Objecto
É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo - ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Natureza
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
Âmbito, sede e delegações regionais
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área.
3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.
Missão
É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Princípios de actuação
A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direcção.
Secção II - Âmbito, sede e delegações e insígnias
Territorialidade e competência
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia de representantes;
b) A direcção;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Capítulo II - Organização da Ordem
Secção I - Disposições gerais
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direcção regional.
Colégios de especialidade profissional
Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.
Secção II - Eleições e respetivo processo eleitoral
Candidaturas
1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.
Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 - Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - É vedado o voto por procuração.
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2 - A data é a mesma para todos os órgãos.
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.
Assembleias de voto
Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.
Demissão, renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Exceptua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes, composta por 50 membros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Secção III - Dos órgãos
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório e contas da direcção, projectos de alteração do Estatuto, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direcção.
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional;
b) Para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção.
2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.
Convocatória
1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.
Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.
Direcção
A direcção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.
Competência
Compete à direcção:
a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;
c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.
Funcionamento
1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Bastonário
O bastonário é o presidente da direcção.
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir, com voto de qualidade, à direcção;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respectivos regulamentos;
f) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efectivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.
Conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Conselho fiscal
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção à assembleia de representantes;
b) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção;
d) Elaborar actas das suas reuniões.
Órgãos regionais
1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 - A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.
Competência
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.
2 - Compete à direcção regional:
a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção;
b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção;
c) Exercer poderes delegados pela direcção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.
Especialidades
1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio é constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.
Comissão instaladora
1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direcção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia de representantes.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Secção IV - Dos colégios
Conselho de especialidade
1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direcção os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.
Obrigatoriedade
A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
Capítulo III - Responsabilidade externa da Ordem
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;
b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;
c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
2 - A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º
4 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.
Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de:
a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com estágio curricular incluído;
b) 12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído;
c) 18 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído.
3 - Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levado à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de funcionamento da Ordem.
Capítulo IV - Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
Secção I - Inscrição
Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue modelo a aprovar em assembleia de representantes.
3 - Para a passagem da cédula profissional é necessária aprovação no estágio profissional.
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da direcção.
3 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
Não pagamento de quotas
O não pagamento de quotas por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina o impedimento da participação nos actos eleitorais para os órgãos da Ordem.
Categorias de membros
A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.
Membros efectivos
Consideram-se membros efectivos os profissionais em psicologia que preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.
Membros correspondentes
São admitidos como membros correspondentes:
a) Cidadãos portugueses mestres em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.
Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.
Direitos dos membros efectivos
Constituem direitos dos membros efectivos:
a) O exercício da profissão de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.
Secção II - Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Deveres dos membros efectivos
Constituem deveres dos membros efectivos:
a) Participar na vida da Ordem;
b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
h) Actualizar-se profissionalmente;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º
Direitos dos membros honorários
Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º
Secção III - Categorias de membros
Receitas
Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) O produto da venda das suas publicações;
c) As doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) As receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.
Despesas
Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Princípio da responsabilidade
1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Exercício da acção disciplinar
Podem desencadear o procedimento do exercício da acção disciplinar o conselho jurisdicional, a direcção e o Ministério Público.
Infracção disciplinar
1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogos inscritos.
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.
4 - Apenas se considera a prescrição de infracções disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infracções disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.
Secção IV - Sociedades e outros prestadores de serviços
Cessação da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.
2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
Graduação
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Recursos
1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direcção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais do direito.
Secção V - Direitos e deveres dos membros
Princípios gerais
No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:
a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.
Deveres gerais
O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.
Código deontológico
A Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.
Incompatibilidades
O psicólogo não pode exercer:
a) Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;
b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;
d) Cargos de natureza sindical;
e) As demais actividades referidas no código deontológico.
Capítulo V - Regime financeiro
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto;
e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Capítulo VI - Regime disciplinar
Secção I - Disposições gerais
Comissão instaladora
1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.
2 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.
3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias, após audição das associações profissionais interessadas.
4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.
Competência da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;
c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos;
d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;
e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;
f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;
g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.
2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.
Dispensa de estágio profissional
Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.
Secção II - Do exercício da ação disciplinar
Secção III - Das sanções disciplinares
Secção IV - Do processo
Secção V - Das garantias
Capítulo VII - Deontologia profissional
Capítulo VIII - Balcão único e transparência da informação