Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Entidades coordenadoras
Constituição da sociedade gestora
Regulamento interno da ALE
Obrigações da sociedade gestora
Constituem obrigações da sociedade gestora:
Seguro de responsabilidade civil
Competências da sociedade gestora
Competências das DRE
Pronúncia de entidades públicas
Sistema de informação
Operações urbanísticas
Localização
Avaliação de impacte ambiental
Instalação, fornecimento e produção de energia
Autorização prévia
A instalação de ALE está sujeita a procedimento de autorização prévia, o qual se destina a obter uma decisão integrada da DRE que confere ao requerente o direito de executar o projecto de instalação em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
Iniciativa procedimental
O procedimento de autorização prévia é iniciado pela sociedade gestora da ALE ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Pedido de autorização de instalação
Pareceres, aprovações ou autorizações
Decisão de autorização de instalação
Deferimento tácito da autorização de instalação
Caducidade da autorização de instalação
Apresentação do pedido de licença de exploração de ALE
Vistoria
Licença de exploração de ALE
Deferimento tácito de licença de exploração
Exploração de ALE
Regimes das alterações
Procedimento de autorização prévia de alteração de ALE
Dever de notificação
Procedimentos de controlo
Reexame
Actualização da licença
A licença é sempre actualizada na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Suspensão e cessação da autorização de exploração
Conversão em ALE de outros espaços afins
As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objecto de conversão em ALE, mediante o procedimento estabelecido no presente capítulo, o qual tem por objectivo avaliar da conformidade das respectivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do presente decreto-lei, devidamente adaptados.
Pedido de conversão
Tramitação e decisão do procedimento de conversão
Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ALE
Instalação de estabelecimentos industriais
Outros regimes de licenciamento
Alterações dos estabelecimentos instalados em ALE
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da ASAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Destino da receita das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
Taxas e despesas de controlo
Forma de pagamento e repartição das taxas
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Processos pendentes de ALE
Processos pendentes de estabelecimentos a instalar em ALE
O disposto nos artigos 39.º e 40.º aplica-se aos processos de licenciamento pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Notificações, comunicações e prazos
Data da notificação e da comunicação
Prazos
Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.
Modelo de formulário
O modelo de formulário do pedido de autorização prévia de instalação é aprovado por despacho do dirigente máximo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril.
Revisão do regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial
O presente decreto-lei é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor com vista a eliminar eventuais constrangimentos identificados no decurso da sua vigência.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, com excepção do artigo 55.º, que entra em vigor no dia seguinte a essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 19 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação de áreas de localização empresarial (ALE)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
ANEXO II
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de conversão em ALE a que se refere o artigo 36.º
ANEXO III
Taxa única referida no artigo 47.º
Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
(ver documento original)
Tf = Tb x Fs