Promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março
Natureza e objectivos
A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, é aplicada em Portugal nos termos daquele regulamento e deste diploma.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
2) Capacidade profissional bastante:
3) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas;
4) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, até 1 de Setembro de 1991 inclusive, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é anualmente fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
5) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor trabalho e que, excepto nas explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de valor igual ou inferior a 25000 ECU, corresponde à diferença entre o resultado da exploração, acrescido dos salários pagos, e o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais, a fixar pelos serviços competentes;
6) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
7) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;
8) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.
Taxa de câmbio
Condições de acesso
Investimentos elegíveis
Limites das ajudas
As ajudas são concedidas às despesas de investimento elegíveis, até ao montante de 60000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e de 120000 ECU por exploração.
Valor das ajudas
Forma das ajudas
Autofinanciamento
Modalidades de pagamento
Âmbito temporal das ajudas
Explorações associadas
1 - Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações, associadas com vista à sua integração total ou parcial, desde que:
a) Tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;
b) Os associados sejam todos pessoas singulares e agricultores a título principal;
c) Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;
d) As explorações ou partes de explorações associadas tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.
2 - A condição de agricultor a título principal é exigida, até 31 de Agosto de 1992, apenas para dois terços dos associados.
3 - Nas explorações associadas em que apenas parte das mesmas seja integrada, o plano de melhoria abrangerá também as partes não integradas que continuem a ser geridas individualmente pelos agricultores associados.
4 - Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previsto no artigo 5.º é ainda necessário que todos os agricultores preencham as condições referidas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º
5 - As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.
6 - Os limites referidos no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 11.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder 360000 ECU.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
9 - Quando haja uma integração total das explorações, o número de vacas leiteiras e a capacidade de instalação do efectivo suinícola, referidos no n.º 2 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º, podem ser multiplicados pelo número de explorações que compõem a exploração associada, não podendo, porém, exceder 120 unidades no primeiro caso e o triplo daquela capacidade no segundo.
Tipo de ajudas
Os jovens agricultores podem beneficiar:
Ajuda à primeira instalação
Forma e valor da ajuda à primeira instalação
Ajuda suplementar
Objecto, forma e valor das ajudas
Âmbito temporal das ajudas
Os beneficiários da ajuda prevista no artigo anterior estão sujeitos ao regime definido no artigo 11.º, com excepção do disposto na parte final do seu n.º 2 relativo aos limites do valor dos investimentos.
Explorações com mais de uma UHT
Forma das ajudas e taxas de autofinanciamento
A forma das ajudas concedidas no âmbito desta secção e a taxa de autofinanciamento exigível quando haja lugar a bonificação de juros são idênticas às previstas nos artigos 8.º e 9.º para as ajudas comparticipadas.
Valor das ajudas
Explorações com menos de uma UHT
Investimentos elegíveis
Ajudas à aquisição de prédios rústicos
Ajudas a outros investimentos
Requisitos dos planos de melhoria
Ajudas comparticipadas à contabilidade de gestão
Aos agricultores a título principal que pretendam introduzir uma contabilidade de gestão nas respectivas explorações, será concedida, a seu pedido, uma ajuda comparticipada pelas Comunidades Europeias, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Requisitos da contabilidade
Valor das ajudas
Condições de acesso
A concessão da ajuda à introdução de contabilidade na exploração agrícola implica para o agricultor a obrigação de a manter, pelo menos, nos quatro anos seguintes àquele em que foi efectuado o segundo pagamento.
Organização da contabilidade
Para efeitos de fiscalização, controle e normalização de informação, a contabilidade deverá ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a fornecer pelos serviços competentes, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.
Obrigações do beneficiário
O agricultor beneficiário obriga-se, à data do pedido da ajuda, a facultar, com reserva do anonimato, os dados contabilísticos da sua exploração, sempre que tal lhe seja solicitado pelo MAPA ou pelos serviços competentes dos governos regionais, para efeito de informação técnico-económica, estudo científico e recolha de informação, designadamente no quadro da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA).
Incompatibilidade das ajudas
Não beneficiam das ajudas referidas no artigo 27.º os agricultores que recebam qualquer outra ajuda ou subsídio estatal referente à sua contabilidade, à excepção da ajuda concedida nos termos do artigo 37.º
Ajudas comparticipadas a agrupamentos de produtores
Forma e limites do valor das ajudas
A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, que não ultrapassará 15000 ECU por agrupamento.
Fixação do valor das ajudas
A fixação do montante a atribuir e as condições de pagamento serão efectuadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º
Ajudas comparticipadas à criação de serviços de gestão
Forma e valor da ajuda
Acções elegíveis
Podem ser concedidas ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias aos investimentos realizados nas explorações agrícolas destinadas a:
Condições de acesso
Forma e valor das ajudas
Limites das ajudas
Condições de acesso
Montante e cálculo do prémio
Limite das ajudas
Definições
Natureza e funcionamento
Cálculo das indemnizações compensatórias
Valor das ajudas
O montante das indemnizações compensatórias a atribuir será fixado, no continente, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e, nas regiões autónomas, pelos respectivos órgãos de governo próprio, em função da gravidade das desvantagens naturais das regiões desfavorecidas, com respeito pelos limites impostos no artigo anterior.
Ajudas à protecção do ambiente
Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas
Infracções
Processo judicial
Desistência do plano de melhoria
Qualquer beneficiário poderá, por requerimento, desistir do plano de melhoria apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Sempre que uma exploração ou empresa agrícola tiver parte da sua área localizada em região desfavorecida, é considerada, para efeito de fixação do montante das ajudas a conceder nos termos deste diploma, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) daquela.
Investimento estrangeiro
Só são abrangidos pelos regimes de ajudas previstos neste diploma as pessoas singulares ou colectivas, nacionais de países que integrem a Comunidade Económica Europeia.
Incompatibilidade da acumulação de ajudas
Os investimentos que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do sistema previsto neste diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda concedida ao abrigo da demais legislação em vigor.
Investimentos não elegíveis
Não são elegíveis as despesas de investimento relativas a operações de compra e venda respeitantes a capital fundiário e, apenas no continente, a capital de exploração fixo, quando efectuadas entre cônjuges e parentes ou afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.
Habitação própria do jovem agricultor
Os jovens agricultores que se tenham candidatado à ajuda prevista na última parte do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, poderão, no prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer que a mesma lhes seja atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 15.º deste decreto-lei.
Interlocutor do FEOGA
Legislação complementar
Normas transitórias
Cobertura orçamental
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do antigo 48.º: tabela de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN).
Touros, vacas e outros bovinos de mais de dois anos e equinos de mais de 6 meses ... 1
Bovinos de seis meses e dois anos ... 0,6
Ovinos ... 0,15
Caprinos ... 0,15
ANEXO II
Lista a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 43.º
A) continente:
1) Sobreiro;
2) Azinheira;
3) Castanheiro;
4) Nogueira;
5) Cerejeira;
6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;
7) Alfarrobeira;
8) Pinheiro-manso.
B) Região Autónoma dos Açores:
1) Sobreiro;
2) Azinheira;
3) Castanheiro;
4) Nogueira;
5) Cerejeira;
6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;
7) Alfarrobeira;
8) Pinheiro-manso;
9) Criptoméria.
C) Região Autónoma da Madeira:
1) Sobreiro;
2) Azinheira;
3) Castanheiro;
4) Nogueira;
5) Cerejeira;
6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;
7) Alfarrobeira;
8) Pinheiro-manso;
9) Criptopméria;
10) Pinheiro-bravo;
11) Pseudotsuga;
12) Sequóia;
13) Espécies da Laurissilva.