Aprova o Regulamento Municipal de Acesso à Habitação.
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto na alínea c), do n.º 2, e no n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a al. k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual; e os artigos 97.º a 101.º, e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Objeto do Regulamento
O presente Regulamento estabelece as condições e os trâmites de acesso aos programas habitacionais do Município de Cascais, compatíveis com o rendimento dos agregados familiares candidatos, bem como a definição dos critérios de seleção mediante procedimento de inscrição, classificação e sorteio.
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se:
Definições Gerais
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se definições gerais:
"Agregado familiar", conjunto de pessoas que residem em economia comum, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a qual remete para as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
"Agregado habitacional", pessoa ou um conjunto de pessoas que integram uma candidatura e que pretendam viver em conjunto na casa a arrendar, incluindo os candidatos e as restantes pessoas que não possuam a condição de candidato.
"Candidato", pessoa maior de idade que se candidata a um programa de acesso à habitação da competência do Município, representando o seu agregado familiar ou habitacional.
"Candidatura", ato através do qual um candidato e respetivo agregado familiar/habitacional, submete com êxito a participação num programa de acesso à habitação da competência do Município.
"Caso prioritário", situação em que o agregado a realojar, caso o município não disponha de fogo adequado disponível, designadamente por questões de mobilidade condicionada ou reduzida de algum elemento do mesmo, comprovada por Atestado de Incapacidade Multiuso, passa a constar como prioritário nas listas de candidaturas seguintes, devidamente sinalizado, até à concretização do seu realojamento.
"Dependente", elemento do agregado familiar que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
"Família monoparental", agregado familiar constituído por um único parente ou em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a seu cargo, a viver comunhão de habitação.
"Habitação adequada", espaço que satisfaz condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma.
"Habitação convencional", corresponde ao espaço construído para habitação, respeitante das normas de construção em vigor, oferecendo condições de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene.
"Habitação inadequada ou indigna", corresponde a construção com materiais que estão em risco, que possui sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação, esta constitui um espaço de habitação insuficiente, por falta de divisões, nos termos do conceito espaço de habitação sobrelotado usado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
"Habitação precária", corresponde ao espaço construído ou não, utilizado para habitação, mas que não oferece condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e ou higiene.
"Habitação social", corresponde a uma unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinada ao alojamento de agregados que integrem os requisitos deste Regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional, de T0 a T5, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado, de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações.
"Indexante dos Apoios Sociais (IAS)", valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
"Insalubridade e insegurança", corresponde aos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade.
"Pessoa com Deficiência", pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
"Pessoa com Multideficiência", Deficiência motora, comprovada por documento legal, de caracter permanente e cumulativamente deficiência intelectual de carater permanente comprovado por atestado de incapacidade multiuso com grau de desvalorização maior ou igual a 90 %.
"Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social Agravada", pessoa que apresenta uma situação de vida de fragilidade material e imaterial, por ausência de condições mínimas de sobrevivência e em perigo real, atual ou iminente, de comprometimento da sua integridade física e psíquica, necessitando de intervenção imediata.
"Pessoa em Situação de Sem-Abrigo", pessoa que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre: Sem teto (vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário); Sem casa (encontrando-se em alojamento temporário, destinado para o efeito).
"Renda", o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais.
"Rendimento Mensal Líquido (RML)", duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido (Lei n.º 32/2016 artigo 3.º):
"Rendimento global do Agregado Habitacional", o somatório dos valores do ‘rendimento global’ que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do Agregado Habitacional que aufira Proposta de Regulamento Municipal do Direito à Habitação 18 qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As notas de liquidação reportam-se sempre ao último ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária, ou não o tendo sido consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao da candidatura.
"Rendimento Mensal Disponível do Agregado Habitacional RMD", rendimento calculado da seguinte forma:
"Rendimento Social de Inserção (RSI)", prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
"Residência permanente", corresponde à fração autónoma ou o prédio urbano onde o agregado ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.
"Sobreocupação", situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação de determinado tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo 1 ao presente regulamento.
"Tipologia Habitacional", corresponde ao tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.
"Taxa de Esforço", proporção do rendimento de um agregado familiar afeta ao pagamento de uma renda de casa. Mede-se em percentagem.
Fim das Habitações
Registo de Adesão
Solicitação de Documentos e Informações
Regime de Arrendamento Apoiado
Habitação Adequada
Procedimento de Atribuição
Requisitos de Acesso
Impedimentos ao Acesso
Objeto do Concurso por Inscrição
O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Cascais, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito.
Candidatura ao Concurso
Análise de Candidatura
Classificação e Hierarquização das Candidaturas
Gestão e Publicação da Lista de Candidaturas
Exclusão e Indeferimento das Candidaturas
Direito de Pronúncia sobre a Classificação Obtida
Validade e Atualização das Candidaturas
Atribuição de Habitações
Formalização da Atribuição da Habitação
Desistência e Recusa da Habitação
Extinção do Procedimento
Considera-se extinto o procedimento com:
Regime de Arrendamento Municipal Acessível
Renda acessível = Taxa de esforço X Rendimento mensal disponível (RMD)
Procedimento de Atribuição
Requisitos de Acesso
Podem candidatar-se ao regime de Arrendamento Municipal Acessível os munícipes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Impedimentos ao Acesso
Candidatura ao Concurso
Análise de Candidatura
Classificação das Candidaturas
Exclusão e Indeferimento de Candidatura
Constituem fundamento de indeferimento da candidatura, a violação das regras do presente Regulamento, designadamente:
Direito de Audiência Prévia
Publicadas as listas, aos interessados assiste o direito de se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida, nos termos do artigo 121.º do CPA.
Formalização da Atribuição de Habitação
Validade do Concurso
Finalidade e Prazos Mínimos de Arrendamento
Reafetação de Habitações Devolutas
Regime de Subsidiação Municipal de Apoio ao Arrendamento
Procedimento de Atribuição
Requisitos de Acesso
Impedimentos ao Acesso
Admissão da Candidatura
Análise de Candidatura
Gestão e Publicação da Lista de Candidaturas
Direito de Audiência Prévia
Publicadas as listas, aos interessados assiste o direito de se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida, nos termos do artigo 121.º do CPA.
Indeferimento de Candidatura
Formalização do Subsídio
Duração do Apoio
Obrigações do Beneficiário
Cessação do Subsídio Municipal de Apoio ao Arrendamento
Regime de Subsídio Transferível
O subsídio Transferível é o apoio financeiro atribuído aos agregados que beneficiem do Regime de Arrendamento Apoiado e que pretendam transferir-se para um fogo disponível no mercado livre de arrendamento.
Modalidade de Atribuição
A atribuição do Subsídio Transferível é calculada com base no diferencial entre o valor mensal da renda livre do fogo municipal, estabelecido pela Entidade Gestora, e o valor da renda apoiada, até ao máximo de 90 % da comparticipação, não podendo exceder o valor de €600,00.
Requisitos de Acesso
Impedimentos ao Acesso
O candidato e respetivo agregado familiar/habitacional estão impedidos de aceder ao Subsídio Transferível verificando-se as seguintes condições:
Candidatura
A candidatura é precedida de registo de adesão, de acordo com o artigo 6.º
Análise de Candidatura
Indeferimento de Candidatura
Desistência
Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
Publicitação das Candidaturas
As candidaturas admitidas são publicitadas no sítio institucional da Câmara Municipal de Cascais, no Boletim Municipal e nos locais de atendimento municipal.
Formalização do Subsídio Transferível
Duração e Renovação do Subsídio Transferível
Obrigações do Beneficiário
Cessação de Subsídio Transferível
Monitorização e Avaliação
A implementação do presente Regulamento é sujeita a um processo de monitorização e de avaliação tendo em vista a produção de informação que, por um lado, suporte iniciativas de atualização ou revisão dos vários componentes do Regulamento e que, por outro lado, forneça evidências à população e entidades interessadas sobre os resultados da implementação do Regulamento, mediante a elaboração de um relatório anual.
Proteção de Dados Pessoais
[email protected] ou do telefone 800203186.
Dúvidas e Omissões
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Aplicação no Tempo
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a respetiva data de entrada em vigor e ainda a todos os títulos de ocupação de fogos de habitação vigentes.
Manutenção Transitória de Regimes
Norma Revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
7 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
ANEXOS
ANEXO 1
Tipologia de Habitação Adequada
Tabela Distribuição Tipologia de Habitação por Agregado Familiar
Composição do agregado número de pessoas
Tipologia de habitação
Mínima
Máxima
1
T0
T1
2
T0
T2
3
T1
T3
4
T2
T3
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6/9
(Conforme o constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual)
ANEXO 2
Cálculo do Limite de Rendimento - Arrendamento Apoiado
Tabela de Capitações (2,5 IAS)
(considera-se para o cálculo do limite máximo de rendimento para o acesso ao Regime de Arrendamento Acessível)
Composição agregado familiar
(n.º de pessoas)
Fator de capitação
1
1
2
1,40
3
1,44
4
1,46
5
1,48
6
1,50
7
1,52
8
1,54
9 ou mais
1,56
Tabela de Majorações
Majorações
Por cada elemento do agregado com mais de 65 anos
5 %
Por cada pessoa com deficiência
10 %
1.º Dependente
10 %
2.º dependente
15 %
3.º dependente
20 %
4.º ou mais dependentes
25 %
ANEXO 3
Matriz de Análise de Vulnerabilidade - Arrendamento Apoiado
Critérios de Valorização
Pontuação
Coeficiente
Ponderação
Carência Habitacional [A]
[A1] Sem alojamento
10
100
10 %
[A2] Alojamento sem condições de habitabilidade
Risco de ruína e incêndio elevado
11,4
60
19 %
S/abastecimento de luz da rede pública
2,85
15
S/abastecimento de água da rede pública
2,85
15
Ausência de WC no interior do fogo
3,8
20
Ausência de cozinha no interior do fogo
3,8
20
Sobreocupação
1,9
10
Ausência de acessibilidade/mobilidade à/na casa
3,8
20
[A3] Risco iminente de despejo
8
100
8 %
[A4] Alojamento temporário
4,8
80
6 %
[A5] Parte de edificação
0,6
15
4 %
[A6] Alojamento de familiares ou amigos
0,3
10
3 %
Carência Socioeconómica [B]
[B1] Taxa de esforço
Até 25 %
2,5
25
10 %
26 % a 50 %
5
50
51 % a 75 %
7,5
75
> 76 %
10
100
[B2] Escalão de rendimento
Escalão 1
3,75
75
5 %
Escalão 2
2,5
50
Escalão 3
1,25
25
Escalão 4
0,75
15
[B3] Fonte de rendimento
Trabalho
2,5
50
5 %
Pensão
1,5
30
[B4] Elementos com deficiência
Multideficiência
10
100
10 %
Deficiência mental
5
50
Deficiência motora permanente
5
50
Deficiência motora temporária
3
30
Outras deficiências
3
30
[B5] Dependências funcionais/situações de saúde graves e/ou crónicas
2,5
50
5 %
[B6] Doença mental
1,8
60
3 %
[B7] Composição do agregado familiar
N.º de elementos com idade >=65 anos
0,4
20
2 %
Monoparental
0,3
15
Numerosa
0,5
25
[B8] Elemento vítima de violência doméstica
6
100
6 %
[B9] Criança/Jovem em risco
1,6
80
2 %
Tempo de Residência no Concelho [C]
Até 2 anos
0,4
20
2 %
Entre 2 e 4 anos
0,6
30
> de 4 anos
1
50
ANEXO 4
Matriz de Análise de Vulnerabilidade Agravada - Arrendamento Apoiado
Situação do Agregado
Critérios
Pontuação
Violência Doméstica com medida de afastamento
Agregado sem dependentes
8
Agregado com dependentes
10
Alojamento em edificado classificado em “Risco Muito elevado” (estrutural e/ou incêndio)
Agregado sem dependentes
8
Agregado com dependentes
10
Sem alojamento ou despejo iminente de agregado com pessoa multideficiência
Com 1 elemento no agregado em idade e condição ativa
10
Com mais de 1 elemento no agregado em idade e condição ativa
5
Sem alojamento ou despejo iminente de um agregado que, acumulativamente, seja constituído por pessoa(s) de idade igual ou superior a 70 anos ou com outros elementos com menor idade, e com dependência funcional
Sem outros elementos em idade e condição ativa no agregado
10
Com outros elementos em idade e condição ativa no agregado
5
Definição de Conceitos da Matriz de Pontuação
[A1] Sem Alojamento: considerar os candidatos referenciados por instituição de apoio a pessoas sem abrigo; alojamento móvel.
[A2] Alojamento Sem Condições de Habitabilidade
Risco de ruína: candidatos residentes em alojamento que se encontra em ruína iminente (estrutural e de incêndio).
Quando existe opinião por parte do técnico ou do munícipe de que há necessidade de solicitar a Vistoria da Proteção Civil para avaliar o risco de ruína da habitação, esta é hierarquizada da seguinte forma, para pontuar na matriz de análise:
Risco Muito Elevado Estrutural e de Incêndio - Vulnerabilidade Social Agravada
Risco Elevado Estrutural e de Incêndio - 11,4 pontos na matriz de análise, com a Obrigação de nova vistoria no espaço de seis meses - Obrigatoriedade de notificação pelo DPF/DFEI ao senhorio a partir da comunicação da Proteção Civil;
Risco Moderado ou Reduzido Estrutural e de Incêndio - Não tem pontuação na matriz e o senhorio deverá ser notificado para fazer obras de conservação.
S/abastecimento de luz da rede pública: candidatos em situação de ausência involuntária de eletricidade.
S/abastecimento de água da rede pública: candidatos em situação de ausência involuntária de água de rede pública.
Ausência de WC no interior do fogo: candidatos que não possuem instalações sanitárias.
Ausência de cozinha no interior do fogo: candidatos que não possuem cozinha.
Sobreocupação: considera-se quando a tipologia da habitação não é adequada ao tipo de agregado familiar. Pontua por cada elemento do agregado em sobreocupação.
Ausência de acessibilidade/mobilidade à/na casa: inclui-se candidatos portadores de deficiência motora e pessoas com mobilidade reduzida que interfira na acessibilidade/mobilidade à/na casa.
[A3] Risco iminente de despejo: candidatos notificados da obrigatoriedade de libertar o alojamento onde residem no prazo de 6 meses. Por motivo de: execução de hipoteca, despejo ou oposição de renovação do contrato de arrendamento, términus do prazo para permanência em alojamento temporário ou estabelecimento prisional.
[A4] Alojamento temporário: candidatos apoiados para fins habitacionais por instituições ou residentes em centros de acolhimento, lares e residências de transição.
[A5] Parte de edificação: candidatos em pensões, quartos, partes de casa, arrecadação, garagem, anexo ou barraca.
[A6] Alojamento de familiares ou amigos: candidatos que coabitem com familiares ou amigos.
[B1] Taxa de esforço: relação entre a Renda Mensal e o Rendimento Total Mensal, do agregado familiar.
[B2] Escalão de Rendimento: os escalões de rendimento têm o IAS como referência para o cálculo do rendimento per capita.
Escalão 1: Considera-se o rendimento per capita do agregado familiar: <0,5*IAS.
Escalão 2: Considera-se o rendimento per capita do agregado familiar: >=0,5*IAS e <1*IAS.
Escalão 3: Considera-se o rendimento per capita do agregado familiar: >=1*IAS e <1,5*IAS.
Escalão 4: Considera-se o rendimento per capita do agregado familiar: >1,5*IAS e <=2*IAS.
[B3] Fonte de rendimento: agregado familiar cujo rendimento é maioritariamente proveniente do rendimento do trabalho (dependente ou por conta própria) e/ou pensões de velhice.
[B4] Elementos portadores de deficiência
Multideficiência: deficiência motora, comprovada por documento legal, de caráter permanente e cumulativamente deficiência-intelectual de caráter permanente (grau de desvalorização >=90 %).
Deficiência mental: candidatos com situação comprovada por documento legal (grau de desvalorização >=60 %).
Deficiência motora permanente: membros inferiores, de caráter permanente, de grau >=60 %.
Deficiência motora temporária: igual ou inferior a 5 anos, de que resulte um grau de incapacidade >=60 %.
[B5] Dependências funcionais ou situações de saúde graves e/ou crónicas: candidatos com incapacidade para a atividade profissional, comprovadas por documento legal (>=30 %). Para dependentes menores, serve como prova a bonificação por deficiência da Segurança Social, desde que acompanhada com relatório médico da especialidade.
[B6] Doença mental: candidatos com situação comprovada por documento legal.
[B7] Estrutura familiar
N.º de elementos com idade >=65 anos: considera-se os elementos do agregado com idade >=65 anos (pontua cumulativamente até 2 elementos).
Família monoparental: agregado constituído por 1 ou mais dependentes, que vivam com 1 único parente ou afim em linha reta ascendente ou linha colateral (até 2.º grau).
Família numerosa: agregado monoparental ou nuclear com 3 ou mais dependentes.
[B8] Elemento vítima de violência doméstica: considera-se em situações de violência, maus-tratos ou negligência sobre um dos elementos do agregado e apresente o estatuto de vítima.
[B9] Criança/Jovem em risco: criança/jovem direta ou indiretamente exposta a situações consideradas em B7. Pontua por cada elemento do agregado.
(C) Tempo de Residência no Concelho: considera-se o n.º de anos completos em que o agregado reside no concelho.
ANEXO 5
Declaração de Recusa de Habitação - Arrendamento Apoiado
ANEXO 6
Valor Máximo Rendimento para efeitos de elegibilidade - Arrendamento Acessível
N.º de pessoas do agregado
Rendimento anual bruto máximo
1 Pessoa
35 000€
2 Pessoas
45 000€
+ de 2 Pessoas
+ 5 000€ por pessoa
ANEXO 7
Matriz de classificação - arrendamento acessível
Critérios de valorização
Pontos
Coeficiente
Ponderação
Residência no concelho à menos de 2 anos
1
10
10 %
Residência no concelho há,
pelo menos, 2 anos
2
10
20 %
Profissionais deslocados no concelho, nas áreas da educação, saúde, segurança e proteção civil
2
10
20 %
Agregados em que ambos os titulares têm idade <=35 anos
2
10
20 %
Agregados exclusivamente com titulares de idade >=65 anos, ou com dependentes a cargo
2
10
20 %
Agregados com 1 ou mais elementos com deficiência
1
10
10 %
ANEXO 8
Critérios de Hierarquização/Classificação - Subsídio municipal ao arrendamento
Tabela de Critérios de Hierarquização/Classificação - Portaria n.º 277-A/2010
Critérios de hierarquização (fórmula de cálculo)
Resultado
(após aplicação da fórmula)
Pontos
A Dimensão e Composição do Agregado
A = 1 + 0,7 × (n.º elementos- 1) + 0,25 × (n.º dependentes) + 0,25 × (n.º portadores de deficiência ≥60 %) + 0,25 × (n.º dependentes em situação de monoparentalidade) (1)
A >= 3…
90
90
A<3 = A × 30 = X…
>= 30 e < 90
Valor x
Valor de x
B Proporcionalidade da taxa de esforço (2)
Taxa de esforço real/taxa esforço máxima (TER/TEM)
(TER/TEM) × 90 = Y…
<=90
Valor de y
<=90
Valor de y
C Proporcionalidade da renda (3)
Valor da renda mensal/renda máxima admitida (VRRM/RMA)
<= 50 %...
30
30
50 % = [1-(VRRM/RMA)] × 30 × 2 = Z
< 30
Valor de Z
< 30
Valor de Z
D Situação financeira de ascendentes com mais de 65 anos
1 ou mais ascendentes
20
20
(1) Na fórmula são consideradas as majorações consoante o n.º de elementos do agregado familiar, o n.º de dependentes, portadores de deficiência e n.º de dependentes em situação de monoparental;
(2) Relação entre a taxa de esforço do agregado familiar, calculada de acordo com a alínea c) do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, e a taxa de esforço máxima, de acordo com a alínea c) do n. º1 do artigo 30.º;
(3) Relação entre a renda efetivamente paga e a renda máxima admitida para a área de residência, de acordo com as NUTS III.
ANEXO 9
Apoio Financeiro à Habitação - Subsídio Municipal ao arrendamento
Apoio Financeiro à Renda por Escalão de Rendimento (em %)
Escalão de rendimento
Apoio por escalão (em %)
1.º Escalão
30
2.º Escalão
25
3.º Escalão
15
4.º Escalão
5
317339171