Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lagos
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 19.º, 26.º, 26.º-A, 26.º-B, 50.º e 90.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Planta de condicionantes - servidões e restrições de utilidade pública, desdobrada em três cartas, à escala 1: 25000.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O PDML é enquadrado e integra orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Plano de Pormenor da UOPG 11 do Plano de Urbanização da Meia Praia;
- m)Plano de Pormenor da UOPG3 do Plano de Urbanização da Meia Praia;
- n)Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Charneca.
- 3 -[...]
- 4 -Enquanto o Plano de Urbanização de Lagos e o Plano de Urbanização da Meia-Praia não forem alterados ou revistos, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República n.º 98/1999, Série I-B, de 27 de abril de 1999, constantes dos respetivos regulamentos e constitutivas do regime do uso dos solos dos referidos planos territoriais municipais, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo número anterior:
- a)Ações de consolidação - ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;
- b)Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
- c)Apoios à zona de recreio e lazer - núcleo básico de funções e serviços que íntegra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência aos utilizadores, vigilância, limpeza e recolha de resíduos sólidos e que, complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- d)Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
- e)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (84,1 m);
- f)Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;
- g)Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;
- h)Plano de água - total de área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- i)Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura máxima de 500 m, medidos na horizontal a partir do NPA;
- j)Zona reservada - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de proteção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.
- 3 -[anterior n.º 2]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)POOCBV - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- m)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- n)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Recursos agrícolas e florestais - RAN;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- i)Classe de Risco de Incêndio (muito baixa, baixa, média, elevada e muito elevada);
- ii)[...]
- j)[...]
- i)REN;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 11.º
[...]
As intervenções urbanísticas e arquitetónicas no concelho devem, sempre que possível, promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitetónicas nos edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Perigosidade de incêndio rural e rede de gestão de combustível.
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º do presente regulamento, na retaguarda da zona terrestre de proteção, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos novos núcleos de desenvolvimento turístico, com exceção de ocupações relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.
- 4 -O conceito de novas construções previsto nos números 1 e 2 do presente artigo abrange todas as novas afetações de solos por obras de construção, obras de ampliação e obras de impermeabilização.
Artigo 26.º
Classificação e qualificação do solo e regimes especiais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os regimes especiais vertidos do POOCBV e POAB sobrepõem-se à classificação e qualificação do solo do concelho de Lagos de acordo com as prescrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 26.º-A
Regime especial - Orla Costeira
- 1 -Na orla costeira é interdita a instalação de:
- a)Aterros sanitários;
- b)Indústria.
- 2 -São definidos três tipos de faixas de risco e proteção às arribas, assinaladas na planta de ordenamento, designadamente:
- a)Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;
- b)Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);
- c)Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).
- 3 -As dimensões das faixas de risco e proteção das arribas constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 4 -A ocupação das faixas de risco é condicionada à demonstração das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 5 -Além das condições previstas no número anterior, a ocupação na faixa de risco máximo para terra é ainda condicionada à regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas, e à interdição da rega e da infiltração de águas residuais nos solos.
- 6 -Os condicionamentos previstos no n.º 5 não são aplicáveis quando:
- a)Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;
- b)A altura das arribas não ultrapasse 4 m;
- c)Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas ações por eles definidas com vista a garantir essas condições.
- 7 -As dimensões das faixas de risco e proteção podem ser alteradas em planos territoriais de âmbito municipal em função da aferição das conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
- 8 -A orla costeira compreende ainda as seguintes áreas, assinaladas na planta de ordenamento, às quais se aplicam disposições específicas:
- a)áreas de enquadramento da orla costeira;
- b)áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira;
- 9 -Nas áreas de enquadramento da orla costeira é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:
- a)Realização de novas construções e impermeabilizações;
- b)Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
- c)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.
- 10 -Constitui exceção ao disposto no número anterior:
- a)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias, a infraestruturas de pesca ou recreio náutico e às construções licenciadas, aprovadas, comunicadas ou autorizadas pelas entidades competentes;
- b)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;
- c)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;
- d)Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis.
- 11 -Nas áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira são interditos os atos e atividades previstos no n.º 9, incluindo estufas e outras instalações que agravem o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.
- 12 -As demais áreas da orla costeira não integradas nas zonas, identificadas no n.º 8, regem-se subsidiariamente pelas demais disposições do presente regulamento, designadamente, pelo disposto no artigo 19.º
Artigo 26.º-B
Regime especial - Albufeira da Bravura
- 1 -Na zona de proteção da Albufeira da Bravura são proibidas as seguintes atividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- 2 -Na zona reservada é ainda interdita a construção, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à exceção de:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização do plano de água, nos termos do presente artigo;
- b)Conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas;
- c)Conservação de construções existentes que possam vir a ser destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, nos termos do presente artigo.
- 3 -Na zona de proteção da albufeira podem ser instalados núcleos para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros, num total máximo de 100 camas e um máximo de 50 camas por núcleo, sem prejuízo das servidões restrições de utilidade pública aplicáveis identificadas na planta de condicionantes e capítulo I do Título I.
- 4 -No Espaço Preferencial para o Recreio e Lazer na Albufeira da Bravura, delimitado na Planta de Ordenamento, admite-se a instalação dos seguintes usos:
- a)Estacionamento desde que localizado fora da zona reservada;
- b)Equipamentos complementares, desde que localizados fora da zona reservada, devendo dispor de:
- i)Instalações sanitárias e balneários, com uma área máxima de implantação de 40 m2;
- ii)Posto de primeiros socorros com uma área máxima de implantação de 6 m2;
- iii)Armazéns de recolha e manutenção de apoio às atividades de navegação com uma área máxima de implantação de 15 m2;
- c)Pode ainda ser considerada a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas como equipamentos complementares às atividades exercidas no espaço preferencial para o recreio e lazer, com uma volumetria máxima de 1 piso e área máxima de 200 m2 e sujeita às disposições constantes na legislação em vigor.
- 5 -Nas obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes deve ser garantida uma correta integração na paisagem e o respeito pela arquitetura caraterísticas construtivas e materiais tradicionais, não sendo permitida a utilização de materiais refletores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e no 39.º do presente regulamento as obras referidas no número anterior cumprem ainda os seguintes requisitos:
- a)Para edifícios destinados a utilização turística o aumento da área do piso térreo não deve exceder os 250 m2 de implantação e o piso superior não deve exceder 60 % da área do piso térreo;
- b)Para edifícios destinados a habitação a área de construção não deve exceder 300 m2 e o piso superior, se existir, não deve exceder 60 % da área do piso térreo;
- c)Para armazém como apoio à atividade do requerente, a área de construção não deve ser superior a 50 m2 nem distar mais de 20 m relativamente à habitação;
- d)Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;
- e)As garagens devem ser contíguas à habitação ou no caso de impossibilidade no cumprimento desta prescrição, podem localizar-se nos 10 m envolventes a esta;
- f)Para edifícios destinados a comércio e serviços:
- i)Apenas é permitido um piso;
- ii)A área de construção pode ser ampliada desde que o total não exceda 50 m2;
- iii)No caso de o edifício já possuir área superior, não pode ser aumentado.
- 7 -Os projetos que englobem obras de ampliação, devem justificar devidamente a dimensão da área a ampliar tendo em conta a área já construída.
- 8 -Desde que seja demonstrado pelo titular que não dispõe de alternativa podem, excecionalmente, e salvaguardadas as condicionantes legais, ser autorizadas novas construções para habitação que cumpram os requisitos constantes das alíneas b) e e) do n.º 6 deste artigo.
- 9 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, recorrendo nomeadamente a arborização, das áreas envolventes de construções, de acordo com o projeto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras e a redução de impactes visuais negativos.
- 10 -Na construção e manutenção da rede viária e dos parques de estacionamento deve ser evitada a utilização de materiais betuminosos, sendo esta disposição de cumprimento obrigatório na zona reservada dos 50 m.
- 11 -Os acessos ao plano de água de apoio às atividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos demais regimes jurídicos em vigor, nos espaços naturais aplica-se o disposto nos artigos 26.º-A e 26.º-B, relativamente aos regimes especiais, bem como o regime do PSRN2000 sempre que se verifique sobreposição territorial destes regimes com a categoria de espaço.
- 6 -[...]
Artigo 90.º
[...]
- 1 -O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização, no quadro do RJIGT e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.
- 2 -[...]
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor da presente alteração são revogadas a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Lagos, publicadas através do Aviso n.º 9904/2015, no Diário da República, 2.ª série, de 31 de agosto de 2015.
Republicação
Em anexo à presente alteração procede-se à republicação do Plano Diretor Municipal de Lagos.
Cartografia
Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011, os identificadores de imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT são os seguintes:
Entrada em vigor
A alteração ao Plano Diretor Municipal de Lagos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos
Âmbito Territorial
Objetivos e Estratégias
Composição do Plano
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Definições e abreviaturas
Identificação
Faixa de proteção à ETAR e ET
A estação de tratamento de águas residuais (ETAR) e a estação de transferência (ET) beneficiam respetivamente de uma faixa de proteção "non aedificandi" com 200 m de largura, contados a partir das estremas das respetivas parcelas.
Edifícios escolares
Faixa de proteção ao parque zoológico
O parque zoológico beneficia de uma faixa de proteção "non aedificandi" com 10 m de largura, contados a partir da estrema da respetiva parcela ou parcelas.
Salvaguarda do património arqueológico
Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada
As intervenções urbanísticas e arquitetónicas no concelho devem, sempre que possível, promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitetónicas nos edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública.
Cartografia de risco
Riscos de cheias e inundações
Planos municipais em área de risco
Sistema urbano
Parâmetros supletivos
Na ausência de plano de urbanização, ou plano de pormenor, os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos aglomerados de nível 1, 2 e 3, são os mencionados no n.º 3 do artigo anterior.
Sistema de turismo
Sistema do litoral
O sistema do litoral abrange uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa e compreende:
Novas construções no litoral
Sistema de acessibilidade e mobilidade
Classificação funcional da rede rodoviária
Espaços canais rodoviários
Rede e espaços canais ferroviários
Sistema ambiental
Regime
Classificação e qualificação do solo e regimes especiais
Regime especial - Orla Costeira
(ver documento original)
Regime especial - Albufeira da Bravura
Compatibilidade de usos
Inserção urbanística e paisagística
Reclassificação e requalificação do solo
Energias alternativas não poluentes
Operações de gestão de resíduos
Classificação acústica - identificação e monitorização
Classificação acústica - regime
Proibição de edificação dispersa
Novas edificações isoladas
Edificações de apoio
Estabelecimentos hoteleiros isolados
Obras de Conservação, Alteração e Ampliação de Construções Existentes
Afastamentos e delimitações
Loteamentos
Incentivos à consolidação de espaços livres não edificados
Conversão de fogos
(ver documento original)
Espaços agrícolas
Espaço agrícola de conservação
Espaço agrícola de produção
Espaços florestais
Espaço florestal de conservação
Espaço florestal de produção
Espaço agroflorestal
Espaços naturais
Áreas de edificação dispersa
Aglomerados rurais
Espaços afetos à exploração de recursos geológicos
Espaços destinados a equipamentos, parques de campismo e caravanismo e infraestruturas
Demolição, construção e ampliação
Altura, alinhamentos e profundidade
Espaços centrais
(ver documento original)
Espaços centrais - Cidade de Lagos
Espaços residenciais
Os espaços residenciais são constituídos por áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante e subdividem-se em espaços residenciais de nível I e espaços residenciais de nível II.
Espaços residenciais de nível I
(ver documento original)
Espaços residenciais de nível II
(ver documento original)
Espaços urbanos de baixa densidade
(ver documento original)
Espaços de atividades económicas
(ver documento original)
Espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas
Espaços de uso especial - equipamentos
Espaços de uso especial - infraestruturas
Espaços de uso especial - turismo
(ver documento original)
Espaços verdes
Espaços centrais
Nos espaços centrais aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos, em função do aglomerado urbano em que se inserem:
(ver documento original)
Espaços residenciais
Nos espaços residenciais aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos, em função do aglomerado urbano em que se inserem:
(ver documento original)
Espaços urbanos de baixa densidade
(ver documento original)
Espaços de atividades económicas
(ver documento original)
Espaços de uso especial - equipamentos
Espaços de uso especial - turismo
(ver documento original)
Empreendimentos de Interesse Regional
A criação de empreendimentos de interesse regional fora dos aglomerados urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROTAL, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento económico (NDE), definido nos termos dos artigos seguintes.
Processo de Concretização
O processo de concretização do NDE inicia-se na Câmara Municipal, mediante solicitação do promotor interessado, e requer sempre:
Tipologia
Núcleos de Desenvolvimento Económico de Relevância Nacional
Em casos de reconhecida relevância nacional para a atividade turística, determinada em sintonia com o Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) 2013-2015 conforme RCM n.º 24/2013, de 16 de abril que aprovou a respetiva revisão, o reconhecimento de interesse público requerido para os NDE de Tipo III, pode, a título excecional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, com base nos seguintes pressupostos:
Contratualização nos NDE do Tipo III
Os NDE do Tipo III devem ser objeto de contratualização entre a administração central, através da CCDR Algarve e do Turismo de Portugal, quando estes NDE incluem componente turística, bem como, se necessário, de outras entidades setoriais competentes em razão da matéria, a administração local e os promotores interessados, constando as bases e condições respetivas, designadamente as respeitantes à obrigação de construção de infraestruturas e equipamentos necessários, do próprio texto do despacho de reconhecimento de interesse público.
Empreendimentos Turísticos fora dos Perímetros Urbanos
Sem prejuízo do regime específico dos EHI, estabelecido no artigo 37.º, bem como dos critérios definidos no presente Plano para TER, TH e PCC, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROTAL, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.
Princípio do Concurso Público
Publicitação
O anúncio de abertura do concurso deve ser objeto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.
Documentos Base
Júri
Concorrentes
Critérios de Seleção das Propostas
Consulta Pública das Propostas Admitidas
As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.
Critérios de Avaliação das Propostas Admitidas
As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes:
Deliberação de Admissão e Escolha das Propostas
Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a Câmara Municipal delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, a final, escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.
Regime de Execução
Princípio da Legalidade
Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do acordo base de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:
Campos de Golfe
Disposições gerais
UOPG 01 - Cidade de Lagos
UOPG 02 - Luz
UOPG 03 - Odiáxere
UOPG 04 - Chinicato
UOPG 05 - Almádena
UOPG 06 - Burgau
UOPG 07 - Montinhos da Luz
UOPG 08 - Colinas Verdes
UOPG 09 da Pedreira de Monte Judeu (PED)
1 - A UOPG 09 da Pedreira de Monte Judeu - PED, enquadra as ações a desenvolver no âmbito da recuperação e qualificação da área degradada da pedreira de calcário, desativada, localizada em Monte Judeu. UOPG em solo rural.
2 - Os objetivos da UOPG 09 são os seguintes:
a) Promover o aproveitamento turístico do património industrial e dos espaços naturais envolventes;
b) Promover a melhoria das condições habitacionais e melhorar os padrões de infraestruturação urbana;
c) Reforçar o nível funcional do aglomerado;
d) Recuperar o património construído;
e) Aumentar a capacidade de alojamento na continuidade da unidade turística em espaço rural existente;
f) Minimizar e controlar a degradação ambiental;
g) Hierarquizar a rede viária e qualificar os espaços de circulação.
3 - As ações a desenvolver no âmbito das áreas lúdico/turísticas, ou seja as áreas que ficam excluídas das áreas classificadas como aglomerados rurais, devem observar as seguintes orientações/disposições:
a) A recuperação e ampliação de construções existentes deve integrar-se harmoniosamente na estrutura envolvente na perspetiva de garantir a recuperação do património edificado em solo rural;
b) Criação de um equipamento turístico singular, reformulando o plano de recuperação das antigas pedreiras no sentido de as transformar num espaço cénico de recriação de um ambiente lúdico do passado, no qual o cavalo exerce um papel central;
c) O espaço referido no ponto anterior deve ser definido na continuidade ao alojamento turístico rural em exploração;
d) Nos projetos dos espaços verdes devem ser preferencialmente utilizadas as espécies que melhor se integrem no território em presença, não obstante da utilização de espécies exóticas com caráter decorativo em situações pontuais;
e) As redes de infraestruturas internas têm de ficar ligadas às redes gerais de infraestruturas;
f) A circulação pedonal deve ser assegurada em local próprio, podendo optar-se por percursos não paralelos ou adjacentes à faixa de rodagem;
g) São permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação de construções existentes nas seguintes condições:
i) Reforço da dotação e qualidade do alojamento turístico dando continuidade à exploração e à tipologia existente com:
ia) Um acréscimo máximo da capacidade em 50 novas camas;
ib) Área máxima de construção dos novos alojamentos: 2000 m2 (incluído as áreas preexistentes);
ic) Número máximo de pisos: 2.
ii) Equipamento turístico singular com:
iia) Área máxima de construção do equipamento turístico singular: 600 m2;
iib) Número máximo de pisos: 2.
iii) Equipamento de apoio ao recreio hípico com:
iiia) Área máxima de construção de 600 m2 (incluído as áreas preexistentes);
iiib) Altura de fachada máxima de 7 m.
iv) Outros usos com:
iva) Área máxima de construção de 300 m2, (incluído as áreas preexistentes);
ivb) Número máximo de pisos: 2.
4 - Para além dos objetivos e orientações acima referidas deverão ser tidas em conta, no âmbito do ordenamento do aglomerado rural do Monte Judeu, as indicações definidas no âmbito das UOPG 11, 12 e 13 referentes aos aglomerados rurais que se adequam aos objetivos principais desta UOPG.
5 - Instrumento de execução: plano municipal de ordenamento do território ou unidade de execução.
UOPG 10 - Áreas de Proteção (Paul)
UOPG 11, 12 e 13 - Aglomerados Rurais
UOPG 14, 15 e 16 - Áreas de edificação dispersa
Critérios de perequação compensatória
Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar no âmbito dos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão referem-se aos encargos de urbanização, cedências ao Município e compensações.
Encargos de urbanização
Cedências ao Município
Compensação
Exceção aos Critérios dos Artigos 107.º, 108.º e 109.º
Atos validamente praticados
Vigência e condições de revisão
O período de vigência do Plano Diretor Municipal de Lagos é de 10 anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, sendo a sua revisão efetuada em conformidade com a legislação em vigor.
Entrada em vigor
O plano diretor municipal de Lagos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
614426768