Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro
Princípios
Objectivos e âmbito de aplicação
Objectivos
Mecanismos
As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:
e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.
Cooperação em matéria de política externa e de segurança
As Partes devem, na medida do possível e em função dos respectivos interesses, concertar as suas posições e adoptar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes e cooperar em matéria de política externa e de segurança.
Objectivos
Metodologia
As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da concessão de assistência técnica e financeira, da realização de estudos, de programas de formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos, da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no contexto da área de cooperação em causa, dos objectivos prosseguidos e dos recursos disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à cooperação. Todas as entidades envolvidas na cooperação devem assegurar um gestão transparente e responsável dos recursos.
Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo apoiar activamente os governos e os representantes da sociedade civil, nomeadamente através de acções nos seguintes domínios:
Cooperação em matéria de prevenção de conflitos
Cooperação para o reforço da modernização do Estado e da Administração Pública
Cooperação em matéria de integração regional
Cooperação regional
As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma cooperação activa e recíproca entre a União Europeia e a América Central, bem como, sem prejudicar a cooperação entre as Partes, entre a América Central e outros países ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a investigação científica, técnica e tecnológica, a energia, os transportes, as infra-estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do território.
Cooperação comercial
Cooperação em matéria de serviços
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios nos domínios identificados pelas Partes. A cooperação deve procurar melhorar as disposições legislativas, regulamentares e as políticas, a fim de promover níveis de protecção e de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, não-discriminatórios, transparentes e, se as Partes assim o decidirem, abertos (ver nota 1), no que se refere à adjudicação dos contratos públicos, se for caso disso, a todos os níveis.
Cooperação em matéria de política da concorrência
As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em relação às empresas que operam nos mercados da América Central e da União Europeia.
Cooperação aduaneira
Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade
Com as normas internacionais;
Com os requisitos essenciais de segurança e saúde, de conservação das plantas e dos animais, de protecção dos consumidores e do ambiente;
Cooperação industrial
Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas
As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas, nomeadamente:
Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural e medidas sanitárias e fitossanitárias
Cooperação em matéria de pesca e aquicultura
As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países da América Central e ou à celebração de acordos de pesca multilaterais entre as Partes.
Cooperação em matéria de exploração mineira
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os aspectos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar-se sobretudo nas seguintes medidas:
Cooperação em matéria de energia
Cooperação em matéria de transportes
Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações
Cooperação no sector do audiovisual
As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de actividades de desenvolvimento, de produção e de distribuição audiovisual, incluindo a área educativa e cultural. A cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais aplicáveis.
Cooperação em matéria de turismo
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve procurar consolidar as melhores práticas, a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo na América Central. A cooperação deve procurar desenvolver estratégias que permitam promover e posicionar melhor a região na Europa enquanto destino turístico competitivo múltiplo.
Cooperação entre instituições financeiras
As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.
Cooperação em matéria de promoção dos investimentos
Diálogo macroeconómico
Cooperação em matéria de estatísticas
Cooperação em matéria de protecção do consumidor
Cooperação em matéria de protecção de dados
Cooperação científica e tecnológica
Cooperação em matéria de ensino e formação
Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade
Cooperação em matéria de catástrofes naturais
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reduzir a vulnerabilidade da região da América Central relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço, a nível regional, das capacidades de investigação, planeamento, controlo, prevenção, resposta e reabilitação, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional e do apoio do governo.
Cooperação cultural
Cooperação em matéria de saúde
Cooperação social
Participação da sociedade civil nas iniciativas de cooperação
Cooperação em matéria de igualdade de sexos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais.
Cooperação em matéria de populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central
Cooperação em relação às populações desenraizadas e aos antigos membros de grupos armados ilegais
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade conexa
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa
Cooperação em matéria de migração
Os países da América Central aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito;
Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país da América Central, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.
As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos países da América Central em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para o efeito, a expressão «Partes» designa a Comunidade, qualquer um dos seus Estados membros e qualquer país da América Central.
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser realizada, nomeadamente:
Meios
Quadro institucional
Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, no âmbito das respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, no âmbito das respectivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.
Entrada em vigor
Vigência
Cumprimento das obrigações das Partes
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de 15 dias, de uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.
Cláusula evolutiva
Protecção de dados
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em assegurar um elevado nível de protecção ao tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, compatíveis com os mais elevados padrões internacionais.
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, aos territórios das Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá.
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
(nota 1) Tal como previsto no n.º 5 do artigo 2.º, o termo «aberto» não deverá ser entendido como significando «acesso».
(ver documento original)
ANEXO
Declarações unilaterais da UE
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 49.º).
O disposto no artigo 49.º não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão.
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa à definição de partes (artigo 53.º)
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte Centro-Americana de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, nos termos do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, nos termos do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.
Declaração relativa ao título II sobre o diálogo político
As Partes acordam na participação do Belize no diálogo político, na sua qualidade de membro de pleno direito do Sistema de Integração Centro-Americano.