Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados
Definições
Na acepção do presente Tratado, entende-se por:
1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;
2) «Parte Contratante», um Estado ou organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Tratado e relativamente à qual o Tratado se encontra em vigor;
3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados, para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Tratado, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;
4) «Materiais e produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os itens enumerados no anexo EM;
5) «Actividade económica no sector da energia», uma actividade económica relativa à exploração, extracção, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com excepção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais;
6) «Investimento», todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:
Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afecta o seu carácter de investimento, incluindo-se no termo «investimento» todos investimentos quer já efectuados quer realizado posteriormente à última das datas de entrada e vigor do presente Tratado em relação à Par Contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada «data efectiva»), desde que o presente Tratado se aplique apenas a matérias que afectem esses investimento após a data efectiva.
Por «investimento» entende-se qualquer investimento associado a uma actividade económico no sector da energia e a investimentos ou tipos investimento designados por uma Parte Contrata no seu território como «projectos de eficiência âmbito da Carta» e como tal notificados Secretariado;
7) «Investidor»:
8) «Realizar investimentos» ou «realização de investimentos», o estabelecimento de novos investimentos, através da aquisição do todo ou parte de investimentos existentes ou da transferência para diferentes sectores de investimentos;
9) «Rendimentos», os montantes resultantes ou relacionados com um investimento, independentemente da forma como são pagos, incluindo lucros, dividendos, juros, mais-valias, royalties, gestão, ajuda técnica ou outras remunerações e pagamentos em espécie;
10) «Território», relativamente a um Estado que é Parte Contratante:
Relativamente a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante, entende-se por território os territórios dos Estados membros dessa organização, nos termos das disposições do acordo que institui essa organização;
11):
Uma parte no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio é considerada parte no GATT 1994;
12) «Propriedade intelectual», os direitos de autor e direitos conexos, marcas de comércio, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e protecção de informações confidenciais;
13):
14) «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e largamente usada em transacções internacionais.
Objectivo do Tratado
O presente Tratado institui um enquadramento jurídico para a promoção da cooperação a longo prazo no domínio energético, com base em complementaridades e benefícios mútuos, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta.
Mercados internacionais
As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de promover o acesso aos mercados internacionais em termos comerciais e de desenvolver, na generalidade, um mercado livre e concorrencial para os materiais e produtos energéticos.
Não derrogação do GATT e instrumentos conexos
Nenhuma disposição do presente Tratado derroga, em relação às Partes Contratantes que são partes no GATT, às disposições do GATT e instrumentos conexos aplicados entre essas Partes Contratantes.
Medidas de investimento relacionadas com o comércio
ou que restrinja:
Concorrência
Trânsito
1 - Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o trânsito de materiais e produtos energéticos compatíveis com o princípio de livre circulação, independentemente da origem, destino ou propriedade desses materiais e produtos energéticos e sem discriminar quanto a fixação de preços com base nestes critérios, e sem imposição de quaisquer prazos, restrições ou encargos desproporcionados.
2 - As Partes Contratantes encorajarão as entidades competentes a cooperar:
a) Na modernização das infra-estruturas de transporte de energia necessárias ao trânsito de materiais e produtos energéticos;
b) No desenvolvimento e operação, de infra-estruturas de transporte de energia que servem os territórios de uma ou mais Partes Contratantes;
c) Em medidas para mitigar os efeitos de interrupções no fornecimento de materiais e produtos energéticos;
d) Para facilitar a interligação de infra-estruturas de transporte de energia.
3 - Cada Parte Contratante compromete-se a que as disposições relativas ao transporte de materiais e produtos energéticos e ao uso de infra-estruturas de transporte de energia concederão aos materiais e produtos energéticos em trânsito um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido nas disposições relativas a esses materiais e produtos originários ou com destino ao seu próprio território, excepto quando disposto em contrário num acordo internacional em vigor.
4 - Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte de energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, excepto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.
5 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não é obrigada a:
a) Permitir a construção ou modificação de infra-estruturas de transporte de energia; ou
h) Permitir trânsito novo ou adicional através das infra-estruturas de transporte de energia existentes;
desde que demonstre às outras Partes Contratantes interessadas que isso iria pôr em perigo a segurança ou eficiência dos seus sistemas de energia, incluindo a segurança do fornecimento.
Sob reserva dos n.os 6 e 7, as Partes Contratantes assegurarão os fluxos estabelecidos de materiais ou produtos energéticos de, para ou entre os territórios de outras Partes Contratantes.
6 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não deve, em caso de diferendo sobre qualquer matéria decorrente desse trânsito, interromper ou reduzir, permitir que qualquer entidade sujeita ao seu controlo interrompa ou reduza, ou exigir que qualquer entidade sob a sua jurisdição interrompa ou reduza o fluxo existente de materiais e produtos energéticos antes de concluídos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.º 7, excepto quando especificamente disposto num contrato ou noutro acordo que regulamente esse trânsito, ou permitido em conformidade com a decisão do conciliador.
7 - As disposições seguintes aplicar-se-ão aos diferendos descritos no n.º 6 exclusivamente após o esgotamento de todas as formas relevantes de resolução de diferendos, de natureza contratual ou outra, previamente acordadas entre as Partes Contratantes que sejam partes no diferendo ou entre qualquer entidade referida no n.º 6 e uma entidade de outra Parte Contratante que seja parte no diferendo:
a) Uma Parte Contratante que seja parte no diferendo pode submetê-lo ao Secretário-Geral mediante notificação resumindo as questões em litígio. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da questão;
No prazo de 30 dias a contar da recepção dessa notificação, o Secretário-Geral, em consulta com as partes no diferendo e as outras Partes Contratantes interessadas, deve nomear um conciliador. O conciliador deve ter experiência quanto às questões objecto no diferendo e não deve ser nacional, cidadão ou residente com carácter permanente de qualquer das partes no diferendo ou de qualquer das outras Partes Contratantes interessadas;
O conciliador procurará obter o acordo das partes no diferendo com vista à sua resolução ou quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução.
Se, no prazo de 90 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, recomendará uma resolução do diferendo ou um procedimento para obter essa resolução e decidirá sobre os direitos provisórios e outros termos e condições a observar para o trânsito a partir de uma data por ele especificada e até que o diferendo seja resolvido;
d) As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir e a garantir que as, entidades sob o seu controlo ou jurisdição cumprirão qualquer decisão provisória nos termos da alínea c) sobre direitos, termos e condições durante um período de 12 meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do diferendo, conforme o que ocorrer primeiro;
e) Não obstante a alínea b), o Secretário-Geral pode decidir não nomear um conciliador se, na sua opinião, o diferendo disser respeito a um trânsito que é ou foi objecto dos procedimentos de resolução de diferendos previstos nas alíneas a) a d) sem que tenha sido possível resolver o diferendo;
f) A Conferência da Carta adoptará disposições de base referentes ao processo de conciliação e à remuneração dos conciliadores.
8 - Nenhuma disposição do presente artigo derroga os direitos e obrigações de uma Parte Contratante ao abrigo do direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, acordos bilaterais ou multilaterais existentes, incluindo regulamentos relativos a condutas e cabos submarinos.
9 - O presente artigo não será interpretado no sentido de obrigar qualquer Parte Contratante que não tenha um determinado tipo de infra-estruturas de transporte de energia usadas para trânsito a tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo relativamente a esse tipo de infra-estruturas de transporte de energia. No entanto, essa Parte Contratante está obrigada ao cumprimento do n.º 4.
10 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Trânsito»:
i) O transporte através do território da Parte Contratante, ou a partir de ou para as instalações portuárias no seu território, para carregamento ou descarregamento, de materiais e produtos energéticos originários do território de outro Estado e destinados ao território de um Estado terceiro, desde que o outro Estado ou o Estado terceiro seja uma Parte Contratante; ou
ii) O transporte através do território de uma Parte Contratante de materiais e produtos energéticos originários do território de outra Parte Contratante e destinados ao território desta outra Parte Contratante, excepto quando as duas Partes Contratantes interessadas decidam em contrário e registem a sua decisão através de uma declaração conjunta no anexo N. As duas Partes Contratantes podem eliminar o seu nome da lista do anexo N entregando uma notificação escrita conjunta das suas intenções ao Secretariado, que transmitirá essa notificação a todas as outras Partes Contratantes. Essa eliminação, entrará em vigor quatro semanas após a referida notificação;
b) «Infra-estruturas de transporte de energia», gasodutos de alta pressão, redes e linhas eléctricas de transporte de alta tensão, oleodutos de petróleo bruto, condutas de carvão liquefeito, oleodutos de produtos petrolíferos e outras infra-estruturas fixas especificadamente para transporte de materiais e produtos energéticos.
Transferência de tecnologia
Acesso ao capital
Promoção, protecção e tratamento de investimentos
1 - Em conformidade com as disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante incentivará e criará condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para que investidores de outras Partes Contratantes realizem investimentos no seu território. Essas condições incluirão o compromisso de concessão de um tratamento justo e equitativo, em todos os momentos, a investimentos de investidores de outras Partes Contratantes. Esses investimentos devem também gozar da mais constante protecção e segurança e nenhuma Parte Contratante deve, de forma alguma, prejudicar, através de medidas desproporcionadas ou discriminatórias, a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação. Esses investimentos não devem, em caso algum, ser tratados de forma menos favorável que o exigido pelo direito internacional, incluindo obrigações decorrentes de tratados. Cada Parte Contratante deve cumprir quaisquer obrigações contraídas em relação a um investidor ou a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante.
2 - Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder aos investidores de outras Partes Contratantes, no que diz respeito à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» qualquer tratamento concedido por uma Parte Contratante que não seja menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável.
4 - Um tratado suplementar obrigará, sob reserva das condições aí estabelecidas, ser cada uma das Partes a conceder aos investidores de outras Partes, relativamente à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esse tratado estará aberto à assinatura dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido. As negociações deste tratado suplementar deverão iniciar-se o mais tardar a 1 de Janeiro de 1995, com vista à sua conclusão em 1 de Janeiro de 1998.
5 - Cada Parte Contratante envidará esforços, relativamente à realização de investimentos no seu território, para:
a) Limitar ao mínimo as excepções ao tratamento descrito no n.º 3;
b) Eliminar progressivamente as restrições existentes que afectem investidores de outras Partes Contratantes.
6:
a) Uma Parte Contratante pode, relativamente à realização de investimentos no seu território, declarar, voluntariamente e em qualquer momento, à Conferência da Carta, através do Secretariado, a sua intenção de não introduzir novas excepções ao tratamento descrito no n.º 3;
b) Além disso, em qualquer momento, uma Parte Contratante pode comprometer-se voluntariamente a conceder aos investigadores de outras Partes Contratantes, relativamente à realização de investimentos em algumas ou em todas as actividades económicas no sector da energia no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esses compromissos devem ser objecto de notificação ao Secretariado e incluídos na lista do anexo VC, e terão carácter vinculativo ao abrigo do presente Tratado.
7 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.
8 - As normas de aplicação do n.º 7, relativamente a programas ao abrigo dos quais uma Parte Contratante atribui subvenções ou outro apoio financeiro ou celebra contratos para investigação e desenvolvimento de tecnologia enérgica, serão reservadas para o tratado suplementar descrito no n.º 4. Cada Parte Contratante manterá a Conferência da Carta informada, através do Secretariado, sobre as normas que aplica aos programas descritos no presente número.
9 - Cada Estado ou organização regional de integração económica que assine ou adira ao presente Tratado submeterá, na data em que assinar o Tratado ou depositar o seu instrumento de adesão, ao Secretariado um relatório com uma súmula de toda a legislação, regulamentação ou outras medidas pertinentes em relação:
a) Às excepções ao n.º 2; ou
b) Aos programas referidos no n.º 8.
As Partes Contratantes actualizarão os respectivos relatórios, apresentando prontamente as alterações ao Secretariado. A Conferência da Carta examinará estes relatórios periodicamente.
Relativamente à alínea a), o relatório pode designar partes do sector da energia nas quais uma Parte Contratante concede a investidores de outras Partes Contratantes o tratamento descrito no n.º 3.
Relativamente à alínea b), o exame feito pela Conferência da Carta pode considerar os efeitos que esses programas têm na concorrência e nos investimentos.
10 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente artigo, o tratamento descrito nos n.os 3 e 7 não se aplica a protecção da propriedade intelectual; em vez disso, o tratamento nessa matéria obedecerá às disposições correspondentes dos acordos internacionais aplicáveis à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as respectivas Partes Contratantes sejam partes.
11 - Para efeitos do artigo 26.º, a aplicação por uma Parte Contratante de uma medida de investimento relacionada com o comércio, conforme descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante, existente no momento dessa aplicação, deve, sob reserva dos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ser considerada uma violação de uma obrigação da primeira Parte Contratante ao abrigo do disposto na presente parte.
12 - Cada Parte Contratante assegurará que a sua legislação nacional contém meios efectivos de reclamação e de exercício de direitos relativamente a investimentos, acordos de investimento e autorizações de investimento.
Pessoal essencial
Indemnização por prejuízos
tem direito a restituição ou a indemnização, que será sempre rápida, adequada e efectiva.
Expropriação
A indemnização corresponderá ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente antes da expropriação ou em que a expropriação iminente tenha sido tomada pública de forma a afectar o valor do investimento (a seguir denominada «data de avaliação»).
A pedido do investidor, o justo valor de mercado será expresso numa moeda livremente convertível, com base na taxa de câmbio do mercado para essa moeda à data de avaliação. A indemnização incluirá também juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.
Transferências relacionadas com investimentos
Sub-rogação
que a parte indemnizada tinha direito a receber ao abrigo do presente Tratado relativamente ao investimento em questão.
Relação com outros acordos
Se duas ou mais Partes Contratantes tiverem concluído um acordo internacional anterior ou concluírem um acordo internacional subsequente, cujos termos, em qualquer dos casos, dizem respeito à matéria objecto das partes III ou V do presente Tratado:
1) Nenhuma disposição das partes III ou V do presente Tratado será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição relativa àqueles termos do outro acordo ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo desse acordo; e
2) Nenhuma disposição de outro acordo será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição das partes III ou V do presente Tratado ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo do presente Tratado;
caso qualquer dessas disposições seja mais favorável para o investidor ou o investimento.
Não aplicação da parte III em determinadas circunstâncias
Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da presente parte a:
1) Uma pessoa colectiva, se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem, e se essa pessoa colectiva não exercer actividades comerciais substanciais no território da Parte Contratante no qual está organizada; ou
2) Um investimento, se a Parte Contratante que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a Parte Contratante que recusa o benefício:
Soberania sobre recursos energéticos
Aspectos ambientais
Transparência
Tributação
1 - Salvo quando disposto em contrário no presente artigo, nenhuma disposição do presente Tratado cria direitos ou impõe obrigações relativamente a medidas de tributação das Partes Contratantes. Em caso de incompatibilidade entre o presente artigo e qualquer outra disposição do presente Tratado, o presente artigo prevalece na medida dessa incompatibilidade.
2 - O n.º 3 do artigo 7.º é aplicável a medidas de tributação que não incidem sobre os rendimentos ou o capital, embora não se aplique a:
a) Uma vantagem concedida por uma Parte Contratante por força de disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7; ou
b) Qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando a medida de uma Parte Contratante discrimine arbitrariamente materiais e produtos energéticos originários ou destinados ao território de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
3 - Os n.os 2 e 7 do artigo 10.º são aplicáveis a medidas de tributação das Partes Contratantes que não incidam sobre os rendimentos ou o capital, embora não se apliquem:
a) Impondo obrigações de tratamento da nação mais favorecida relativamente a vantagens atribuídas por uma Parte Contratante por força das disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7 ou por ser membro de uma organização regional de integração económica; ou
b) A qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando essa medida discrimine arbitrariamente investidores de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos das disposições do presente Tratado em matéria de investimento.
4 - Os n.os 2 a 6 do artigo 29.º são aplicáveis a medidas de tributação que não incidam sobre os rendimentos ou o capital.
5:
a) O artigo 13.º é aplicável a impostos;
b) Sempre que surgir uma questão nos termos do artigo 13.º, na medida em que diga respeito ao facto de um imposto constituir ou não uma expropriação ou de um imposto que alegadamente constitui uma expropriação ser ou não discriminatório, aplicam-se as seguintes disposições:
i) O investidor ou a Parte Contratante que alega a expropriação submeterá a questão de o imposto ser ou não uma expropriação ou de o imposto ser ou não discriminatório à autoridade fiscal competente pertinente. Se não o fizerem, os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º submeterão a questão às autoridades fiscais competentes pertinentes;
ii) As autoridades fiscais competentes esforçar-se-ão por resolver as questões submetidas no prazo de seis meses a contar da sua apresentação. Quando estiverem em causa questões de não discriminação, as autoridades fiscais competentes aplicarão as disposições de não discriminação da convenção fiscal pertinente aplicável ao imposto ou se entre as Partes Contratantes envolvidas não estiverem em vigor uma dessas convenções fiscais, aplicarão os princípios de não discriminação nos termos da Convenção Modelo de Impostos sobre Rendimentos e Capital da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos;
iii) Os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º ou do n.º 2 do artigo 27.º podem tomar em consideração quaisquer conclusões das autoridades fiscais competentes relativamente ao facto de o imposto constituir ou não uma expropriação. Esses organismos tomarão em consideração quaisquer conclusões a que, no prazo de seis meses previstos na alínea b), ii), tenham chegado as autoridades fiscais competentes, relativamente ao facto de o imposto ser ou não discriminatório. Esses organismos podem também tomar em consideração quaisquer conclusões a que tenham chegado as autoridades fiscais competentes após o termo do prazo de seis meses;
iv) Em nenhuma circunstância a intervenção das autoridades fiscais competentes pode resultar num atraso, para além do prazo de seis meses referido na alínea b), ii), dos procedimentos previstos nos artigos 26.º e 27.º
6 - Para evitar quaisquer dúvidas, o artigo 14.º não limita o direito de uma Parte Contratante de lançar ou cobrar um imposto através de retenção na fonte ou de outros meios.
7 - Para efeitos do presente artigo:
a) O termo «medidas de tributação» inclui:
i) Qualquer disposição relativa a impostos na legislação nacional da Parte Contratante, de uma sua subdivisão política ou de uma sua autoridade local; e
ii) Qualquer disposição relativa a impostos em qualquer convenção para a eliminação de dupla tributação ou de qualquer outro acordo ou convénio internacional que vincule a Parte Contratante;
b) Serão considerados impostos sobre o rendimento ou sobre o capital todos os impostos que incidam sobre o rendimento total, o capital total ou elementos do rendimento ou capital, incluindo impostos sobre mais-valias decorrentes da venda de propriedades, impostos sobre património, sucessões e doações, ou impostos substancialmente similares, impostos sobre os montantes totais de remunerações ou salários pagos pelas empresas, bem como impostos sobre a valorização de capitais;
c) Por «autoridade fiscal competente» entende-se a autoridade competente por força de um acordo de dupla tributação em vigor entre as Partes Contratantes ou, quando não vigorar um acordo, o ministro ou ministério responsável pelo sistema fiscal ou seus representantes autorizados;
d) Para evitar quaisquer dúvidas, os termos «disposições fiscais» e «impostos» não incluem os direitos aduaneiros.
Empresas públicas e privilegiadas
Cumprimento por parte de autoridades de nível inferior ao nacional
Excepções
não impedem que qualquer das Partes Contratantes adopte ou aplique quaisquer medidas:
A) Todas as outras Partes Contratantes têm direito a uma fracção equitativa do fornecimento internacional desses materiais e produtos energéticos; e
B) Qualquer medida que seja incompatível com o presente Tratado deve ser suspensa assim que as condições que a originaram tiverem cessado; ou
A) Não tenham um impacte significativo na economia dessa Parte Contratante; e
B) Não discriminem entre os investidores de qualquer outra Parte Contratante e os investidores dessa Parte Contratante não incluídos entre os destinatários das medidas;
desde que essas medidas não constituam uma restrição dissimulada à actividade económica no sector da energia, ou uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes Contratantes ou entre investidores ou outras pessoas interessadas das Partes Contratantes. As medidas devem ser devidamente fundamentadas e não devem anular ou prejudicar qualquer benefício que uma ou mais das outras Partes Contratantes possam razoavelmente esperar ao abrigo do presente Tratado mais do que na medida estritamente necessária para o objectivo declarado.
Para a manutenção da ordem pública.
Essas medidas não devem constituir uma restrição dissimulada relativamente ao trânsito.
Acordos de integração económica
Resolução de diferendos entre um investidor e uma Parte Contratante
1 - Os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante relativos a um investimento deste último no território da primeira que digam respeito a uma alegada violação de uma obrigação da Parte Contratante nos termos da parte III serão, se possível, resolvidos por meios amigáveis.
2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos nos termos do n.º 1 num prazo de três meses a contar da data em que qualquer das partes no diferendo solicitou um acordo amigável, o investidor parte no diferendo pode decidir apresentá-lo para resolução:
a) Em tribunais civis ou administrativos da Parte Contratante parte no diferendo;
b) De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável anteriormente acordado; ou De acordo com as seguintes disposições do presente artigo.
3:
a) Sob única reserva das alíneas b) e c), cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional para a submissão do diferendo a arbitragem ou conciliação internacional nos termos das disposições do presente artigo;
b):
i) As Partes Contratantes enumeradas no anexo ID não dão esse consentimento incondicional caso o investidor tenha previamente submetido o diferendo nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2;
ii) Tendo em vista a transparência, cada Parte Contratante referida no anexo ID apresentará uma declaração escrita das suas políticas, práticas e condições na matéria ao Secretariado, o mais tardar até ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do artigo 39.º ou ao depósito do seu instrumento de adesão nos termos do artigo 41.º;
c) Uma Parte Contratante referida no anexo IA não dá esse consentimento incondicional no caso de diferendos relativos ao último período do n.º 1 do artigo 10.º
4 - Caso um investidor decida apresentar o diferendo para resolução nos termos da alínea c) do n.º 2, o investidor dará igualmente o seu consentimento por escrito para que o diferendo seja submetido:
a):
i) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecidos em conformidade com a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington, a 18 de Março de 1965 (a seguir denominada «Convenção ICSID»), se a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante parte no diferendo forem ambas partes na Convenção ICSID); ou
ii) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a Convenção referida na alínea a), i), ao abrigo das regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos por parte do Secretariado do Centro (a seguir denominadas «Regulamento do Instrumento Adicional»), se a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante parte no diferendo, embora não ambas, for parte da Convenção ICSID);
b) A um único árbitro Ou a um tribunal arbitra] ad hoc estabelecido ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (a seguir denominado «UNCITRAL»); ou
c) Um processo de arbitragem no âmbito do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo.
5):
a) Pressupõe-se que o consentimento dado nos termos do n.º 3, juntamente com o consentimento escrito do investidor concedido nos termos do n.º 4 preenche a exigência de:
i) Consentimento escrito das partes em litígio para os efeitos do capítulo II da Convenção ICSID e para efeitos do Regulamento do Instrumento Adicional;
ii) Um «acordo por escrito» para efeitos do artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (a seguir denominada «Convenção de Nova Iorque»); e
iii) «As partes num contrato [terem] tenham acordado por escrito», para efeitos do artigo 1.º do Regulamento de Arbitragem UNCITRAL;
b) Qualquer arbitragem nos termos do presente artigo deve, mediante pedido de qualquer das partes no diferendo, ser feita num Estado que seja parte na Convenção de Nova Iorque. Os pedidos submetidos a arbitragem nos presentes termos serão considerados decorrentes de uma relação ou transacção comercial para efeitos do artigo 1.º dessa Convenção.
6 - Um tribunal estabelecido nos termos do n.º 4 decidirá as questões em litígio em conformidade com o presente Tratado e as regras e princípios aplicáveis do direito internacional.
7 - Um investidor que não seja uma pessoa singular nacional de uma das Partes Contratantes parte no diferendo à data do consentimento escrito referido no n.º 4 e que, antes de surgir um diferendo entre ele e essa Parte Contratante, seja controlado por investidores de outra Parte Contratante, será considerado, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção ICSID, um «nacional de outra Parte Contratante» e, para efeitos do n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento do Instrumento Adicional, um «nacional de outro Estado».
8 - A sentença arbitra], que poderá também decidir quanto aos juros, será final e vinculativa relativamente às partes no diferendo. Uma sentença arbitral relativa a uma medida de um governo ou autoridade de nível inferior ao nacional da Parte Contratante no diferendo disporá que a Parte Contratante pode pagar uma indemnização pecuniária em substituição de qualquer outro direito concedido. Cada Parte Contratante executará, sem demora, essa sentença e tomará medidas para a aplicação efectiva dessas sentenças no seu território.
Resolução de diferendos entre Partes Contratantes
Não aplicação do artigo 27.º a determinados diferendos
Um diferendo entre Partes Contratantes relativamente à aplicação ou interpretação dos artigos 5.º ou 29.º não será resolvido nos termos do artigo 27.º, a não ser que ambas as Partes Contratantes partes no diferendo assim o acordem.
Disposições provisórias sobre matérias relacionadas com o comércio
1 - As disposições do presente artigo são aplicáveis ao comércio de materiais e produtos energéticos, se uma das Partes Contratantes não for parte no GATT 1947 e instrumentos conexos ou parte do GATT 1994 e instrumentos conexos.
2:
a) Sob reserva das alíneas h) e c) das excepções e regras estabelecidas no anexo G, o comércio de materiais e produtos energéticos entre Partes Contratantes, se pelo menos uma delas não for parte no GATT ou num instrumento conexo pertinente, rege-se pelas disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos, conforme aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes no GATT 1947 entre si, como se todas as Partes Contratantes fossem partes no GATT 1947 e instrumentos conexos;
b) Sob reserva das disposições do anexo TFU, o referido comércio de uma Parte Contratante que seja um Estado que integrou a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode ser regulado por um acordo entre dois ou mais desses Estados, até 1 de Dezembro de 1999 ou até à admissão dessa Parte Contratante no GATTT, consoante o que se verificar primeiro;
c) No que diz respeito ao comércio entre duas partes no GATT, a alínea a) não é aplicável se nenhuma das partes for parte no GATT 1947.
3 - Os signatários do presente Tratado e cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado enviarão, na data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de adesão, ao Secretariado uma lista de todas as pautas aduaneiras e outros encargos cobrados sobre materiais e produtos energéticos no momento da importação ou da exportação, comunicando o nível dos direitos e encargos aplicados à data da assinatura ou depósito. Qualquer alteração desses direitos e encargos será notificada ao Secretariado, que informará as Partes Contratantes das alterações.
4 - Cada Parte Contratante envidará todos os esforços para não aumentar qualquer dos direitos ou outros encargos cobrados no momento da importação ou exportação:
a) No caso de importação de materiais e produtos energéticos descritos na parte I da lista relativa à Parte Contratante referida no artigo II do GATT, acima do nível estabelecido nessa lista, se a Parte Contratante for uma parte no GATT;
b) No caso da exportação de materiais e produtos energéticos e no da sua importação se a Parte Contratante não for parte no GATT, acima do nível mais recentemente notificado ao Secretariado, excepto quando permitido pelas disposições aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2.
5 - Uma Parte Contratante só pode aumentar esse direito ou outro encargo acima do nível referido no n.º 4 se:
a) No caso de um direito ou outro encargo cobrado no momento da importação, esse aumento não for incompatível com as disposições aplicáveis do GATT que não sejam as disposições do GATT 1947 e dos instrumentos conexos enumerados no anexo G ou as correspondentes disposições do GATT 1994 e dos instrumentos conexos; ou
b) Tiver, tanto quanto permitam os seus procedimentos legislativos, notificado o Secretariado da sua proposta para esse aumento, dado a outras Partes Contratantes interessadas uma oportunidade razoável para consultas relativamente a essa proposta e tomado em consideração quaisquer observações feitas por essas Partes Contratantes.
6 - Os signatários comprometem-se a iniciar negociações, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995 com vista à elaboração até 1 de Janeiro de 1998, em função de quaisquer evoluções no sistema de comércio mundial, de um texto de alteração do presente Tratado que deverá, sob reserva das condições a estabelecer aí, vincular todas as Partes Contratantes a não aumentar esses direitos ou encargos para além do nível prescrito nessa alteração.
7 - O anexo D ao presente Tratado é aplicável a diferendos relativos ao cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do presente artigo e, excepto se ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário, a diferendos relativos ao cumprimento do artigo 5.º entre Partes Contratantes uma das quais, pelo menos, não seja parte no GATT, com excepção daqueles diferendos entre Partes Contratantes que digam respeito a um acordo que:
a) Tenha sido notificado nos termos e que satisfaça os outros requisitos da alínea b) do n.º 2 e do anexo TFU; ou
b) Estabeleça uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira conforme descritas no artigo XXIV do GATT.
Evolução de convénios comerciais internacionais
Equipamento relacionado com a energia
A Conferência da Carta provisória deve, na sua primeira sessão, iniciar o exame da inclusão de equipamento relacionado com a energia nas disposições sobre trocas comerciais do presente Tratado.
Disposições transitórias
1 - Sendo necessário tempo para uma adaptação às exigências de uma economia de mercado, uma Parte Contratante incluída no anexo T pode suspender temporariamente o cumprimento integral das suas obrigações ao abrigo de uma ou mais das seguintes disposições do presente Tratado, sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 3 a 6:
N.os 2 e 5 do artigo 6.º;
N.º 4 do artigo 7.º;
N.º 1 do artigo 9.º;
N.º 7 do artigo 10.º - medidas específicas;
Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º relacionado apenas com a transferências de salários não gastos;
N.º 3 do artigo 20.º;
N.os 1 e 3 do artigo 22.º
2 - As outras Partes Contratantes apoiarão qualquer Parte Contratante que tenha suspendido o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 com vista a atingir as condições que permitam fazer cessar essa suspensão. Esta assistência pode ser prestada sob qualquer forma que as outras Partes Contratantes considerem mais eficaz para responder às necessidades comunicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4, incluindo, se for caso disso, através de convénios bilaterais ou multilaterais.
3 - As disposições aplicáveis, as fases para execução integral de cada uma delas, as medidas a tomar e a data ou, excepcionalmente, a condição segundo a qual será completada cada fase e adoptada cada medida constam do anexo T do presente Tratado para cada Parte Contratante que solicite convénios transitórios. Cada Parte Contratante adoptará a medida enumerada na data indicada pari a respectiva disposição e fase, conforme consta do anexo T. As Partes Contratantes que tenham suspendido temporariamente o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 comprometem-se a cumprir integralmente as obrigações pertinentes até 1 de Julho de 2001. Caso uma Parte Contratante considere necessário, devido a circunstâncias excepcionais, solicitar a prorrogação desse período de suspensão temporária ou a introdução de qualquer outra suspensão temporária não incluída anteriormente no anexo T, a decisão relativamente a um pedido de alteração do anexo T deve ser tomada pela Conferência da Carta.
4 - Uma Parte Contratante que tenha invocado convénios transitórios notificará o Secretariado pelo menos de 12 em 12 meses:
a) Da execução de quaisquer medidas que constem do anexo T e dos progressos gerais para um cumprimento integral;
b) Dos progressos que espera obter nos 12 meses seguintes no sentido de um cumprimento integral das suas obrigações, de qualquer problema que preveja e das suas propostas para enfrentar esse problema; Da necessidade de assistência técnica para facilitar a conclusão das fases estabelecidas no anexo T, conforme necessário para a execução integral do presente Tratado ou para a resolução de qualquer problema comunicado em cumprimento da alínea b), bem como para a promoção de quaisquer outras reformas em função do mercado e modernização do seu sector energético;
d) De qualquer eventual necessidade de dirigir um pedido do tipo referido no n.º 3.
5 - O Secretariado deve:
a) Enviar a todas as Partes Contratantes as notificações referidas no n.º 4;
b) Enviar e promover activamente, baseando-se, se for caso disso, em convénios existentes no âmbito de outras organizações internacionais, o encontro entre as necessidades e as ofertas de assistência técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4;
c) Enviar a todas as Partes Contratantes, no termo de cada período de seis meses, uma súmula de todas as notificações recebidas ao abrigo das alíneas a) ou d) do n.º 4.
6 - A Conferência da Carta deve rever anualmente os progressos feitos pelas Partes Contratantes no sentido da execução das disposições do presente artigo e do encontro entre necessidades e ofertas de ajuda técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4. Durante a referida revisão, pode decidir tomar medidas adequadas.
Protocolos e declarações da Carta da Energia
6:
Conferência da Carta
Secretariado
Votação
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer matéria que exija a sua decisão ao abrigo do presente Tratado. Se não for possível chegar a acordo por consenso, os n.os 2 a 5 são aplicáveis.
Princípios de financiamento
Assinatura
O presente Tratado ficará aberto para assinatura, em Lisboa, de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995, pelos Estados e organizações regionais de integração económica que assinaram a Carta.
Ratificação, aceitação ou aprovação
O presente Tratado será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.
Aplicação territorial
Adesão
O presente Tratado ficará aberto para adesão por Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta, a partir da data em que estiver encerrado para assinatura em termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Alterações
Acordos de associação
Entrada em vigor
Aplicação provisória
1 - Cada um dos signatários compromete-se a aplicar provisoriamente o presente Tratado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que tal aplicação provisória não seja incompatível com a sua constituição, legislação ou regulamentação.
2 :
a) Não obstante o n.º 1, qualquer signatário pode, no momento da assinatura, entregar ao depositário uma declaração em como não lhe é possível aceitar a aplicação provisória. A obrigação contida no n.º 1 não é aplicável a um signatário que faça a referida declaração. Esse signatário pode, em qualquer altura, retirar essa declaração através de notificação escrita ao depositário;
b) Nem o signatário que faça uma declaração em conformidade com a alínea a) nem os investidores desse signatário podem reclamar os benefícios decorrentes da aplicação provisória ao abrigo do n.º 1;
c) Não obstante, qualquer signatário que faça a declaração referida na alínea a) deve aplicar provisoriamente a parte VII enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que essa aplicação provisória não seja incompatível com a sua legislação ou regulamentação.
3 :
a) Qualquer signatário pode fazer cessar a aplicação provisória do presente Tratado através de notificação escrita ao depositário da sua intenção de não se tomar Parte Contratante no Tratado. A cessação da aplicação provisória para qualquer signatário produz efeitos no termo de um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo depositário da notificação escrita do signatário;
b) Ainda que um signatário cesse a aplicação provisória ao abrigo da alínea a), a obrigação do signatário ao abrigo do n.º 1 de aplicar as partes III e V relativamente a quaisquer investimentos feitos no seu território durante o período de aplicação provisória por investidores de outros signatários produz efeitos relativamente a esses investimentos durante um período de 20 anos a contar da data efectiva da cessação, excepto quando disposto em contrário na alínea c);
c) A alínea b) não é aplicável aos signatários enumerados no anexo PA. Um signatário será retirado da lista do anexo PA com efeitos a contar da entrega ao depositário do seu pedido nesse sentido.
4 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Tratado, os signatários reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta provisória, sendo a primeira sessão convocada pelo Secretariado provisório referido no n.º 5 num prazo que não excede 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado, conforme disposto no artigo 38.º
5 - As funções do Secretariado devem ser executadas interinamente por um Secretariado provisório até à entrada em vigor do presente Tratado em conformidade com o artigo 44.º e à criação de um Secretariado.
6 - Nos termos e sob reserva do n.º 1 ou da alínea c) do n.º 2, conforme for o caso, os signatários contribuirão para as despesas do Secretariado provisório, como se os signatários fossem Partes Contratantes ao abrigo do n.º 3 do artigo 37.º Quaisquer modificações feitas ao anexo B pelos signatários cessarão aquando da entrada em vigor do presente Tratado.
7 - Um Estado ou organização regional de integração económica que, antes da entrada em vigor do presente Tratado, adira ao Tratado em conformidade com o artigo 41.º, tem, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado, os direitos e as obrigações de um signatário ao abrigo do presente artigo.
Reservas
Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Tratado.
Denúncia
Estatuto dos anexos e decisões
Os anexos do presente Tratado e as decisões que constam do anexo n.º 2 à Acta Final da Conferência da Carta Europeia de Energia, assinada em Lisboa a 17 de Dezembro de 1994, são parte integrante do Tratado.
Depositário
O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Tratado.
Textos que fazem fé
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé todos os textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.
Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.
1 - ANEXO EM
MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS
(nos termos do n.º 4 do artigo 1.º)
Energia nuclear
26.12 - Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados.
26.12.10 - Minérios de urânio e seus concentrados.
26.12.20 - Minérios de tório e seus concentrados.
28.44 - Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis) e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos.
28.44. 10 - Urânio natural e seus compostos.
28.44.20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos.
28.44.30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos.
28.44.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 28.44.10, 28.44.20 ou 28.44.30.
28.44.50 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares.
28.45.10 - Água pesada (óxido de deutério).
Hulha, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, energia eléctrica
27.01 - Hulhas, briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha.
27.02 - Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche.
27.03 - Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.
27.04 - Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.
27.05 - Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
27.06 - Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo: benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).
27.08 - Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.
27.09 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos.
27.11 - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:
Liquefeitos:
- Gás natural;
- Propano;
- Butanos;
- Etileno, propileno, butileno e butadieno (27.11.14);
- Outros;
No estado gasoso:
- Gás natural;
- Outros.
27.13 - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
27.14 - Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos, asfaltites e rochas asfálticas.
27.15 - Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs).
27.16 - Energia eléctrica.
Outras energias
44.01.10 - Lenha em qualquer estado.
44.02 - Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
2 - ANEXO NI
MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS NÃO APLICÁVEIS PARA A DEFINIÇÃO DE «ACTIVIDADE ECONÓMICA NO SECTOR DA ENERGIA».
(nos termos do n.º 5 do artigo 1.º)
27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).
44.01.10 - Lenha em qualquer estado.
44.02 - Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
3 - ANEXO TRM
NOTIFICAÇÃO E TERMO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO (TRIMs)
(nos termos do n.º 4 do artigo 5.º)
1 - Cada Parte Contratante notificará o Secretariado de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio que aplique e que não estejam em conformidade com as disposições do artigo 5.º, no prazo de:
a) 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou
b) 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.
Essas medidas de investimento relacionadas com o comércio de aplicação geral ou específica serão notificadas juntamente com as suas principais características.
2 - No caso de medidas de investimento relacionadas com o comércio aplicadas mediante autoridade discricionária, cada aplicação específica será objecto de notificação. Não precisam de ser reveladas informações que prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas específicas.
3 - Cada Parte Contratante eliminará todas as medidas de investimento relacionadas com o comércio que tenham sido objecto de notificação ao abrigo do n.º 1 no prazo de:
a) Dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou
b) Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.
4 - Durante o período de aplicação referido no n.º 3, uma Parte Contratante não modificará os termos de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio, notificadas nos termos do n.º 1 relativamente às prevalentes à data da entrada em vigor do presente Tratado, de forma a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 5.º do presente Tratado.
5 - Não obstante o n.º 4, a fim de não prejudicar empresas estabelecidas que estejam sujeitas a uma medida de investimento relacionada com o comércio notificada nos termos do n.º 1, uma Parte Contratante poderá aplicar durante o período de transição a mesma medida de investimento relacionada com o comércio a um novo investimento, caso:
a) Os produtos desse investimento sejam produtos idênticos aos das empresas estabelecidas; e
b) Essa aplicação seja necessária para evitar a distorção das condições de concorrência entre o novo investimento e as empresas estabelecidas.
Qualquer medida de investimento relacionada com o comércio assim aplicada a um novo investimento será notificada ao Secretariado. Os efeitos na concorrência dos termos dessa medida de investimento relacionada com o comercio devem ser equivalentes aos aplicáveis às empresas estabelecidas, e devem cessar simultaneamente.
6 - Quando um Estado ou uma organização regional de integração económica adira ao presente Tratado após a entrada em vigor do Tratado:
a) A notificação referida nos n.os 1 e 2 deve ser feita no prazo da última data aplicável no n.º 1 ou na data do depósito do seu instrumento de adesão; e
b) O fim do período de transição deve ser a última data aplicável no n.º 3 ou a data em que o Tratado entra em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica.
4 - ANEXO N
LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE REQUEREM UM MÍNIMO DE TRÊS TERRITÓRIOS DISTINTOS ENVOLVIDOS NO TRÂNSITO.
[nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 7.º]
1 - Canadá e Estados Unidos da América.
5 - ANEXO VC
LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE ASSUMIRAM COMPROMISSOS VOLUNTÁRIOS VINCULATIVOS RELATIVAMENTE AO N.º 3 DO ARTIGO 10.º
(nos termos do n.º 6 do artigo 10.º)
6 - ANEXO ID
LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26.º, UM INVESTIDOR SUBMETA O MESMO DIFERENDO A ARBITRAGEM INTERNACIONAL NUMA FASE POSTERIOR DO PROCESSO.
[nos termos da alínea b), 4, do n.º 3 do artigo 26.º]
1 - Austrália.
2 - Azerbaijão.
3 - Bulgária.
4 - Canadá.
5 - Croácia.
6 - Chipre.
7 - República Checa.
8 - Comunidades Europeias.
9 - Finlândia.
10 - Grécia.
11 - Hungria.
12 - Irlanda.
13 - Itália.
14 - Japão.
15 - Cazaquistão.
16 - Noruega.
17 - Polónia.
18 - Portugal.
19 - Roménia.
20 - Federação da Rússia.
21 - Eslovénia.
22 - Espanha.
23 - Suécia.
24 - Estados Unidos da América.
7 - ANEXO IA
LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE UM INVESTIDOR OU UMA PARTE CONTRATANTE SUBMETA A ARBITRAGEM INTERNACIONAL UM DIFERENDO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO PERÍODO DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º
[nos lermos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º]
1 - Austrália.
2 - Canadá.
3 - Hungria.
4 - Noruega.
8 - ANEXO P
PROCESSO ESPECÍFICO EM MATÉRIA DE DIFERENDO A NÍVEL INFERIOR AO NACIONAL
[nos termos da alínea 4 do n.º 3 do artigo 27.º]
1 - Canadá.
2 - Austrália.
1 - Quando, ao proferir uma sentença, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local de uma Parte Contratante (a seguir denominada «parte responsável») não está em conformidade com uma disposição do presente Tratado, a parte responsável tomará as medidas razoáveis que estejam ao seu alcance para garantir que a medida seja compatível com o Tratado.
2 - A parte responsável deve, no prazo de 30 dias a contar da data da sentença, notificar por escrito o Secretariado das suas intenções para garantir que a medida seja compatível com o Tratado. O Secretariado apresentará a notificação à Conferência da Carta na primeira oportunidade, o mais tardar na reunião da Conferência da Carta seguinte à recepção da notificação. Se for impraticável garantir a sua conformidade de imediato, a parte responsável terá um período de tempo razoável para o fazer. O período de tempo razoável será acordado entre ambas as partes em diferendo. Caso não cheguem a acordo, a parte responsável proporá um período razoável de tempo para aprovação pela Conferência da Carta.
3 - Caso a parte responsável não garanta, dentro do período razoável de tempo, a compatibilidade da medida, esforçar-se-á, a pedido da outra Parte Contratante parte no diferendo (a seguir denominada «parte: lesada»), por tentar acordar com a parte lesada uma compensação adequada, como forma de resolução mutuamente satisfatória do diferendo.
4 - Se não for acordada qualquer compensação satisfatória no prazo de 20 dias a contar do pedido da parte lesada, esta pode, com autorização da Conferência da Carta, suspender as suas obrigações ao abrigo do Tratado relativamente à parte responsável que considere equivalente às negadas pela medida em questão, até que as Partes Contratantes cheguem a acordo sobre a resolução do diferendo ou até que a medida incompatível seja corrigida em conformidade com o Tratado.
5 - Ao considerar quais as obrigações a suspender, a parte lesada deve aplicar os seguintes princípios e procedimentos:
a) A parte lesada deve em primeiro lugar procurar suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado em que o tribunal considerou ter-se verificado a violação;
b) Se a parte lesada considerar que não é praticável ou eficaz suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado, pode solicitar autorização para suspender obrigações decorrentes de outras partes do Tratado. Se a parte lesada decidir pedir autorização para suspender obrigações ao abrigo da presente alínea, deverá declarar as razões para o efeito no seu pedido de autorização dirigido à Conferência da Carta.
6 - Mediante pedido escrito da parte responsável, entregue à parte lesada e ao presidente do tribunal que proferiu a sentença, o tribunal determinará se o nível de obrigações suspenso pela parte lesada é excessivo e, eventualmente, em que medida. Se o tribunal não puder ser reconstituído, essa determinação será feita por um ou mais árbitros nomeados pelo Secretário-Geral. As determinações por força do presente número devem ser concluídas no prazo de 60 dias a contar do pedido ao tribunal ou da designação pelo Secretário-Geral. As obrigações não serão suspensas enquanto se aguarda a determinação, que será final e vinculativa.
7 - Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma parte responsável, uma parte lesada envidará todos os esforços para não afectar negativamente os direitos decorrentes do Tratado de qualquer outra Parte Contratante.
9 - ANEXO G
EXCEPÇÕES E REGRAS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO GATT E INSTRUMENTOS CONEXOS
[nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]
1 - As seguintes disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos não são aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:
a) Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio:
II - Listas de concessões (e as listas do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio);
IV - Disposições especiais relativas a filmes cinematográficos;
XV - Disposições em matéria cambial;
XVIII - Auxílio do Estado em favor do desenvolvimento económico;
XXII - Consultas;
XXIII - Protecção das concessões e das vantagens;
XXV - Acção colectiva das Partes Contratantes;
XXVI - Aceitação. Entrada em vigor e registo;
XXVII - Suspensão ou retirada de concessões;
XXVIII - Modificação das listas;
XXVIII bis - Negociações pautais;
XXIX - Relações deste Acordo com a Carta de Havana;
XXX - Emendas;
XXXI - Denúncia;
XXXII - Partes Contratantes;
XXXIII - Adesão;
XXXV - Não aplicação do Acordo entre Partes Contratantes específicas;
XXXVI - Princípios e objectivos;
XXXVII - Compromissos;
XXXVIII - Acção colectiva;
Anexo H - Relativo ao artigo XXVI;
Anexo I - Notas e disposições adicionais (relativas aos artigos do GATT acima referidos);
Acção de salvaguarda para Fins de desenvolvimento;
Compromisso relativo a notificação, consulta, resolução de diferendos e vigilância;
b) Instrumentos conexos:
i) Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio (Código de Normas):
Preâmbulo (parágrafos 1, 8 e 9);
1.3 - Disposições gerais;
2.6.4 - Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por instituições do governo central;
10.6 - Informações sobre os regulamentos técnicos, as normas e os sistemas de certificação;
11 - Assistência técnica às outras partes;
12 - Tratamento especial e diferenciado em favor de países em vias de desenvolvimento;
13 - O Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;
14 - Consultas e resolução de diferendos;
15 - Disposições finais (outras que não 15.5 e 15.13);
Anexo 2 - Grupos de peritos técnicos;
Anexo 3 - Grupos especiais;
ii) Acordo Relativo às Aquisições Públicas;
iii) Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXHI (Subvenções e Medidas de Compensação):
10 - Subvenções à exportação de certos produtos primários;
12 - Consultas;
13 - Conciliação, resolução dos diferendos e contramedidas autorizadas;
14 - Países em vias de desenvolvimento;
16 - Comité das Subvenções e Medidas de Compensação;
17 - Conciliação;
18 - Resolução de diferendos;
19.2 - Aceitação e adesão;
19.4 - Entrada em vigor;
19.5, (a) - Legislação nacional;
19.6 - Exame;
19.7 - Emendas;
19.8 - Denúncia;
19.9 - Não aplicação do presente Acordo entre signatários;
19.11 - Secretariado;
19.12 - Depósito;
19.13 - Registo;
iv) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII (Determinação do Valor Aduaneiro):
1.2, b), iv) - Valor transaccional;
11.1 - Determinação do valor aduaneiro;
14 - Aplicação dos anexos (segunda fase);
18 - Instituições (Comité de Determinação do Valor Aduaneiro);
19 - Consultas;
20 - Resolução dos diferendos;
21 - Tratamento especial e diferenciado de países em vias de desenvolvimento.
22 - Aceitação e adesão;
24 - Entrada em vigor;
25.1 - Legislação nacional;
26 - Exame;
27 - Emendas;
28 - Denúncia;
29 - Secretariado;
30 - Depósito;
31 - Registo;
Anexo II - Comité Técnico do Valor Aduaneiro;
Anexo III - Grupos especiais ad hoc;
Protocolo do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII (excepto 1.7 e 1.8; com linguagem introdutória necessária em conformidade);
v) Acordo Relativo aos Procedimentos em Matérias de Licenças de Importação:
1.4 - Disposições gerais (última frase);
2.2 - Licenças de importação automáticas;
4 - Instituições, consultas e resolução dos diferendos;
5 - Disposições finais (excepto o n.º 2);
vi) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI (Código Anti-Dumping):
13 - Países em vias de desenvolvimento;
14 - Comité das Práticas Anti-Dumping;
15 - Consultas, conciliação e resolução dos diferendos;
16 - Disposições finais (excepto os n.os 1 e 3);
vii) Convénio Relativo a Carne Bovina;
viii) Convénio Internacional Relativo ao Sector Leiteiro;
ix) Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis;
x) Declaração das Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins de Balança de Pagamentos;
c) Todas as outras disposições do GATT ou instrumentos conexos que se relacionam com:
i) Assistência governamental ao desenvolvimento económico e o tratamento de países em vias de desenvolvimento, excepto relativamente aos n.os 1 a 4 da Decisão de 28 de Novembro de 1979 (L/4903) sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Total Participação dos Países em Vias de Desenvolvimento;
ii) O estabelecimento ou funcionamento de comités de especialistas e de outras instituições subsidiárias;
iii) Assinatura, adesão, entrada em vigor, denúncia, depósito e registo;
d) Todos os acordos, convénios, decisões, compromissos ou outra acção conjunta por força das disposições enumeradas nas alíneas a) a c).
2 - As Partes Contratantes devem aplicar as disposições da Declaração sobre Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins da Balança de Pagamentos relativamente a medidas pelas Partes Contratantes que não sejam partes no GATT, na medida em que isso seja praticável no contexto das outras disposições do presente Tratado.
3 - Relativamente às notificações exigidas pelas disposições tornadas aplicáveis pela alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:
a) As Partes Contratantes que não são partes no GATT ou num instrumento conexo enviarão as suas notificações ao Secretariado. O Secretariado enviará cópia das notificações a todas as Partes Contratantes. As notificações ao Secretariado devem ser feitas numa das línguas que fazem fé relativamente ao presente Tratado. Os documentos acompanhantes podem ser entregues apenas na língua da Parte Contratante;
b) Esses requisitos não se aplicam a Partes Contratantes do presente Tratado que também sejam partes no GATT e instrumentos conexos, que contêm os seus próprios requisitos de notificação.
4 - O comércio de materiais nucleares pode ser redigido pelos convénios referidos nas Declarações relacionadas com o presente número, contidas na Acta Final da Conferência da Carta Europeia da Energia.
10 - ANEXO TFU
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACORDOS COMERCIAIS ENTRE ESTADOS QUE FORAM PARTES INTEGRANTES DA ANTIGA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.
[nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º]
1 - Qualquer acordo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º deve ser notificado por escrito ao Secretariado por ou em nome de todas as partes nesse acordo que assinem ou adiram ao presente Tratado:
a) Relativamente a um acordo que entre em vigor num período de três meses a contar da data em que a primeira dessas partes assinou ou depositou o seu instrumento de adesão ao presente Tratado, o mais tardar seis meses a contar dessa data de assinatura ou depósito; e
b) Relativamente a um acordo que entre em vigor numa data subsequente à data referida na alínea a), com a antecedência suficiente relativamente à sua entrada em vigor para outros Estados ou organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao presente Tratado (a seguir denominados «partes interessadas») para permitir uma oportunidade razoável para exame do acordo e apresentação de observações sobre o mesmo às suas partes e à Conferência da Carta antes dessa entrada em vigor.
2 - A notificação deve incluir:
a) Cópias dos textos originais do acordo em todas as línguas em que foi assinado;
b) Uma descrição, por referência aos itens incluídos no anexo EM, dos materiais e produtos energéticos específicos aos quais se aplica;
c) Uma explicação, em separado, para cada disposição pertinente do GATT e instrumentos conexos tomada aplicável por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, das circunstâncias que tomam impossível ou impraticável para as partes no acordo cumprir integralmente essa disposição;
d) As medidas específicas a adoptar por cada parte no acordo para obstar às circunstâncias referidas na alínea c); e
e) Uma descrição dos programas das partes para atingir uma redução progressiva e uma eliminação final das disposições incompatíveis do acordo.
3 - As partes num acordo notificado em conformidade com o n.º 1 darão às partes interessadas uma oportunidade razoável de consulta recíproca relativamente a esse acordo e tomarão em consideração as suas observações. Mediante pedido de qualquer das partes interessadas, o acordo será examinado pela Conferência da Carta, que poderá adoptar recomendações.
4 - A Conferência da Carta examinará periodicamente a aplicação dos acordos notificados por força do n.º 1 e os progressos feitos no sentido da eliminação de respectivas disposições que não estejam em conformidade com as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º Mediante pedido de qualquer das partes interessadas, a Conferência da Carta pode adoptar recomendações.
5 - Em caso de excepcional urgência, pode ser permitida a entrada em vigor de um acordo descrito na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, sem a notificação e as consultas estabelecidas nos n.os 1, alínea b), 2 e 3, desde que essa notificação seja feita e a oportunidade para as respectivas consultas seja concedida com a maior brevidade. Nesse caso, as partes no acordo devem, no entanto, fazer prontamente notificação do seu texto nos termos da alínea a) do n.º 2 na data da sua entrada em vigor.
6 - As Partes Contratantes que são ou que se tomem partes num acordo descrito na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º comprometem-se a limitar ao estritamente necessário as incompatibilidades com as disposições do GAIT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, de forma a contemplar as circunstâncias específicas e a aplicar esse acordo, desviando-se o mínimo possível das referidas disposições. As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para adoptar medidas correctivas à luz das observações feitas pelas partes interessadas e de quaisquer recomendações da Conferência da Carta.
11 - ANEXO D
DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS PARA RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS COMERCIAIS
(nos termos do acordo com o n.º 7 do artigo 29.º)
1 - a) Nas suas relações recíprocas, as Partes Contratantes devem envidar todos os esforços, através de cooperação e consultas, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória de qualquer diferendo sobre medidas existentes que possam afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do disposto nos artigos 5.º ou 29.º
b) Uma Parte Contratante pode fazer um pedido escrito a qualquer outra Parte Contratante para consultas relativas a qualquer medida existente da outra Parte Contratante que considere poder afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º Uma Parte Contratante que solicite essas consultas deve, de modo tão completo quanto possível, indicar a medida de que se queixa e especificar as disposições dos artigos 5.º ou 29.º e do GATT e instrumentos conexos que considerar pertinentes. Os pedidos de consultas por força do presente número devem ser notificados ao Secretariado, que informará periodicamente as Partes Contratantes de consultas pendentes que foram objecto de notificação.
c) Uma Parte Contratante deve tratar quaisquer informações confidenciais ou protegidas por direitos de propriedade, identificadas, como tal e contidas ou recebidas em resposta a um pedido escrito, ou recebidas no decurso das consultas, da mesma forma que são tratadas pela Parte Contratante que fornece essas informações.
d) Ao procurar resolver as matérias consideradas por uma Parte Contratante como afectando o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º como entre si própria e outra Parte Contratante, as Partes Contratantes que participam nas consultas ou noutra resolução de diferendos devem envidar todos os esforços para evitar uma resolução que afecte adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.
2 - a) Se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consulta referido na alínea b) do n.º 1, as Partes Contratantes que não tiverem resolvido o seu diferendo, ou acordado resolvê-lo por meio de conciliação, mediação, arbitragem ou qualquer outro método, qualquer uma delas pode entregar ao Secretariado um pedido escrito para a instituição de um grupo especial de acordo com o disposto nas alíneas b) a f). No seu pedido, a Parte Contratante requerente deve declarar a substância do diferendo e indicar as disposições dos artigos 5.º ou 29.º e do GATT e instrumentos conexos que considere pertinentes. O Secretariado deve enviar prontamente cópias do pedido a todas as Partes Contratantes.
b) Os interesses de outras Partes Contratantes são, tomados em consideração durante a resolução de um diferendo. Qualquer outra Parte Contratante, que tenha um interesse substancial num assunto, tem o direito de ser ouvida pelo grupo especial e fazer observações escritas a esse respeito, desde que ambas as Partes Contratantes em litígio e o Secretariado tenham recebido notificação escrita do seu interesse até à data da instituição do grupo especial, conforme determinado de acordo com a alínea c).
c) Considera-se que um grupo especial deve ser instituído até 45 dias após a recepção do pedido escrito de uma Parte Contratante pelo Secretariado, por força da alínea a).
d) Um grupo especial é constituído por três membros escolhidos pelo Secretário-Geral da lista indicativa descrita no n.º 7. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, os membros de um grupo especial não devem ser cidadãos de quaisquer das Partes Contratantes que sejam parte no diferendo ou que tenham notificado do seu interesse de acordo com a alínea b), ou cidadãos de qualquer Estado membro de uma organização regional de integração económica que seja parte no diferendo ou que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea b).
e) As Partes Contratantes em litígio devem responder no prazo de 10 dias úteis às nomeações dos membros do grupo especial e não se devem opor a nomeações excepto por razões ponderosas.
f) Os membros do grupo especial fazem parte dele a título pessoal e não recebem instruções de qualquer governo ou outro organismo. Cada Parte Contratante compromete-se a respeitar estes princípios e a não procurar influenciar os membros do grupo especial no desempenho das suas funções. Os membros dos grupos especiais devem ser seleccionados com vista a garantir a sua independência e de forma a que uma diversidade suficiente de antecedentes e experiências esteja aí reflectido.
g) O Secretariado deve notificar prontamente todas as Partes Contratantes de que foi constituído um grupo especial.
3 - a) A Conferência da Carta deve adoptar um regulamento processual para grupos especiais compatível com o presente anexo. O regulamento processual deve ser tão semelhante quanto possível ao do GATT e instrumentos conexos. Um grupo especial tem também o direito de adoptar regras processuais adicionais que não sejam incompatíveis com as regras adoptadas pela Conferência da Carta ou com o presente anexo. Num processo que corra num grupo especial, cada Parte Contratante em litígio e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse, de acordo com a alínea b) do n.º 2, tem direito a ser ouvido, pelo menos uma vez, pelo grupo especial e a apresentar observações escritas. As Partes Contratantes em litígio têm também o direito de apresentar contestação por escrito. Um grupo especial pode autorizar, a pedido de qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea h) do n.º 2, o acesso às observações escritas que lhe tenham sido submetidas, mediante consentimento da Parte Contratante que as apresentou.
A tramitação de um grupo especial é confidencial. Um grupo especial deve fazer uma avaliação objectiva da questão submetida, incluindo os factos do diferendo e o cumprimento das medidas relativamente às disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º No exercício das suas funções, um grupo especial deve consultar as Partes Contratantes em litígio e dar-lhes uma oportunidade adequada para chegarem a uma solução mutuamente satisfatória. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, um grupo especial deve basear as suas decisões nos argumentos e observações das Partes Contratantes em litígio. Os grupos especiais devem orientar-se pelas interpretações feitas do GATT e de instrumentos conexos no âmbito do enquadramento do GATT e não devem pôr em dúvida a compatibilidade com os artigos 5.º ou 29.º de práticas aplicadas por qualquer Parte Contratante que seja parte no GATT a outras partes no GATT as quais aplique o GATT e que não tenham sido tomadas por essas outras partes para litigar o diferendo ao abrigo do GATT.
Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, toda a tramitação que envolva um grupo especial, incluindo a apresentação do seu relatório final, deve estar concluída no prazo de 180 dias a contar da data de instituição do grupo especial; no entanto, a impossibilidade de completar a tramitação no referido prazo não afecta a validade do respectivo relatório final.
b) Cada grupo especial deve terminar a sua jurisdição; essa determinação é final e vinculativa. Qualquer objecção feita por uma Parte Contratante em litígio de que um diferendo não está abrangido pela jurisdição do grupo especial deve ser considerada por esse grupo especial, o qual decidirá se deve tratar da objecção como uma questão previa ou se a deve reservar para a decisão final quanto ao mérito.
c) Caso haja dois ou mais pedidos de instituição de um grupo especial relativamente a diferendos substancialmente semelhantes, o Secretário-Geral pode, com o consentimento de todas as Partes Contratantes em litígio, nomear um único grupo especial.
4 - a) Após consideração dos argumentos contraditórios, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio as partes descritivas do seu projecto de relatório escrito, incluindo uma especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio. Deve ser dada oportunidade às Partes Contratantes em litígio de apresentar observações escritas às partes descritivas durante um período estabelecido pelo grupo especial.
Terminado o prazo para recepção das observações das Partes Contratantes, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio um relatório escrito provisório, incluindo tanto as partes descritivas como as suas observações e conclusões. Num prazo a fixar pelo grupo especial, uma Parte Contratante pode apresentar um pedido escrito para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório antes de apresentar o relatório final. Antes da apresentação do relatório final, o grupo especial pode, de acordo com a sua descrição, reunir-se com as, Partes Contratantes em litígio a fim de considerar as questões suscitadas por esse pedido.
O relatório final deve incluir partes descritivas (incluindo a especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio), as observações e conclusões do grupo especial e um debate dos argumentos apresentados sobre aspectos específicos do relatório provisório na sua fase de revisão. O relatório final deve tratar de cada uma das questões substanciais apresentadas ao grupo especial e necessárias para a resolução do diferendo e declarar os fundamentos das conclusões do grupo especial.
O grupo especial emitirá o seu relatório final entregando-o prontamente ao Secretariado e às Partes Contratantes em litígio. O Secretariado deve, o mais rapidamente possível, distribuir o relatório final, juntamente com quaisquer observações escritas que uma Parte Contratante em litígio deseje apensar a todas as Partes Contratantes.
b) Quando um grupo especial concluir que uma medida introduzida ou mantida por uma Parte Contratante não está em conformidade com uma disposição dos artigos 5.º ou 29.º ou com uma disposição do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º, o grupo especial pode recomendar no seu relatório final que a Parte Contratante altere ou abandone essa medida ou que aja de forma a cumprir essa disposição.
c) Os relatórios do grupo especial devem ser adoptados pela Conferência da Carta. A fim de proporcionar tempo suficiente para que a Conferência da Carta considere os relatórios do grupo especial, um relatório apenas será adoptado pelos menos 30 dias após o Secretariado o ter enviado a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes que tenham objecções ao relatório de um grupo especial devem apresentar por escrito as suas objecções fundamentadas ao Secretariado pelo menos 10 dias antes da data em que está previsto o debate para adopção do relatório por parte da Conferência da Carta, devendo o Secretariado enviá-las prontamente a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes em litígio e as Partes Contratantes que notificaram do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.º 2 têm o direito de participar integralmente no debate do relatório do grupo especial sobre esse diferendo pela Conferência da Carta, e as suas observações devem ser registadas integralmente.
d) A fim de garantir uma resolução efectiva de diferendos em beneficio de todas as Partes Contratantes, é essencial um cumprimento pronto das decisões e recomendações do relatório final de um grupo especial que tenham sido adoptadas pela Conferência da Carta. Uma Parte Contratante que esteja sujeita a uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptada pela Conferência da Carta deve informar a Conferência da Carta das suas intenções relativamente ao cumprimento dessa decisão ou recomendação. Caso seja impraticável um cumprimento imediato, a Parte Contratante em causa deve explicar os seus motivos para o não cumprimento da decisão da Conferência da Carta e, à luz dessa explicação, deve ser-lhe concedido um período razoável para efectivar esse cumprimento. O objectivo da resolução de diferendos é a modificação ou eliminação de medidas incompatíveis.
5 - a) Caso uma Parte Contratante não cumpra, num período razoável de tempo, uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptado pela Conferência da Carta, qualquer Parte Contratante em litígio lesada por esse incumprimento pode pedir por escrito à Parte Contratante inadimplente para entrar em negociações com vista ao acordo de uma compensação mutuamente aceitável. Quando assim solicitada, a Parte Contratante inadimplente deve prontamente encetar essas negociações.
b) Se a Parte Contratante inadimplente se recusar a negociar, ou se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias após a entrega do pedido de negociações, a Parte Contratante lesada pode pedir por escrito à Conferência da Carta que a autorize a suspender obrigações relativamente à Parte Contratante inadimplente nos termos dos artigos 5.º ou 29.º
c) A Conferência da Carta pode autorizar a Parte Contratante lesada a suspender obrigações, relativamente à Parte Contratante inadimplente, que a Parte Contratante lesada considere equivalentes nas circunstâncias, ao abrigo das disposições dos artigos 5.º ou 29.º ou ao abrigo das disposições do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º
d) A suspensão de obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que a medida considerada incompatível com os artigos 5.º ou 29.º seja eliminada, ou até se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
6 - a) Antes da suspensão dessas obrigações, a Parte Contratada lesada deve informar a Parte Contratante inadimplente da natureza e nível da suspensão proposta. Se a Parte Contratante inadimplente entregar ao Secretário-Geral uma objecção escrita relativamente ao nível da suspensão de obrigações proposta pela Parte Contratante lesada, a objecção deve ser remetida para arbitragem conforme previsto a seguir. A suspensão de obrigações proposta só deve ser efectivada depois de a arbitragem estar completada e de a determinação do grupo especial de arbitragem se, tomar final e vinculativa nos termos do disposto na alínea e).
b) O Secretário-Geral deve instituir um grupo especial de arbitragem em conformidade com as alíneas d) a f) do n.º 2, que, caso seja praticável, será o mesmo grupo especial que emitiu a decisão ou recomendação referida na alínea d) do n.º 4, para examinar o nível de obrigações que a Parte Contratante lesada se propõe suspender. Excepto, se a Conferência da Carta decidir em contrário, o regulamento processual do grupo especial será adoptado em conformidade com a alínea a) do n.º 3.
c) O grupo especial de arbitragem determina se o nível de obrigações proposto para suspensão pela Parte Contratante lesada é excessivo relativamente aos danos sofridos e, eventualmente, em que medida. Não deve examinar a natureza das obrigações suspensas, excepto na medida em que tal seja indissociável da determinação do nível das obrigações suspensas.
d) O grupo especial de arbitragem deve entregar a sua determinação por escrito às Partes Contratantes lesada e inadimplente e ao Secretariado num prazo de 60 dias a contar da instituição do grupo especial ou num prazo que possa ser acordado pelas Partes Contratantes lesada e inadimplente. O Secretariado deve apresentar essa determinação a Conferência da Carta na primeira oportunidade possível, e não mais tarde que a reunião da Conferência da Carta a seguir a recepção da determinação.
e) A determinação do grupo especial de arbitragem torna-se final e vinculativa 30 dias a contar da data da sua apresentação à Conferência da Carta e qualquer nível de suspensão de benefícios assim permitida pode então ser efectivada pela Parte Contratante lesada, da forma que a Parte Contratante considerar equivalente nas circunstâncias, excepto se a Conferência da Carta decidir em contrário antes de expirar o prazo de 30 dias.
f) Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma Parte Contratante inadimplente, a Parte Contratante lesada deve envidar todos os esforços para não afectar adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.
7 - Cada Parte Contratante pode designar para membros do grupo especial dois indivíduos que tenham para os efeitos do presente anexo disponibilidade e competência e, no caso de Partes Contratantes que sejam também partes no GATT, sejam correntemente nomeados para membros de grupos especiais do GATT. O Secretário-Geral pode também designar, com a aprovação da Conferência da Carta, um máximo de 10 indivíduos, que tenham disponibilidade e competência para serem membros de grupos especiais para efeitos de resolução de diferendos de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4. A Conferência da Carta pode, além disso, decidir designar para os mesmos efeitos até 20 indivíduos, que estejam incluídos em listas indicativas de outras organizações internacionais para efeitos de resolução de diferendos, que tenham disponibilidade e competência para integrar o grupo especial. Os nomes de todos os indivíduos assim designados integrarão a lista de resolução de diferendos. Os indivíduos serão designados com base em critérios estritos de objectividade, fiabilidade e capacidade de julgamento e, na medida do possível, terão experiência em matéria de comercio internacional e energia, em particular no que se relaciona com as disposições aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º No desempenho de qualquer função ao abrigo do presente anexo, os nomeados não devem estar ligados ou aceitar instruções de qualquer das Partes Contratantes. Os designados servem durante períodos renováveis de cinco anos e até que os seus substitutos Ceiam escolhidos. Um designado cujo mandato tenha expirado deve continuar a desempenhar qualquer função para a qual tenha sido escolhido ao abrigo do presente anexo. Em caso de falecimento, demissão ou incapacidade de um designado, a Parte Contratante ou o Secretário-Geral, consoante quem o tiver designado, tem o direito de designar outro indivíduo para servir durante o restante mandato, estando a designação feita pelo Secretário-Geral sujeita à aprovação da Conferência da Carta.
8 - Sem prejuízo das disposições contidas no presente anexo, as Partes Contratantes são encorajadas a realizar consultas durante o processo de resolução do diferendo com vista à resolução do seu diferendo.
9 - A Conferência da Carta pode nomear ou designar outros organismos ou foros para desempenhar quaisquer das funções delegadas no presente anexo no Secretariado e no Secretário-Geral.
12 - ANEXO B
FÓRMULA PARA ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA CARTA
(nos termos do n.º 3 do artigo 37.º)
1 - As contribuições a pagar pelas Partes Contratantes são determinadas pelo Secretariado anualmente com base nas suas contribuições percentuais requeridas segundo a última escala orçamental regular de avaliação das Nações Unidas disponível (suplementada por informações sobre contribuições teóricas para quaisquer Partes Contratantes que não sejam membros das Nações Unidas).
2 - As contribuições são ajustadas conforme o necessário a fim de garantir que o total das contribuições de todas as Partes Contratantes seja de 100%.
13 - ANEXO PA
LISTA DOS SIGNATÁRIOS QUE NÃO ACEITAM A OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ARTIGO 45.º
[nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º]
1 - República Checa.
2 - Alemanha.
3 - Hungria.
4 - Lituânia.
5 - Polónia.
14 - ANEXO T
MEDIDAS TRANSITÓRIAS DAS PARTES CONTRATANTES
(nos termos do n.º 1 do artigo 32.º)
Lista das Partes Contratantes com direito a convénios transitórios
Albânia.
Arménia.
Azerbaijão.
Bielo Rússia.
Bulgária.
Cazaquistão.
Croácia.
Eslováquia.
Eslovénia.
Estónia.
Federação Russa.
Geórgia.
Hungria.
Letónia.
Lituânia.
Moldávia.
Polónia.
Quirguizistão.
República Checa.
Roménia.
Tajiquistão.
Turquemenistão.
Ucrânia.
Usbequistão
Lista das disposições sujeitas a convénios transitórios
(ver documento original)
N.º 2 do artigo 6.º
«Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.»
Albânia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Albânia não existe legislação sobre protecção da concorrência. A Lei n.º 7746, de 28 de Julho de 1993, sobre hidrocarbonetos, e a Lei n.º 7796, de 17 de Fevereiro de 1994, sobre minérios, não incluem essas disposições. Não existe lei sobre a electricidade, encontrando-se esta actualmente em fase de preparação. A apresentação desta lei ao Parlamento está prevista para o fim do ano de 1996. A Albânia tenciona incluir nestas leis disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Arménia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Arménia existe presentemente um monopólio estatal na maior parte dos sectores energéticos. Não há qualquer lei para protecção da concorrência: consequentemente, as regras de concorrência não estão ainda a ser aplicadas. Não há leis sobre a energia. Está prevista a apresentação ao Parlamento dos projectos de lei sobre energia em 1994. As leis estão a ser estudadas de forma a incluir disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais, que seriam harmonizadas com a legislação da CE sobre concorrência.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.
Azerbaijão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.
Bielo Rússia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.
Geórgia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios na Geórgia e é por isso que até ao presente o Estado tem o monopólio de praticamente todas as fontes de energia e recursos energéticos, o que restringe a possibilidade de concorrência no domínio energético e de combustíveis.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.
Cazaquistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - foi adoptada a lei relativa ao desenvolvimento da concorrência e à restrição de actividades monopolistas (n.º 656, de 11 de Junho de 1991), embora tenha carácter geral. É necessário desenvolver ainda mais a legislação, em particular através da adopção de alterações pertinentes ou da adopção de uma nova lei.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Quirguizistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a lei relativa às políticas antimonopólios foi já adoptada. É necessário um período transitório para adaptação das disposições dessa lei ao sector energético que, presentemente, é estritamente regulado pelo Estado.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
Moldávia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a lei relativa à restrição de actividades monopolistas e desenvolvimento da concorrência de 29 de Janeiro de 1992 proporciona uma base organizativa e legal para o desenvolvimento da concorrência e de medidas a fim de evitar, limitar e restringir as actividades monopolistas; está orientada para a aplicação das condições de economia de mercado. No entanto, esta lei não prevê medidas concretas para tratar de comportamentos anticoncorrenciais no sector energético, nem preenche completamente os requisitos do artigo 6.º
Em 1995, serão apresentados ao Parlamento projectos de uma lei relativa à concorrência e de um programa estatal de abolição de monopólios económicos. O projecto de lei relativo a energia que será igualmente apresentado ao Parlamento em 1995 abrangerá questões relacionadas com a abolição de monopólios e o desenvolvimento da concorrência no sector da energia.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Roménia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - as regras de concorrência não estão ainda aplicadas na Roménia. O projecto de lei sobre protecção da concorrência foi apresentado ao Parlamento e está agendado para adopção durante o ano de 1994.
O projecto contém disposições relativamente a comportamentos anticoncorrenciais, harmonizadas com a lei da concorrência da CE.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.
Federação Russa
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - federação.
Descrição - na Federação Russa foi criado um vasto enquadramento de legislação antimonopólios, mas terão de ser adoptadas outras medidas organizativas e legais para impedir, limitar ou eliminar actividades monopolistas e de concorrência desleal, particularmente no sector energético. Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
Eslovénia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a lei sobre protecção da concorrência adoptada em 1993 e publicada no Jornal Oficial, n.º 18/93, trata dos comportamentos anticoncorrenciais na generalidade. A lei existente prevê também condições para a instituição de autoridades em matéria de concorrência. Presentemente, a principal autoridade em matéria de concorrência é o Gabinete de Protecção da Concorrência no Ministério das Relações e Desenvolvimento Económicos. Considerando a importância do sector energético, prevê-se uma lei separada neste domínio, sendo portanto necessário mais tempo para um cumprimento integral.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Tajiquistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - em 1993, o Tajiquistão aprovou a lei sobre abolição de monopólios e concorrência. No entanto, devido à situação económica difícil do Tajiquistão, a execução da lei foi temporariamente suspensa.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.
Turquemenistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - o Comité de Restrição das Actividades de Monopólio foi instituído ao abrigo da Decisão n.º 1532 do Presidente do Turquemenistão, de 21 de Outubro de 1993, encontrando-se actualmente em funcionamento. A sua função consiste em proteger as empresas e outras entidades do comportamento e das práticas de monopólio e em promover a criação de princípios de mercado com base no desenvolvimento da concorrência e do espírito empresarial.
É necessário um maior desenvolvimento da legislação e da regulamentação que regule o comportamento antimonopólio das empresas a nível das actividades económicas do sector da energia.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
Usbequistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a lei sobre restrição das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades das empresas no sector energético.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
N.º 5 do artigo 6.º
«Se uma Parte Contratante considerar que qualquer comportamento anticoncorrencial verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, aquela Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, e a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não intervir relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.»
Albânia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Albânia não existem instituições para aplicar as regras de concorrência. Essas instituições serão incluídas na lei sobre protecção da concorrência que se prevê estar concluída em 1996.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.
Arménia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Arménia não foram criadas instituições para aplicação das disposições do presente número.
Prevê-se a inclusão de disposições relativamente a essas instituições nas leis sobre energia e protecção da concorrência.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.
Azerbaijão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.
Bielo Rússia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.
Geórgia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Geórgia encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios e é por isso que ainda não foram criadas autoridades em matéria de concorrência.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.
Cazaquistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - no Cazaquistão foi criado um comité antimonopólios, mas a sua actividade necessita de ser melhorada, tanto dos pontos de vista legislativo como organizativo, a fim de se criar um mecanismo eficaz para tratamento das queixas de comportamentos anticoncorrenciais.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Quirguizistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - no Quirguizistão não existe qualquer mecanismo de controlo de comportamentos anticoncorrenciais e da legislação aplicável. E necessário criar as respectivas autoridades em matéria de concorrência.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
Moldávia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - o Ministério da Economia é responsável pelo controlo da concorrência na Moldávia. Foram introduzidas alterações importantes na legislação sobre a violação de normas administrativas, estando previstas sanções pela infracção de regras da concorrência por monopólios. O projecto de lei sobre a concorrência, que se encontra actualmente na fase de elaboração, incluirá disposições sobre a aplicação das regras da concorrência.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Roménia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Roménia não foram criadas instituições que executem as disposições do presente número.
Estão previstas instituições encarregues da execução das regras de concorrência no projecto de lei sobre protecção da concorrência que está agendado para adopção durante o ano de 1994.
O projecto prevê também um período de nove meses para execução, com início na data da sua publicação.
Segundo o Acordo Europeu de Associação entre a Roménia, e as Comunidades Europeias, foi concedido à Roménia um período de cinco anos para aplicação das regras de concorrência.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Tajiquistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - o Tajiquistão adoptou leis sobre abolição de monopólios e concorrência, mas estão ainda em fase de desenvolvimento as instituições para execução das leis de concorrência.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.
Usbequistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional. Descrição - a lei sobre restrições das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades de empresas do sector energético.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
N.º 4 do artigo 7.º
«Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte e energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, exccpto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.»
Azerbaijão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - é necessário adoptar um conjunto de leis sobre energia, incluindo processos de licenciamento que regulamentem o trânsito. Durante um período de transição, prevê-se a construção e modernização das linhas de transmissão de energia, bem como das capacidades de produção de energia com o objectivo de aproximar o seu nível técnico do nível exigido pelos requisitos mundiais e de adaptar as suas condições a uma economia de mercado.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1999.
Bielo Rússia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - estão presentemente a ser elaboradas leis sobre energia, terrenos e outras matérias e, até à sua adopção final, mantém-se a incerteza relativamente às condições para estabelecimento de novas capacidades de transporte de portadoras de energia no território da Bielo Rússia.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.
Bulgária
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a Bulgária não tem quaisquer leis que regulem o trânsito de materiais e produtos energéticos. Encontra-se actualmente em execução uma reestruturação global do sector energético, incluindo o desenvolvimento de enquadramento institucional, legislação e regulamentação.
Fim do período de transição - é necessário um período de transição de sete anos para adaptar a legislação relativa ao trânsito de materiais e produtos energéticos a fim de cumprir integralmente esta disposição.
1 de Julho de 2001.
Geórgia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - é necessário preparar um conjunto de leis sobre esta matéria. Presentemente, existem condições substancialmente diferentes para o transporte e trânsito de várias fontes de energia na Geórgia (energia eléctrica, gás natural, produtos petrolíferos, carvão).
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.
Hungria
Sector - indústria de energia eléctrica.
Nível de governo - nacional.
Descrição - segundo a legislação actual, a criação e operação de linhas de transmissão de alta tensão é um monopólio do Estado.
Encontra-se em fase de preparação a criação do novo enquadramento legal e regulamentador para o estabelecimento, operação e propriedade de linhas de transmissão de alta tensão.
O Ministério da Indústria e Comércio tomou já a iniciativa de fazer aprovar uma nova lei sobre a energia eléctrica, que terá impacte também no Código Civil e na lei sobre concessões. A conformidade pode ser obtida após a entrada em vigor da nova lei sobre electricidade e decretos regulamentadores conexos.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.
Polónia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a lei polaca sobre energia, encontrando-se na fase final de coordenação, estipula a criação de novos regulamentos legais semelhantes aos aplicados pelos países de mercado livre (licenças para produção, transmissão, distribuição e comércio de portadoras de energia). Até serem adoptados pelo Parlamento, é necessária uma suspensão temporária das obrigações ao abrigo do presente número.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.
N.º 1 do artigo 9.º
«As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres ao incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante deve promover a criação de condições para o acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector de energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias similares às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.»
Azerbaijão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a descrição aplicável encontra-se em fase de elaboração.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.
Bielo Rússia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de elaboração.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.
Geórgia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de preparação.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1997.
Cazaquistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - o projecto de lei sobre investimentos estrangeiros encontra-se na fase de aprovação da autorização, tendo em vista a sua adopção pelo Parlamento no Outono de 1994.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
Quirquizistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a legislação aplicável encontra-se actualmente em preparação.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
N.º 7 do artigo 10.º - Medidas específicas
«Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.»
Bulgária
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - as pessoas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras. Uma sociedade com mais de 50% de acções de pessoas estrangeiras não pode adquirir direitos de propriedade sobre terras agrícolas.
Estrangeiros e pessoas colectivas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras, excepto através de herança, de acordo com a lei. Neste caso, têm de transferir a posse desses bens.
Um estrangeiro pode adquirir direitos de propriedade sobre edifícios, mas sem direitos de propriedade sobre a terra.
Pessoas singulares estrangeiras ou pessoas colectivas estrangeiras com controlo de participação estrangeira devem solicitar autorização antes de realizar as seguintes actividades:
Pesquisa, desenvolvimento e extracção de recursos naturais do mar territorial, plataforma continental ou zona económica exclusiva;
Aquisição de bens imóveis em regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros.
As autorizações são emitidas pelo Conselho de Ministros ou por um organismo designado pelo Conselho de Ministros.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
«Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:
Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;»
Bulgária
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - os nacionais estrangeiros empregues por sociedades com mais de 50% de participação estrangeira, ou por uma pessoa estrangeira registada como único comerciante ou uma sucursal ou representante de uma sociedade estrangeira na Bulgária, que recebem o seu salário em lev búlgaros, podem comprar moeda estrangeira que não exceda 70% do seu salário, incluindo pagamentos da segurança social.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
Hungria
Sector - todos os sectores energéticos. Nível de governo - nacional.
Descrição - de acordo com a lei sobre investimentos de estrangeiros na Hungria, artigo 33 .º. os administradores, gerentes, membros do conselho fiscal e empregados estrangeiros podem transferir os seus rendimentos até 50% dos rendimentos líquidos recebidos da empresa em que estão empregados, através do banco da sua empresa.
Fim do período de transição - o termo desta restrição específica depende dos progressos que a Hungria seja capaz de fazer na execução do programa de liberalização de moeda estrangeira, cujo objectivo final é uma conversão integral do forint. Esta restrição não cria barreiras aos investidores estrangeiros. O termo do período de transição baseia-se nas disposições do artigo 32.º
1 de Julho de 2001.
N.º 3 do artigo 20.º
«Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, a regulamentação, as decisões judiciais e as decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.»
Arménia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Arménia não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. Também não existe nenhum centro de informações. A criação deste centro está prevista para 1994-1995. È necessária assistência técnica.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.
Azerbaijão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - no Azerbaijão não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão concentradas em várias organizações.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.
Bielo Rússia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Bielo Rússia não existem ainda pontos oficiais de informação que possam fornecer informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.
Cazaquistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - iniciou-se já o processo de criação de pontos de informação. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas no Cazaquistão (excepto algumas decisões do Supremo Tribunal), visto não serem consideradas fontes de direito. Para alterar a prática existente, será necessário um longo período de transição.
Período de transição - 1 de Julho de 2001.
Moldávia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - é necessário criar pontos de informação.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.
Federação Russa
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - federação e repúblicas que integram a Federação.
Descrição - na Federação Russa não existem, actualmente, pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. No que diz respeito a decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são consideradas fontes de direito.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 2000.
Eslovénia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - na Eslovénia não existem pontos de informação oficiais aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão disponíveis em vários ministérios. A lei sobre investimentos estrangeiros, que se encontra em preparação, prevê a criação de um desses pontos de informação.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
Tajiquistão
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - no Tajiquistão não existem ainda pontos de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Apenas é necessário ter um financiamento disponível.
Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.
Ucrânia
Sector - todos os sectores energéticos.
Nível de governo - nacional.
Descrição - é necessário o aperfeiçoamento da presente transparência da legislação até ao nível das práticas internacionais. A Ucrânia terá de criar pontos de informação que forneçam informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas e normas de aplicação geral.
Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.
N.º 3 do artigo 22.º
«Cada Parte Contratante assegurara que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter oficial, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.»
República Checa
Sector - indústrias nuclear e de urânio.
Nível de governo - nacional.
Descrição - a fim de esgotar as reservas de minério de urânio armazenadas pela Administração das Reservas Estatais de Materiais, não serão autorizadas importações de minério de urânio e concentrados, incluindo embalagens de urânio combustível contendo urânio de origem não checa.
Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.
ANEXO N.º 2
DECISÕES RELATIVAS AO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA
A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou as seguintes decisões:
1 - Relativamente ao conjunto do Tratado. - Em caso de incompatibilidade entre o Tratado Relativo a Spitsbergen de 9 de Fevereiro de 1920 (o Tratado de Svalbard) e o Tratado da Carta da Energia, o Tratado Relativo a Spitsbergen prevalecerá na medida da incompatibilidade, sem prejuízo das posições das Partes Contratantes em relação ao Tratado de Svalbard. Em caso de incompatibilidade ou de diferendo quanto à existência ou âmbito dessa incompatibilidade, o artigo 16.º e a parte V do Tratado da Carta da Energia não são aplicáveis.
2 - Relativamente ao n.º 7 do artigo 10.º - A Federação Russa pode exigir que as sociedades com participação estrangeira obtenham aprovação legislativa para a locação de propriedade federal, desde que a Federação Russa garanta, sem excepção, que este processo não será aplicado de forma discriminada entre investimentos de investidores de outras Partes Contratantes.
3 - Relativamente ao artigo 14.º(ver nota *)
1) A expressão «livre transferência» do n.º 1 do artigo 14.º não impede uma Parte Contratante (a seguir denominada «parte limitadora») de aplicar restrições à circulação de capitais dos seus próprios investidores, desde que:
a) Tais restrições não prejudiquem os direitos concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º aos investidores de outras Partes Contratantes relativamente aos respectivos investimentos;
b) Tais restrições não afectem as transacções correntes; e
c) A Parte Contratante garanta que os investimentos no seu território dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável;
2) A Conferência da Carta examinará a presente decisão cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, mas o mais tardar até à data prevista no n.º 3 do artigo 32.º;
3) Nenhuma das Partes Contratantes poderá aplicar tais restrições, a menos que seja uma Parte Contratante que é um Estado que integrava a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e tenha notificado o Secretariado provisório por escrito, o mais tardar até 1 de Julho de 1995, que decide estar apta a aplicar restrições nos termos da presente Decisão;
4) Para evitar quaisquer dúvidas, nenhum elemento da presente Decisão prejudicará, no que diz respeito ao artigo 16.º, os direitos a seguir indicados de uma Parte Contratante, dos seus investidores ou dos seus investimentos, nem as obrigações de uma Parte Contratante;
5) Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:
«Transacções correntes», os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas, efectuados em conformidade com as práticas internacionais normais, excluindo os acordos que, materialmente, constituem uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, nomeadamente os diferimentos de pagamentos e os adiantamentos destinados a violar a legislação respectiva da parte limitadora nesta matéria.
(*) A presente decisão foi redigida partindo do pressuposto de que as Partes Contratantes que tencionem recorrer a ela e que tenham concluído acordos de parceria e cooperação com as Comunidades Europeias e os seus Estados membros que contenham um artigo que exclua a aplicação desses acordos em favor do Tratado deverão proceder a uma troca de cartas de compromisso, que terão o efeito jurídico de tomar o artigo 16.º do Tratado aplicável entre elas relativamente à presente decisão. A troca de carias deverá ser concluída oportunamente antes da assinatura.
4 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 14.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º e das suas outras obrigações internacionais, a Roménia envidará esforços, durante a transição para a convertibilidade plena da sua moeda nacional, no sentido de adoptar medidas adequadas para melhorar a eficiência dos seus processos de transferência de rendimentos provenientes dos investimentos e, de qualquer modo, garantir que essas transferências se efectuem numa moeda livremente convertível, sem restrições ou num prazo que não exceda seis meses. A Roménia garantirá que os investimentos no seu espaço dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
5 - Relativamente ao n.º 4, alínea a), do artigo 24.º e ao artigo 25.º - Um investimento de um investidor referido no n.º 7, alínea a), ii), do artigo 1.º de uma Parte Contratante que não seja parte numa AIE ou membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira beneficiará do tratamento concedido ao abrigo desse AIE, zona de comércio livre ou união aduaneira, desde que o investimento:
a) Possua a sua sede social, administração central ou centro principal de actividade no território de uma parte nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira; ou
b) Mantenha, no caso de apenas possuir a sua sede social nesse território, um vínculo efectivo e contínuo com a economia de uma das partes nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira.
ANEXO N.º 3
PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS, ASSOCIADOS.
Preâmbulo
As Partes Contratantes no presente Protocolo:
Tendo em conta a Carta Europeia da Energia adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991, e, em especial, as declarações que incluía segundo as quais é necessário cooperar no domínio da eficiência energética e da protecção ambienta] associada;
Tendo em conta igualmente o Tratado da Carta da Energia, aberto para assinatura de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995;
Tendo presente o trabalho desenvolvido pelas organizações e instâncias internacionais no domínio da eficiência energética e dos aspectos ambientais do ciclo da energia;
Conscientes das melhorias na segurança da oferta e dos importantes benefícios económicos e ambientais resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos e conscientes da importância destas medidas para a reestruturação das economias e a melhoria das condições de vida;
Reconhecendo que o melhoramento da eficiência energética reduz as repercussões negativas do ciclo da energia no ambiente, incluindo o aquecimento global e a acidificação do ambiente;
Persuadidas de que os preços da energia devem reflectir, na medida do possível, um mercado competitivo, garantindo uma formação de preços assente no mercado, incluindo a completa repercussão dos custos e benefícios ambientais, e reconhecendo que tal formação de preços é vital para o progresso da eficiência energética e da protecção do ambiente associada;
Reconhecendo o papel essencial do sector privado, incluindo as pequenas e médias empresas, na promoção e aplicação das medidas de eficiência energética e pretendendo garantir um enquadramento institucional favorável aos investimentos economicamente viáveis no domínio da eficiência energética;
Reconhecendo que pode ser necessário completar as formas comerciais de cooperação por meio de uma cooperação intergovernamental, em especial no domínio da formulação e da análise da política energética e igualmente em outras áreas que são essenciais para o melhoramento da eficiência energética mas que não são adequadas para um financiamento privado; e
Desejosas de empreender actividades de cooperação e actividades coordenadas no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada e de adoptar um Protocolo que estabeleça um enquadramento para a utilização da energia o mais económica e eficientemente possível;
acordaram no seguinte:
Âmbito de aplicação e objectivos do Protocolo
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;
2) «Parte Contratante», um Estado ou uma organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Protocolo e relativamente à qual o Protocolo se encontra em vigor;
3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Protocolo, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;
4) «Ciclo de energia», toda a cadeia energética, incluindo as actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;
5) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo;
6) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;
7) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente os efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores.
Princípios de base
A acção das Partes Contratantes pauta-se pelos seguintes princípios:
1) As Partes Contratantes cooperarão e, na medida do necessário, prestar-se-ão assistência mútua no desenvolvimento e aplicação das políticas, legislação e regulamentação no domínio da deficiência energética;
2) As Partes Contratantes devem estabelecer políticas e enquadramentos jurídicos e regulamentares adequados em matéria de eficiência energética destinados a promover, nomeadamente:
3) As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para obter o máximo benefício da eficiência energética ao longo de todo o ciclo da energia. Para o efeito, formularão e aplicarão, na medida das suas competências, políticas de eficiência energética e acções de cooperação ou acções coordenadas, baseadas na eficácia em termos de custos e na eficiência económica, tomando na devida consideração os aspectos ambientais;
4) As políticas de eficiência energética incluirão tanto medidas a curto prazo tendo por objectivo a adaptação das práticas anteriores como medidas a longo prazo destinadas a melhorar a eficiência energética ao longo de todo o cicio da energia;
5) No âmbito da cooperação destinada a realizar os objectivos do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão em consideração as diferenças existentes entre as Partes Contratantes no que diz respeito aos impactes negativos e aos custos da redução da poluição;
6) As Partes Contratantes reconhecem o papel essencial que desempenha o sector privado e incentivarão as acções desenvolvidas pelas empresas de serviços públicos no domínio da energia, as autoridades responsáveis e as agências especializadas e a íntima cooperação entre a indústria e as administrações;
7) As acções de cooperação ou as acções coordenadas tomarão em consideração os princípios relevantes adoptados em acordos internacionais, que tenham por objectivo a protecção e o melhoramento do ambiente, nos quais sejam partes as Partes Contratantes no presente Protocolo;
8) As Partes Contratantes aproveitarão tanto quanto possível os trabalhos e os conhecimentos especializados dos organismos internacionais competentes ou outros organismos, evitando uma duplicação de esforços.
Repartição de responsabilidades e coordenação
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por garantir que as políticas de eficiência energética sejam coordenadas entre todas as autoridades responsáveis.
Estratégia e objectivos da política
As Partes Contratantes formularão estratégias e objectivos políticos destinados a melhorar a eficiência energética e, deste modo, reduzir os impactes ambientais do ciclo da energia tendo em conta as suas condições energéticas específicas. Estas estratégias e objectivos políticos devem ser transparentes para todas as partes interessadas.
Financiamento e incentivos financeiros
Promoção de tecnologias eficientes do ponto de vista energético
Programas nacionais
Domínios de cooperação
A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir qualquer forma considerada adequada. Do anexo constam os domínios de possível cooperação.
Papel da conferência da Carta
Secretariado e financiamento
Votação
será necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta.
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer assunto que exija a sua decisão nos termos do presente Protocolo. No caso de não se chegar a um consenso, as decisões relativas a assuntos não orçamentais serão adoptadas por uma maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta no decurso da qual tais assuntos foram levados a votação.
As decisões sobre assuntos orçamentais serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições estimadas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º representam, em combinação, pelo menos três quartos do conjunto das contribuições estimadas.
Relação com o Tratado da Carta da Energia
Assinatura
O presente Protocolo ficará aberto em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Julho de 1995, para a assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica cujos representantes tenham assinado a Carta e o Tratado da Carta da Energia.
Ratificação, aceitação nu aprovação
O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário.
Adesão
O presente Protocolo ficará aberto para adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta e sejam Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia a partir da data em que expira o prazo para assinatura do Protocolo, de acordo com os termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Alterações;
Entrada em vigor
Reservas
Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Protocolo.
Denúncia
Depositário
O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Protocolo.
Textos que fazem fé
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.
Feito em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994.
ANEXO
Lista exemplificativa e não exaustiva dos domínios de cooperação possíveis nos termos do artigo 9.º
Desenvolvimento de programas de eficiência energética, incluindo a identificação de obstáculos e potencialidades no domínio da eficiência energética e desenvolvimento de normas relativas à eficiência energética e rotulagem mencionando informações energéticas.
Avaliação dos impactes ambientais do ciclo da energia.
Desenvolvimento de medidas económicas, legislativas e regulamentares. transportes:
Transferência de tecnologia, assistência técnica e constituição de empresas industriais comuns sujeitas a regimes internacionais de direitos de propriedade e outros acordos internacionais relevantes.
Investigação e desenvolvimento.
Ensino, formação, informação e estatísticas.
Identificação e avaliação de medidas, tais como instrumentos fiscais ou outros instrumentos baseados no mercado, incluindo licenças negociáveis, de modo a tomar em consideração os custos e benefícios externos, nomeadamente ambientais.
Análise energética e formulação da política:
Avaliação das potencialidades em matéria de eficiência energética;
Análise e estatísticas da procura de energia;
Desenvolvimento de medidas legislativas e regulamentares;
Planeamento integrado dos recursos e gestão de procura;
Avaliação dos impactes ambientais, inclusivamente dos grandes projectos no sector energético.
Avaliação de instrumentos económicos destinados a melhorar a eficiência energética e objectivos ambientais.
Análise da eficiência energética nos processos da refinação, conversão, transporte e distribuição de hidrocarbonetos.
Melhoramento de eficiência energética no domínio da produção e do transporte de electricidade:
Co-geração;
Elementos da central (caldeiras, turbinas, geradores, etc.);
Integração da rede.
Melhoramento da eficiência energética no sector da construção:
Normas de isolamento térmico, sistemas solares passivos e ventilação;
Sistemas de aquecimento ambiente e de ar condicionado;
Queimadores de elevado rendimento e fraca emissão de NO(índice x);
Tecnologias de medição e medição individual;
Electrodomésticos e iluminação.
Serviços municipais:
Sistemas locais de aquecimento;
Sistemas de distribuição de gás eficientes;
Tecnologias de planeamento energético;
Geminação de cidades ou de outras entidades territoriais pertinentes;
Gestão energética em cidades e em edifícios públicos;
Gestão dos resíduos e recuperação de energia a partir de resíduos.
Melhoramento de eficiência energética no sector industrial:
Estabelecimento de empresas comuns;
Utilização sequencial da energia, co-geração e recuperação de calor dos resíduos;
Auditorias energéticas.
Melhoramento de eficiência energética no sector dos transportes:
Normas de rendimento dos veículos a motor;
Desenvolvimento de infra-estruturas de transporte eficientes.
Informação:
Desenvolvimento de uma consciencialização;
Bases de dados: acesso, especificações técnicas, sistemas de informação;
Divulgação, recolha e verificação de informações técnicas;
Estudos de comportamento.
Formação e ensino:
Intercâmbios entre gestores, funcionários, engenheiros e estudantes no sector da energia;
Organização de cursos de formação internacionais.
Financiamento:
Desenvolvimento de um enquadramento jurídico;
Financiamento por um terceiro;
Constituição de empresas comuns;
Co-financiamento.
ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DA CARTA EUROPEIA DA ENERGIA
1 - A sessão plenária final da Conferência da Carta Europeia da Energia realizou-se em Lisboa em 16 e 17 de Dezembro de 1994. Representantes da República da Albânia, República Federal da Alemanha, República da Arménia, Austrália, República da Áustria, República do Azerbaijão, Reino da Bélgica, República da Bielo Rússia, República da Bulgária, Canadá, República do Cazaquistão, República Checa, República de Chipre, Comunidades Europeias, República da Croácia, Reino da Dinamarca, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Estados Unidos da América, República da Estónia, Federação Russa, República da Finlândia, República Francesa, República da Geórgia, República Helénica, República da Hungria, Irlanda, República da Islândia, República Italiana, Japão, República da Letónia, Principado do Listenstaina, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Moldávia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República Polónia, República Portuguesa, República do Quirguizistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Roménia, Reino da Suécia, Confederação Suíça, Tajiquistão, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia e Usbequistão (a seguir denominados «representantes») participaram na Conferência, bem como observadores convidados de determinados países e organizações internacionais.
Historial
II - Durante a reunião do Conselho Europeu em Dublim, em Junho de 1990, o Primeiro-Ministro dos Países Baixos sugeriu que a recuperação económica na Europa Oriental e na então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas poderia ser catalisada, e acelerada pela cooperação no sector da energia. Esta sugestão foi acolhida pelo Conselho, que convidou a Comissão das Comunidades Europeias a estudar a melhor forma de executar essa cooperação. Em Fevereiro de 1991, a Comissão propôs o conceito de uma Carta Europeia da Energia.
Após debate da proposta da Comissão do Conselho das Comunidades Europeias, as Comunidades Europeias convidaram os outros países da Europa Ocidental e Oriental, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e os membros não europeus da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económicos a participar numa conferência em Bruxelas, em Julho de 1991, para lançamento das negociações relativas à Carta Europeia da Energia. Alguns outros países e organizações internacionais foram convidados a participar na Conferência da Carta Europeia da Energia na qualidade de observadores.
As negociações relativas à Carta Europeia da Energia concluíram-se em 1991, tendo a Carta sido adoptada pela assinatura de um Documento Final numa conferência realizada na Haia, em 16 e 17 de Dezembro de 1991. Os signatários da Carta, então ou subsequente mente, incluem todos os acima enumerados na secção I, distintos dos observadores.
Os signatários da Carta Europeia da Energia comprometeram-se a prosseguir os objectivos e princípios da Carta e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível negociando de boa fé um acordo de base e protocolos.
A Conferência da Carta Europeia da Energia iniciou em conformidade negociações sobre um acordo de base, posteriormente designado Tratado da Carta da Energia, destinado a promover a cooperação industrial Leste-Oeste através de medidas de salvaguarda de carácter jurídico em áreas como o investimento, o trânsito e o comércio. Iniciou também negociações sobre protocolos nos domínios da eficiência energética, segurança nuclear e hidrocarbonetos, embora no último caso as negociações fossem posteriormente suspensas até estar completado o Tratado da Carta da Energia.
As negociações sobre o Tratado da Carta da Energia e do Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados foram concluídas com sucesso em 1994.
O Tratado da Carta da Energia
III - Em resultado das suas deliberações, a Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Tratado da Carta da Energia (a seguir denominado «Tratado»), incluído no anexo n.º 1, e as decisões que lhe dizem respeito, incluídas no anexo n.º 2, e acordou em que o Tratado estaria aberto para assinatura em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995.
Compromissos
IV - Ao assinarem a Acta Final, os representantes aprovaram a adopção dos seguintes compromissos relativamente ao Tratado:
1 - Relativamente ao Tratado no seu conjunto:
a) Os representantes sublinham que as disposições do Tratado foram acordadas tendo em mente a natureza específica do Tratado, que tem como objectivo criar um enquadramento jurídico para promover a cooperação a longo prazo num determinado sector e, em resultado disso, não pode ser visto como um precedente no contexto de outras negociações internacionais;
b) As disposições do Tratado não:
i) Obrigam qualquer das Partes Contratantes a instituir um acesso obrigatório a partes terceiras; ou
ii) Impedem a utilização de regimes de preços que, para uma determinada categoria de consumidores, apliquem preços idênticos a clientes em diferentes zonas;
c) As derrogações ao tratamento de nação mais favorecida não se destinam a abranger medidas que são específicas a um investidor ou grupo de investidores, em vez de terem aplicação genérica.
2 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 1.º:
a) Considera-se que o Tratado não confere qualquer direito de exercer actividades económicas que não sejam as do sector da energia;
b) As seguintes actividades ilustram as actividades económicas do sector da energia:
i) Prospecção, pesquisa e extracção de, por exemplo, petróleo, gás, carvão e urânio;
ii) Construção e operação de estações geradoras de energia, incluindo as movidas a vento e outras fontes renováveis de energia;
iii) Transporte terrestre, distribuição, armazenamento e fornecimento de materiais e produtos energéticos, por exemplo, através de linhas e redes de transmissão e distribuição ou linhas férreas dedicadas, e construção de infra-estruturas para o efeito, incluindo a instalação de oleodutos, gasodutos e condutas de carvão liquefeito;
iv) Remoção e eliminação de resíduos de infra-estruturas relacionadas com a energia, tais como centrais geradoras de energia, incluindo resíduos radioactivos de centrais nucleares;
v) Desactivação de infra-estruturas relacionadas com a energia, incluindo instalações petrolíferas, refinarias de petróleo e centrais geradoras de energia;
vi) Comercialização, venda e comércio de materiais e produtos energéticos, por exemplo, venda a retalho de gasolina, e
vii) Investigação, consultoria, planeamento, gestão e concepção relacionadas com as actividades acima referidas, incluindo as destinadas a melhorar a eficiência energética.
3 - Relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º - Para se determinar com maior clareza se um investimento realizado no território de uma Parte Contratante é ou não controlado, directa ou indirectamente, por um investidor de outra Parte Contratante, entende-se por controlo de um investimento o controlo de facto, determinado após exame das circunstâncias reais de cada situação. No exame devem ser considerados todos os factores pertinentes, incluindo o facto de o investidor ter:
a) Interesses financeiros, incluindo participações no capital, no investimento;
b) Capacidade para exercer influência substancial sobre a gestão e operação do investimento; e
c) Capacidade para exercer influência substancial sobre a selecção dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão.
Em caso de dúvida quanto ao facto de um investidor controlar ou não, directa ou indirectamente, um investimento, o ónus da prova da existência desse controlo incumbe ao investidor que alega a existência desse controlo.
4 - Relativamente ao n.º 8 do artigo 1.º - Em conformidade com a política de investimento estrangeiro da Austrália, o estabelecimento de um novo projecto de exploração mineira ou de processamento de matérias-primas na Austrália cujo investimento total por interesses estrangeiros seja igual ou superior a 10 milhões de dólares australianos, mesmo quando esses interesses estrangeiros já tiverem em funcionamento uma exploração semelhante na Austrália, é considerado a realização de um novo investimento.
5 - Relativamente ao n.º 12 do artigo 1.º - Os representantes reconhecem a necessidade de protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as mais elevadas normas internacionalmente aceites.
6 - Relativamente ao n.º 1 do artigo 5.º - O acordo dos representantes relativamente ao artigo 5.º não representa qualquer posição sobre se ou em que medida as disposições do Acordo sobre as Medidas, de Investimento Relacionadas com o Comércio, anexo à Acta Final do Uruguay Round das Negociações Comerciais Multilaterais, estão implícitas nos artigos II e XI do GATT.
7 - Relativamente ao artigo 6.º:
a) Os comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados referidos no n.º 2 do artigo 6.º devem ser definidos por cada uma das Partes Contratantes nos termos da sua legislação e podem incluir abusos de exploração;
b) «Aplicação» e «aplicar» incluem acções ao abrigo das regras da concorrência de uma Parte Contratante sob a forma de investigação, procedimento judicial ou acção administrativa, bem como através de qualquer decisão ou outra legislação que conceda ou prorrogue uma autorização.
8 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 7.º-A legislação aplicável poderá incluir disposições sobre protecção ambiental, ordenamento do território, segurança ou normas técnicas.
9 - Relativamente aos artigos 9.º e 10.º e à parte V. - Na medida em que os programas de uma Parte Contratante que estabelecem empréstimos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou o investimento no estrangeiro não estão ligados ao investimento ou a actividades conexas de investidores de outras Partes Contratantes no seu território, podem ser impostas limitações relativamente à participação nesses programas.
10 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 10.º - O tratado suplementar especificará as condições para aplicação do tratamento descrito no n.º 3 do artigo 10.º Essas condições incluirão, inter alia, disposições relativas à venda ou alienação do investimento público (privatização) e ao desmantelamento de monopólios (abolição de monopólios).
11 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 10.º e ao n.º 6 do artigo 29.º - As Partes Contratantes podem considerar qualquer ligação entre as disposições do n.º 4 do artigo 10.º e as disposições do n.º 6 do artigo 29.º
12 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 14.º - Pretende-se que uma Parte Contratante que conclua um acordo referido no n.º 5 do artigo 14.º garanta que as condições desse acordo não estão em contradição com as obrigações dessa Parte Contratante nos termos do Estatuto do Fundo Monetário Internacional.
13 - Relativamente à alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º - Incumbe a cada Parte Contratante decidir em que medida a avaliação e o controlo dos impactes ambientais devem estar sujeitos a requisitos legais, quais as autoridades competentes para tomar decisões relativamente a esses requisitos e quais os processos adequados a seguir.
14 - Relativamente aos artigos 22.º e 23.º - Este artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelos artigos 22.º e 23.º, no que diz respeito ao comércio de materiais e produtos energéticos regidos pelo artigo 29.º
15 - Relativamente ao artigo 24.º - As excepções contidas no GATT e instrumentos conexos aplicam-se entre Partes Contratantes específicas que sejam partes no GATT, conforme reconhecido pelo artigo 4.º Relativamente ao comércio de materiais e produtos energéticos regido pelo artigo 29.º, esse artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelo artigo 24.º
16 - Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º
A alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º não deve ser interpretada como requerendo que uma Parte Contratante transponha a parte III do Tratado para a sua legislação nacional.
17 - Relativamente aos artigos 26.º e 27.º - A referência às obrigações do Tratado no penúltimo período do n.º 1 do artigo 10.º não inclui decisões tomadas por organizações internacionais, ainda que legalmente vinculativas, ou tratados que entraram em vigor antes de 1 de Janeiro de 1970.
18 - Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:
a) Quando uma disposição do GATT 1947 ou de um instrumento conexo referido nesta alínea previr uma medida conjunta das partes no GATT, pretende-se que seja a Conferência da Carta a tomar essa medida;
b) A noção «aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes do GATT 1947 entre si» não diz respeito aos casos em que uma parte no GATT tenha invocado do artigo XXXV do GATT, anulando assim a aplicação do GATT em relação a outra parte no GATT, embora aplique unilateralmente, numa base de facto, algumas disposições do GATT em relação a essa outra parte no GATT.
19 - Relativamente ao artigo 33.º - A Conferência da Carta provisória deve decidir, o mais brevemente possível, da melhor forma de realizar o objectivo do título III da Carta Europeia da Energia de que os Protocolos sejam negociados em domínios de cooperação, tais como os enumerados no título III da Carta.
20 - Relativamente ao artigo 34.º:
a) O Secretário-Geral provisório deverá contactar imediatamente outros organismos internacionais a fim de se informar sobre os termos em que estes poderiam estar dispostos a encarregar-se de tarefas decorrentes do Tratado e da Carta. O Secretário-Geral provisório poderá apresentar o seu relatório à Conferência da Carta provisória na sessão que o n.º 4 do artigo 45.º determina dever ser convocada num prazo não superior a 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado;
b) A conferência da Carta deverá adoptar o orçamento anual antes do início do exercício financeiro.
21 - Relativamente à alínea m) do n.º 3 do artigo 34.º - As alterações técnicas aos anexos poderão, por exemplo, incluir a retirada da lista dos não signatários ou dos signatários que tenham manifestado a intenção de não proceder à ratificação ou a adições aos anexos N e VC. Pretende-se que o Secretariado proponha essas alterações à Conferência da Carta, quando adequado.
22 - Relativamente ao n.º 1 do anexo TFU:
a) Se alguma das partes num acordo referido no n.º 1 não tiverem assinado ou aderido ao Tratado no prazo fixado para notificação, as partes no acordo que assinaram ou aderiram ao Tratado podem fazer a notificação em seu nome;
b) Não está prevista a necessidade de, em geral, os acordos de natureza puramente comercial serem notificados, visto esses acordos não deverem levantar qualquer questão de compatibilidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, mesmo quando celebrados por organismos estatais. A Conferência da Carta pode, no entanto, clarificar, para efeitos do anexo TFU, quais os tipos de acordos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º que devem ou não ser notificados em conformidade com o anexo.
Declarações
V - Os representantes declararam que o n.º 2 do artigo 18.º não deve ser interpretado no sentido de permitir a violação da aplicação das restantes disposições do Tratado.
VI - Os representantes anotaram as seguintes declarações feitas relativamente ao Tratado:
1 - Relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º - A Federação Russa deseja que, nas negociações relativamente ao tratado suplementar referido no n.º 4 do artigo 10.º, seja reconsiderada a questão da importância da legislação nacional relativamente ao controlo, conforme expresso no compromisso relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º
2 - Relativamente ao artigo 5.º e ao n.º 11 do artigo 10.º - A Austrália observa que as disposições do artigo 5.º e do n.º 11 do artigo 10.º não reduzem os seus direitos e obrigações nos termos do GATT, incluindo os previstos no Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio do Uruguay Round, especialmente no que respeita à lista de excepções do n.º 3 do artigo 5.º, que considera incompleta.
A Austrália observa ainda que não é conveniente que os órgãos de resolução de diferendos criados no âmbito do Tratado interpretem os artigos III e XI do GATT no contexto de diferendos entre partes no GATT ou entre o investidor de uma parte no GATT e outra parte no GATT. No que respeita à aplicação do n.º 11 do artigo 10.º a um investidor e uma parte no GATT, entende que a única solução que pode ser considerada ao abrigo do artigo 26.º é a de uma sentença arbitral na hipótese de um grupo especial do GATT ou de o órgão de resolução de diferendos da OMC estabelecerem previamente que uma medida de investimento relacionada com o comércio que a Parte Contratante mantém é incompatível com as suas obrigações nos termos do GATT ou do Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio.
3 - Relativamente ao artigo 7.º - As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, bem como a Áustria, a Noruega, a Suécia e a Finlândia, declaram que as disposições do artigo 7.º ficam sujeitas às regras convencionais da legislação internacional relativas à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos ou, na ausência dessas regras, à legislação internacional geral.
Declaram igualmente que o artigo 7.º não pretende afectar a interpretação da legislação internacional em vigor relativa à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos, não devendo ser considerado nessa perspectiva.
4 - Relativamente ao artigo 10.º - O Canadá e os Estados Unidos da América declaram ambos que aplicarão as disposições do artigo 10.º em conformidade com as seguintes considerações:
Para efeitos da avaliação do tratamento que deve ser concedido a investidores de outras Partes Contratantes e aos seus investimentos, as circunstâncias terão de ser consideradas individualmente. Uma comparação entre o tratamento concedido a investidores de uma Parte Contratante, ou aos investimentos de investidores de uma Parte Contratante, e os investimentos ou investidores de outra Parte Contratante só será válida se for feita entre investidores e investimentos em circunstâncias similares. Ao determinar se um tratamento diferenciado de investidores ou de investimentos é ou não compatível com o artigo 10.º dois factores devem ser tomados em consideração.
O primeiro factor são os objectivos da política da Parte Contratante em vários domínios, na medida em que sejam compatíveis com os princípios de não discriminação estabelecidos no artigo 10.º Os objectivos de política legítimos podem justificar um tratamento diferenciado de investidores estrangeiros ou dos seus investimentos, a fim de reflectir a diferença de circunstâncias relevantes entre esses investidores e investimentos e os seus homólogos nacionais. Por exemplo, o objectivo de garantir a integridade do sistema financeiro de um país justificará medidas prudenciais razoáveis relativamente a investidores ou investimentos estrangeiros, enquanto que essas medidas serão desnecessárias para garantir a realização dos mesmos objectivos no que diz respeito aos investidores ou investimentos nacionais. Estes investidores estrangeiros ou os seus investimentos não estariam assim «cm circunstâncias semelhantes» relativamente a investidores nacionais ou aos seus investimentos. Em consequência, mesmo que essa medida concedesse tratamento diferenciado, isso não seria contrário ao artigo 10.º
O segundo factor consiste em saber até que ponto a medida é motivada pelo facto de o investidor ou investimento em causa ser propriedade estrangeira ou estar sob controlo estrangeiro. Uma medida dirigida especificamente a investidores devido ao facto de serem estrangeiros, sem motivos suficientes de política de compensação compatíveis com o parágrafo anterior, seria contrária aos princípios do artigo 10.º O investidor ou investimento estrangeiro estaria em «circunstâncias semelhantes» aos investidores nacionais e seus investimentos e a medida seria contrária ao artigo 10.º
5 - Relativamente ao artigo 25.º - As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram que, nos termos com o artigo 58.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia:
a) As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do direito de estabelecimento nos termos da parte III, título III, capítulo 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados Membros; as sociedades que apenas tenham a sua sede social na Comunidade devem ter, para o efeito, uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados Membros;
h) Por «sociedades» entende-se sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram ainda que a legislação comunitária proporciona a possibilidade de alargamento do tratamento acima descrito a sucursais e agências de sociedades não estabelecidas num dos Estados Membros e que a aplicação do artigo 25.º do Tratado da Carta da Energia irá permitir apenas as derrogações necessárias para salvaguarda do tratamento preferencial resultante do processo mais amplo de integração económica decorrente dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
6 - Relativamente ao artigo 40.º - A Dinamarca recorda que a Carta Europeia da Energia não é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé até à recepção de uma comunicação nesse sentido dos governos locais da Gronelândia e das ilhas Faroé.
A Dinamarca afirma, a este propósito, que o artigo 40.º do Tratado é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé.
7 - Relativamente ao n.º 4 do anexo G:
a) A Comunidade Europeia e a Federação Russa declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será regulado, até que cheguem a outro acordo, pelas disposições do artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu a 24 de Junho de 1994, pela troca de cartas a ele anexas e pela declaração conjunta associada, sendo os diferendos relativos a este comércio submetidos aos procedimentos do citado acordo;
b) As Comunidades Europeias declaram que tencionam concluir acordos bilaterais sobre o comércio de materiais nucleares com a Ucrânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão e o Usbequistão. Foram já iniciados os procedimentos que permitido obter declarações bilaterais que confirmem o acordo nos termos do qual o comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e estes países será exclusivamente regido por esses acordos específicos e que as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis até à entrada em vigor desses acordos específicos.
(Estas declarações deverão ser inseridas na Acta Final. Uma vez inseridas, as declarações bilaterais substituirão a presente declaração unilateral.)
O Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados
VII - A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, que está incluído no anexo n.º 3.
Carta Europeia da Energia
VIII - A Conferência da Carta provisória e a Conferência da Carta previstas no Tratado serão doravante as responsáveis pela tomada de decisões sobre pedidos de assinatura do documento final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e da Carta Europeia da Energia por esse meio adoptada.
Documentação
IX - Os registos das negociações da Conferência da Carta Europeia da Energia serão depositados junto do Secretariado.
Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.