Objeto
1 -O presente decreto-lei regula as seguintes matérias:
a)O regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas;
b)A produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como proteção do solo.
3 -O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da:
c)Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibrosas;
d)Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.
4 -O presente decreto-lei procede ainda à consolidação no direito nacional da transposição:
e)Diretiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;
f)Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, e a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
g)Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;
h)Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015;
j)Diretiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».