No uso da autorização concedida pela Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro, aprova um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.
Objeto
Âmbito subjetivo
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
O tempo correspondente a todas as atividades de transporte rodoviário. Essas atividades incluem, nomeadamente, condução, realização e/ou acompanhamento nas cargas e descargas, assistência aos passageiros que entrem e/ou saiam do veículo, limpeza, manutenção técnica e abastecimento, bem como todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração;
Os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas pela legislação dos Estados-Membros;
Organismo de coordenação e ligação
Recolha e divulgação de dados estatísticos
Registo de dados
Fiscalização
Modalidades de controlo
Controlos na estrada
Controlos nas instalações das empresas
Sistema de classificação de riscos
Conservação de documentos
Condições de instalação e utilização do tacógrafo
Processamento e regime das contraordenações
Classificação das contraordenações e valores das coimas
Contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes do presente capítulo é distribuído da seguinte forma:
Informação
Registo
Tempo de disponibilidade
O tempo de disponibilidade previsto na alínea ee) do artigo 3.º não é considerado tempo de trabalho.
Limites da duração do trabalho
Trabalho noturno
Intervalo de descanso
Períodos de repouso diários e semanais
Os regimes de repouso diários e semanal previstos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou no AETR, são extensivos aos demais trabalhadores móveis incluídos na definição constante da alínea hh) do artigo 3.º
Dos trabalhadores independentes
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos trabalhadores independentes, com as necessárias adaptações.
Aplicação da regulamentação nacional
Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro
Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário
Formação
Declaração de destacamento
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.
Medidas de controlo
Cooperação administrativa e assistência mútua
Acesso à informação
A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores destacados e às entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a informação disponibilizada através do sistema IMI, deve observar o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Regime geral da responsabilidade contraordenacional
Responsabilidade pelas contraordenações
Valor das coimas referente às disposições sobre organização do tempo de trabalho
O valor das coimas aplicável às contraordenações previstas no capítulo iv, sobre a organização do tempo de trabalho, resulta do disposto nos artigos 554.º e 555.º do Código do Trabalho.
Valor das coimas referente às disposições sociais no domínio dos transportes rodoviários
Agravamento das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas relativas às contraordenações previstas nos capítulos iv, v, vi e vii reverte para as seguintes entidades:
Apreensão de folhas de registo
Idade mínima
Constitui contraordenação grave o exercício da atividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação europeia aplicável ou no AETR.
Tempo diário de condução
Tempo semanal de condução
Pausas
O período de condução, sem observância das pausas previstas na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
Período de repouso diário
Período de repouso semanal
Período de repouso semanal após utilização da derrogação dos 12 períodos de 24 horas
Alojamento
Organização do trabalho
A falta de organização do trabalho dos condutores que inviabilize o regresso ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor, bem como a falta de organização ou de instruções adequadas, para assegurar o cumprimento das disposições europeias, constitui contraordenação muito grave.
Dever de informação
O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra atividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso, constitui contraordenação grave.
Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo
A falta do horário e da escala de serviço para cada condutor de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, nos termos da regulamentação europeia aplicável, constitui contraordenação grave.
Registos de condução sem cartão ou fora de âmbito
Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias
A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas, rapidez da entrega ou do volume das mercadorias transportadas, de modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação europeia aplicável, constitui contraordenação muito grave.
Apresentação de registo
Descarga e integridade de registos e dados
Conservação de registos
Constitui contraordenação muito grave:
Entrega de elementos de registos ao condutor
Constitui contraordenação leve:
Comutação
Passagem de fronteira
Constitui contraordenação grave, a falta de indicação dos registos dos símbolos dos países, cujas fronteiras foram atravessadas pelo condutor durante o período de trabalho diário.
Medidas cautelares
Pagamento da coima por não residentes
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, e sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 26 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 30 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[a que se refere o n.º 5 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º e o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º]
Controlos na estrada
Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
Controlos nas instalações da empresa
Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos:
119948155