Regulamento sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio Municipal
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das seguintes atividades:
Delegação e subdelegação de competências
Âmbito
Definição
Regras de conduta
Proibições
Funções
As funções do guarda-noturno consistem em:
Competência territorial
Deveres
O guarda-noturno deve:
Identificação
Equipamentos
Canídeos
Compensação financeira
Período de serviço, descanso e faltas
Criação, modificação e extinção
Deliberação e publicitação
Licenciamento
Taxas
Licença e cartão
Pedido da licença, renovação, revogação e suspensão
Procedimento
Aviso de abertura
Requisitos de admissão
Requerimento de candidatura
Métodos e critérios de seleção
Júri
Formação
Registo
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Processo contraordenacional
Fiscalização
Guardas-noturnos em atividade
Licenciamento
Procedimento de licenciamento
Consultas
Emissão e renovação da licença
Revogação da licença
A licença concedida pode ser revogada pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com os seguintes fundamentos:
Exceções
Deveres
Sem prejuízo do dever de cumprimento das condições que forem estabelecidas na licença, o acampado deve:
Taxas
O licenciamento de acampamentos ocasionais é sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no município.
Sanções
Fiscalização
Processo contraordenacional
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto.
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
Registo
Comunicação do registo
A comunicação do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.
Temas dos jogos
Condições e restrições de exploração
Responsabilidade contraordenacional
Contraordenações
Fiscalização
Licenciamento
Espetáculos e atividades ruidosas
Licença especial de ruído
Festas tradicionais
Diversões carnavalescas proibidas
Pedido de licenciamento
Deferimento e emissão da licença
Provas desportivas intermunicipais
Fiscalização e medidas de tutela da legalidade
Contraordenações
Principio Geral
A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 310/2012, de 18 de dezembro com a sua atual redação.
Requisitos dos estabelecimentos
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
Contraordenações
Fiscalização
Processo contraordenacional
Fogueiras
Pedido de licenciamento de fogueiras de Natal ou de Santos Populares
Realização de queimas e fogueiras e queimadas
À realização de queimas e fogueiras e queimadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.
Fiscalização
Contraordenações
Processo contraordenacional
Definições e regime aplicável
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Fiscalização
Contraordenações
Instrução dos processos
Compete à Câmara Municipal assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao presidente da câmara municipal
Produto das coimas
O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação previstos no presente capítulo instaurados com base no presente capítulo é repartido da seguinte forma:
Âmbito
Autorização
Pedido de autorização
Prazo para emissão da autorização
Condicionantes
Proibições
Taxa
Infrações e regime sancionatório
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Dever de informação
Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira remeterá, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação necessária nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre.
Legislação subsidiária
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento sobre o Licenciamento das Diversas Atividades previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República a 14 de junho de 2004.
Entrada em vigor
O presente Regulamento após ser aprovado pela Assembleia Municipal, entrará em vigor 5 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.
16 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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