Capítulo I - Aprovação do Orçamento
Aprovação
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2007, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social;
d)Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g)Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas;
h)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
j)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -Durante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II - Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
1 -Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
3 -Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e em abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
4 -A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
5 -A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, que indicará as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.
Alienação e oneração de imóveis
1 -A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 -As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo ou que vierem a ser estabelecidos por lei.
3 -Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 36.º;
b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS.
5 -É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
6 -A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo.
7 -No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
8 -A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
c)Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d)Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;
e)Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f)Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
9 -O Ministério das Finanças e da Administração Pública divulga semestralmente no seu site a lista de todos os imóveis de património público que tenham sido alienados, incluindo a identificação do imóvel, o valor pelo qual foi colocado em leilão ou oferecido para venda, o valor da venda, as condições do processo de alienação e a identidade do comprador.
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.
2 -Até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à administração interna pode ser destinado:
a)A despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança;
b)A despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares.
3 -Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
4 -Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado:
5 -O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte até 100% para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.
6 -O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.
Transferência de património edificado
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 -A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 -O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Transferências no âmbito da reestruturação da Administração Pública
1 -Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços que sejam objecto de procedimentos de reorganização, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.
2 -Os serviços integradores de atribuições ou competências transferidas de outros serviços que justifiquem a cobrança de receitas próprias ficam autorizados a arrecadá-las nos termos legais aplicáveis.
Transferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Administração Pública
a)A transferir verbas entre os orçamentos dos serviços e o Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», independentemente da classificação orgânica e funcional;
b)A transferir verbas dos orçamentos dos serviços objecto de procedimentos de reorganização geradores dos instrumentos de mobilidade especial e do Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», para a entidade gestora da mobilidade.
Transferências no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
Fica o Governo autorizado a transferir verbas entre os orçamentos dos serviços para o Programa n.º 29, «Presidência Portuguesa para o Conselho da União Europeia - 2007», independentemente da classificação orgânica e funcional.
Alterações orçamentais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 (QREN)
Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações necessárias à inscrição de novos programas orçamentais compatíveis com a estrutura do QREN que vier a ser aprovada pela Comissão Europeia, bem como a efectuar transferências entre programas, independentemente da classificação funcional, que sejam imprescindíveis à concretização daquele quadro.
Cartão de cidadão
1 -Os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde devem transferir para o Ministério da Justiça o montante de 3 milhões de euros, cabendo a cada ministério o valor de 1 milhão de euros, respectivamente.
2 -Os montantes referidos no número anterior constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, destinando-se a compensar esse serviço pela realização de despesas associadas ao cartão de cidadão, que inclui o número de identificação fiscal, o número de identificação da segurança social e o número de utente dos serviços de saúde.
Retenção de montantes nas transferências
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual.
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, podem ser retidas até ao limite de 20% do respectivo montante global.
4 -Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
Capítulo III - Administração Pública
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
1 -É suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.
2 -A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 -O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e da Administração Pública, com a autorização prévia do serviço de origem.
Quadros de pessoal
1 -O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.
2 -Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.
Reestruturação de carreiras
Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.
Admissões de pessoal na função pública
1 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2007 as medidas constantes dos números seguintes.
2 -Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a)Os despachos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e os correspondentes despachos relativos aos institutos politécnicos;
b)O despacho previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;
c)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro;
d)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparadas.
3 -Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.
Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
1 -O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões passa a ser de:
a)15%, relativamente às legalmente obrigadas a contribuir com uma percentagem da remuneração sujeita a desconto de quota, em que se incluem as autarquias locais e todos os serviços e organismos da administração pública das Regiões Autónomas;
b)7,5%, relativamente às universidades, institutos politécnicos e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira, que não estivessem abrangidas anteriormente, podendo utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para este efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 -Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
3 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.
Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos
1 -Durante o ano de 2007 e sempre que, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes podem:
a)Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas;
b)Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
2 -As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado da universidade ou do conselho geral do instituto politécnico.
3 -Das referidas decisões cabe recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Actualização indevida de suplementos remuneratórios
1 -A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, onde aquela violação ocorra, em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
2 -O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.
Regime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
1 -O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 134.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o 1.º semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas.
2 -Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais.
Capítulo IV - Finanças locais
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Em 2007, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2006, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -Em 2007, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2298418595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 -A participação prevista no número anterior é distribuída da seguinte forma:
a)Uma subvenção geral designada por Fundo de Equilíbrio Financeiro fixada em (euro) 1795265199;
b)Uma subvenção específica designada por Fundo Social Municipal fixada em (euro) 148386219;
c)Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, aprovado no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere, fixada em (euro) 354767177.
3 -O Fundo de Equilíbrio Financeiro é distribuído em 50% para o Fundo Geral Municipal (FGM) e em 50% para o Fundo de Coesão Municipal (FCM).
4 -Os municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional são contribuintes líquidos do FCM, sendo beneficiários deste Fundo os municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional.
5 -A distribuição do FGM e do FCM pelos municípios é a estabelecida pelos critérios definidos na Lei das Finanças Locais, designadamente:
6 -Em 2007, o montante do Fundo Social Municipal, a distribuir por cada município, destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os seguintes critérios:
7 -O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193842936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
8 -A distribuição pelas freguesias do montante previsto no número anterior obedece aos seguintes critérios:
d)15% na razão directa da área.
9 -Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia das áreas urbanas, definida pela deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.
10 -A distribuição do FFF está sujeita, para além das regras definidas no n.º 8, designadamente:
11 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se impostos locais a soma das colectas do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto municipal de veículos (IMV) e da participação municipal no IRS.
12 -Até à entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais são transferidos para os municípios e freguesias os duodécimos do FEF e do FFF, respectivamente previstos nos mapas XIX e XX anexos à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Em 2007, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.
Transferências de competências para os municípios e freguesias
1 -É prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios e freguesias.
2 -Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
3 -No ano de 2007, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios e freguesias as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
4 -Durante o ano de 2007, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios e freguesias de acordo com os princípios do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
Transportes escolares
1 -É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de (euro) 22020075 destinada a:
a)Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas;
b)Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar iniciado no corrente ano lectivo, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
Áreas metropolitanas e associações de municípios
a)1,5 milhões de euros são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b)1,5 milhões de euros são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUT III ou à agregação de NUTS III;
c)A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:
i)Número de entidades abrangidas;
ii)Número de municípios associados em cada entidade;
iii)Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de municípios
1 -Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às associações de municípios.
2 -No ano de 2007, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as associações municipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de 5 milhões de euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do ministro responsável pela área da administração interna.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 7,5 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas na Lei das Finanças Locais e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 -As transferências de verbas para as autarquias locais, sob qualquer modalidade, que não revistam a natureza definida no número anterior, são sujeitos a autorização prévia dos ministros responsáveis pelas áreas das autarquias e das finanças.
3 -O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
4 -São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados na 2.ª série do Diário da República nos termos da lei.
Retenção de fundos municipais
1 -É retida a percentagem de 0,2% dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 -A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 -Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.
4 -Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.
Endividamento municipal em 2007
1 -O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazos não pode exceder no final de 2007 a soma do montante das receitas proveniente de impostos municipais, das participações dos municípios previstas no artigo 24.º, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local relativos ao ano anterior.
2 -O montante do endividamento líquido total de cada município não pode exceder 125% do montante das receitas referidas no número anterior.
3 -O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
4 -Os municípios que tenham excedido alguns dos limites referidos nos n.os 1 e 2 devem em 2007 reduzir pelo menos 10% do montante que excede o limite violado, sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008.
5 -Excepcionam-se do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
6 -Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias.
7 -São igualmente excepcionados do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos na recuperação de infra-estruturas municipais afectadas por situações de calamidade pública.
8 -A violação dos limites de endividamento líquido fixados no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, implica redução da transferência de FEF no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.
Capítulo V - Segurança social
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 -Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
Transferências para capitalização
1 -Reverte para o FEFSS uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 -Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Gestão de fundos em regime de capitalização
a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Dívidas à segurança social
As dívidas à segurança social, que se encontrem em processo executivo instaurado até 31 de Dezembro de 2006, nas secções de processo do sistema de segurança social, podem ser pagas em prestações mensais e iguais mediante requerimento a dirigir, até à realização da venda dos bens penhorados, ao órgão de execução fiscal, desde que o executado não tenha incumprido qualquer acordo de pagamento prestacional autorizado pelo IGFSS, no âmbito da execução fiscal.
Alienação de créditos
1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 -A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.
4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a)Do contribuinte devedor;
b)Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 -A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade
1 -Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.
3 -Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
4 -O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
5 -Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
6 -Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
Aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto
A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.
Quadro de referência estratégico nacional
1 -Para o ano de 2007, no âmbito do Fundo Social Europeu, a contrapartida nacional do novo QREN, bem como os juros decorrentes da utilização da linha de crédito, cuja responsabilidade seja do orçamento da segurança social nos termos da lei, são financiados por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, dentro dos limites previstos no mapa X.
2 -Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
3 -Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de 2 milhões de euros da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
4 -As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio
c)As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
Capítulo VI - Impostos directos
Secção I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
c)Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade.
g)Às pessoas com deficiência;
4 -A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
b)Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
5 -O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
9 -Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 -No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
13 -Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.
Aditamento ao Código do IRS
1 -São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual à retribuição mínima mensal.
2 -São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
3 -A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.
4 -Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
5 -É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
6 -Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.
7 -As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas.»
Aditamento à tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS
À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS é aditada a actividade «Designers», sob o código 1336.
Alteração a legislação complementar no âmbito do IRS
1 -A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS.
Autorizações legislativas no âmbito do IRS
Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Revogação de normas no âmbito do IRS
São revogados o n.º 6 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS.
Secção II - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
d)As constituídas obrigatoriamente, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia destinadas à cobertura de risco específico de crédito, de risco-país, para menos-valias de títulos da carteira de negociação e para menos-valias de outras aplicações, e bem ainda as provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
3 -Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
6 -A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 15%, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
8 -Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que:
a)A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e
b)Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e
c)Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada.
9 -A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
Aditamento ao Código do IRC
1 -O montante anual acumulado das provisões para risco específico de crédito e para risco-país, a que se refere a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não pode ultrapassar o valor que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
2 -As provisões referidas no número anterior destinam-se à cobertura do risco de incobrabilidade dos créditos resultantes da actividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:
a)Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
b)Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c)Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d)Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 35.º
3 -As provisões para menos-valias de aplicações devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
4 -O montante anual acumulado das provisões técnicas e das provisões destinadas à cobertura de prémios por cobrar constituídas pelas empresas de seguros, referidas na última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
5 -As provisões para créditos de cobrança duvidosa, excluindo os relativos a prémios por cobrar, devem observar os condicionalismos e os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Código do IRC.
6 -O regime das provisões constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável.»
Incentivo à renovação de frotas
1 -A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 -O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC.
Alteração a legislação complementar no âmbito do IRC
1 -Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
2 -Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA).»
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável das empresas às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tendo em consideração os seguintes aspectos:
a)Adequação das disposições do Código do IRC e legislação complementar que determinem regras que não sejam conformes com as NIC, designadamente no quadro do regime das amortizações e reintegrações, do regime das provisões, dos métodos de determinação dos resultados de carácter plurianual e do tratamento das perdas por imparidade associadas a certos tipos de activos;
b)Definição de critérios de valorimetria de activos, em especial das existências, dos instrumentos financeiros, dos activos biológicos e produtos agrícolas e dos recursos minerais, bem como de regras de capitalização de custos;
c)Previsão de regras específicas sobre o tratamento dos gastos e das variações patrimoniais associadas a reclassificações de rubricas do capital próprio;
d)Estabelecimento de critérios de imputação temporal de certos encargos com benefícios concedidos aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores, dos gastos e das variações patrimoniais associadas aos pagamentos com base em acções, dos incrementos patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos derivados, bem como nos casos em que exista uma relação de cobertura;
e)Definição, para efeitos fiscais, dos conceitos de «imobilizado» e de «investimentos financeiros»;
f)Estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as variações patrimoniais decorrentes da transição para as NIC que resultem do reconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração, por forma que sejam incorporadas no lucro tributável do exercício que se inicie em 2008 e dos quatro exercícios subsequentes.
2 -Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse (euro) 250000.
Disposições transitórias no âmbito do IRC
1 -À parte do saldo existente no 1.º dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação.
2 -Enquanto não se introduzirem no Código do IRC as necessárias adaptações às NIC, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA) devem observar as regras estabelecidas naquele código e legislação complementar para o apuramento do lucro tributável, com as seguintes adaptações:
a)As variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b)Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;
c)Os activos classificados como «activos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado;
d)Aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros;
e)Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data, equiparando-se, para este efeito, os títulos classificados em «activos disponíveis para venda», que não correspondam a participações em filiais ou associadas, a «títulos de investimento»;
f)Os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior;
g)Os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC;
h)Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados só são aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
j)As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração e que, nos termos do Código do IRC, com as adaptações previstas nas anteriores alíneas a), b), c) e h), sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2006 e aos quatro exercícios subsequentes;
l)As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA relativas a situações referidas nas alíneas e) e f) são consideradas nos termos estabelecidos nestas alíneas.
3 -As entidades abrangidas pelo número anterior devem evidenciar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC, designadamente, os efeitos das alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição para as NCA de forma que permita verificar a aplicação do disposto nas alíneas f), i) e j) do número anterior.
Revogação de normas no âmbito do IRC
São revogados o n.º 10 do artigo 46.º, os n.os 10 e 11 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 89.º do Código do IRC.
Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC
As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Capítulo VII - Impostos indirectos
Secção I - Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
3 -O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento:
a)Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;
b)Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável.
Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
A verba 2.21 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.»
Revogação de normas no âmbito do IVA
1 -É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
2 -Os sujeitos passivos que, tendo exercido o direito de renúncia à isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, ainda não tenham completado o período de cinco anos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo podem permanecer no regime de tributação até ao final desse período ou, uma vez reunidos os requisitos para o efeito, voltar ao regime de isenção a partir da data da entrada em vigor da presente lei, devendo para o efeito dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 3.
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 19 milhões de euros.
2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2006, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Secção II - Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
4 -Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.
Secção III - Disposições diversas
Alteração ao regime da caução global para desalfandegamento
1 -Os direitos e demais imposições devidos num período coincidente com o mês do calendário são objecto de um pagamento, a efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao referido período.
2 -O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos.»
Alteração à Reforma Aduaneira
O artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Quando, em consequência do mesmo facto tributário, as mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação e a outros impostos a cobrar pelos serviços aduaneiros observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável àqueles direitos, sejam ou não devidos, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento, sem prejuízo da aplicação dos prazos de diferimento do pagamento do IVA legalmente previstos.»
Obrigações hipotecárias
É aditado ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
As isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis ao regime das obrigações hipotecárias, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de Março, respectivamente e com as devidas adaptações, quanto à remuneração da gestão dos créditos cedidos e à cessão dos créditos hipotecários.»
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA
O disposto no artigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que regula o sistema de caução global para desalfandegamento, e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presente lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Capítulo VIII - Impostos especiais
Secção I - Impostos especiais de consumo
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior e após vistoria prévia das instalações, a qual é dispensada no caso dos entrepostos fiscais de produção.
e)Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
12 -O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
Revogação de normas no âmbito dos IEC
1 -São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 86.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, são mantidos até ao limite de 50000 t por operador e até ao termo do respectivo prazo de validade os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC, revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Secção II - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Mantém-se em vigor em 2007 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Autorizações legislativas no âmbito dos IEC
1 -Tendo em consideração os compromissos assumidos pelo Estado Português no contexto do Protocolo de Quioto e tendo em vista a implementação das medidas adicionais MAi1 e MAi2 previstas no Plano Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, fica o Governo autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:
a)Fixar a taxa unitária dos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 1100 00 até ao limite máximo de (euro) 35 por 1000 kg;
b)Fixar a taxa unitária aplicável aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711, usados como combustível, até ao limite máximo de (euro) 9 por 1000 kg;
c)Isentar os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 19 61 e os gases de petróleo classificado pelo código NC 2711 consumidos:
d)Revogar a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.
2 -Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no sentido de prever a utilização de gasóleo colorido e marcado em motores de refrigeração autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP.
Secção III - Imposto automóvel
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro
1 -Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
16 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo, as emissões de CO(índice 2) dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO(índice 2) seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
a)Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
Isenção específica de imposto automóvel
Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2007 e 2008 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Secção IV - Impostos de circulação e camionagem
Alteração ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem
1 -As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
(ver documento original)
Capítulo IX - Impostos locais
Secção I - Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda (euro) 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte.
n)Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção;
o)Considera-se haver utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis, ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares passivos.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação.
4 -O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
12 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Aditamento ao Código do IMI
1 -Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:
(ver documento original)
2 -Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
3 -Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
4 -Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
...»
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI
O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Secção II - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
1 -São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
2 -A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:
3 -No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras.
j)As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
Secção III - Imposto municipal sobre veículos
Alteração ao Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos
São actualizados em 2,1% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar na 2.ª série do Diário da República as respectivas tabelas.
Capítulo X - Benefícios fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
n)Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.
2 -São isentos do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
c)'Encargos' os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
d)'Criação líquida de postos de trabalho' a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
7 -As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 4 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:
a)Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
b)Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.
10 -Não são dedutíveis à colecta de IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
11 -A isenção referida no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
12 -Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.
Aditamento ao EBF
1 -São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 2.º-A, 22.º-B, 39.º-A e 39.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Caducidade dos benefícios fiscais
c)Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.
d)Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC.
2 -São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
a)As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b)As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 40.º, bem como ao capítulo V do presente Estatuto.
e)Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
f)Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
4 -A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
5 -A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
6 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
g)Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
h)Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
7 -O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 -As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
9 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
10 -Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
11 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhe caiba.
12 -A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.º-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Regime fiscal específico na transferência de património edificado do IGFSS e do IGAPHE
1 -Não concorrem para a formação do lucro tributável de sujeitos passivos do IRC os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que resultem das operações de transferências a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, considerando-se que, para efeitos deste imposto, o valor de aquisição dos elementos transferidos é nulo.
2 -As entidades beneficiárias das operações de transferências de imóveis, nos termos previstos no artigo 5.º da presente lei, ficam isentas de IMT e de IMI relativamente a esses bens.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às operações de transferência já realizadas, sem prejuízo da não restituição dos impostos que tenham sido pagos.
Alteração a legislação complementar no âmbito dos benefícios fiscais
3 -A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos respectivos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aos quais é aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
4 -As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º daquele Código.
7 -As cooperativas de solidariedade social e as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.
Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data da publicação da presente lei, com as correcções que sejam exigidas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Revogação de normas no âmbito dos benefícios fiscais
1 -São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º, 41.º, 44.º e 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 -São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.
3 -São igualmente revogados:
a)A Lei n.º 18/82, de 8 de Julho;
b)O Decreto-Lei n.º 447/85, de 25 de Outubro;
c)O Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto;
d)O Decreto-Lei n.º 168/87, de 13 de Abril;
e)O Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio;
f)O Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
g)A Lei n.º 171/99, de 18 de Agosto.
Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais
a)São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006;
b)Da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º-A não pode resultar a ampliação dos prazos estabelecidos para a duração dos benefícios constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
c)A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;
d)Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime;
e)A nova redacção do artigo 17.º aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei;
f)A revogação do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos rendimentos auferidos na sua vigência;
g)A revogação do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos imóveis adquiridos ou construídos através do sistema «poupança emigrante» mediante operações contratadas até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto;
h)A revogação do Estatuto do Mecenato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando, todavia, ressalvados os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados;
i)Em caso de inobservância das condições de reembolso e utilização previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, a soma dos montantes anuais deduzidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos;
j)O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles;
l)Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respectivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro.
Capítulo XI - Procedimento, processo e infracções tributárias
Secção I - Lei geral tributária
Alteração à lei geral tributária
1 -A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.
2 -Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
a)No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
b)No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 -A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.
6 -Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Revogação de normas no âmbito da LGT
É revogado o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Disposições transitórias no âmbito da LGT
A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Autorização legislativa no âmbito da LGT
Fica o Governo autorizado a consagrar um regime de acordos prévios vinculativos sobre preços de transferência, em ordem à determinação das metodologias a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em termos obrigatórios para a administração fiscal.
Secção II - Procedimento e processo tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
10 -O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Revogação de normas do CPPT
São revogados o n.º 6 do artigo 73.º, o artigo 183.º-A, o n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 3 do artigo 219.º e o n.º 1 do artigo 235.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Secção III - Infracções tributárias
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
b)Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
p)Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q)Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito.
3 -O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15.
Aditamento ao RGIT
1 -A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000.
2 -A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.
3 -A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.»
Secção IV - Outras disposições
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
2 -Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção, ou no caso de não ser necessária ordem de serviço de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto.
7 -As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeito passivo, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indica a tarefa executada.»
Autorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal
1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer, em consonância com experiências recentes de outros países, medidas de carácter preventivo relativamente a práticas de evasão e de planeamento fiscal agressivo, mediante a consagração de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre os esquemas, operações ou transacções adoptados ou propostos que tenham como principal ou um dos principais objectivos a obtenção de vantagens fiscais.
2 -O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
a)Definição dos esquemas ou actuações que, por se destinarem a proporcionar vantagens fiscais, se encontram abrangidas pelas obrigações de informação, compreendendo designadamente a utilização de entidades sujeitas a regimes fiscais privilegiados e a operações financeiras e a estruturação de produtos ou veículos financeiros híbridos utilizadas para fins de evasão ou planeamento discal agressivo;
b)Sujeição às obrigações de informação das entidades que prestem, a qualquer título, serviços de apoio, assessoria, consultoria ou análogos no domínio tributário, bem como dos próprios utilizadores, sempre que os esquemas e actuações não sejam promovidos por aquelas entidades ou as mesmas não se encontrem estabelecidas em território português;
c)Fixação dos termos em que, com respeito pelas garantias dos clientes, é derrogado o dever legal de sigilo a que as entidades abrangidas pelo regime estejam vinculadas;
d)Derrogação do sigilo bancário para efeitos da prestação das informações abrangidas pelo regime;
e)Estabelecer os prazos exigidos para o cumprimento das obrigações de informação, prevendo os casos em que isso deva ter lugar com antecedência em relação à adopção dos esquemas e actuações evasivos;
f)Sancionar como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas, com coima até ao montante máximo de (euro) 100000 por cada incumprimento e sanções acessórias;
g)Estabelecer regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços competentes da administração tributária.
Capítulo XII - Harmonização fiscal comunitária
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro para Directiva da Comunidade Europeia 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro
1 -O presente artigo completa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.
c)Transferência de estabelecimento estável situado em território português de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afectos a esse estabelecimento continuem afectos a estabelecimento estável situado naquele território e concorram para a determinação do lucro que lhe seja imputável;
2 -Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 76.º-A do Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
[...]
a)Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas;
4 -Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 -Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.
Capítulo XIII - Outras disposições com relevância tributária
Secção I - Incentivos e regimes específicos
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Regime excepcional de regularização tributária
6 -É competente para proceder à liquidação do imposto e juros compensatórios devidos nos termos do número anterior, notificação ao declarante e, sendo caso disso, posterior cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário a Direcção-Geral dos Impostos, devendo para o efeito o Banco de Portugal comunicar-lhe, uma vez verificado o incumprimento do dever de comprovação do período mínimo de detenção, a identificação fiscal do declarante, a base tributável e a data em que ocorreu o termo do prazo para comprovação.»
Secção II - Organização administrativa
Alteração à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (organização da investigação criminal)
z)...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) Crimes tributários de valor superior a 1 milhão de euros, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff) ...»
Revogação de normas da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos
É revogada a alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro.
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais
1 -Fica o Governo autorizado a alterar, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, no sentido de introduzir maior simplificação na sua estrutura organizatória e de permitir redução de custos de funcionamento interno, garantindo a participação activa da CDO em organizações congéneres internacionais na defesa e promoção da profissão de despachante oficial.
2 -As alterações a aprovar ao abrigo da presente autorização têm a seguinte extensão:
a)Eliminação dos órgãos regionais da CDO, sem prejuízo da manutenção das secções de Lisboa e Porto e da representatividade dos associados inscritos em ambas as secções nos órgãos da CDO;
b)Criação do órgão presidente da CDO, ao qual compete presidir ao conselho directivo e representar a CDO;
c)Aumento do mandato para três anos, igualmente aplicável ao presidente da CDO;
d)Previsão do exercício, até termo do mandato inerente a eleição para órgão de organizações nacionais e internacionais, de membro ou titular de órgão da CDO;
e)Previsão da possibilidade de exercício do direito de voto por via electrónica, em condições a aprovar em assembleia geral;
f)Alteração das condições de formação das listas candidatas a eleições para os órgãos da CDO, no sentido de conterem obrigatoriamente os nomes dos candidatos a todos os órgãos da CDO e de os seus proponentes não poderem ser candidatos nas listas que subscrevem;
g)Reforço da maioria exigida para o efeito vinculativo do referendo interno respeitante à extinção das secções de Lisboa e Porto;
h)Previsão do dever de submeter a aprovação do conselho directivo a constituição ou alteração de sociedades de despachantes oficiais;
Capítulo XIV - Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 250 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 -Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 -Fica o Governo autorizado, através do responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações:
a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e)Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f)Permuta de activos com outros entes públicos.
2 -Fica o Governo igualmente autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
3 -Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
4 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
Regularização de responsabilidades
a)Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2007;
b)Cumprimento de obrigações assumidas por empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c)Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores e da fixação de compensações pelo atraso na determinação e pagamento destas indemnizações;
d)Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
e)Satisfação de necessidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
f)Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros no âmbito dos regimes de crédito à habitação, dos empréstimos de poupança-emigrante e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e de apoio à construção para arrendamento por parte dos municípios e suas associações, processadas pela Direcção-Geral do Tesouro, correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores;
g)Cumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., relativas ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2004;
h)Regularização de responsabilidades da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) decorrentes do encerramento do QCA II;
i)Regularização de compromissos assumidos pelo Estado perante a LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., no âmbito do contrato de prestação de serviço público, bem como da prestação de outros serviços de comunicação social, até ao limite de 1 milhão de euros;
j)Regularização de responsabilidades à Região Autónoma dos Açores resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 14,85 milhões de euros;
l)Regularização de responsabilidades à Região Autónoma da Madeira resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 9,15 milhões de euros;
m)Regularização das responsabilidades contraídas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das operações de erradicação da BSE em 2000 e 2001, até ao limite máximo de 95 milhões de euros;
n)Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2006 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio, e da aplicação do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho;
o)Regularização, perante a Parque Expo 98, S. A., de responsabilidades do Estado no âmbito das actividades dos comissariados de Portugal nas exposições internacionais de Taejon de 1993 e de Lisboa de 1998, até ao limite de 5,7 milhões de euros.
p)Cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da PETROGAL, S. A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de 49,9 milhões euros.
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 50235000.
Antecipação de fundos comunitários
1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III e o início do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2008.
2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - 800 milhões de euros;
b)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas - 350 milhões de euros.
3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2006.
5 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho.
6 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e ao início do QREN, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia através do orçamento da segurança social, até ao limite de 200 milhões de euros, relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias.
7 -A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2010, ficando para tal o IGFSS autorizado a cativar as correspondentes verbas transferidas pela comissão.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo, designadamente, as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro, salvo disposição legal em contrário prevista no decreto-lei de execução orçamental.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.
3 -Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
4 -As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
a)Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas;
b)Sujeição das entidades públicas empresariais ao princípio da unidade de tesouraria;
c)Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;
d)Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública.
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2007 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2500 milhões de euros.
2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 -As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2007, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 1100 milhões de euros.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2007, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2007, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2008, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2007 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2008.
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Capítulo XV - Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Limites do endividamento líquido global
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como das operações referidas nos artigos 108.º e 109.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 120.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 7404,3 milhões de euros.
2 -As operações referidasnos artigos 108.º e 109.º não podem ultrapassar o limite de 610 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no número anterior.
Condições gerais do financiamento
1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante do limite para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecido nos termos do artigo anterior;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, de acordo com o respectivo custo de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que sejam efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 12000 milhões de euros.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado.
2 -As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem:
a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b)Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 -Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 -A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
Capítulo XVI - Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 -O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Transferências para as Regiões Autónomas nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001
a)(euro) 223436000 para a Região Autónoma dos Açores, sendo (euro) 167436000 a título de solidariedade e (euro) 56000000 do Fundo de Coesão;
b)(euro) 170895000 para a Região Autónoma da Madeira, sendo (euro) 139195000 a título de solidariedade e (euro) 31700000 do Fundo de Coesão.
Transferências a título de compensação do IVA
a)(euro) 112762000 para a Região Autónoma dos Açores;
b)(euro) 41707000 para a Região Autónoma da Madeira.
Capítulo XVII - Disposições finais
Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2007, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 -O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 -O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 -De acordo com o preceituado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, 26 de Agosto, e para o ano de 2007 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 -A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Contribuição para o áudio-visual
Fixa-se em (euro) 1,71 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2007, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
Alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
a)Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o dever de liquidação e de cobrança da contribuição áudio-visual, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;
b)Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o direito à compensação pelos encargos de liquidação, previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;
c)Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica os deveres de emitir facturas e de recusar o respectivo pagamento sempre que aquelas não incluam o montante da contribuição áudio-visual, previstos no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
Extinção do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Fundo de Garantia Financeira da Justiça
1 -São extintos o Cofre Geral dos Tribunais, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designados, respectivamente, por CGT, CCNFJ e FGFJ.
2 -Ao CGT e ao CCNFJ sucede, para todos os efeitos, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ao qual é afecta a receita do FGFJ.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (aprova o Código das Custas Judiciais)
1 -Os artigos 95.º, 124.º, 131.º e 142.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 95.º
[...]
2 -A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
b)5 (por mil) para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
8 -Os depósitos existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, são objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mediante ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
Produção de efeitos das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
a)Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais geradas após a entrada em vigor da presente lei;
b)Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais que devam ser pagas após a entrada em vigor da presente lei;
c)Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais cobradas após a entrada em vigor da presente lei.
Governos civis
1 -Durante o ano de 2007, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.
2 -Podem os governadores civis assegurar a gestão de verbas que decorram do exercício de competências delegadas.
Fundo Português do Carbono
1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a)Imóveis e outros activos do Estado até ao montante de (euro) 19,1 milhões;
b)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
c)O montante das cobranças provenientes da introdução de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência.
2 -No caso de a soma das transferências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior exceder (euro) 58,9 milhões, a transferência referida na alínea a) do mesmo número é abatida do montante em excesso.
Revogação do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho
1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2000, de 17 de Outubro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os acertos que, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, se mostrem devidos são efectuados em 2007.
Encargos com pensionistas das ex-colónias
1 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
Os encargos com as prestações originadas com o reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a qual transfere, anualmente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias.»
2 -A regularização à competente instituição de crédito das verbas por esta despendidas com o pagamento de pensões de reforma e de sobrevivência, devidas a empregados, ou seus familiares, do ex-Banco de Angola, em Angola, e do ex-Banco Comercial de Angola é assegurada pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Alteração ao regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública
É revogado o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho
4 -Os descontos correspondentes à protecção social efectuados sobre as remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo devem ser entregues pelas entidades empregadoras nos cofres do Estado na rubrica de receita 'Outras receitas correntes - Outras'.»
Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
1 -É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o artigo 14.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.»
2 -Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas no número anterior.
Interconexão de dados
1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre relacionamento de dados constantes de bases da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP) e da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) entre si, bem como com informação disponível em outras bases de dados de serviços dos Ministérios das Finanças e Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.
2 -A autorização prevista no número anterior é concedida no sentido de permitir à CGA, à ADSE, à ADM, aos SSMJ, à SAD da GNR e da PSP e à DGAP aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências e sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados todos os membros de órgãos, funcionários e agentes envolvidos.
3 -Os dados a aceder respeitam exclusivamente às seguintes categorias:
a)Identificação e cadastro contributivo;
b)Nacionalidade, residência e estado civil;
d)Vínculo laboral com a Administração Pública;
f)Património imobiliário e mobiliário sujeito a registo;
g)Obrigações acessórias, designadamente o início, reinício, alteração, suspensão e cessação da actividade.
4 -A presente autorização não permite ao Governo criar bases de dados que permitam obter dados globais sobre os cidadãos e que permitam o acesso independentemente de necessidades concretas de verificação de legalidade de atribuição de prestações sociais e de apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos na Administração Pública, devidamente fundamentados pelo dirigente máximo do serviço em causa, mediante despacho prévio.
5 -A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do ministro responsável pela área das finanças.
2 -O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas.
3 -Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão.
Transferências
As ARS e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial.
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde são autorizados pelo Ministro da Saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 -Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.
Medicamentos comparticipados
1 -Os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados, aprovados à data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos em 6%.
2 -O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.
3 -Até à concretização do que se estatui no número anterior, os preços de venda ao público resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:
a)Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido o IVA;
b)Para a farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
4 -O Governo promoverá, através dos Ministérios da Economia e da Inovação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, medidas que incentivem, cumulativamente, o desenvolvimento em Portugal de actividades de investigação e desenvolvimento e de produção de medicamentos e dispositivos médicos.
Taxa moderadora
1 -São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:
a)Taxa de (euro) 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;
b)Taxa de (euro) 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
2 -Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
Convenções
1 -O crescimento da despesa das convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde é fixado em 0%, em relação à despesa verificada em 2006.
2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior são adoptados mecanismos de variação de preços em relação inversamente proporcional ao crescimento da quantidade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
b)Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
c)Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
d)Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
Produtos farmacêuticos e de consumo clínico
1 -O Governo implementa as medidas administrativas necessárias para fixar os preços máximos, em valor inferior a 6% em relação aos preços praticados em 2006, dos produtos farmacêuticos e produtos de consumo clínico, com impacte financeiro relevante, a adquirir pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
2 -As medidas referidas no número anterior são válidas para todos os procedimentos concursais.
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1,5% no ano de 2007.
Taxa de comercialização de medicamentos veterinários
O Governo fica autorizado a rever o regime da taxa de comercialização de medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4% sob o volume de vendas de cada medicamento, nomeadamente no sentido de que as taxas sobre os medicamentos veterinários passem a ser atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que será a entidade competente para assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia dos medicamentos veterinários, revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 20 de Dezembro.
Alteração ao Código de Processo Civil
d)O Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
1 -Os artigos 54.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 77.º a 80.º e 82.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
6 -As participações emolumentares previstas nos números anteriores são abonadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde
Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro
b)Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
Revogação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
É revogado o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2003, de 3 de Fevereiro.
Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 35185, de 24 de Novembro de 1945.
Depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
1 -No acto que declare a utilidade pública de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, ou que individualize os bens a expropriar, quando a declaração de utilidade pública resulte genericamente de lei ou de regulamento, caso a entidade expropriante seja de direito público, pode ser dispensado o depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sendo determinado que o mesmo seja substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
2 -No caso previsto no número anterior, o processo de expropriação remetido ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, deve ser acompanhado de guia de depósito do montante arbitrado, acrescido de juros de mora, quando não seja respeitado o prazo legalmente fixado para tal remessa.
Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 5000 e (euro) 2500, respectivamente.
Autorização legislativa no âmbito do cadastro do contribuinte
Fica o Governo autorizado a introduzir no cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade, devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Anexo - Quadro de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 6.º)