Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado.
Objeto
Âmbito
O regulamento abrange a contratação pela U.Porto através das Unidades Orgânicas, Serviços
Autónomos e Reitoria de:
Contratos de trabalho
Modalidades Contratuais
Contratos de trabalho a termo resolutivo
Equiparação de categorias
Pessoal de investigação de carreira
As categorias do pessoal de investigação de carreira em regime de direito privado são as seguintes:
Pessoal contratado a termo resolutivo
Funções
Vertente de investigação
Vertente de transferência e valorização do conhecimento
A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:
Vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas
A atividade de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas abrange, nomeadamente:
Vertente de docência e formação
Conteúdo funcional
Princípios gerais relativos ao recrutamento
A contratação do pessoal de investigação em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:
Recrutamento por concurso
Assistente de Investigação
Investigadores doutorados convidados
Investigadores doutorados visitantes
Investigadores doutorandos
Proposta de Abertura
Aviso
Opositores aos concursos
Prazo e formalização
Após a publicação do Aviso nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, no caso de recrutamento para ingresso na carreira, e no prazo de 10 dias úteis, no caso do recrutamento de pessoal de investigação a contratar a termo.
Júri
Competências do Júri
Deliberações do Júri
Admissão dos Candidatos
Métodos de seleção
Audição Pública
Avaliação do percurso científico e curricular
Ordenação dos candidatos - Avaliação do percurso científico e curricular
Entrevista, ou sessão de apresentação, ou demonstração pública
Valoração dos métodos de seleção
Audiência dos interessados
Decisão final
Homologação e contratação
Direitos e deveres
Ao pessoal de investigação em regime de direito privado são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos no presente regulamento, no Código do Trabalho, na Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, no quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa, no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na regulamentação interna da U.Porto, e demais legislação aplicável.
Direitos de propriedade intelectual e propriedade industrial
Ao pessoal de investigação é aplicável o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Porto.
Férias, faltas, tolerâncias de ponto e licenças
Deveres de assiduidade
Tempo de trabalho prestado fora da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria
Considera -se trabalho prestado fora da Unidade Orgânica, do Serviço Autónomo ou da Reitoria, consoante o caso:
Regimes de prestação de serviço
1 - O pessoal de investigação de carreira e o pessoal contratado a termo, referido nos artigos 7.º e 8.º, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.
2 A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enunciadas no artigo 9.º do presente regulamento.
3 - Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho dos investigadores de carreira deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo seguinte.
4 - Ao serviço prestado em outras funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, relativamente às atividades enunciadas nesse artigo.
5 - À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
6 - Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
7 - O pessoal contratado ao abrigo dos artigos 17.º a 20.º do presente regulamento exerce as suas atividades em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Dedicação exclusiva
Tempo parcial
No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
Transição entre regimes
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
Acumulação de funções
Prestação de serviço docente ou de investigação
A prestação de serviço docente ou de investigação em entidades externas à U.Porto está sujeita, além do estatuído nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, ao Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da U.Porto.
Período experimental
Avaliação do período experimental
Níveis remuneratórios, suplementos e ajudas de custo
Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras
Requisitos e duração da mobilidade
Consolidação da mobilidade
A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior, considerando as seguintes condições:
Regime remuneratório
A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório.
Avaliação do desempenho e tempo de serviço
Investigadores reformados ou aposentados
Objetivos e princípios gerais
Regime aplicável
Periodicidade
Regime excecional de avaliação
Ponderação curricular sumária
Vertentes da avaliação
Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios
Resultados
Efeitos da avaliação
Intervenientes
ou Serviço Autónomo, ou Reitoria:
Avaliado
Avaliadores
Comissão Paritária
Dirigente máximo
Compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso:
Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto
Reitor
Fases
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
Início do processo
Cabe ao Diretor de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento específico de avaliação.
Autoavaliação
Avaliação
Harmonização
Homologação
Garantias
Reclamação
Contagem de prazos
Infraestrutura da avaliação e notificações
Cessação do contrato de trabalho
Avaliações dos anos anteriores
Efeitos das avaliações até ao ano 2024
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de julho de 2026. - O Reitor, Pedro Nuno Teixeira.
ANEXO I
Categorias e níveis remuneratórios
Categorias
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
Níveis remuneratórios (2)
Investigador Coordenador em dedicação exclusiva
16
17
18
19
20
21
Investigador Principal com habilitação ou agregação em dedicação exclusiva
11
13
15
16
17
18
Investigador Principal/Investigador Auxiliar com habilitação ou agregação em dedicação exclusiva
9
10
12
14
15
16
Investigador Auxiliar em dedicação exclusiva
7
8
10
11
12
14
Doutorado de nível inicial em dedicação exclusiva (1)
3
4
5
6
Assistente de Investigação em tempo integral
1
2
(1) Os níveis previstos para o pessoal contratado para atividades de Doutorado de nível inicial correspondem às remunerações base previstas na Tabela Remuneratória Única, Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, aplicável por força do disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
(2) Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º do presente Regulamento, o pessoal de investigação que opte pelo regime de tempo integral aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que auferiria no regime de dedicação exclusiva.
ANEXO II
Tabela remuneratória única
Nível
Remuneração
1
1974,41
2
2245,48
3
2408,11
4
2679,17
5
3019,58
6
3308,07
7
3576,56
8
3851,67
9
4035,10
10
4218,50
11
4493,63
12
4585,35
13
4677,05
14
4768,76
15
4860,47
16
5227,28
17
5502,40
18
5685,80
19
6052,64
20
6276,16
21
6500,25
320018546