Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio
Regulamento da Náutica de Recreio
É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Conselho da Náutica de Recreio
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Classificação quanto à zona de navegação
As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
Embarcações para navegação oceânica
São consideradas embarcações para navegação oceânica, adiante designadas por ER do tipo 1, as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área.
Embarcações para navegação ao largo
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER do tipo 2, as concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200 milhas de um porto de abrigo.
Embarcações para navegação costeira
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER do tipo 3, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
Embarcações para navegação costeira restrita
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER do tipo 4, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
Embarcações para navegação em águas abrigadas
Classificação quanto ao tipo de casco
As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:
Classificação quanto ao sistema de propulsão
As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:
Competência para a classificação e arqueação das embarcações de recreio
Reclassificação de embarcações de recreio quanto à zona de navegação
Identificação das embarcações de recreio
Nome da embarcação de recreio
Inscrições exteriores
Uso da Bandeira Nacional
Normas sobre construção e modificação de embarcação de recreio
Normas sobre segurança e certificação de equipamentos das embarcações de recreio
Registo
Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio
Formalidades de registo e livrete de embarcação de recreio
Utilização de embarcação de recreio com dispensa de registo
Papéis de bordo e outros documentos
Registo técnico de embarcação de recreio
Segurança da navegação
Lotação e tripulação mínima de segurança
Vistoria
Segurança da navegação
Comando de embarcação de recreio
Carta de navegador de recreio
Cartas atribuídas ao abrigo do regime de equiparação
Categorias da carta de navegador de recreio
Prazo para a emissão das cartas
Caducidade, renovação, reemissão e segundas vias das cartas
Reconhecimento de cartas estrangeiras
Frequência de cursos e exames
Licenças de aprendizagem
Licenças provisórias
Os candidatos aprovados nos exames podem requerer ao IPTM ou às entidades por este credenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, a emissão de licenças provisórias, válidas por 90 dias, para o comando de ER.
Tripulantes profissionais
Comandante de embarcação de recreio
O comandante de uma ER é o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante a autoridade marítima e demais entidades fiscalizadoras.
Lista de embarque e documento de largada de embarcação de recreio
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Obrigatoriedade de seguro
Disposições aplicáveis às embarcações de recreio e aos navegadores de recreio estrangeiros
Vistoria e largada de embarcações de recreio estrangeiras
Caducidade do livrete de trânsito
Certificados de operador dos equipamentos de rádio
Navegação junto às praias
Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motas de água
Pesca lúdica
A utilização de ER na pesca lúdica fica sujeita ao cumprimento da legislação que regula este tipo de actividade.
Navegação em albufeiras
As regras relativas à navegação de ER em albufeiras constam da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
Assistência e salvamento
Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação nacional específica e, também, a legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Protecção contra a poluição
Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre prevenção da poluição.
Competições desportivas
Responsabilidade contra-ordenacional
Processamento das contra-ordenações
Fiscalização
Taxas
Pelos serviços prestados pelo IPTM e pela autoridade marítima, em virtude da aplicação do presente Regulamento, são devidas taxas a cobrar, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, da Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março, do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, e da Portaria n.º 385/2002, de 11 de Abril.
Regiões Autónomas
ANEXO A
Letras designativas das áreas sob jurisdição da autoridade marítima
Albufeira - AL.
Âncora - AN.
Angra do Heroísmo - AH.
Aveiro - AV.
Barreiro - BR.
Caminha - CM.
Cascais - CS.
Douro - PT.
Ericeira - ER.
Esposende - ES.
Faro - FR.
Figueira da Foz - FF.
Funchal - FN.
Fuseta - FZ.
Horta - HT.
Lagos - LG.
Lajes (ilha do Pico) - LP.
Leixões - LE.
Lisboa - LX.
Nazaré - NZ.
Olhão - OL.
Peniche - PE.
Ponta Delgada - PD.
Portimão - PM.
Porto Santo - PS.
Póvoa de Varzim - PV.
Quarteira - QT.
Régua - RE.
Ribeira Grande - RG.
São Martinho do Porto - SM.
São Roque (ilha do Pico) - SR.
Sagres - SA.
Santa Cruz (ilha das Flores) - SF.
Santa Cruz (ilha Graciosa) - SG.
Sesimbra - SB.
Setúbal - SE.
Sines - SN.
Tavira - TV.
Trafaria - TR.
Velas (ilha de São Jorge) - VE.
Viana do Castelo - VI.
Vila do Conde - VC.
Vila do Porto - VP.
Vila Franca de Xira - VX.
Vila Franca do Campo - VF.
Praia da Vitória - VV.
Vila Real de Santo António - VR.
ANEXO B
Modelo n.º 1
(ver modelo no documento original)
Modelo n.º 2
Auto de registo
Embarcações de recreio
Número do registo: ...
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., no Registo em ... na presença do ... e de ..., servindo de escrivão, foi analisado o pedido de registo da embarcação de recreio, apresentado por ..., residente em ..., o qual atesta o seu direito de propriedade por ..., no valor de ...
A referida embarcação será denominada ..., é do tipo ... e destina-se à zona de navegação ...
A sua construção foi executada por ... na data de ..., sendo-lhe atribuído o n.º ...
O material de construção do casco é ..., apresentando-se com o casco de cor ... e a superstrutura de cor ..., sendo a propulsão obtida por ...
As dimensões, em centímetros, são: comprimento: ...; boca:...; pontal: ... A arqueação é de ... A lotação máxima fixada é de ... pessoas, compreendendo os seguintes tripulantes profissionais: ...
Possui ainda os seguintes meios de salvação, esgoto, extinção de incêndios, radiocomunicações e outros electrónicos e instrumentos náuticos: ...
Foi-lhe atribuído o indicativo de chamada ... e o MMSI ...
Em face das provas apresentadas e da vistoria efectuada em ... de ... de ..., devidamente anotada no Livrete da Embarcação, é esta registada com o n.º ..., em ... de ... de ...
O ...,
...
O ...,
...
Averbamentos
...
Nota. - Sendo inscritos em averbamentos as mudanças de residência do proprietário, a alteração do nome da embarcação, a transferência de propriedade, a mudança de qualquer dos elementos transcritos do registo original para o livrete e o cancelamento do registo com a indicação do motivo e o novo número, se for o caso (abate, naufrágio, transferência de actividade e alteração da arqueação, transferência de registo, etc.).
ANEXO C
Modelo n.º 3
Requerimento para solicitar o 1.º registo de embarcação de recreio
(sem reserva de propriedade)
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), solicita, nos termos da legislação em vigor, autorização para efectuar o 1.º registo da embarcação de recreio a denominar ..., cuja identificação completa (ver nota 3) é indicada em:
[ ] Informação técnica anexa fornecida pelo IPTM (para as embarcações destinadas à navegação oceânica, ao largo, costeira e das construídas sob a supervisão do IPTM);
[ ] Informação técnica a anexar ao processo por essa Repartição Marítima, após vistoria (para as embarcações destinadas à navegação costeira restrita e em águas abrigadas).
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 4)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Proprietário - nome completo, residência habitual, nacionalidade, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal. No caso de pessoa colectiva, deve ser indicada a denominação ou firma e respectiva sede.
(nota 3) Classificação da ER, comprimento, boca, pontal, arqueação, lotação máxima, cor e material de construção do casco, cor da superstrutura, modelo, número e data da construção, características do motor, meios de comunicação e de salvação e ainda declaração de que a ER cumpre as normas de segurança e de prevenção da poluição em vigor.
(nota 4) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 4
Requerimento para solicitar o 1.º registo de embarcação de recreio
(com reserva de propriedade)
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), solicita, nos termos da legislação em vigor, autorização para efectuar o 1.º registo, com reserva de propriedade, da embarcação de recreio, a favor de ... (ver nota 3) cuja identificação completa (ver nota 4) da embarcação, a denominar ..., é indicada em:
[ ] Informação técnica anexa fornecida pelo IPTM (para as embarcações destinadas à navegação oceânica, ao largo, costeira e das construídas sob a supervisão do IPTM);
[ ] Informação técnica a anexar ao processo por essa Repartição Marítima, após vistoria (para as embarcações destinadas à navegação costeira restrita e em águas abrigadas).
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 5)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Comprador - nome completo e residência habitual, nacionalidade, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(nota 3) Vendedor - nome completo e residência habitual, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(nota 4) Classificação da ER, comprimento, boca, pontal, arqueação, lotação máxima, cor e material de construção do casco, cor da superstrutura, modelo, número e data da construção, características do motor, meios de comunicação e de salvação e ainda declaração de que a ER cumpre as normas de segurança e de prevenção da poluição em vigor.
(nota 5) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 5
Requerimento para solicitar a alteração de registo de embarcação de recreio
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), da embarcação denominada ..., registada nessa Repartição Marítima, conforme certificado de registo e livrete anexos, solicita a alteração do referido registo pelos seguintes motivos (riscar os motivos não aplicáveis):
Mudança de residência para ...;
Mudança de nome da embarcação para ...;
Compra/venda da embarcação (com/sem reserva de propriedade) a ...;
Na situação de compra/venda com reserva de propriedade ela é feita a favor de ...;
Mudança de motor para (marca, tipo, número de cilindros, potência, número de rotações e combustível utilizado) ...;
Alteração das características principais ou zona de navegação ...;
Transferência de registo da Repartição Marítima de ... para esta Repartição Marítima;
Outros motivos: ...
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 3)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Comprador - nome completo, residência habitual, nacionalidade, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(nota 3) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 6
Requerimento para solicitar o cancelamento de registo de embarcação de recreio
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), desejando que seja cancelado o registo da embarcação ..., registada sob o n.º ... nessa Repartição Marítima, por motivo de ... (ver nota 3), solicita autorização.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 4)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Nome e residência do proprietário ou representante legal.
(nota 3) Reforma, transferência ou abate.
(nota 4) Proprietário ou representante legal. Assinatura comprovada mediante apresentação do bilhete de identidade.