Aprova para ratificação o Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, concluído em Viena em 7 de Agosto de 1978
Portugal compromete-se, de acordo com o parágrafo 1 do artigo III do Tratado, a aceitar salvaguardas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no seu território, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
Aplicação das salvaguardas
A Agência terá o direito e a obrigação de assegurar que as salvaguardas serão aplicadas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território de Portugal, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
Cooperação entre Portugal e a Agência
Portugal e a Agência cooperarão com vista a facilitar o cumprimento das salvaguardas estabelecidas neste Acordo.
Cumprimento das salvaguardas
As salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão cumpridas por forma a:
Sistema nacional de «contrôle» dos materiais
Fornecimento de informações à Agência
Inspectores da Agência
Privilégios e imunidades
Portugal concederá à Agência (incluindo os seus bens, fundos e haveres) e aos seus inspectores e outros funcionários, exercendo funções ao abrigo deste Acordo, os mesmos privilégios e imunidades que os estabelecidos nas disposições relevantes do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica.
Cancelamento das salvaguardas
Consumo ou diluição dos materiais nucleares
Serão canceladas as salvaguardas sobre materiais nucleares após determinação pela Agência de que os materiais foram consumidos ou diluídos de uma forma tal que não permita a sua posterior utilização em qualquer actividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas ou que se tornaram praticamente irrecuperáveis.
Transferência de materiais nucleares para fora de Portugal
Portugal notificará previamente a Agência das transferências previstas de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para fora de Portugal, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo. A Agência cancelará as salvaguardas sobre os materiais nucleares ao abrigo deste Acordo quando o Estado destinatário tenha assumido as responsabilidades sobre esses materiais, tal como estipulado na parte II deste Acordo. A Agência manterá registos indicando cada transferência e, quando seja caso disso, a reaplicação de salvaguardas aos materiais nucleares transferidos.
Disposições relativas aos materiais nucleares a serem utilizados em actividades não nucleares
Quando os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo forem utilizados em actividades não nucleares, tais como a produção de ligas ou cerâmicas, Portugal acordará com a Agência, antes de o material sofrer tal utilização, as circunstâncias em que as salvaguardas sobre tais materiais podem ser canceladas.
Não aplicação de salvaguardas sobre materiais nucleares a serem utilizados em actividades não pacíficas
Se Portugal pretender exercer o seu direito de utilizar materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo numa actividade nuclear que não exija a aplicação de salvaguardas ao abrigo deste Acordo, aplicar-se-ão os procedimentos seguintes:
Questões financeiras
Portugal e a Agência suportarão as despesas respectivas resultantes do cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo. Contudo, se Portugal ou pessoas sob sua jurisdição incorrerem em despesas extraordinárias como resultado de um pedido específico da Agência, a Agência reembolsará o montante de tais despesas, desde que tenha previamente acordado fazê-lo. De qualquer forma, a Agência suportará os custos de quaisquer operações suplementares de medição ou de amostragem que os inspectores possam solicitar.
Responsabilidade civil por danos nucleares
Portugal assegurará que qualquer cobertura de responsabilidade civil em relação a danos nucleares, incluindo qualquer seguro ou garantia financeira, prevista nas suas leis ou regulamentos, será aplicada à Agência e aos seus funcionários, para efeitos do cumprimento deste Acordo, da mesma forma que tal cobertura se aplique aos nacionais de Portugal.
Responsabilidade internacional
Qualquer reclamação de Portugal contra a Agência ou da Agência contra Portugal referente a qualquer dano causado pelo cumprimento de salvaguardas ao abrigo deste Acordo, excepto danos causados por um acidente nuclear, será regulada de acordo com as leis internacionais.
Medidas relativas à verificação da ausência de desvios
Se o Conselho, em sequência a um relatório do director-geral, decidir que se torna essencial e urgente que Portugal tome uma determinada medida com vista a verificar que os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, o Conselho poderá solicitar a Portugal que tome a referida medida sem demoras, independentemente de quaisquer procedimentos que tenham sido invocados, à luz do artigo 22 deste Acordo, para regulamento de um diferendo.
Se o Conselho, após análise das informações relevantes constantes do relatório do director-geral, considerar que a Agência não está em condições de verificar que não houve desvio de materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, poderá efectuar os relatórios previstos no parágrafo C do artigo XII do Estatuto da Agência (seguidamente designado por «Estatuto») e poderá também, quando aplicável, tomar as outras medidas previstas nesse parágrafo. Ao tomar estas medidas, o Conselho levará em conta o grau de segurança fornecido pelas medidas de salvaguardas que tenham sido aplicadas e concederá a Portugal todas as oportunidades razoáveis de lhe fornecer as garantias suplementares necessárias.
Interpretação e aplicação do Acordo e regulamento de diferendos
Portugal e a Agência consultar-se-ão, a pedido de qualquer deles, acerca de qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação deste Acordo.
Portugal terá o direito de solicitar que qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação deste acordo seja considerada pela Conselho. O Conselho convidará Portugal a participar na discussão de tal questão pelo Conselho.
Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da aplicação deste Acordo, com excepção dos diferendos respeitantes a uma constatação feita pelo Conselho ao abrigo do artigo 19 ou a uma medida tomada pelo Conselho em sequência a tal constatação, que não seja regulamentado por meio de negociação ou de outro processo acordado por Portugal e pela Agência, será, a pedido de qualquer deles, submetido a um tribunal arbitral composto da forma seguinte: Portugal e a Agência nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados elegerão um terceiro, que será o presidente. Se, dentro dos trinta dias que se seguirem ao pedido de arbitragem, Portugal ou a Agência não tiverem nomeado um árbitro, tanto Portugal como a Agência poderão solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça a nomeação de um árbitro. Será aplicado o mesmo procedimento se dentro dos trinta dias que se seguirem à nomeação do segundo árbitro o terceiro árbitro não tiver sido nomeado. O quorum será constituído pela maioria dos membros do tribunal de arbitragem e todas as decisões terão de ser aprovadas por dois árbitros. O processo de arbitragem será fixado pelo tribunal. As decisões do tribunal obrigarão Portugal e a Agência.
Suspensão da aplicação de salvaguardas da Agência ao abrigo de outros acordos
A aplicação de salvaguardas da Agência em Portugal, ao abrigo de outros acordos de salvaguardas com a Agência, será suspensa enquanto este Acordo estiver em vigor.
Alterações ao Acordo
Entrada em vigor e duração
Este Acordo entrará em vigor na data em que a Agência receber de Portugal notificação escrita de que os requisitos de natureza constitucional e legislativa para entrada em vigor estão preenchidos. O director-geral informará imediatamente todos os Estados Membros da Agência da entrada em vigor deste Acordo.
Este Acordo manter-se-á em vigor enquanto Portugal for parte do Tratado.
A finalidade desta parte do Acordo é especificar os processos a serem utilizados no cumprimento das disposições de salvaguardas da parte I.
Objectivo das salvaguardas
O objectivo dos processos de salvaguardas estabelecidos nesta parte do Acordo é a detecção oportuna de desvio de quantidades significativas de materiais nucleares das actividades nucleares pacíficas para a fabricação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos ou para fins desconhecidos e a dissuasão de tal desvio através do risco de uma detecção rápida.
A fim de cumprir o objectivo estabelecido no artigo 28, far-se-á uso da contabilização dos materiais como medida de salvaguardas de importância fundamental, com a contenção e a vigilância como medidas complementares importantes.
A conclusão técnica das actividades de verificação da Agência será uma declaração, para cada área de balanço dos materiais, do montante da diferença inexplicada de material durante um período determinado, com a indicação dos limites de exactidão dos montantes declarados.
Sistema nacional de contabilização e de «contrôle» dos materiais nucleares
De acordo com o artigo 7 a Agência, na condução das suas actividades de verificação, fará pleno uso do sistema de Portugal de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos às salvaguardas ao abrigo deste Acordo e evitará duplicações desnecessárias das actividades de contabilização e de contrôle realizadas por Portugal.
O sistema de Portugal de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo será baseado numa estrutura de áreas de balanço dos materiais e incluirá disposições para o estabelecimento, em termos adequados e especificados nos acordos subsidiários, de medidas tais como:
Ponto de partida de aplicação das salvaguardas
As salvaguardas ao abrigo deste Acordo não se aplicarão aos materiais nas actividades de extracção mineira ou de tratamento dos minérios.
Cancelamento das salvaguardas
Isenção de salvaguardas
A pedido de Portugal, a Agência poderá isentar de salvaguardas os materiais nucleares seguintes:
A pedido de Portugal, a Agência isentará de salvaguardas os materiais nucleares que de outra forma estariam sujeitos a salvaguardas, desde que a quantidade total de materiais nucleares isentos de salvaguardas em Portugal de acordo com este artigo não exceda, em nenhum momento:
ou quantidades mais elevadas que o Conselho possa especificar para aplicação uniforme.
Se algum material nuclear isento de salvaguardas for tratado ou armazenado juntamente com materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, deverão ser tomadas as necessárias medidas para que as salvaguardas voltem a ser aplicadas àquele material.
Acordos subsidiários
Portugal e a Agência concluirão acordos subsidiários, que especificarão, em detalhe, na medida necessária a permitir à Agência o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo de uma forma efectiva e eficiente, a maneira como os procedimentos enunciados neste Acordo serão aplicados. Os acordos subsidiários poderão ser ampliados ou modificados por acordo entre Portugal e a Agência sem alteração deste Acordo.
Os acordos subsidiários entrarão em vigor ao mesmo tempo que este Acordo ou o mais brevemente possível após a sua entrada em vigor. Portugal e a Agência desenvolverão todos os seus esforços para que aqueles acordos subsidiários entrem em vigor no prazo de noventa dias após a entrada em vigor deste Acordo; a prorrogação deste prazo exigirá o acordo entre Portugal e a Agência. Portugal fornecerá prontamente à Agência as informações necessárias para o estabelecimento dos acordos subsidiários. Após entrada em vigor deste Acordo, a Agência terá o direito de aplicar os procedimentos nele estabelecidos em relação aos materiais nucleares enunciados no inventário referido no artigo 41, mesmo que os acordos subsidiários ainda não tenham entrado em vigor.
Inventário
Com base no relatório inicial referido no artigo 62, a Agência estabelecerá um inventário único de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo existentes em Portugal, independentemente da sua origem, e manterá esse inventário em dia com base nos relatórios subsequentes e nos resultados das suas actividades de verificação. Serão postas à disposição de Portugal cópias do inventário em intervalos a acordar.
Informações de projecto
Generalidades
De acordo com o artigo 8, as informações de projecto referentes a instalações existentes serão fornecidas à Agência no decurso da discussão dos acordos subsidiários. Os prazos de apresentação das informações de projecto referentes a instalações novas serão especificados nos acordos subsidiários e tais informações serão fornecidas o mais cedo possível antes da introdução de materiais nucleares numa instalação nova.
As informações de projecto a fornecer à Agência, para cada instalação, incluirão, quando aplicável:
Outras informações relevantes para a aplicação das salvaguardas serão também fornecidas à Agência em relação a cada instalação, em particular informações sobre o organograma das responsabilidades relativas à contabilização e ao contrôle dos materiais. Portugal fornecerá à Agência informações suplementares sobre a regra de saúde e de segurança que a Agência deverá observar e às quais os inspectores obedecerão na instalação.
Serão fornecidas à Agência as informações de projecto referentes a modificações relevantes para efeitos de salvaguardas a fim de serem analisadas e a Agência será informada de qualquer alteração às informações que lhe foram fornecidas ao abrigo do artigo 44, com suficiente antecedência para que os processos de salvaguardas sejam ajustados, se necessário.
Objectivos do exame das informações de projecto
As informações de projecto fornecidas à Agência serão utilizadas com os objectivos seguintes:
Os resultados do exame das informações de projecto serão incluídos nos acordos subsidiários.
Reexame das informações de projecto
As informações de projecto serão reexaminadas tendo em vista as alterações nas condições de exploração, os desenvolvimentos na tecnologia das salvaguardas ou a experiência adquirida na aplicação dos processos de verificação, com vista a modificar as medidas que a Agência tenha tomado ao abrigo do artigo 46.
Verificação das informações de projecto
A Agência poderá, em cooperação com Portugal, enviar inspectores às instalações para verificar as informações de projecto que lhe foram fornecidas ao abrigo dos artigos 42 a 45, para os efeitos estabelecidos no artigo 46.
Informações relativas aos materiais nucleares fora das instalações
No caso de materiais nucleares habitualmente utilizados fora das instalações, serão fornecidas à Agência as seguintes informações, conforme aplicável:
A Agência será informada, em tempo oportuno, de qualquer alteração às informações que lhe foram fornecidas ao abrigo deste artigo.
As informações fornecidas à Agência ao abrigo do artigo 49 poderão ser utilizadas, na medida apropriada, para os efeitos estabelecidos no artigo 46, b) a f).
Registos
Generalidades
Ao estabelecer o sistema nacional de contrôle dos materiais tal como referido no artigo 7, Portugal assegurará que serão mantidos registos em relação a cada uma das áreas de balanço dos materiais. Os registos a manter serão descritos nos acordos subsidiários.
Portugal tomará disposições com vista a facilitar o exame dos registos pelos inspectores, particularmente se os registos não são efectuados em inglês, francês, russo ou espanhol.
Os registos devem ser conservados durante pelo menos cinco anos.
Os registos consistirão, conforme o caso, em:
O sistema de medições em que se baseiam os registos utilizados na elaboração dos relatórios serão conformes às normas internacionais mais recentes ou serão equivalentes a essas normas no que se refere à qualidade.
Registos de contabilização
Os registos de contabilização incluirão, para cada área de balanço dos materiais, o seguinte:
Para todas as alterações de inventário e todos os inventários físicos, os registos indicarão, no que se refere a cada lote de materiais nucleares: a identificação dos materiais, os dados referentes ao lote e os dados de base. Os registos indicarão as quantidades de urânio, de tório e de plutónio separadamente para cada lote de materiais nucleares. Para cada alteração de inventário será indicada a data da alteração do inventário e, quando apropriado, a área de balanço dos materiais expedidora e a área de balanço dos materiais destinatária, ou o destinatário.
Registos de funcionamento
Os registos de funcionamento incluirão, para cada área de balanço dos materiais, conforme o caso, o seguinte:
Relatórios
Generalidades
Portugal fornecerá à Agência relatórios tal como definido nos artigos 60 a 69 referentes aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.
Os relatórios serão redigidos em inglês, francês, russo ou espanhol, excepto se de outra forma for estabelecido nos acordos subsidiários.
Os relatórios basear-se-ão nos registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58 e consistirão, conforme o caso, em relatórios de contabilização e relatórios especiais.
Relatórios de contabilização
Será fornecido à Agência um relatório inicial sobre todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo. O relatório inicial será enviado por Portugal à Agência durante os trinta dias que se seguem ao último dia do mês civil no qual este Acordo entre em vigor e descreverá a situação em relação ao último dia desse mês.
Portugal enviará à Agência, para cada área de balanço dos materiais, os seguintes relatórios de contabilização:
Os relatórios basear-se-ão nos dados disponíveis na data em que são efectuados e, se necessário, podem ser rectificados posteriormente.
Os relatórios de alteração de inventário especificarão a identificação e os dados referentes ao lote para cada lote de materiais nucleares, a data de alteração do inventário e, quando apropriado, a área de balanço dos materiais expedidora e a área de balanço dos materiais destinatária ou o destinatário. Estes relatórios serão acompanhados por notas concisas:
Portugal comunicará qualquer alteração de inventário, ajustamento e correcção, ou periodicamente, numa lista de actualização, ou individualmente. As alterações de inventário serão comunicadas em termos de lotes. Tal como especificado nos acordos subsidiários, pequenas alterações no inventário de materiais nucleares, tais como transferências de amostras para análise, podem ser agrupadas num único lote e comunicadas como uma única alteração de inventário.
A Agência fornecerá a Portugal, para cada área de balanço dos materiais, relações semestrais do inventário contável de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, baseadas nos relatórios de alteração de inventário para o período a que diz respeito cada uma dessas relações.
Os relatórios de balanço dos materiais incluirão os seguintes aspectos, a menos que de outra forma seja acordado por Portugal e pela Agência:
A cada relatório de balanço dos materiais juntar-se-á uma relação do inventário físico, na qual todos os lotes figurem separadamente, e especificando, para cada lote, a identificação dos materiais e os dados referentes ao lote.
Relatórios especiais
Portugal fornecerá relatórios especiais sem demora:
Esclarecimento dos relatórios
Se a Agência o solicitar, Portugal fornecer-lhe-á informações suplementares ou esclarecimentos sobre qualquer relatório, na medida em que isso seja relevante para efeitos de salvaguardas.
Inspecções
Generalidades
A Agência terá o direito de efectuar inspecções, tal como estabelecido nos artigos 71 a 82.
Objectivos das inspecções
A Agência poderá efectuar inspecções ad hoc, a fim de:
A Agência poderá efectuar inspecções de rotina, a fim de:
A Agência pode realizar inspecções especiais, sem prejuízo das disposições do artigo 77:
Uma inspecção será considerada especial quando for suplementar em relação às inspecções de rotina, previstas nos artigos 78 a 82, ou envolver o acesso a informações ou locais suplementares aos especificados no artigo 76 para inspecções ad hoc ou de rotina, ou ambas.
Âmbito das inspecções
Para os efeitos especificados nos artigos 71 a 73, a Agência poderá:
No âmbito das disposições do artigo 74, a Agência estará habilitada a:
Direito de acesso para inspecções
Em circunstâncias que possam dar lugar a inspecções especiais para os efeitos enunciados no artigo 73, Portugal e a Agência consultar-se-ão imediatamente. Em seguimento a estas consultas, a Agência poderá:
Frequência e intensidade das inspecções de rotina
A Agência manterá o número, a intensidade e a duração das inspecções de rotina, aplicando um calendário de inspecções óptimo, no mínimo compatível com a aplicação efectiva dos processos de salvaguardas estabelecidos neste Acordo, e aproveitará ao máximo e da maneira mais económica possível os recursos de que dispõe para efeitos de inspecções.
A Agência poderá efectuar uma inspecção de rotina por ano em relação a instalações e áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações cujo conteúdo em materiais nucleares ou cuja produção anual de materiais nucleares, o que for mais elevado, não exceda 5 kg efectivos.
O número, a intensidade, a duração, o calendário e as modalidades de inspecção de rotina em relação a instalações cujo conteúdo em materiais nucleares ou produção anual de materiais nucleares exceda 5 kg efectivos serão determinados tendo em atenção que, no caso máximo ou limite, o regime de inspecções não será mais intensivo do que o necessário e suficiente para conhecer, em cada momento, o fluxo e o inventário de materiais nucleares, e o máximo de inspecções de rotina em relação a estas será determinado da forma seguinte:
Portugal e a Agência poderão acordar na alteração dos valores relativos ao máximo de inspecções de rotina especificados neste artigo, quando o Conselho determinar que tal alteração é razoável.
Sem prejuízo dos artigos 78 a 80, os critérios utilizados para determinar o número real, a intensidade, a duração, o calendário e as modalidades das inspecções de rotina em relação a qualquer instalação incluirão:
Portugal e a Agência consultar-se-ão no caso de Portugal considerar que as inspecções estão a ser indevidamente concentradas sobre instalações particulares.
Aviso das inspecções
A agência pré-avisará Portugal antes da chegada dos inspectores às instalações ou às áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações, da forma seguinte:
Os pré-avisos de inspecções incluirão os nomes dos inspectores e indicarão as instalações e as áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações a serem inspeccionadas, bem como os períodos em que serão inspeccionadas. No caso de os inspectores chegarem de um território exterior a Portugal, a Agência indicará, igualmente com antecedência, o local e o momento da sua chegada ao território de Portugal.
Apesar das disposições do artigo 83, a Agência poderá efectuar, como medida complementar, parte das inspecções de rotina previstas no artigo 80 sem notificação prévia, de acordo com o princípio da amostragem aleatória. Ao efectuar quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência levará em plena linha de conta o programa de funcionamento fornecido por Portugal de acordo com o artigo 64, b). Para além disso, sempre que possível, e com base no programa de funcionamento, a Agência avisará periodicamente Portugal do seu programa geral de inspecções anunciadas e não anunciadas, precisando os períodos gerais em que estão previstas inspecções. Ao levar a efeito quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência desenvolverá todos os esforços no sentido de reduzir ao mínimo quaisquer dificuldades práticas para Portugal e para os operadores das instalações, tendo em atenção as disposições relevantes dos artigos 44 e 89. Da mesma forma Portugal desenvolverá todos os esforços no sentido de facilitar a tarefa dos inspectores.
Nomeação dos inspectores
Aplicar-se-ão as seguintes formalidades para a nomeação dos inspectores:
Contudo, no que se refere aos inspectores necessários para as actividades enunciadas no artigo 48 e para as inspecções ad hoc referidas no artigo 71, a) e b), as formalidades de nomeação estarão concluídas, se possível, no prazo de trinta dias que se seguem à entrada em vigor deste Acordo. Se for impossível proceder a essas nomeações dentro deste prazo, os inspectores para tais fins serão nomeados a título provisório.
Portugal concederá ou renovará o mais rapidamente possível os vistos, quando necessário, para cada inspector nomeado para Portugal.
Conduta e estadia dos inspectores
Os inspectores, no exercício das suas funções ao abrigo dos artigos 48 e 71 a 75, conduzirão as suas actividades por forma a evitar entravar ou atrasar a construção, a posta em marcha ou o funcionamento das instalações ou ter influência sobre a sua segurança. Em particular, os inspectores não farão funcionar eles próprios qualquer instalação, nem ordenarão ao pessoal de uma instalação a realização de qualquer operação. No caso de os inspectores considerarem que de acordo com os artigos 74 e 75 o operador deverá efectuar operações particulares numa instalação, eles farão um pedido nesse sentido.
Se os inspectores necessitarem de serviços disponíveis em Portugal, incluindo a utilização de equipamento, relacionados com o desempenho das inspecções, Portugal facilitará a obtenção desses serviços e a utilização desse equipamento pelos inspectores.
Portugal terá o direito de fazer acompanhar os inspectores durante as suas inspecções por representantes de Portugal, desde que os inspectores não sejam por essa razão retardados ou de outra forma dificultados no exercício das suas funções.
Declarações relativas às actividades de verificação da Agência
A Agência informará Portugal:
Transferências internacionais
Generalidades
Os materiais nucleares sujeitos ou devendo estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e que sejam objecto de uma transferência internacional serão considerados, para efeitos deste Acordo, como da responsabilidade de Portugal:
O ponto em que a transferência de responsabilidade terá lugar será determinado ao abrigo de acordos apropriados a concluir pelos Estados interessados. Nem Portugal nem nenhum outro Estado será considerado como tendo tal responsabilidade sobre os materiais nucleares, pela simples razão de os materiais nucleares se encontrarem em trânsito no ou sobre o seu território ou serem transportados num navio sob a sua bandeira ou nos seus aviões.
Transferências para fora de Portugal
A notificação referida no artigo 92 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares antes de eles serem transferidos para fora de Portugal e, se a Agência assim o desejar ou Portugal assim o solicitar, colocar selos sobre os materiais nucleares quando estiverem preparados para serem expedidos. No entanto, a transferência dos materiais, nucleares não poderá ser atrasada de qualquer forma em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.
No caso de os materiais nucleares não ficarem sujeitos às salvaguardas da Agência no Estado destinatário, Portugal tomará as disposições necessárias para que a Agência receba, durante os três meses que se seguem ao momento em que o Estado destinatário assumir a responsabilidade sobre os materiais nucleares em substituição de Portugal, uma confirmação de transferência feita pelo Estado destinatário.
Transferências para Portugal
A notificação referida no artigo 95 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares no momento em que a encomenda é desembalada. No entanto, a desembalagem não poderá ser atrasada em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.
Relatórios especiais
Portugal fará um relatório especial, como previsto no artigo 68, se qualquer incidente ou circunstâncias excepcionais levarem Portugal a admitir que os materiais nucleares foram ou puderam ter sido perdidos, incluindo o caso de se verificar um atraso significativo, no decurso de uma transferência internacional.
Definições
Para efeitos deste Acordo:
A - «Ajustamento» significa um lançamento num registo ou num relatório de contabilização indicando uma diferença entre o expedidor e o destinatário ou uma diferença inexplicada de material.
B - «Produção anual» significa, para efeitos dos artigos 79 e 80, a quantidade de materiais nucleares transferida anualmente para fora de uma instalação funcionando à sua capacidade nominal.
C - «Lote» significa uma porção de materiais nucleares tratada como uma unidade para efeitos de contabilização num ponto principal de medição e cuja composição e quantidade são definidas por um conjunto único de especificações ou de medições. Os materiais nucleares podem encontrar-se a granel ou contidos num certo número de unidades identificáveis.
D - «Dados referentes ao lote» significa o peso total de cada elemento dos materiais nucleares, e, no caso do plutónio e do urânio, a composição isotópica, quando apropriado.
As unidades de contabilização serão as seguintes:
Para efeitos de relatórios, somar-se-ão os pesos das diferentes unidades do lote antes de se arredondar para a unidade mais próxima.
E - «Inventário contável» de uma área de balanço dos materiais significa a soma algébrica do inventário físico mais recente dessa área de balanço dos materiais com todas as alterações de inventário ocorridas após efectivação desse inventário físico.
F - «Correcção» significa um lançamento num registo ou num relatório de contabilização com vista a rectificar um erro identificado ou a traduzir uma medição melhorada de uma quantidade previamente lançada no registo ou no relatório. Cada correcção deve especificar o lançamento a que diz respeito.
G - «Quilograma efectivo» significa uma unidade especial utilizada na aplicação de salvaguardas aos materiais nucleares. A quantidade em quilogramas efectivos é obtida, considerando:
H - «Enriquecimento» significa a relação entre o peso global de urânio-233 e urânio-235 e o peso total do urânio em questão.
I -«Instalação» significa:
J - «Alteração de inventário» significa um aumento ou uma diminuição, em termos de lotes, da quantidade de materiais nucleares numa área de balanço dos materiais; tal alteração envolverá um dos aumentos ou diminuições seguintes:
K - «Ponto principal de medição» significa um lugar onde os materiais nucleares se encontram numa forma tal que permite que sejam medidos com vista à determinação do fluxo dos materiais ou do inventário. Os pontos principais de medição incluem as entradas e saídas (incluindo refugos medidos) e armazenagens nas áreas de balanço dos materiais, não sendo esta enumeração exaustiva.
L - «Inspector-ano» significa, para efeitos do artigo 80, trezentos inspector-dias, sendo um homem-dia um dia em que um único inspector tem acesso em qualquer momento a uma instalação durante um total máximo de oito horas.
M - «Área de balanço dos materiais» significa uma zona interior ou exterior a uma instalação, tal que:
N - «Diferença inexplicada de material» significa a diferença entre o inventário contável e o inventário físico.
O - «Materiais nucleares» significa quaisquer matérias-primas ou quaisquer produtos cindíveis especiais, tal como são definidos no artigo XX do Estatuto.
O termo «matérias-primas» não será interpretado como aplicável aos minérios ou aos resíduos de minério. Qualquer determinação pelo Conselho referente ao artigo XX do Estatuto após entrada em vigor deste Acordo que acrescente outras matérias-primas ou produtos cindíveis especiais aos que são actualmente considerados só terá efeito para este Acordo após aceitação por Portugal.
P - «Inventário físico» significa a soma de todas as quantidades de materiais nucleares dos lotes que, em determinado momento, se encontrem numa área de balanço dos materiais, sendo essas quantidades obtidas por medições ou estimativas calculadas, segundo processos especificados.
Q - «Diferença entre o expedidor e o destinatário» significa a diferença entre a quantidade de materiais nucleares num lote declarada pela área de balanço dos materiais expedidora e a quantidade medida pela área de balanço dos materiais destinatária.
R - «Dados de base» significa os dados, registados durante as medições ou as calibragens, ou utilizados para obter relações empíricas, que permitam identificar os materiais nucleares e determinar os dados referentes ao lote. Os dados de base podem incluir, por exemplo, o peso dos compostos, os factores de conversão aplicados para determinar o peso do elemento, o peso específico, a concentração do elemento, relações isotópicas, relação entre as leituras volumétrica e manométrica, e a relação entre o plutónio e a energia produzidos.
S - «Ponto estratégico» significa um local seleccionado quando do exame das informações de projecto onde, em condições normais e em associação com as informações provenientes do conjunto de todos os pontos estratégicos, se obtêm e se verificam as informações necessárias e suficientes para a aplicação das medidas de salvaguardas; um ponto estratégico pode incluir qualquer local onde se realizem medições principais referentes à contabilização de balanços dos materiais e onde se põem em prática medidas de contenção e de vigilância.
Feito em Viena em 7 de Agosto de 1978, em duplicado, em língua inglesa.