Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992
Definições
Para os fins da presente Convenção:
1) O mar Báltico e os Belts ao sul e a leste das linhas que vão de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e de Gilbjerg Head a Kullen;
2) O mar Mediterrâneo e seus mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo a 36º de latitude norte e do meridiano 5º 36' de longitude oeste;
1) A partir de navios ou aeronaves;
2) A partir de instalações offshore;
1) De navios ou de aeronaves;
2) De instalações offshore e de canalizações offshore.
Obrigações gerais
Das melhores técnicas disponíveis;
Da melhor prática ambiental;
incluindo, sempre que necessário, técnicas próprias;
Poluição originada por fontes telúricas
As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição com origem em fontes telúricas, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo I.
Poluição devida a operações de imersão ou de incineração
As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição provocada por operações de imersão ou de incineração de resíduos ou outras matérias, em conformidade com as disposições da Convenção e mais especificamente nas condições previstas no anexo II.
Poluição proveniente de fontes offshore
As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição proveniente de fontes offshore, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo III.
Avaliação da qualidade do meio marinho
As Partes Contratantes, em conformidade com o disposto na Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo IV:
Poluição com origem noutras fontes
As Partes Contratantes colaboram no sentido de adoptarem, para além dos anexos citados nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º supra, anexos prescrevendo medidas, processos e normas para proteger a zona marítima contra a poluição proveniente de outras fontes na medida em que essa poluição não foi ainda objecto de medidas eficazes decididas por outras organizações internacionais prescritas por outras convenções internacionais.
Pesquisa científica e técnica
Acesso a informação
Comissão
Observadores
Secretariado
Decisões e recomendações
Estatuto dos anexos e dos apêndices
Emendas à Convenção
Adopção dos anexos
O disposto no artigo 15.º referente a emendas à Convenção aplica-se igualmente à proposta, adopção e entrada em vigor de um anexo à Convenção, à excepção de que a Comissão adopta todo e qualquer anexo citado no artigo 7.º através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes.
Emendas aos anexos
O disposto no artigo 15.º referente a emendas à Convenção aplica-se igualmente a um anexo à Convenção, à excepção de que a Comissão adopta as emendas ao anexo citado nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse anexo.
Se a emenda de um anexo é consequência de uma emenda à Convenção, a emenda do anexo é regida pelas mesmas disposições que as que se aplicam à emenda à Convenção.
Adopção dos apêndices
Emenda aos apêndices
Direito de voto
Poluição transfronteiriça
Relatórios a apresentar à Comissão
As Partes Contratantes apresentam relatórios a intervalos regulares à Comissão sobre:
Respeito dos compromissos
A Comissão:
Regionalização
A Comissão pode decidir que qualquer decisão ou recomendação por ela adoptada é aplicável quer à totalidade quer a uma parte determinada da zona marítima, e pode prever calendários de aplicação diferentes tendo em conta as diferenças entre as condições ecológicas e económicas próprias das diversas regiões e sub-regiões abrangidas pela Convenção.
Assinatura
A Convenção está aberta para assinatura em Paris de 22 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 1993 para:
Ratificação, aceitação ou aprovação
A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Governo da República Francesa.
Adesão
Reservas
Nenhuma reserva pode ser emitida relativamente à Convenção.
Entrada em vigor
Denúncia
Substituição das Convenções de Oslo e de Paris
Resolução das divergências
Missão do Governo depositário
O Governo depositário informa as Partes Contratantes da Convenção e os signatários da Convenção:
Texto original
O original da presente Convenção, cujos textos em francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo da República Francesa, que enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes e aos signatários da Convenção e enviará ainda uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, a 22 de Setembro de 1992.
ANEXO I
Sobre a prevenção e o combate à poluição de origem telúrica
Das melhores técnicas disponíveis para as origens pontuais;
Da melhor prática ambiental para as origens pontuais e difusas;
incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.
No sentido do presente anexo, a Comissão tem como missão específica elaborar:
ANEXO II
Sobre a prevenção e o combate à poluição causada por operações de imersão ou de incineração
O presente anexo não é aplicável:
A incineração é proibida.
Nenhuma matéria é depositada na zona marítima com um objectivo outro que aquele para que foi concebida ou construída na origem, sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade competente da respectiva Parte Contratante. Esta autorização ou regulamentação é conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão de acordo com o artigo 6.º do presente anexo. Esta disposição não pode ser interpretada como autorizando a imersão de resíduos ou outras matérias que, por outro lado, sejam objecto de interdição em virtude do presente anexo.
No sentido do presente anexo, compete à Comissão, nomeadamente, elaborar e adoptar critérios, directivas e processos para a imersão de resíduos ou outras matérias enunciadas no parágrafo 2 do artigo 3.º e para o depósito das matérias referidas no artigo 5.º do presente anexo, com o objectivo de prevenir e combater a poluição.
O disposto no presente anexo relativamente à imersão só não se aplica em casos de força maior causados pelas intempéries ou por qualquer outra causa sempre que a segurança da vida humana ou de um navio ou de uma aeronave esteja ameaçada. Uma imersão deste tipo é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é imediatamente notificada à Comissão, com todos os detalhes sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de resíduos ou outras matérias imersos.
As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de navios e de aeronaves na sequência de acidentes. Caso não haja orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se sobre as directivas que a Comissão poderá adoptar.
Em caso de situação crítica, se uma das Partes considerar que os resíduos ou outras matérias cuja imersão é proibida pelo presente anexo não podem ser eliminados em terra sem riscos ou prejuízos aceitáveis, ela pede de imediato o parecer de outras Partes Contratantes para que sejam encontrados os métodos de stockagem ou os meios de destruição ou eliminação mais satisfatórios segundo as circunstâncias. A Parte Contratante informa a Comissão das medidas adoptadas na sequência deste parecer. As Partes Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua em situações deste tipo.
ANEXO III
Sobre a prevenção e o combate à poluição proveniente de fontes offshore
O presente anexo não se aplica:
incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.
Os artigos 3.º e 5.º do presente anexo não são aplicáveis em caso de força maior devido a intempéries ou a qualquer outra causa quando a segurança da vida humana ou de uma instalação offshore está ameaçada. Uma imersão nestas condições é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é comunicada de imediato à Comissão com informação completa sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de matéria imergidas.
As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de instalações offshore na sequência de acidentes. Na ausência de orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se nas directivas que a Comissão poderá adoptar.
Nenhuma instalação offshore desafectada e nenhuma conduta offshore desafectada serão colocadas com um objectivo outro que aquele para o qual foram inicialmente concebidas ou construídas sem uma autorização ou regulamentação emitida pela autoridade competente da Parte Contratante a que respeita. Esta autorização ou regulamentação está de acordo com os critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis adoptados pela Comissão em conformidade com a alínea d) do artigo 10.º do presente anexo. O disposto no presente artigo não pode ser interpretado como autorizando a imersão de instalações offshore desafectadas ou de condutas offshore desafectadas em violação das disposições do presente anexo.
No sentido do presente anexo, compete nomeadamente à Comissão:
ANEXO IV
Sobre a avaliação da qualidade do meio ambiente marinho
Para os fins do presente anexo, as Partes Contratantes:
Para os fins do presente anexo, compete, nomeadamente, à Comissão:
APÊNDICE N.º 1
Critérios de definição das práticas e técnicas referidas no parágrafo 3, b), i), do artigo 2.º da Convenção
Melhores técnicas disponíveis
Melhor prática ambiental
APÊNDICE N.º 2
Critérios referidos no parágrafo 2 do artigo 1.º do anexo I e no parágrafo 2 do artigo 2.º do anexo III
Declarações que acompanham as assinaturas da Dinamarca e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.
A assinatura pela Dinamarca da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:
«A presente Convenção está sujeita a ratificação e a reserva de aplicação às ilhas Faroe e à Gronelândia.»
A assinatura pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:
«O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara o seu entendimento sobre o efeito previsto no parágrafo 3 do artigo 3.º do anexo II da Convenção como sendo, nomeadamente, o de que, quando a Comissão decida pelo prolongamento da proibição estabelecida no subparágrafo 3, a), nos termos do artigo 13.º da Convenção, as Partes Contratantes que desejarem conservar a faculdade de excepcionar aquela proibição, conforme previsto no subparágrafo 3, b), poderão fazê-lo desde que não estejam vinculados por aquela decisão nos termos do parágrafo 2 do artigo 13.º»
Declaração final da reunião ministerial das Comissões de Oslo e de Paris, 21-22 de Setembro de 1992
Os ministros encarregados da protecção do meio ambiente, representando os Governos:
Da República Federal da Alemanha;
Do Reino da Bélgica;
Do Reino da Dinamarca;
Do Reino de Espanha;
Da República da Finlândia;
Da República Francesa;
Da Irlanda;
Da República da Islândia;
Do Reino da Noruega;
Do Reino dos Países Baixos;
Da República Portuguesa;
Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
Do Reino da Suécia;
Da Confederação Suíça;
Do Grão-Ducado do Luxemburgo;
bem como o representante do membro da Comissão das Comunidades Europeias encarregado da protecção do meio ambiente, e representando a Comissão das Comunidades Europeias:
Reafirmando o compromisso assumido relativamente ao princípio do desenvolvimento duradouro;
Reconhecendo a Convenção para a Protecção do Meio Ambiente Marítimo do Atlântico do Nordeste e o Plano de Acção adaptado em virtude da mesma como um dos principais meios para promover as recomendações referidas na parte B do capítulo «Oceanos» da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;
Reconhecendo a contribuição de outras organizações internacionais para a protecção do meio marinho;
Reafirmando a sua vontade de colaborar nos programas instaurados no âmbito destas organizações:
Primeira parte - As realizações das Comissões de Oslo e de Paris
Confirmam, individual e conjuntamente, o seu compromisso em proteger o meio ambiente do Atlântico Nordeste, bem como em prevenir e combater a poluição desse meio ambiente;
Reconhecem a importância das medidas tomadas ao longo das duas últimas décadas para proteger o meio marinho do Atlântico Nordeste no âmbito da Convenção de Oslo para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves e da Convenção de Paris para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica;
Tomam nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Oslo que se empenha em pôr fim à imersão no mar dos resíduos industriais e dos esgotos e em pôr termo à incineração de resíduos no mar;
Tomam também nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Paris que se empenha em acabar com a utilização das substâncias perigosas tais como o policlorobifenil (PCB) e o policloroterfenil (PCT), em estabelecer programas de redução dos metais pesados e dos organo-halogenados por exemplo, dos elementos nutritivos e dos hidrocarbonetos, e em criar e aplicar conceitos de melhor técnica disponível e de melhor prática ambiental;
Reconhecem a importância dos programas de controlo e de vigilância coordenados criados no âmbito das Comissões de Oslo e de Paris, bem como o facto de estas terem conseguido elaborar uma metodologia de vigilância harmonizada;
Segunda parte - A nova Convenção
Acentuam o aspecto global e a simplificação obtidas pela fusão das Convenções de Paris e de Oslo numa única Convenção, que reúne todas as fontes de poluição susceptíveis de afectar a zona marítima alcançada pela Convenção;
Felicitam-se pela possibilidade de tratar das questões relativas à protecção do meio marinho, outras que não sejam a prevenção e a eliminação da poluição, e pela possibilidade de tomar todas as medidas necessárias sobre estas questões adoptando posteriormente outros anexos;
Acentuam a importância da adopção formal na Convenção:
Do princípio de precaução;
Do princípio do poluidor-pagador;
Das noções de melhores técnicas disponíveis e de melhor prática ambiental, nomeadamente, e sempre que necessário, de tecnologias próprias;
Felicitam-se pelas novas possibilidades de participação do público graças aos novos processos que permitem ao público ter acesso à informação;
Reconhecem o interesse da contribuição prestada pelas organizações não governamentais nos processos de decisão das Comissões e, consequentemente, expressam a sua vontade de intensificar a cooperação com estas organizações aquando dos trabalhos da nova Comissão;
Acentuam a importância do compromisso previsto na Convenção para avaliar periodicamente a qualidade do meio marinho da zona marítima;
Reconhecem os melhoramentos efectuados no processo de decisão pelo facto que a Comissão possui competência para tomar decisões de carácter jurídico obrigatório;
Acentuam a importância do novo processo a respeitar para garantir a eficácia das medidas tomadas pelas Partes Contratantes;
Observam que a noção de regionalização da protecção do meio marinho permite tomar as medidas adequadas em função das necessidades específicas;
Acentuam o facto que a Comissão estende o campo de aplicação das Convenções de Oslo e de Paris e completa assim as disposições internacionais existentes;
Terceira parte - Prioridades e objectivos nos futuros trabalhos
Comprometem-se em reunir regularmente, pela primeira vez em 1997 em último prazo, para apreciar os progressos realizados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e adaptar as respectivas estratégias aos resultados obtidos e às novas prioridades susceptíveis de surgirem;
Aprovam o Plano de Acção da Comissão, comprometem-se a pô-lo em prática e atribuem missão à Comissão de adoptar os objectivos e os calendários específicos para os programas e medidas de prevenção e de combate à poluição por substâncias, nomeadamente as substâncias radioactivas, baseando-se nas prioridades a seguir enunciadas;
Instauram um programa de avaliação da qualidade do meio marinho da zona marítima;
Concordam, por princípio e para o conjunto da zona da Convenção, uma redução, até ao ano 2000, dos resíduos e das emissões de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, especificamente das substâncias organo-halogenadas, que podem atingir o meio marinho, qualquer que seja a sua origem antropogenética, até níveis que não prejudiquem o homem nem a natureza com o intuito de os eliminar; para este fim, aplicam reduções substanciais desses despejos e emissões e, sempre que necessário, completam as medidas de redução com programas cujo objectivo será acabar com a utilização dessas substâncias e dar instrução às Comissões para rever com regularidade os calendários desejados;
Concordam em reduzir os despejos e as emissões de elementos nutritivos (fósforo e azoto) nas zonas onde estas contribuições são susceptíveis, directa ou indirectamente, de provocar uma eutrofia, e em aplicar as medidas combinadas onde estas ainda o não foram; o que antecede inclui a definição das zonas de onde são provenientes os despejos e as emissões de elementos nutritivos a serem reduzidos, bem como as medidas que permitam reduzir as contribuições de quaisquer origens, nomeadamente as agrícolas, particulares e industriais;
Concordam em tomar medidas com vista a reduzir as quantidades de hidrocarbonetos de quaisquer origens que cheguem até ao meio marinho;
Encarregam a Comissão de actuar de forma que as medidas desejadas sejam instituídas a fim de prevenir e de eliminar a poluição devida às imersões de resíduos que permaneçam autorizadas;
Convidam os Estados a fazer um esforço para acabar com a imersão de navios e de aeronaves o mais rapidamente possível antes do ano 2005;
Concordam em criar programas de pesquisa coordenada com o objectivo de realizar inquéritos sobre a presença no meio ambiente e sobre os efeitos que têm sobre este substâncias susceptíveis de provocar uma poluição se não forem controladas;
Comprometem-se, de forma a facilitarem as suas actividades de pesquisa e de vigilância contínua da zona marítima, a promover a harmonização dos processos de pedido e emissão de autorizações para levar a cabo estas actividades;
Concordam em que a Comissão fará aplicar o compromisso assumido pelas Partes Contratantes em definir e aplicar as melhores técnicas disponíveis e a melhor prática ambiental e, nomeadamente, e sempre que necessário, tecnologias próprias tendo em conta, quando possível, a necessidade de integrar considerações ambientais em todas as etapas de um produto, desde a sua concepção e o seu fabrico, o seu consumo, a sua utilização, até à sua eliminação final ou reutilização;
Concordam em encorajar os responsáveis da concepção e da construção de instalações offshore a estarem atentos a que essa concepção e essa construção não constituam obstáculo a toda e qualquer possibilidade de eliminação que respeite o meio ambiente;
Expressam a sua vontade de trocar informações sobre os meios de pôr em prática as medidas adoptadas em virtude da Convenção;
Encarregam a Comissão de encarar a possibilidade de desenvolver o seu papel regional e inter-regional de centro de troca de informações sobre as suas actividades relativas à protecção do meio marinho, nomeadamente no que diz respeito às melhores técnicas disponíveis e à melhor prática ambiental;
Concordam em instaurar uma troca de informações sobre as técnicas de pesquisa e de vigilância e sobre os meios de regulamentação relativos à extracção de areia e de gravilha do fundo dos mares, para determinar se é necessário incluir esta actividade no campo de aplicação da nova Convenção;
Reconhecem a necessidade de reduzir os despejos radioactivos das centrais nucleares no meio marinho e concordam em actuar de forma a reduzir ainda mais esses despejos aplicando as melhores técnicas possíveis;
Quarta parte - Convite para tomar novas medidas
Reconhecem os trabalhos efectuados pela Organização Marítima Internacional no âmbito da poluição marítima provocada pela navegação, e em especial, e convidam esta Organização a retomar os seus trabalhos sobre o levantamento de destroços;
Reconhecem os trabalhos efectuados pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e congratulam-se pela futura colaboração com este organismo;
Inteiram-se da obrigação que têm as Partes Contratantes da Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação, o combate e a cooperação contra a poluição causada por hidrocarbonetos (Convenção OPRC), em virtude de esta Convenção exigir que planos de urgência fiquem disponíveis, e convidam as Partes Contratantes do Acordo de Bona e do Acordo de Lisboa a encarar o facto de existir a necessidade de integrar nestes acordos disposições práticas de urgência para combater a poluição acidental provocada por operações petrolíferas e envolvendo gás offshore;
Convidam as Partes Contratantes a ratificar e pôr em prática a Convenção sobre a Avaliação do Impacte sobre o Meio Ambiente num Contexto Transfronteiras (Espoo, 1991) e, no âmbito desta Convenção, concordam em reforçar as consultas mútuas de forma a melhorar a protecção do meio ambiente, nomeadamente o da zona marítima;
Convidam os Estados situados nas bacias hidrográficas a montante da zona marítima referida na Convenção a aceder à Convenção para melhorar a vigilância, a prevenção e a eliminação na origem da poluição telúrica transfronteiriça transportada pelos grandes rios internacionais;
Convidam os Estados que partilham as bacias hidrográficas dos grandes rios que desaguam na zona marítima a instaurar, através de uma colaboração bilateral ou multilateral, programas de acção com o intuito de assegurar a protecção das respectivas águas;
Convidam as Partes Contratantes a encarar a criação, individual ou conjuntamente, de zonas que beneficiem de protecção particular;
Concordam em tomar, individual ou conjuntamente, no âmbito das organizações e acordos internacionais pertinentes, todas as medidas apropriadas relativamente à zona da Convenção a fim de preservar os habitats naturais e a diversidade biológica e de proteger os processos ecológicos;
Concordam em procurar fazer vigorar sem demora a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.