Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022
Base da cooperação
Objetivos da cooperação
Os objetivos do presente Acordo consistem em estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes e aprofundar e reforçar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reflitam valores partilhados e princípios comuns.
Cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais
Cooperação regional e bilateral
No âmbito do presente Acordo, as Partes podem igualmente, atribuindo a devida importância às questões que se integram no âmbito do presente Acordo, cooperar, mediante acordo mútuo, através de atividades desenvolvidas a nível regional ou combinando tanto o enquadramento bilateral como o regional, e tendo em conta os processos regionais de decisão do agrupamento regional em questão. A este respeito, na escolha do enquadramento adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras atividades.
Luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da prevenção e do combate ao terrorismo, no pleno respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a estratégia global das Nações Unidas de luta contra o terrorismo, constante da Resolução n.º 60/288 (2006) da Assembleia Geral das Nações Unidas, revista pelas Resoluções n.º 62/272 (2008) e n.º 64/297 (2010) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Neste contexto, devem cooperar na prevenção e no combate aos atos terroristas, em particular:
Crimes graves que preocupam a comunidade internacional
Armas de destruição maciça
Armas convencionais
Moderação
Princípios gerais
Questões sanitárias e fitossanitárias
Obstáculos técnicos ao comércio
As Partes devem promover a utilização de normas internacionais, e colaborar e trocar informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, que entrou em vigor com a criação da Organização Mundial do Comércio em 1 de janeiro de 1995.
União aduaneira
A fim de aumentar a segurança do comércio internacional e garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades, as Partes devem partilhar experiências e examinar as possibilidades no que se refere ao seguinte:
Investimento
As Partes devem incentivar o aumento dos fluxos de investimento mediante o estabelecimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação no domínio do investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.
Política da concorrência
Serviços
As Partes devem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, inclusivamente através do comércio eletrónico, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.
Direitos de propriedade intelectual
Estado de Direito e cooperação jurídica
Proteção de dados pessoais
As Partes devem trocar pontos de vista e partilhar conhecimentos com vista à elevação do nível de proteção de dados pessoais com base nas normas internacionais aplicáveis, incluindo as da UE e as do Conselho da Europa e outros instrumentos jurídicos internacionais.
Migração
Proteção consular
A Malásia acorda em que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um Estado-Membro que não disponha de uma representação permanente na Malásia em condições de conceder proteção consular efetiva num determinado caso, em igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro.
Drogas ilícitas
Criminalidade organizada e corrupção
As Partes devem cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, bem como contra a corrupção. Esta cooperação visa a aplicação dos instrumentos internacionais aplicáveis de que as Partes são signatárias, em especial a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada através da Resolução n.º 55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 15 de novembro de 2000, e respetivos protocolos adicionais, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada através da Resolução n.º 58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 31 de outubro de 2000.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Direitos humanos
Serviços financeiros
Diálogo sobre política económica
As Partes devem cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respetivas tendências económicas, bem como na partilha de experiências de coordenação de políticas económicas, no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
Boa governação no domínio fiscal
Política industrial e pequenas e médias empresas
Tendo em conta as políticas e objetivos económicos respetivos, as Partes devem promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerem adequados, tendo em vista o aumento da competitividade das PME, designadamente através do seguinte:
Turismo
Sociedade da informação
Cibersegurança
Sector audiovisual e meios de comunicação
As Partes devem ponderar as formas de incentivar intercâmbios, cooperação e diálogo entre instituições competentes nos sectores audiovisual e dos meios de comunicação. As Partes devem manter um diálogo regular nestes domínios.
Ciência, tecnologia e inovação
Tecnologias verdes
Energia
Transportes
Educação e cultura
Ambiente e recursos naturais
Agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural
As Partes devem incentivar o diálogo e promover a cooperação em matéria de agricultura, pecuária, pesca, incluindo aquicultura, e desenvolvimento rural. As Partes devem trocar informações nos seguintes domínios:
Saúde
Emprego e assuntos sociais
Estatísticas
As Partes devem promover, além das atividades de cooperação estatística em curso entre a UE e a ASEAN, no respeito pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares, o desenvolvimento de capacidades estatísticas, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas relativas às contas nacionais, aos investimentos diretos estrangeiros, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.
Sociedade civil
As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das organizações da sociedade civil e das instituições académicas para a cooperação no âmbito do presente Acordo, e devem promover, tanto quanto possível, o diálogo com essas entidades, bem como a sua participação significativa em domínios de cooperação pertinentes, em conformidade com as respetivas políticas e disposições legislativas e regulamentares.
Administração pública
As Partes devem cooperar tendo em vista o reforço das capacidades no domínio da administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas no tocante a métodos de gestão, prestação de serviços, reforço das capacidades institucionais e questões de transparência.
Gestão de catástrofes
Recursos para a cooperação
Para alcançarem os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo, as Partes devem disponibilizar os recursos adequados para atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo, incluindo meios financeiros, na medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam. As atividades de cooperação podem incluir, se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de estudos e outras atividades acordadas pelas Partes.
Assistência financeira e interesses
Direitos de propriedade intelectual resultantes de disposições de cooperação
Os direitos de propriedade intelectual resultantes de acordos de cooperação no âmbito do presente Acordo devem ser protegidos e aplicados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e com os acordos internacionais de que ambas sejam signatárias. O presente artigo não prejudica outras disposições específicas de acordos de cooperação individuais atuais ou futuros.
Comité Misto
Divulgação de informações
Outros acordos
Cumprimento de obrigações
Facilitação
Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes devem conceder aos funcionários e peritos que participam na execução desta cooperação as facilidades necessárias ao desempenho das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se aos territórios em que se aplica o Tratado sobre a União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados, por um lado, e ao território da Malásia, por outro.
Definição de Partes
Para efeitos do Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros ou a UE e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro.
Evolução futura e alterações
Entrada em vigor e vigência
Notificações
As notificações em conformidade com o artigo 58.º devem ser efetuadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Malásia.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e malaia, fazendo fé qualquer dos textos.
Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest, en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne, lá Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
(ver documento original):
(ver documento original):
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar ceann na hÉireann:
For Ireland:
(ver documento original):
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
(ver documento original):
(ver documento original):
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
(ver documento original):
(ver documento original):
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Za Slovenskú republiku:
(ver documento original):
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
For de Government of Brunei Darussalam:
For de Government of the Kingdom of Cambodia:
For de Government of the Republic of Indonesia:
For de Government of the Lao People's Democratic Republic:
For de Government of Malaysia:
For de Government of the Republic of the Union of Myanmar:
For de Government of the Republic of the Philippines:
For de Government of the Republic of Singapore:
For de Government of the Kingdom of Thailand:
For de Government of the Socialist Republic of Viet Nam:
117036077