Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Almada
Alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada
São alterados os artigos 3.º e 5.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Não se incluem no âmbito de aplicação deste Regulamento as áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor plenamente eficazes, alvarás de loteamento, projetos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projetos de construção aprovados até à data da publicação do PDMA. A área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil (PPAFCC), criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de maio, regula-se pelo definido no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e pelo disposto no Capítulo VII do presente regulamento.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -As normas transpostas do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), constantes do capítulo VII do presente Regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas.
- 7 -Em caso de concorrência de normas que digam respeito à Orla Costeira no capítulo VI, e à PPAFCC no capítulo VII, entre si, ou entre estas e as restantes normas do presente regulamento, incluindo as Unidades operativas de planeamento e gestão, prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são ainda adotadas, na área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, as definições expressas no Artigo 165.º do Capítulo VII - Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
Aditamentos regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada
São aditados os artigos 164.º a 186.º ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, integrando um novo capítulo, o Capítulo VII, relativo à transposição das normas dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 164.º
Natureza jurídica e âmbito
- 1 -O presente capítulo procede à transposição para o PDMA de normas, que em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo constantes no Plano Especial - Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, aplicáveis na área assinalada na Carta de Ordenamento 1/1B, 1/3B e 1/4B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 2 -As normas transpostas do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, constantes neste capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 165.º
Definições
Sem prejuízo das definições constantes no Artigo 5.º do presente Regulamento e de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotadas ainda as seguintes definições:
- a)«Ações de conservação da natureza» - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)«Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- c)«Animação ambiental» - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;
- d)«Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- e)«Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- f)«Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- g)«Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- h)«Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- i)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
- j)«Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- k)«Construção ligeira» - construção assente sobre estacaria de fundação e construída com materiais ligeiros;
- l)«Espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais» - áreas definidas nos planos municipais de ordenamento do território predominantemente para uso residencial;
- m)«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- n)«Introdução» - disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou táxon inferior;
- o)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- p)«Parcela» - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- q)«Requalificação» - ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- r)«Turismo de natureza» - produto turístico composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 166.º
Atos e atividades interditos
Na área de incidência da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
- b)Operações de loteamento e obras de construção, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais previstos nos planos municipais de ordenamento do território, exceto as edificações e estruturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 167.º;
- c)A ampliação das construções existentes para cércea superior a 6,5 m, nunca podendo ultrapassar em altura a reta que liga a linha da costa com a crista da arriba;
- d)A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções prefabricadas;
- e)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- f)A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;
- g)A instalação de infraestruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, elétricos e teleféricos, exceto no que se refere à reformulação e duplicação da linha de comboio de praia e implementação de um meio mecânico de transporte coletivo, na faixa anexa ao atual corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, conforme previsto no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE;
- h)A instalação ou a ampliação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo, exceto nas áreas destinadas para o efeito, previstas no artigo 181.º;
- i)A construção de campos de golfe;
- j)A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;
- k)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;
- l)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, exceto os previstos para a área definida no artigo 181.º e a ER 377-2 - Costa da Caparica-Praia da Nova Vaga-IC 32 prevista no Plano Rodoviário Nacional, as acessibilidades previstas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e respetivos planos de praia, as acessibilidades previstas nos planos de pormenor do Programa Polis da Costa de Caparica e a abertura de caminhos previstos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
- m)A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.
Artigo 167.º
Atos e atividades condicionados
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P. os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e demolição, incluindo de edificações ou estruturas de apoio à atividade agrícola, de animação ambiental ou de apoio ao uso balnear conforme propostas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e respetivos planos de praia;
- b)A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de iluminação pública;
- c)A instalação de aerogeradores;
- d)A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas, exceto quando associadas ao normal funcionamento das explorações agrícolas, bem como a alteração das linhas de água;
- e)O licenciamento de explorações agrícolas, agropecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estufins;
- f)A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- g)As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos, acessos, ou caminho-de-ferro, bem como a manutenção ou beneficiação das estradas, caminhos ou caminho-de-ferro existentes;
- h)A alteração do relevo natural do terreno, designadamente por escavações e aterros, com exceção da decorrente das normais práticas agrícolas e florestais.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais e permanentes;
- b)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a última redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 6 do presente artigo, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as operações florestais conformes com o plano de gestão florestal (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNF, I. P., é de 45 dias.
TÍTULO I
Áreas sujeitas a regimes de proteção
SECÇÃO I
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de proteção total
Artigo 168.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção total correspondem a espaços onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de proteção total englobam a arriba fóssil, a arriba viva e os depósitos de vertente a sul da Fonte da Telha.
- 3 -Estas áreas de proteção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado interesse geológico com extrema sensibilidade à intervenção humana.
- 4 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNF, I. P., todas as ações necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 169.º
Disposições específicas das áreas de proteção total
- 1 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, nas quais é vedada a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.
- 2 -Nas áreas de proteção total deve manter-se a cobertura do solo, sendo permitidas as utilizações florestais e agrícolas existentes à data de publicação do Regulamento do POPPAFCC que respeitem a legislação em vigor até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.
SUBSECÇÃO II
Áreas de proteção parcial
DIVISÃO I
Áreas de proteção parcial do tipo I
Artigo 170.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I englobam as áreas com cobertura vegetal de valor excecional que incluem os habitats naturais prioritários, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013 de 8 de novembro, as praias não equipadas, as praias de uso condicionado (tipo IV) definidas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e os depósitos de vertente a norte da Fonte da Telha.
- 3 -As áreas referidas no número anterior têm como objetivos:
- a)A conservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.
Artigo 171.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as alterações às utilizações atuais do solo, exceto as decorrentes de ações de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 3 do artigo 170.º
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 166.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A intensificação das atividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
- b)Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;
- c)A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;
- d)A abertura de novos poços, furos e captações de água.
DIVISÃO II
Áreas de proteção parcial do tipo II
Artigo 172.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo II englobam as áreas com cobertura vegetal de valor elevado, que incluem os habitats naturais não prioritários classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013 de 8 de novembro, as praias equipadas com uso condicionado (Praia da Bela Vista) e a praia urbana com uso intensivo (Fonte da Telha) definidas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE.
- 3 -As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.
Artigo 173.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II são admitidas as atividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais referidos no n.º 2 do artigo anterior, ficando interditos os usos e atividades que colidam com os objetivos definidos no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II não são permitidas novas construções, exceto as decorrentes da instalação de equipamentos e apoios de praia, de infraestruturas de apoio ao uso balnear previstas no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE, e das novas edificações destinadas a turismo de natureza, na área de intervenção específica do Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
- 3 -Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.
- 4 -A transformação e ampliação das edificações existentes nas áreas de proteção parcial do tipo II apenas pode ter lugar nas áreas de intervenção específica do Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, nos termos do n.º 2 do artigo 182.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Áreas de proteção complementar
DIVISÃO I
Áreas de proteção complementar do tipo I
Artigo 174.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo I engloba áreas com interesse agrícola e áreas com cobertura vegetal de valor médio que incluem áreas com cobertura vegetal de baixo valor, nomeadamente com a ocorrência de espécies ruderais ou invasoras.
- 3 -As áreas de proteção complementar do tipo I visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.
Artigo 175.º
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as alterações da utilização atual do solo.
DIVISÃO II
Áreas de proteção complementar do tipo II
Artigo 176.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total, parcial ou complementar do tipo I, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Estas áreas de proteção complementar do tipo II têm como objetivo principal a recuperação ambiental, para que seja possível cumprirem funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos demais regimes de proteção.
Artigo 177.º
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II
As áreas de proteção complementar do tipo II podem ser objeto de plano de pormenor a elaborar pelo município de Almada, que compatibilize a ocupação urbana com os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 179.º
SECÇÃO II
Áreas de intervenção específica
SUBSECÇÃO I
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
Artigo 178.º
Área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil
- 1 -A área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.
- 2 -Os objetivos principais da intervenção a realizar na área consistem na proteção e valorização da arriba fóssil.
- 3 -Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação.
- 4 -Às delimitações de propriedades aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São autorizadas novas delimitações quando constituídas exclusivamente por sebes vivas, utilizando espécies indígenas;
- b)As estruturas existentes de muros de alvenaria, situadas a menos de 10 m da linha contígua à crista da arriba, devem ser substituídas por sebes vivas no prazo máximo de três anos;
- c)As estruturas existentes de estacas de madeira, vedações de rede e arame devem ser complementadas com sebes vivas nas mesmas condições.
- 5 -Sem prejuízo dos aspetos técnicos que devem ser equacionados no caso desta intervenção específica, devem ser consideradas e avaliadas as seguintes situações:
- a)Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;
- b)Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção.
- 6 -A arriba fóssil deve ser objeto de controlo e monitorização dos processos de erosão e alterações do seu perfil.
Artigo 179.º
Área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados
- 1 -A área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados é constituída por espaços deteriorados e de edificação dispersa, por vezes de génese ilegal.
- 2 -Os objetivos da intervenção específica consistem na requalificação e renaturalização da área, mediante um novo ordenamento do espaço que vise a diminuição do impacte negativo sobre as áreas de proteção total e parcial adjacentes, a recuperação do valor natural e paisagístico da área em causa e a sua utilização pública.
- 3 -Sem prejuízo dos aspetos técnicos a equacionar, devem ser consideradas e avaliadas na intervenção a realizar as seguintes situações:
- a)Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;
- b)Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;
- c)Reordenamento de acessos;
- d)Redefinição dos índices de edificabilidade, de forma a dar consistência e organização aos espaços atualmente edificados.
SUBSECÇÃO II
Áreas de intervenção específica para a criação de equipamentos e valorização do património natural e cultural
Artigo 180.º
Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos
- 1 -Trata-se de uma área de intervenção específica que corresponde à área da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos, classificada pelo Decreto n.º 444/71, de 23 de outubro, e que possui grande interesse botânico e paisagístico, destacando-se os habitats dunares constituídos por zimbrais de Juniperus turbinata e pinhais de Pinus pinea, com grande valor conservacionista.
- 2 -É uma área submetida a grande pressão de visitantes, na utilização de percursos pedestres, ações de educação ambiental e outras atividades de lazer, que favorecem o aumento da erosão da arriba, a degradação da vegetação e o risco de incêndio.
- 3 -O objetivo desta área de intervenção específica é promover um modelo de gestão que assegure o bom estado de conservação dos habitats naturais, adaptando os usos recreativos à capacidade de carga do meio, implementando ações de gestão florestal que favoreçam a regeneração natural e condicionando atividades que possam danificar o património natural.
- 4 -As intervenções a efetuar na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos devem ser equacionadas através da:
- a)Aprovação e implementação do plano de gestão florestal da Mata Nacional dos Medos;
- b)Definição de restrições à circulação de viaturas motorizadas nas vias que atravessam a Mata Nacional dos Medos;
- c)Colocação de vedações;
- d)Integração de informação e sinalização sobre valores naturais, riscos e serviços existentes, designadamente percursos pedestres e equestres e sobre as atividades interditas e condicionadas;
- e)Promoção, em conjunto com as entidades competentes nesta matéria, de ações regulares de captura de cães vadios;
- f)Reavaliação do número e localização dos parques de merendas;
- g)Colocação de equipamento nos parques de merendas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 166.º, 169.º, 171.º e 173.º, na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos é interdita a realização das seguintes ações ou atividades:
- a)Construção ou ampliação de edifícios, exceto as indispensáveis à gestão da Mata;
- b)Construção de parques de estacionamento, exceto aqueles que sirvam diretamente os utentes da Mata;
- c)Afixação de publicidade de qualquer tipo.
Artigo 181.º
Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês
A área de intervenção específica do Pinhal do Inglês, assinalada na Carta de Ordenamento 1/4B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, corresponde ao limite do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2005, de 2 de março, na qual são aplicáveis as normas constantes do referido instrumento de gestão territorial.
Artigo 182.º
Área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil
- 1 -A área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, assinalada na Carta de Ordenamento 1/1B e 1/3B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica visa a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Valorização do espaço para a realização de atividades de educação ambiental;
- b)Promoção de atividades de recreio e lazer;
- c)Disponibilização de alojamento na vertente turismo de natureza, em respeito pelos valores e sensibilidades naturais em presença.
- 2 -Na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil admite-se a construção de novas edificações desde que exclusivamente destinadas a turismo de natureza.
- 3 -A emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., às obras de construção de edificações destinadas a alojamento está dependente do cumprimento do disposto no artigo 185.º e dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)Os serviços de alojamento devem ser prestados em empreendimentos de turismo no espaço rural e em empreendimentos de turismo de natureza;
- c)As edificações devem ser dimensionadas para um máximo de 50 utilizadores.
- d)Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do Regulamento do POPPAFCC ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data, a área mínima da parcela edificável é de 10 ha;
- e)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, deve ser de dois pisos e uma cércea máxima de 6,5 m.
TÍTULO II
Usos e atividades
Artigo 183.º
Agricultura
Todos os projetos de construção de instalações ou infraestruturas de apoio à Atividade agrícola carecem de parecer do ICNF, I. P.
Artigo 184.º
Floresta
- 1 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente devem ser utilizadas as espécies indígenas para arborização ou reconversão.
- 2 -As atividades florestais na PPAFCC devem ser desenvolvidas de acordo com as normas de intervenção aplicáveis ao planeamento florestal estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), compatíveis com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como com as funções gerais dos espaços florestais Sub-Região Homogénea (SRH) Arribas-Arrábida.
- 3 -As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte e desmatações, ficam sujeitas a parecer do ICNF, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 167.º
Artigo 185.º
Edificações
- 1 -Na PPAFCC são permitidas novas edificações de apoio ao turismo de natureza com funções de alojamento na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, e novas edificações ou estruturas de apoio ao uso balnear previstos no POOC Sintra-Sado, embora alterado pelo POC-ACE.
- 2 -Fora das áreas referidas no número anterior, apenas são permitidas as edificações de apoio às atividades agrícolas e de animação ambiental, as quais ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e privilegiando medidas de controlo de erosão;
- b)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- c)No caso das atividades de turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros;
- d)A construção deve ser amovível ou ligeira;
- e)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
- f)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.
- 3 -Nas construções existentes e que se encontrem legalizadas, as obras de reconstrução e ampliação ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- i)Edifício residencial - 200 m2;
- ii)Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos;
- c)O índice de impermeabilização não pode exceder 50 % da parcela.
- 4 -As edificações devem privilegiar os valores essenciais da arquitetura da região, devendo utilizar tanto quanto possível materiais naturais, integrados na paisagem, de menor impacte, não poluentes, recicláveis e com maior eficiência energética.
- 5 -Nos projetos de construção, reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e promoção de coberto vegetal indígena.
- 6 -Durante a execução das obras referidas no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 7 -Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
Artigo 186.º
Turismo de natureza
- 1 -As iniciativas ou projetos que integrem as atividades, os serviços e as instalações de animação ambiental na área da PPAFCC carecem de licença emitida pelo ICNF, I. P., de acordo com a legislação aplicável, com o disposto no presente Regulamento, e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNF, I. P.
- 2 -Os empreendimentos de turismo de natureza devem estar localizados na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
- 3 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes de obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes, os quais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, sendo no máximo de 500 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos.
Aditamentos à carta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Almada
São aditadas as Carta de Ordenamento 1/1B, 1/3B e 1/4B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, relativas aos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
Entrada em vigor e republicação
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada
Área de intervenção
A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Almada, adiante designado por PDMA, é a que corresponde à área do concelho de Almada, tal como se encontra delimitada na planta de ordenamento anexa a este Regulamento.
Unidades operativas de planeamento e gestão
O PDMA, através da planta de ordenamento, subdivide o território municipal em unidades operativas de planeamento e gestão e em classes e categorias de espaços, em função do seu uso dominante. A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulação e regulamentação destes espaços.
Âmbito de aplicação e vinculação
Prazo de vigência
O PDMA deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua eficácia.
Definições
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento anexa:
Categorias de espaços
Divisão do território municipal
Com vista a um desenvolvimento ordenado do território municipal e para efeitos deste Regulamento, considera-se aquele dividido nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP), cuja delimitação é apresentada na planta de ordenamento:
Planta de condicionantes
O município de Almada está sujeito a um conjunto de «servidões e restrições de utilidade pública» que é enumerado e descrito em relatório específico e assinalado na planta de condicionantes. Esse relatório, a normativa que o acompanha e a planta de condicionantes são parte integrante do PDMA.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de terciário
Nestes espaços deverá privilegiar-se a instalação de equipamentos e serviços, públicos e privados, que contribuam para alargar a área de influência da cidade de Almada no contexto da península de Setúbal.
No caso específico do Santuário e Seminário do Cristo-Rei, a construção de novas instalações deverá acautelar o seu impacte visual por forma a não colidirem com a silhueta do morro em que se localiza o Santuário.
Espaços industriais
Dada a proximidade destes espaços com áreas residenciais, particular atenção deve ser dada à integração ambiental das indústrias existentes ou a instalar, nomeadamente através da plantação de cortinas verdes de proteção e da introdução de dispositivos de combate à poluição do ambiente.
As instalações dos estaleiros navais da LISNAVE devem assim ser objeto de estudo específico com vista a ultrapassar os atuais efeitos negativos que apresentam para o ambiente.
Espaços culturais e naturais
Estes espaços desenvolvem-se sobre a falésia ribeirinha e devem ser objeto de estudo específico de arborização e consolidação da falésia. São espaços de inegável beleza paisagística que funcionam simultaneamente como cenário e miradouro de Lisboa. No estudo paisagístico deverão ser previstos percursos pedonais que favoreçam o seu usufruto pela população.
Centros de coordenação de transportes
O terminal fluvial e rodoviário de Cacilhas deverá ser objeto de estudo funcional e urbanístico, por forma a permitir a construção de uma praça fronteira ao rio. Na reformulação deste interface deverá procurar-se uma melhor articulação entre os vários modos de transporte, nomeadamente entre os transportes coletivos rodoviários e fluvial, por forma a evitar o atravessamento por peões das zonas de tráfego intenso. Deverá ser ainda prevista a edificação de áreas destinadas ao comércio, serviços e lazer, que favoreçam a utilização urbana da zona para além dos períodos de ponta dos transportes.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de uso militar
O Arsenal do Alfeite, que se localiza nesta unidade operativa, constitui o principal espaço de uso militar do concelho. A sua envolvente urbana impõe, no entanto, que não se considere a sua expansão, nomeadamente através de novos aterros sobre o rio que impliquem a criação de barreiras entre as áreas urbanas e o Tejo.
Espaços verdes de recreio e lazer
Espaços verdes de proteção e enquadramento
A Mata do Alfeite é o principal espaço verde de proteção e enquadramento nesta unidade operativa. Desempenha um papel fundamental no equilíbrio ambiental da zona, devendo por isso ser mantido e enriquecido.
Uso do solo
Espaços urbanos
A reabilitação dos espaços exteriores e o favorecimento da instalação de novos estratos sociais deverão constituir as principais preocupações na intervenção nos espaços urbanos desta unidade.
Espaços urbanizáveis
As novas edificações a construir nestes espaços deverão adaptar-se à topografia do terreno, devendo evitar-se desenhos urbanos que impliquem a existência de espaços sobrantes de difícil tratamento e utilidade diminuta.
Espaços de terciário
O espaço de terciário a construir na envolvente da futura estação ferroviária do Pragal deverá destinar-se preferencialmente à instalação de serviços públicos e privados fortemente geradores de tráfego, cuja localização em Almada, ou mesmo em Lisboa, se encontra penalizada por problemas de acessibilidade.
O desenho urbano deste espaço deverá articular-se intimamente com o da própria estação.
É desejável a construção de uma passagem superior para peões sobre a estação e a via rápida que ligue este espaço com o espaço de equipamento de Vale Mourelos.
Espaços industriais
A ocupação industrial que se verifica em áreas de inegável qualidade paisagística e sensibilidade ambiental leva a que não se considere a sua expansão e se recomende a elaboração de estudos específicos de impacte ambiental e de integração paisagística das unidades industriais existentes.
Espaços de equipamento
Os espaços de equipamento de Almada Poente deverão contribuir para a diminuição do défice verificado na cidade de Almada, para além de servirem a população a fixar na área do Plano Integrado de Almada.
Espaços culturais e naturais
Deverá promover-se, em articulação com os organismos da administração central com intervenção neste domínio, a estabilização da falésia ribeirinha e a sua recuperação paisagística.
Centro de coordenação de transportes
A estação ferroviária do Pragal deverá ser concebida como um centro de coordenação de transportes que contemple os modos rodoviários (públicos e privados) e o subsistema de elétricos modernos proposto.
Os edifícios da estação deverão constitui um marco arquitetónico que dignifique a zona e articular-se urbanística e funcionalmente com o espaço de terciário envolvente.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
São espaços que provêm essencialmente de anteriores loteamentos ilegais com um grau de consolidação apreciável, pelo que será sobretudo na sua edificação e no tratamento dos seus espaços exteriores que se poderá melhorar a sua imagem e qualidade urbanas. Dever-se-á assim manter a tipologia de moradia uni ou bifamiliar, com um máximo de dois pisos.
Espaços de terciário
Espaços de equipamento
Estes espaços deverão destinar-se preferencialmente à instalação de equipamentos desportivos que contribuam não só para diminuir o atual défice existente no concelho, mas também para projetar esta área ao nível regional. Estes espaços deverão articular-se funcionalmente com a área da futura estação do Pragal, através de uma passagem superior para peões sobre a via rápida.
Espaços verdes de recreio e lazer
Estes espaços devem funcionar como parte integrante do complexo terciário e de equipamento que se pretende concretizar nesta unidade operativa, constituindo uma área equipada e de enquadramento paisagístico das edificações a construir. Devem ainda articular-se com o Parque da Paz, constituindo como que um prolongamento daquele.
Espaços verdes de proteção e enquadramento
O espaço verde marginal à via rápida da Costa da Caparica deve prolongar-se funcionalmente no espaço verde de recreio e lazer anteriormente referido.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
A urbanização destes espaços deve contribuir para a valorização urbanística da área envolvente da Universidade e proporcionar uma oferta habitacional que tenha em conta, nomeadamente, a procura induzida por esta e pelo parque de ciência e tecnologia proposto.
Espaços de investigação e desenvolvimento
Os índices e parâmetros urbanísticos a utilizar nestes espaços são os constantes do artigo 91.º para as áreas de baixa densidade.
Espaços industriais
Espaços de equipamento
Espaços culturais e naturais
Espaços urbanizáveis
Estes espaços desenvolvem-se em torno do núcleo de Pêra, devendo articular-se urbanística e arquitetonicamente com este.
Espaços de vocação turística
Espaços de uso militar
As instalações militares existentes nesta unidade operativa que estão ou vierem a ser desativadas devem ser aproveitadas para fins recreativos, culturais ou turísticos.
Espaços verdes de proteção e enquadramento
Estes espaços localizam-se no vale da ribeira da Enxurrada, o qual constitui uma área de elevada sensibilidade ambiental. O traçado previsto pela JAE para a via rápida da Trafaria, ao atravessar estes espaços, não deixará de constituir um elemento fortemente perturbador do seu equilíbrio e qualidade, pelo que o seu projeto deve minimizar estes impactes.
Espaços culturais e naturais
A Arriba Fóssil da Costa da Caparica constitui uma área paisagisticamente sensível, devendo por isso ser objeto de regulamentação específica a definir conjuntamente com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Espaços agrícolas
Estes espaços são constituídos pelas terras da costa. O seu cabal aproveitamento implica que se proceda ao reordenamento agrícola das atuais explorações, no sentido de as dotar de uma dimensão que potencie a sua rentabilidade económica.
Espaços culturais e naturais
Espaços de uso militar
Em relação às instalações militares existentes nesta unidade operativa que estão desativadas deve ser encarado o seu aproveitamento para fins recreativos, culturais ou turísticos.
Espaços industriais
As instalações industriais existentes nesta unidade operativa constituem elementos poluentes do meio urbano que urge corrigir. Propõe-se assim que se realize um estudo de impacte ambiental que aponte quais as medidas a adotar para minimizar tais inconvenientes. Antes da conclusão de um tal estudo não devem ser autorizadas quaisquer ampliações das instalações existentes.
Uso do solo
Espaços de vocação turística
O espaço de vocação turística proposto ocupa uma posição de inegável beleza paisagística, funcionando como espaço de enquadramento da zona dos Capuchos. As cérceas das futuras edificações devem ser por isso na ordem dos dois a três pisos. É desejável a localização neste espaço de unidades hoteleiras de qualidade, a localizar de forma a tirar o máximo partido das vistas que se podem disfrutar sobre a costa e o oceano.
Espaços verdes de proteção e enquadramento
Estes espaços devem ser objeto de estudo paisagístico com vista à sua arborização. Constituem um espaço cénico que importa valorizar.
Espaços destinados a infraestruturas
Estes espaços destinam-se a alojar instalações de operações de gestão de resíduos (OGR), conforme Carta de Ordenamento, com os seguintes índices urbanísticos:
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
Trata-se de espaços não programados, cuja urbanização está dependente da realização das infraestruturas gerais que deverão servir a zona, e da resolução dos problemas fundiários associados aos loteamentos ilegais existentes, nomeadamente no que se refere à dimensão mínima dos lotes a autorizar.
Espaços de vocação turística
Os espaços propostos para a atividade turística ocupam áreas de elevada qualidade paisagística e sensibilidade ambiental, nomeadamente os que se situam na plataforma sobranceira à Arriba Fóssil e na bacia da ribeira do Rego, não se admitindo a ocupação das zonas integradas na faixa superior da Arriba Fóssil, dos terrenos pertencentes à mata e da faixa de proteção à linha de água. A sua ocupação urbana deverá por isso efetuar-se em baixa densidade, preservando a vegetação existente e os pontos de vista panorâmicos sobre as praias, o oceano e os vales.
A construção de unidades hoteleiras deve ser realizada em espaços que favoreçam a sua integração paisagística.
Uso do solo
Espaços de terciário
O novo centro terciário proposto para a Charneca deve constituir um polo de concentração de serviços públicos e privados, equipamentos coletivos, atividades de recreio e lazer e superfícies comerciais diversificadas. A sua concretização será precedida de plano de pormenor.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
À exceção das áreas de expansão dos núcleos urbanos existentes e de algumas áreas marginais às vias principais que servem esta unidade operativa, a tipologia dominante a adotar nas novas áreas urbanas propostas deve ser a moradia.
Espaços industriais
Dada a proximidade destes espaços com áreas residenciais, as indústrias a localizar nestes espaços têm de ser compatíveis com os demais usos urbanos, devendo ainda ser objeto de uma cuidada integração paisagística.
Espaços verdes de recreio e lazer
Estes espaços ocupam os vales que cruzam todo o território da unidade e constituirão a estrutura verde principal do interior do concelho. O ordenamento destes espaços deve seguir o estudo paisagístico já elaborado pela Câmara Municipal de Almada.
Enquanto não se proceder à sua concretização com a instalação de equipamento coletivo só é admissível o uso agrícola.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de equipamento
Espaços culturais e naturais
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
A tipologia a privilegiar nas novas urbanizações deve ser a moradia. A edificação no lote deve processar-se de molde a preservar, tanto quanto possível, a arborização existente.
Espaços de vocação turística
Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
Demolições
Novas construções
Alterações e ampliações
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original;
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Intervenções em edifícios dissonantes
Logradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, exceto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º (estacionamento), após a realização da vistoria nele prevista, ou se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correta habitabilidade, e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Usos
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor plenamente eficaz, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Parcelas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infraestruturas urbanas ou tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II, «Espaços urbanizáveis», do presente capítulo no que respeita às áreas de média densidade.
Faixa periférica de 50 m envolvente do núcleo histórico
As novas construções que se realizem na faixa periférica de 50 m de largura envolvente do núcleo histórico ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, para além dos que decorram da aplicação do disposto na secção II, «Espaços urbanizáveis», do presente Regulamento:
1) Altura total - a altimetria das novas construções deverá ser estabelecida de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas como núcleo histórico e a preservar a sua imagem e silhueta;
2) Morfologia e tipologia arquitetónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitetónica das áreas delimitadas, de modo que esta faixa se constitua como a área de transição entre o antigo e o novo, impedindo um corte abrupto indesejável;
3) Recuperação de elementos - sempre que seja possível, recomenda-se a recuperação, a integração e a manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos, etc.). Caso tal não aconteça, haverá cedência dos mesmos ao município.
Construções novas
l menor ou igual a 5,5 m: máxima Hf = 3,5 m;
l superior a 5,5 m e inferior a 9 m: Hf (menor ou igual que) 6,5 m;
l superior a 9 m e inferior a 12,5 m: Hf (menor ou igual que) 9,5 m;
l superior a 12,5 m e inferior a 15 m: Hf (menor ou igual que) 12,5 m;
l superior a 15 m: artigo 59.º do RGEU;
Cidade de Almada e Plano Integrado de Almada: 18,5 m;
Laranjeiro e Feijó: 15,5 m;
Costa da Caparica: 15,5 m;
São João e Santo António da Caparica: 12,5 m;
Monte de Caparica, Trafaria e Porto Brandão: 12,5 m;
Sobreda e Charneca: 12,5 m;
Restantes núcleos urbanos: 12,5 m.
A cércea de 12,5 m pode ser ultrapassada nos casos em que existem dois pisos comerciais ou em arruamentos com inclinação superior a 7 %, casos em que a cércea pode subir até 13,4 m, medidos até ao topo da laje de esteira. Nestas situações, o 1.º piso em galeria não conta para o limite do número de pisos, desde que não se ultrapasse a cércea máxima;
Ampliação
Interior dos quarteirões
Logradouros
Usos
Áreas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
Índices urbanísticos
(ver documento original)
Planos de pormenor
Desde que não se altere a edificabilidade de uma parcela ou conjunto de parcelas em mais de 15 % da edificabilidade obtida a partir do respetivo índice bruto, podem ser alteradas as dimensões mínimas dos lotes, a altura da fachada, o número máximo de pisos e a tipologia dos edifícios, mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas.
Logradouros
Áreas de cedência
Estacionamento
As necessidades de estacionamento a satisfazer são as que decorrem do estipulado no capítulo IV do presente Regulamento.
Licenciamento
O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação específica sobre licenciamento industrial e respetiva regulamentação, loteamentos industriais e impactes ambientais.
Índices urbanísticos
Coeficiente volumétrico (v): 3 m3/m2;
Percentagem de ocupação (p): 50 %;
Área mínima não impermeabilizada: 20 %;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote - 5 m, salvo se houver construções geminadas.
No caso de lotes destinados à instalação de armazéns, admite-se que a percentagem de ocupação possa atingir 70 %, desde que se assegure uma concreta integração paisagística da edificação.
Outros condicionamentos
Licenciamento
Índices urbanísticos
Usos
Licenciamento
Nas situações em que o processo de urbanização tenha o seu início através do Decreto-Lei n.º 448/91, a Câmara Municipal de Almada só licenciará construções até ao valor de 35 % da área de construção prevista para a componente turística do empreendimento. Posteriores licenciamentos no âmbito daquele decreto-lei só serão concedidos após a concretização do correspondente valor na componente turística do empreendimento. Toda a restante superfície urbanizável é licenciada ao abrigo da legislação específica sobre empreendimentos turísticos.
Âmbito de aplicação
Na planta de ordenamento apenas foram delimitados os espaços destinados a equipamentos coletivos de nível hierárquico superior ao do núcleo residencial. As disposições regulamentares contidas nos artigos seguintes aplicam-se, no entanto, a todos os espaços de equipamentos, independentemente de estarem assinalados na referida planta.
Usos
Regime transitório
Licenciamento
A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de plano de pormenor, ou, caso a Câmara Municipal de Almada assim o delibere, de projeto de loteamento que englobe todas as parcelas delimitadas na planta de ordenamento como destinadas a este uso. Neste caso, o projeto de loteamento tem de, obrigatoriamente, ser subscrito por todos os interessados na urbanização da área, bem como assegurar a urbanização conjunta das parcelas envolvidas na operação e resolver o problema da divisão de parcelas em avos, caso tal situação se verifique.
Índices urbanísticos e usos
Confinantes com espaços urbanos habitacionais
Frente ribeirinha
Urbanização
Edificabilidade
Fracionamento da propriedade
Para efeitos da aplicação do disposto na Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, os espaços agrícolas definidos na planta de ordenamento são considerados terrenos de sequeiro.
Condicionamentos à edificação
Alterações ao terreno
Instalação de novas explorações zootécnicas;
Instalação de indústrias poluentes, nomeadamente oficinas de pintura de automóveis, parques de sucata, etc.;
Instalações de loteamentos urbanos e industriais.
Condicionamentos à edificação
Condicionamentos ao uso do solo
Rede rodoviária
Servidões rodoviárias
Vias regionais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 30 m de largura para usos habitacionais e com 40 m de largura para outros fins;
Estradas municipais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 10 m de largura para usos habitacionais e com 30 m de largura para outros fins;
Caminhos municipais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 5 m de largura para usos habitacionais e com 15 m de largura para outros fins.
Infraestruturas ferroviárias
Rede elétrica - Linhas de média e de alta tensão
Outras servidões
Na atividade licenciadora e na execução de outros planos municipais de ordenamento do território, serão respeitadas as outras servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que se referem ao domínio hídrico, aos sistemas de saneamento básico e às áreas portuárias.
Licenciamento e usos
Os espaços destinados a infraestruturas compatíveis com o estatuto de solo rústico apenas são permitidos na UNOP 8 - Funchalinho, conforme os índices urbanísticos definidos no artigo 56.º -A, e localização expressa na Carta de Ordenamento.
Área por lugar de estacionamento
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espetáculo
Para as salas de espetáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 1 lugar de estacionamento por cada 5 lugares sentados. Nos núcleos históricos e áreas consolidadas esta obrigatoriedade pode ser dispensada se existir área de estacionamento dispensável num raio de 250 m.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos coletivos
Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos urbanos
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem diretamente com o piso térreo;
Norma transitória
As disposições constantes deste capítulo são aplicáveis a todos os requerimentos devidamente instruídos com data igual ou posterior à entrada em vigor das presentes normas.
Achados arqueológicos
Taxa de urbanização
Disposições gerais
Ações e atividades interditas em Zona Marítima de Proteção
Na Zona Marítima de Proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
Ações e atividades permitidas em Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Ações e atividades condicionadas em Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:
Ações e atividades interditas na Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP são interditas:
Avaliação de impacte ambiental de intervenções na Faixa de Proteção Costeira
A avaliação de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial do POC-ACE como tendo Ondas com Especial Valor para a Prática de Desportos de Deslize, especialmente as de nível I, deve ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.
Ações e atividades permitidas em Faixa de Proteção Complementar
Na Faixa de Proteção Complementar da ZMP são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional.
Ações e atividades condicionadas em Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
Ações e atividades interditas em Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar da ZMP são interditos os seguintes usos e atividades:
Delimitação
Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, estabelecidas nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação das tipologias integradas na Faixa de Proteção Costeira que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.
Atividades interditas nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção
Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:
Atividades permitidas na Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Atividades interditas na Faixa de Proteção Costeira
1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto:
i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização, no âmbito de intervenções de retirada de parques de campismo, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) As novas edificações devem ser realizadas em estruturas ligeiras e sobrelevadas;
b) As novas edificações devem implantar-se de forma contígua a área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
c) A intervenção deve assegurar a reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize estes objetivos;
d) Destinem-se a utilização turística e obtenham o reconhecimento de interesse para o setor pela entidade competente;
iii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:
a) As novas edificações, para efeitos da alínea e) do presente ponto, devem implantar-se de forma contígua à área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
b) Redução da exposição aos riscos costeiros;
c) Reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize esse propósito;
d) Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;
e) Realojamento da "comunidade piscatória" pré-existente dentro do perímetro urbano, entendendo-se por "comunidade piscatória" o conjunto formado por pescadores, pescadores apeados ou apanhadores de animais marinhos, que exerçam, ou sendo reformados tenham exercido atividade por conta própria ou por conta de outrem, que constitua a base económica de subsistência, incluindo os respetivos agregados familiares, bem como os agregados dependentes de atividades económicas tradicionais do lugar, quando estas constituam a sua base económica de subsistência;
f) Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;
g) Reformulação das construções e atividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;
h) Valorização da atividade piscatória;
i) Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana.
iv) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;
v) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
vi) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.
b) Ampliação de edificações, exceto:
i) As previstas na alínea a) da presente norma;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.
c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão do POC-ACE, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;
e) Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;
f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
2 - Ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;
b) Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Atividades interditas na Faixa de Proteção Complementar
Ações e atividades permitidas na Margem
Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Atividades interditas na Margem
Âmbito, identificação e objetivos
Regime geral
Disposições gerais
Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
Atividades interditas nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
Atividades interditas nas Faixas de Salvaguarda nas áreas de Instabilidade Potencial
Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
Disposições gerais
Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos
Normas de aplicação em perímetro urbano
Natureza jurídica e âmbito
Definições
Sem prejuízo das definições constantes no Artigo 5.º do presente Regulamento e de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotadas ainda as seguintes definições:
Atos e atividades interditos
Na área de incidência da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades condicionados
Âmbito e objetivos
Disposições específicas das áreas de proteção total
Âmbito e objetivos
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
Âmbito e objetivos
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II
Âmbito e objetivos
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as alterações da utilização atual do solo.
Âmbito e objetivos
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II
As áreas de proteção complementar do tipo II podem ser objeto de plano de pormenor a elaborar pelo município de Almada, que compatibilize a ocupação urbana com os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 179.º
Área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil
Área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados
Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos
Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês
A área de intervenção específica do Pinhal do Inglês, assinalada na Carta de Ordenamento 1/4B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, corresponde ao limite do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2005, de 2 de março, na qual são aplicáveis as normas constantes do referido instrumento de gestão territorial.
Área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil
Agricultura
Todos os projetos de construção de instalações ou infraestruturas de apoio à Atividade agrícola carecem de parecer do ICNF, I. P.
Floresta
Edificações
Turismo de natureza
1 - As iniciativas ou projetos que integrem as atividades, os serviços e as instalações de animação ambiental na área da PPAFCC carecem de licença emitida pelo ICNF, I. P., de acordo com a legislação aplicável, com o disposto no presente Regulamento, e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNF, I. P.
2 - Os empreendimentos de turismo de natureza devem estar localizados na área de intervenção específica para o Polo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes de obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes, os quais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
a) A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, sendo no máximo de 500 m2;
b) Não pode haver aumento do número de pisos.
Estacionamento em Edifícios
(ver documento original)
ANEXOS
Unidades industriais isoladas
Atividades compatíveis com a malha urbana
1 - Instalação em prédio de habitação devidamente preparado
(ver documento original)
2 - Instalação em local contíguo aos prédios de habitação e convenientemente isolado destes
(ver documento original)
59402 - ssaigt.dgterritorio.pt
59402 - ssaigt.dgterritorio.pt
59402 - ssaigt.dgterritorio.pt
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