Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993
Objectivos
Os objectivos do Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993 (a seguir denominado «o presente Acordo»), tendo em conta a Resolução n.º 93 (IV), a «Nova Parceria para o Desenvolvimento: o Compromisso de Cartagena» e os objectivos pertinentes que figuram em «O Espírito de Cartagena» adoptados pela conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, são os seguintes:
Definições
Para fins do presente Acordo:
1) O termo «cacau» designa o cacau inteiro e os produtos derivados do cacau;
2) A expressão «produtos derivados do cacau» designa os produtos fabricados exclusivamente a partir do cacau inteiro, tais como pasta/licor de cacau, manteiga de cacau, pó de cacau sem adição de açúcar, pasta a que se extraiu a manteiga e granulado de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau, que o Conselho possa designar;
3) A expressão «ano, cacaueiro» designa o período de 12 meses compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro, inclusive;
4) A expressão «Parte Contratante» designa um governo, ou uma organização intergovernamental nos termos do artigo 4.º, que aceitou estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;
5) O termo «Conselho» designa o Conselho Internacional do Cacau referido no artigo 6.º;
6) A expressão «preço diário» designa o indicador representativo do preço internacional do cacau, utilizado para os fins do presente Acordo, calculado em conformidade com o disposto no artigo 35.º;
7) A expressão «entrada, em vigor» designa, salvo especificação em contrário, a data em que o presente Acordo entra em vigor, quer a título provisório, quer definitivo;
8) A expressão «país exportador» ou «membro exportador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassam as importações. Todavia, um país cujas importações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassem as exportações, mas cuja produção ultrapasse as importações, pode, se o desejar, ser membro exportador;
9) A expressão «exportações de cacau» designa qualquer cacau que sai do território aduaneiro de qualquer país e a expressão «importações de cacau» designa qualquer cacau que entra no território aduaneiro de qualquer país, entendendo-se que, para efeitos destas definições, se considera que o território aduaneiro, no caso de um membro que compreenda mais de um território aduaneiro, engloba o conjunto dos territórios aduaneiros desse membro;
10) A expressão «cacau-fino» (fine ou flavour) designa o cacau produzido nos países enumerados como produtoras de cacau-fino (fine ou flavour), nas proporções especificadas pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 43.º;
11) A expressão «país importador» ou «membro importador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas importações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassam as exportações;
12) O termo «membro» designa uma Parte Contratante segundo a definição acima referida;
13) O termo «Organização» designa a Organização Internacional do Cacau referida no artigo 5.º;
14) A expressão «país produtor» designa um país que produz cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial;
15) A expressão «plano de gestão da produção» designa o plano previsto no artigo 29.º como meio de manter o equilíbrio da produção mundial e do consumo mundial a médio e longo prazos;
16) A expressão «programa de gestão da produção» designa todas as medidas e actividades empreendidas por um membro exportador para atingir os objectivos do plano de gestão da produção referido no artigo 29.º;
17) A expressão «maioria repartida simples» significa a maioria dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e a maioria dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente;
18) A expressão «direitos de saque especiais» (DSE) designa os direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
19) A expressão «votação especial» significa os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente, na condição de estarem presentes pelo menos cinco membros exportadores e uma maioria de membros importadores;
20) O termos «tonelada» designa uma massa de 1000 kg, isto é, 2204,6 libras, e o termo «libra» designa 453,597 g.
Membros da Órgãos
Participação de organizações intergovernamentais
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
Composição do Conselho Internacional do Cacau
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidentes do Conselho
Sessões do Conselho
Atribuição de votos
Procedimento de votação do Conselho
Decisões do Conselho
Cooperação com outras organizações
Admissão de observadores
Composição do Comité Executivo
Eleição do Comité Executivo
Competência do Comité Executivo
Processo de votação e decisão do Comité Executivo
Quórum nas reuniões do Conselho e do Comité Executivo
O pessoal da Organização
Privilégios e Imunidades
Disposições financeiras
Responsabilidades dos membros
A responsabilidade de um membro em relação ao Conselho e a outros membros limita-se às suas obrigações no que respeita às contribuições expressamente previstas no presente Acordo. Considera-se que terceiros que tenham relações com o Conselho têm conhecimento das disposições do presente Acordo no que respeita aos poderes do Conselho e às obrigações dos membros, nomeadamente do n.º 2 do artigo 7.º e do primeiro período do presente artigo.
Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Verificação e publicação das contas
Relação com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Cooperação entre os membros
Produção
Garantia de abastecimento e acesso aos mercados
Os membros orientarão a respectiva política comercial, tendo em conta os objectivos do presente Acordo, de modo que os mesmos possam ser atingidos. Em especial, reconhecer que fornecimentos regulares de cacau e um acesso regular deste produto aos seus mercados são essenciais tanto para os membros importadores como para os membros exportadores.
Consumo
Produtos de substituição do cacau
Operações comerciais com não membros
Preço diário
Aviso de importação e de exportação
Coeficientes de conversão
Informação
Estudos
Na medida em que o considere necessário, o Conselho promoverá a realização de estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, incluindo as tendências e as projecções, a incidência das medidas governamentais nos países exportadores e nos países importadores no que respeita à produção e ao consumo de cacau, as possibilidades de aumentar o consumo de cacau nas suas utilizações tradicionais e eventualmente em novas utilizações, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, designadamente no que diz respeito às razões de troca, podendo dirigir recomendações aos membros sobre os temas destes estudos. Na promoção destes estudos, o Conselho pode cooperar com organizações internacionais e outras instituições adequadas.
Investigação e desenvolvimento científicos
O Conselho pode promover e favorecer a investigação e o desenvolvimento científicos nos domínios relativos à produção, à transformação e ao consumo de cacau, bem como a divulgação e a aplicação prática dos resultados obtidos na matéria. Para o efeito, pode cooperar com organizações internacionais e institutos de investigação.
Exame e relatório anuais
Consulta e cooperação na economia do cacau
Cacau-fino (fine ou flavour)
Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros importadores em desenvolvimento, bem como os países menos avançados que forem membros, podem, se os seus interesses forem ligados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho considerará a tomada das referidas medidas adequadas à luz da Resolução n.º 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre a Comércio e o Desenvolvimento.
Consultas
Cada membro tomará total e plenamente em consideração as observações que lhe forem formuladas por um outro membro no que respeita à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, concedendo-lhe as possibilidades de consultas adequadas. No decurso de tais consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo de conciliação adequado. As despesas originadas pelo referido procedimento não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este procedimento conduzir a uma solução, a mesma será comunicada ao director executivo. Se não se chegar a qualquer solução, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser apresentada ao Conselho nos termos do artigo 47.º
Litígios
1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas partes no litígio será, a pedido de uma das partes, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 e for objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos, ou quaisquer cinco membros, podem requerer ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite o parecer de um grupo consultivo especial, constituído tal como indicado no n.º 3, sobre as questões objecto de litígio.
3 - a) A menos que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo, o grupo consultivo especial será constituído por:
i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto do litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência;
ii) Duas pessoas, designadas pelos membros importadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto de litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das subalíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
b) Não há impedimento a que os nacionais de membros façam parte do grupo consultivo especial.
c) Os membros do grupo consultivo especial actuarão a título pessoal, sem receber instruções de qualquer governo.
d) As despesas do grupo consultivo especial estarão a cargo da Organização.
4 - O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que, após ter tomado em consideração todas as informações pertinentes, resolverá o litígio.
Acção do Conselho em caso de queixa
Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e de instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter normas e condições de trabalho equitativas nos vários ramos da produção de cacau dos países em causa, conformes ao seu nível de desenvolvimento, tanto no que diz respeito aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais aí empregados.
Aspecto relativos ao ambiente
Os membros tomarão em devida consideração a gestão sustentável dos recursos em cacau e da transformação do cacau, tendo em conta os princípios relativos ao desenvolvimento sustentável acordados na 8.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário do presente Acordo.
Assinatura
O presente Acordo estará aberto à assinatura das Partes no Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau e dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, de 16 de Agosto de 1993 a 30 de Setembro de 1993, inclusive. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo, pode prorrogar o prazo de assinatura do presente Acordo. O depositário será imediatamente notificado de tal prorrogação pelo Conselho.
Ratificação, aceitação e aprovação
Adesão
Notificação de aplicação a título provisório
Entrada em vigor
Reservas
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser objecto de reservas.
Denúncia
Exclusão
Se, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 48.º, o Conselho concluir que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo, e se, além disso, decidir que tal prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de ser membro da Organização.
Liquidação das contas no caso de denúncia ou de exclusão
Em caso de denúncia ou de exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse membro. A Organização conservará as quantias já pagas por esse membro, que, por outro lado, ficará obrigado a pagar-lhe qualquer quantia por ele devida na data efectiva da denúncia ou da exclusão. Todavia, se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e que, por esse facto, deixe de participar no presente Acordo, por força do n.º 2 do artigo 62.º, o Conselho poderá liquidar as contas de um modo que considere equitativo.
Vigência, prorrogação e fim
Disposições complementares e transitórias
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra a 16 de Julho de 1993. Os textos do presente Acordo em língua árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.
ANEXOS
ANEXO A
Exportações de cacau (ver nota a) calculadas para efeitos do artigo 56.º (entrada em vigor)
(ver documento original)
(nota a) Média, relativa a três anos, 1989/90-1991/92, o volume líquido das exportações de cacau inteiro, acrescido do volume líquido das exportações de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente em cacau inteiro de acordo com os seguintes coeficientes de conversão: 1,33 para a manteiga de cacau; 1,18 para a pasta a que foi extraída a manteiga e o cacau em pó; 1,25 para a pasta/licor de cacau.
ANEXO B
Importações de cacau (ver nota a) calculadas para efeitos do artigo 56.º (entrada em vigor)
(ver documento original)
(nota a) Média, para três anos, 1989/90-1991/92, das importações de cacau inteiro, acrescidas do volume ilíquido das importações de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente em cacau inteiro de acordo com os seguintes coeficientes de conversão: 1,33 para a manteiga de cacau; 1,18 para a pasta a que foi extraída a manteiga e o cacau em pó; 1,25 para a pasta/licor de cacau.
ANEXO C
Países produtores que exportam, quer exclusiva quer parcialmente, cacau-fino (fino ou flavour)
Costa Rica.
Dominica.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Papuásia-Nova Guiné.
Santa Lúcia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
São Tomé e Príncipe.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tobago.
Venezuela.