Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
Objeto
O presente diploma aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
Aprovação do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, doravante designado por RET.
Reconhecimento mútuo
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente diploma, as autoridades competentes nos termos do RET participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Delegados técnicos tauromáquicos
Os diretores de corrida e os médicos veterinários atualmente em funções transitam, automaticamente, para o corpo de delegados técnicos tauromáquicos.
Estribos e burladeros
Curros
Condição para o abate das reses em salas de abate
As praças de toiros fixas construídas após a entrada em vigor do presente diploma e todas aquelas que forem sujeitas a intervenções que não sejam de mera conservação ou manutenção, devem dispor de condições para efetuar, no local, o abate das reses lidadas.
Adoção do sistema de embolação
O sistema de embolação previsto no n.º 2 do artigo 45.º do RET deve ser adotado no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Regulamentação
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 5 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
Âmbito
Tipos de espetáculos
São espetáculos tauromáquicos:
Definições
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Delegados técnicos tauromáquicos
Validade da função de delegado técnico tauromáquico
Competências do diretor de corrida
Incumbe ao diretor de corrida:
Competências do médico veterinário
Exclusão do corpo de delegados técnicos tauromáquicos
Promotor do espetáculo
Praças
Classificação
Cumprimento permanente de requisitos
Balanças, burladeros, estribos e esconderijos
Posto de socorros e assistência médica
Comunicação prévia
Designação dos delegados técnicos tauromáquicos
Indeferimento da comunicação prévia
Alteração ou cancelamento do espetáculo
Impedimento do espetáculo
Constituem causas de impedimento de realização do espetáculo as seguintes situações:
Condições de segurança
Publicidade
Artistas amadores
Nas corridas de toiros, corridas mistas e novilhadas, pode atuar um artista amador na lide de uma rês, com idade de três anos e peso máximo de 380 kg.
Artistas
Espetadores e intervalo
Bandas de música e cornetim
Cortesias
Permanência entre barreiras
Informação ao público
Condições e requisitos das reses
Transporte, descarga e alojamento
Abate de reses
Reses para corridas de toiros e corridas mistas
As reses a lidar em corridas de toiros e corridas mistas são do sexo masculino e obedecem às seguintes características:
Reses para novilhadas
As reses a lidar em novilhadas devem ser do sexo masculino e preencher os seguintes requisitos de idade e peso:
Reses para novilhadas populares
As reses a lidar em novilhadas populares têm que ser do sexo masculino, ter mais de dois e menos de três anos de idade e peso entre 300 kg e 400 kg.
Reses para variedades taurinas
Reses para festivais tauromáquicos
Pesagem e inspeção das reses
Peso das reses
Motivos de rejeição das reses
Apartação
Sorteio das reses
Isolamento das reses
Reses emboladas
Embolação
Despontar das hastes
Proibição de acesso aos curros
Depois de isoladas, as reses permanecem em descanso até à hora do espetáculo, sendo proibida a entrada de qualquer pessoa na zona dos curros, salvo as entidades fiscalizadoras, os delegados técnicos tauromáquicos ou pessoa autorizada pelo diretor de corrida, desde que acompanhada pelo médico veterinário e por representante da ganadaria.
Rês inutilizada
Rês de reserva
Jogo de cabrestos
Ferragem
Lide a cavalo
Lide a pé
Grupo de forcados
Quadrilhas
Taxas
Encargos com o policiamento de espetáculos tauromáquico
O regime de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculo tauromáquico, processa-se de acordo com a tabela geral do regime de satisfação dos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos.
Contraordenações
Incumprimento na direção ou orientação do espetáculo
Os delegados técnicos e avisadores que no exercício da sua atividade violem, dolosamente, os deveres inerentes à função, incorrem em contraordenação punível com a coima de 150,00 EUR a 1 250,00 EUR.
Sanções acessórias
Instrução
Decisão
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico)
Tabela 1 - Via aérea
(ver documento original)
Tabela 2 - Ventilação
(ver documento original)
Tabela 3 - Circulação
(ver documento original)
Tabela 4 - Alterações de consciência
(ver documento original)
Tabela 5 - Extremidades
(ver documento original)
Tabela 6 - Outros
(ver documento original)
Tabela 7 - Fármacos
(ver documento original)