Regulamento Municipal do Cemitério de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de S. Salvador do Mundo
Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na sua atual redação, o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro e ainda o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações em vigor.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento do Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de São Salvador do Mundo.
Definições legais
Legitimidade
Âmbito
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Serviços de registo e expediente geral
Horário de funcionamento
Organização do espaço
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Locais de inumação
Inumações fora do Cemitério Municipal
Modos de inumação
Prazos de inumação e cremação
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos do artigo 15.º do presente Regulamento, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos da lei.
Autorização de inumação
Tramitação
Remoção do revestimento da sepultura perpétua
Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento e ou a bordadura, deverá o concessionário tomar as providências necessárias para que o serviço esteja efetivado aquando da inumação.
Recolocação do revestimento
O revestimento da sepultura perpétua deverá ser colocado no prazo máximo de 180 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal, que poderá dar-lhes o destino que entender.
Insuficiência da documentação
Cremação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
Organização do espaço das sepulturas
Dimensões das sepulturas
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,15 m
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,00 m
Condições da inumação em sepulturas temporárias
Condições da inumação em sepulturas perpétuas
Classificação de jazigos
Inumação em jazigo
Deteriorações
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.
Ossários municipais
Prazos
Aviso dos interessados
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Condições de Trasladação
Competência
Verificação
Registo
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Concessão
Requerimento
Decisão de concessão
Decidida a concessão, será o requerente notificado para efetuar o pagamento das taxas devidas na tesouraria da Câmara Municipal.
Alvará de Concessão
Prazos de realização de obras
Inumações anteriores
Nos casos de caducidade da concessão nos termos do artigo anterior, tratando-se de terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, esta ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Proibição de proveitos
É vedado aos titulares da concessão de terreno cemiterial, receber quaisquer importâncias pela inumação de cadáveres ou restos mortais nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade do demais regime legal vigente.
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Transmissão
Transmissão por ato inter vivos
Autorização
Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões inter vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento da taxa respetiva.
Transmissão mortis causa
Averbamento
O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão por morte, nomeadamente, escritura de habilitação de herdeiros, escritura pública de partilhas, inventário judicial de partilhas ou testamento e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Conceito
Declaração de prescrição
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal declarará prescritos a favor do Município os jazigos ou sepulturas perpétuas, situação à qual será dada a publicidade referida no artigo anterior.
Estado de ruína e realização de obras
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso, a que se refere o artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados, relativos às atuais moradas, nos serviços competentes da Câmara Municipal.
Restos mortais não reclamados
Licenciamento
Projeto
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas devem respeitar as dimensões prescritas no presente Regulamento, ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,05 metros, não sendo permitidas, em qualquer caso, as lajes de fundo.
Requisitos dos jazigos
Comprimento 2,10 m
Largura 0,75 m
Altura 0,55 m
Obras de conservação
Execução de trabalhos
Em todos os casos previstos neste título, a execução de quaisquer trabalhos fica sujeita à orientação e fiscalização pelos serviços municipais competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Casos omissos
Aos casos omissos do presente capítulo aplicar-se-á o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e demais legislação vigente nesta matéria.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Autorização prévia
Regime legal
Entrada de viaturas particulares
Proibições no recinto do cemitério
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização dos serviços do Cemitério.
Desaparecimento de objetos
O Município de Sobral de Monte Agraço não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Realização de cerimónias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou representantes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência em processo contraordenacional
A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação em vigor, designadamente:
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério Municipal, nomeadamente inumações, exumações e outros atos, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, sua transmissão ou pelo licenciamento de construções funerárias, são as constantes de Tabela de Taxas do Município em vigor.
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão final.
Omissões e Interpretação
Sem prejuízo da legislação aplicável, a integração dos casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município e relativas à presente matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação nos termos legais.
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