Regulamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro, revista e republicada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho e alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, o Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Actualização
Liquidação
Notificação
Procedimento de liquidação
Erros na liquidação da taxa
Regra específica de liquidação
Enquadramento
De acordo com os princípios da legalidade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social, poderá o Município, no domínio das atribuições e competências que lhe estão cometidas, conceder isenções e reduções.
Isenções e reduções de taxas
Procedimento
Pagamento
Pagamento em prestações
Regra de contagem dos prazos
Prazo geral para pagamento
Consequências do não pagamento
Sem prejuízo no disposto no número seguinte, a falta de pagamento, no prazo devido, implica a extinção do procedimento, salvo se o sujeito passivo, tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha apresentado garantia idónea.
Cobrança coerciva
Autorização para a realização de feiras
Organização da feira
Exercício da actividade
O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido:
Identificação do feirante
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, nos veículos aquando da sua entrada no recinto da feira, devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
Cadastro Comercial
É da competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito, tudo isto nos termos do artigo 9.º e 11.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
Direito à atribuição de espaço
Condições do sorteio
Admissão ao sorteio
Só serão admitidos ao sorteio os titulares de cartão de feirante válido, emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Procedimento do sorteio
Direito à ocupação do espaço de venda
Extinção do direito à ocupação
Extinção da feira
As ocupações dos espaços de venda cessam em caso de desactivação da feira ou da sua transferência para outro local.
Transmissão do direito à ocupação do espaço de venda
Permutas
Autorização da permuta
Averbamentos
Transmissão por morte
Registo
Recinto
Instalação nos espaços de venda
Circulação de viaturas no recinto da feira
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora no recinto da feira, excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Levantamento da feira
Comercialização de géneros alimentícios
Venda proibida
Outras proibições
Aos feirantes e seus colaboradores é expressamente vedado:
Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Deveres gerais dos feirantes
Dever de assiduidade
Obrigações da Câmara Municipal/Fiscalização
Compete à Câmara Municipal e aos serviços de fiscalização:
Deveres dos compradores
Direitos dos compradores
Fiscalização e sanções
Contra-Ordenações e Coimas
Sanções acessórias
Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente
Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Apreensão provisória de objectos
Competências para instrução e aplicação de coimas
Receita das coimas
O produto das coimas provenientes da sua aplicação previstas no presente regulamento reverte a favor do Município, exceptuando os casos previstos no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis os Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5 A/2002 de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares deste Município que contrariem o disposto no mesmo.
Anexos
Ficam a constituir parte integrante deste regulamento os documentos referidos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 30.º, logo que devidamente aprovados pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
301744062