidade» é o quociente entre a área permeável e a área do solo a que o índice diz respeito;
«Média da altura das fachadas» corresponde à média das alturas das fachadas envolventes, medida do ponto médio da fachada e expressa em metros, relativa a uma frente edificada, situada entre duas transversais, do lado do arruamento onde se integra a parcela ou o lote a intervencionar, não se contabilizando para o efeito o edifício mais alto e o mais baixo dessa frente. Nos conjuntos arquitetónicos homogéneos nomeadamente ao nível da azulejaria, cantarias e molduras, incluindo os conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, assinalados na Planta de qualificação do espaço urbano, é imposto o nivelamento pela altura das fachadas características daquele conjunto. Nas situações em que não seja possível recorrer à frente edificada entre duas transversais onde se localiza a operação, deve recorrer-se à frente edificada entre duas transversais mais próxima;
«Permeabilidade do solo» é a condição de contacto total entre o solo orgânico, o subsolo, e a água da chuva e os demais agentes atmosféricos. Caves e lajes de cobertura são situações impermeáveis pois impedem o contacto do solo com os agentes atmosféricos;
«Polaridades urbanas (POLU)» correspondem a áreas da cidade com elevada acessibilidade por transporte público, onde se preconiza um modelo compacto de ocupação do território e a localização de funções urbanas de maior centralidade, sem comprometer a multifuncionalidade do tecido urbano;
«Superfície de pavimento» corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);
«Superfície vegetal ponderada (Svp)» é o resultado, expresso em área, do contributo das diferentes superfícies com revestimento vegetal, ponderadas em função da sua importância, com o objetivo de requalificar os logradouros e espaços exteriores, do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação microclimática. Os parâmetros da fórmula de cálculo aplicam-se à área do logradouro, no caso de obras de edificação, ou à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, no caso de operações de loteamento, nas quais as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva integram o parâmetro A. Os parâmetros da fórmula de cálculo variam em função das categorias de espaço, dos traçados urbanos, das operações urbanísticas e do respetivo índice de edificabilidade e da inserção na estrutura ecológica municipal, sendo a impermeabilização máxima a que resulta da aplicação dos respetivos valores à área livre atualmente existente. A Svp traduz-se da seguinte forma:
Svp = A + B + C
em que:
A - valor unitário mínimo em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, aplicável à área do logradouro ou à área liquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 1 metro de terra viva/substrato, não incluindo o a camada de drenagem;
C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem, acrescido do valor unitário em m3 de poço ou trincheira de infiltração ou de cisterna de armazenamento de água, obtido a partir da equivalência do seu volume em área, em que 1m3 corresponde para efeitos de cálculo a 1m2;
«Dados de caracterização hidrogeológica» têm como objetivo a avaliação das condições de armazenamento e percolação da água subterrânea, assim como das propriedades exibidas pelas formações geológicas por onde a mesma circula. Para uma correta avaliação destas condições, os dados deverão incidir na obtenção de informação de âmbito hidrodinâmico (determinação da posição do nível freático e piezométrico, quando ocorra, caudais, rebaixamentos e avaliação do coeficiente de permeabilidade do maciço) e hidroquímico, com a determinação dos parâmetros físico-químicos (temperatura, pH, condutividade elétrica) desse recurso;
«Estudo de impacte visual» ou «estudo de panorâmicas urbanas» visa avaliar as alterações às panorâmicas causadas pela implantação, altura da fachada e características dos edifícios e estruturas e a demonstração destas alterações constitui um condicionamento ao licenciamento. O estudo deve, obrigatoriamente, conter representações em 3D e bacias visuais determinadas a partir do ângulo de vista definido na carta do sistema de vistas, a partir dos pontos dominantes até ao rio ou colina em plano de fundo, com o perfil dos edifícios e estruturas em análise;
«Estudo hidrogeológico» visa a avaliação das condições de percolação da água subterrânea, assim como das propriedades exibidas pelas formações geológicas por onde a mesma circula. Para uma correta avaliação destas condições, os estudos deverão incidir na obtenção de informação de cariz litológico/litostratigráfico referente às formações geológicas em causa, assim como uma avaliação de âmbito hidrodinâmico (determinação da posição do nível freático e piezométrico, quando ocorra, caudais e rebaixamentos e avaliação do coeficiente de permeabilidade) e hidroquímico, com a determinação dos principais parâmetros físico-químicos (temperatura, pH, condutividade elétrica, elementos maiores e menores) e microbiológicos desse recurso;
«Programas» enquadram, para efeitos de execução do plano, as ações com a mesma natureza sectorial, com incidência territorial genérica para toda a cidade ou que, apesar de serem particulares a uma área específica, assumem carácter estruturante para a concretização do modelo territorial preconizado pelo plano; os programas podem futuramente ser desagregados em subprogramas, com carácter sectorial mais específico; os programas compreendem os programas transversais, cujo impacto ultrapassa a respetiva UOPG e os programas específicos, com impacto na UOPG a que dizem respeito;
«Projetos urbanos» enquadram, para efeitos de execução do plano, numa mesma área territorial, ações com responsabilidades e âmbitos sectoriais distintos, que, em conjunto, apresentam sinergias para a concretização da estratégia territorial. Os projetos urbanos compreendem os projetos transversais, cujo impacto ultrapassa a respetiva UOPG e os projetos específicos, com impacto na UOPG a que dizem respeito.
Instrumentos de gestão territorial
Estruturas consultivas
Âmbito e regime
Património cultural
Reserva Ecológica Nacional
Classificação do solo
Interpretação da Planta de ordenamento
Devem ser sempre considerados cumulativamente as diferentes cartas em que a Planta de ordenamento se desagrega e os respetivos regimes, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade.
Estrutura ecológica fundamental e integrada
Sistema de corredores estruturantes
Sistema húmido e sistema de transição fluvial-estuarino
Espaços verdes
Espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas
Eixos arborizados
Sistema de vistas
Subsistema da frente ribeirinha
Sistema de retenção e infiltração de águas pluviais
Aumento da eficiência ambiental da cidade
Zonamento acústico
Vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré direto
Suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes
Vulnerabilidade sísmica dos solos
Descontaminação de solos
Âmbito e princípios
Princípios orientadores
Obras de conservação, alteração e ampliação
Obras de demolição
Usos
Nos imóveis e conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património é admitida a mudança de uso desde que não comprometa a manutenção das respetivas características urbanas e paisagísticas, históricas, construtivas, arquitetónicas e decorativas.
Princípios orientadores
As lojas de referência histórica e/ou artística da Carta Municipal do Património são espaços com particularidades arquitetónicas e/ou decorativas relevantes, frequentemente associadas ao uso original do espaço, exigindo-se que as operações urbanísticas, nomeadamente as que visam a sua modernização ou alteração do uso, conservem a sua identidade arquitetónica e decorativa.
Âmbito e princípios orientadores
Áreas de valor arqueológico
Geomonumentos e ocorrências hidrominerais
Sistema de infraestruturas de abastecimento de água
Sistema de drenagem de águas residuais
Qualificação do solo
Índice de utilização do solo e índice de edificabilidade
Ac = Sp + Ac est + Ac ext + At
Sp - superfície de pavimento, conforme o artigo 4.º do presente Regulamento.
Ac est - áreas destinadas a estacionamento, conforme o artigo 4.º do presente Regulamento.
Ac ext - áreas exteriores cobertas de utilização coletiva
At - áreas técnicas, conforme o artigo 4.º do presente Regulamento.
Âmbito, objetivos e execução
Traçados urbanos
Âmbito, objetivos e usos
Obras de construção, ampliação e alteração
Profundidade máxima das empenas dos edifícios
Logradouros
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
(ver documento original)
Obras de demolição
Loteamentos
Âmbito, objetivos e usos
Operações urbanísticas
As operações de loteamento e as obras de construção, ampliação e alteração, nos espaços de atividades económicas consolidados, regem-se pelas seguintes regras:
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
(ver documento original)
Âmbito, objetivos e regime
Espaços verdes de recreio e produção consolidados
Espaços verdes de proteção e conservação consolidados
Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados
Espaços ribeirinhos consolidados
Âmbito, objetivos e regime
Espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada consolidados
Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados
Âmbito, objetivos e usos
(Revogado.)
(vd. artigo 55.º-A)
Âmbito, objetivos e execução
Âmbito, objetivos e usos
Operações urbanísticas
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
(ver documento original)
Âmbito, objetivos e usos
Operações urbanísticas
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
Svp (igual ou maior que) 0,3.Aref
A (igual ou maior que) 0,2.Aref
Âmbito, objetivos e regime
Espaços verdes de recreio e produção a consolidar
Âmbito, objetivos e usos
Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos a consolidar
Hierarquia da rede
Interfaces de passageiros
Grandes geradores de viagens
Hierarquia e características da rede rodoviária
Objetivos, âmbito e dimensionamento
Zonas de moderação da circulação automóvel
Âmbito
Os limiares de oferta de estacionamento de uso privado e público são estabelecidos em função da quantidade e qualidade da oferta de transporte coletivo existente em cada zona da cidade, bem como das necessidades de estacionamento, público e privado, que se verificam em cada zona.
Zonamento
Parâmetros de estacionamento de uso privativo
(ver documento original)
Parâmetros de estacionamento de uso público
Défice de estacionamento
Critérios de dimensionamento para estacionamento de veículos pesados
Parques de estacionamento
A conceção, construção e exploração de parques de estacionamento de acesso público, de iniciativa pública municipal ou de iniciativa particular, obedece a regulamento municipal.
Execução
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
UOPG 1 - Coroa Norte
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 2 (Oriental)
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência Atualizar?
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 3 Almirante Reis/Roma
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 4 - Avenidas Novas
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 5 - Benfica
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 6 - Graça/Beato
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 7 - Centro Histórico
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 8 - Campo de Ourique/Santos
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
UOPG 9 - Ocidental
1) Bairros abrangidos:
2) Objetivos/Termos de referência:
3) Programas e Projetos Urbanos Transversais:
4) Programas e Projetos Urbanos Específicos:
Fundo municipal de urbanização
Contratualização
Sistema de incentivos a operações urbanísticas com interesse municipal
Apoios à reabilitação
Política municipal de habitação
Âmbito e princípio geral
Cedências
(ver documento original)
Compensações
Âmbito e mecanismos de perequação
Atos válidos e preexistências
Revisão
O PDML deverá ser revisto decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, em conformidade com a evolução da cartografia do município e de acordo com os resultados do Censos 2011, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.
Vigência
O presente PDML entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com exceção das normas previstas no artigo 84.º e das normas para que este remete, as quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do Regulamento Municipal que aprova o Sistema de Incentivos a Operações Urbanísticas com Interesse Municipal.
26 de agosto de 2020. - A Diretora Municipal de Urbanismo, Rosália Russo.
613527068