Objecto
É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Profissões abrangidas
A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
Atribuições
1 -São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
a)A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c)A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d)Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;
e)Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;
f)A elaboração e a actualização do registo profissional;
g)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
j)A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão;
l)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
1 -Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
2 -A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo - ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Natureza jurídica
1 -A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 -A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Atribuições
a)A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c)A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d)Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e)A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f)A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
g)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
h)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i)A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
k)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
l)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
m)A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Profissões abrangidas
1 -A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
3 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Atos da profissão de psicólogo
1 -Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
a)Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b)Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c)Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
d)Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
e)Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
3 -Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
Secção II - Âmbito, sede e delegações e insígnias
Âmbito e sede
1 -A Ordem tem âmbito nacional.
2 -A Ordem tem sede em Lisboa.
3 -A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
Capítulo II - Organização da Ordem
Secção I - Disposições gerais
Territorialidade e funcionamento
1 -A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 -O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de poderes.
Órgãos
1 -São órgãos nacionais da Ordem:
a)A assembleia de representantes;
d)O conselho jurisdicional;
f)O conselho de supervisão;
g)O provedor dos destinatários dos serviços;
h)Os colégios de especialidade, quando existam.
2 -São órgãos regionais da Ordem:
Remuneração dos cargos
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
3 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 -A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 -A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 -Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a)Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b)Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 -Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 -A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 -A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Secção II - Eleições e respetivo processo eleitoral
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.
Candidaturas
1 -As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 -Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
4 -Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.
5 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b)Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c)Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Cadernos eleitorais
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Comissão eleitoral
1 -A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 -Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 -Compete à comissão eleitoral:
a)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b)Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c)Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.
Suprimento de irregularidades
1 -A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 -Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Boletins de voto
1 -Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.
2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.
Votação
1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
2 -Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
4 -Não é permitido o voto por procuração.
5 -A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.
Data das eleições
1 -As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.
2 -A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
3 -Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.
4 -A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das eleições.
Mandatos
1 -Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 -Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.
5 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Assembleias de voto
1 -Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.
2 -A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Reclamações e recursos
1 -Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.
2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês a contar da data das eleições.
Renúncia e suspensão
1 -Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 -Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 -A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 a renúncia do bastonário, que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 -A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.
Secção III - Dos órgãos
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
Competências da assembleia de representantes
a)Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b)Aprovar o orçamento e plano de atividades;
c)Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo;
d)Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;
e)Aprovar propostas de criação de novas especialidades;
f)Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;
g)Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, e o respetivo regime de cobrança, sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
h)Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção;
i)Aprovar o seu regimento;
j)Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
Funcionamento
1 -A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a)Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;
b)Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 -A assembleia de representantes reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 -Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 -A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 -A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
6 -A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 51.º
Convocatória
1 -A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 -Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.
Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.
Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.
Competência
a)Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b)Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
c)Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;
d)Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
e)Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;
f)Dirigir a atividade da Ordem;
g)Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
h)Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
i)Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais;
j)Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste;
k)Aprovar o respetivo regimento.
Funcionamento
1 -A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 -A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Competências e obrigações
1 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b)Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
c)Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
d)Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
e)Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no mínimo, 10 anos de exercício profissional.
Vinculação
1 -Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 -A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.
Responsabilidade solidária
1 -Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.
Conselho jurisdicional
1 -O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 -O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
3 -O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.
Competência
a)Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b)Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos;
c)Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;
d)Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
e)Aprovar o respetivo regimento;
f)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
Funcionamento
1 -O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com recurso a meios telemáticos.
2 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, e não há lugar a abstenções.
Conselho fiscal
1 -O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 -O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
Competência
a)Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de representantes;
b)Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
c)Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;
d)Acompanhar a atividade da direção;
e)Elaborar as atas das suas reuniões.
Conselho de supervisão
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a)Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
b)Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c)Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem.
2 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Competência do conselho de supervisão
1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 -Compete ao conselho de supervisão:
a)Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
b)Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventualmente a avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f)Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
g)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção aprovada pela assembleia de representantes;
j)Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Órgãos regionais
1 -A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 -A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.
Competência e funcionamento
1 -Compete à assembleia regional:
b)Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c)Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional;
d)Aprovar o seu regimento.
2 -Compete à direção regional:
e)Gerir os serviços regionais;
f)Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g)Aprovar o seu regimento.
Provedor dos destinatários dos serviços
1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 -As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.
Secção IV - Dos colégios
Colégios de especialidade
1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 -Existem tantos colégios quantas as especialidades.
4 -O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.
Título de especialidade
1 -A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a)Psicologia clínica e da saúde;
b)Psicologia da educação;
c)Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 -A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
3 -O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.
Capítulo III - Responsabilidade externa da Ordem
Relatório anual e deveres de informação
1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 -A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 -O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Recursos
1 -Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 -Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
Capítulo IV - Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
Secção I - Inscrição
Obrigatoriedade
1 -A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
3 -A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem.
Inscrição
1 -Podem inscrever-se na Ordem, como membros:
a)Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b)Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;
c)Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
d)Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da psicologia devidamente reconhecidos em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
3 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:
5 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 63.º
6 -Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo a psicólogos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Estágios profissionais
1 -Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
2 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode ocorrer a todo o tempo.
7 -Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.
9 -Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
10 -Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
11 -Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
12 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
13 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 -Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
15 -O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Direitos e deveres do membro estagiário
1 -Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:
a)Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b)Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;
c)Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;
d)Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;
e)Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
f)Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
g)Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
h)Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
2 -Constituem direitos do estagiário, designadamente:
Direitos e deveres do orientador
1 -Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 -Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 -O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:
a)Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b)Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;
c)Disponibilizar formação regular ao estagiário;
d)Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;
e)Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo estagiário;
f)Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g)Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h)Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 -O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
5 -Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.
Suspensão do estágio
1 -O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 -A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 -O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
Conclusão do estágio profissional
1 -Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.
2 -O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 -A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no regulamento de estágios.
4 -A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
5 -No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.
6 -O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Cédula profissional
1 -Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.
2 -A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Suspensão e cancelamento
1 -São suspensos da Ordem os membros que:
a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c)Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
3 -Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
Secção II - Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Direito de estabelecimento
1 -O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 -O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 -Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Livre prestação de serviços
1 -Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 -Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 -O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Secção III - Categorias de membros
Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.
Membros efetivos
a)Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto;
Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º
Membros correspondentes
1 -Consideram-se membros correspondentes:
a)Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b)Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
2 -Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Membros honorários
1 -São admitidas como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
2 -A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 -Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Membros beneméritos
1 -São admitidas como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
2 -A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 -Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Secção IV - Sociedades e outros prestadores de serviços
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 -Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
5 -As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 -As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 -As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.
2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 -Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
Secção V - Direitos e deveres dos membros
Direitos dos membros efetivos
1 -Constituem direitos dos membros efetivos:
a)O exercício da atividade de psicólogo;
b)Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c)Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d)Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
e)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
f)Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto;
g)Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.
2 -Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.
3 -O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Deveres dos membros efetivos
a)Participar na vida da Ordem;
b)Respeitar os princípios definidos no código deontológico;
c)Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
d)Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
e)Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
f)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g)Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;
h)Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais;
i)Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
j)Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 -Constituem direitos dos membros correspondentes os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.º
2 -Constituem deveres dos membros correspondentes os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
Direito dos membros honorários e beneméritos
Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º
Capítulo V - Regime financeiro
Receitas
1 -Constituem receitas da Ordem:
a)As quotas pagas pelos seus membros;
b)As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)As doações, heranças, legados e subsídios;
e)Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f)As receitas provenientes de atividades e projetos;
g)Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 -As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 -As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
4 -As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.
Quotas
1 -As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 -O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 -O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 -As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
Capítulo VI - Regime disciplinar
Secção I - Disposições gerais
Infração disciplinar
1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 -A infração disciplinar é:
a)Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b)Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Jurisdição disciplinar
1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 -O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 -A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 -A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 -Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 -Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 -Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.
Prescrição
1 -O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 -O prazo de prescrição só corre:
a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 -O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 -O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
Secção II - Do exercício da ação disciplinar
Exercício da ação disciplinar
1 -Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c)O provedor dos destinatários dos serviços;
d)O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;
e)O conselho de supervisão;
f)Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;
g)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer das suas especialidades.
Instauração do processo disciplinar
1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Direito subsidiário
a)As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b)As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.
Secção III - Das sanções disciplinares
Aplicação das sanções disciplinares
1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
b)Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
d)Suspensão até ao máximo de 24 meses;
2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
5 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.
7 -A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Graduação
1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
2 -São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c)O exercício legítimo de um direito;
d)O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.
3 -São circunstâncias atenuantes:
e)O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
4 -São circunstâncias agravantes:
5 -A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
6 -A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
7 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Suspensão das sanções
1 -As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 -O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Execução das sanções
1 -Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 -A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 -Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Comunicação e publicidade
1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 -A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 -Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 -Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.
Prescrição das sanções disciplinares
a)Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b)Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;
c)Seis meses, para a sanção de suspensão;
d)Um ano, para a sanção de expulsão.
Condenação em processo criminal
1 -Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 -A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Secção IV - Do processo
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Formas do processo
1 -A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
b)Processo de averiguações.
2 -Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 -O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
4 -Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 -Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º
Processo disciplinar
1 -O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 -O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
3 -Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Natureza secreta do processo
1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 -O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 -O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Secção V - Das garantias
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Revisão
1 -É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
a)Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b)Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c)Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d)Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 -A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 -A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 -O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Reabilitação profissional
1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo VII - Deontologia profissional
Princípios gerais
a)Atuar com independência e isenção profissional;
b)Prestigiar e dignificar a profissão;
c)Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d)Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
e)Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f)Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g)Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
h)Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i)Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Deveres gerais
a)Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b)Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
c)Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d)Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;
e)Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade;
f)Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.
Deveres para com a Ordem
a)Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
b)Cumprir as deliberações da Ordem;
c)Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão;
d)Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
e)Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto;
f)Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Deveres recíprocos entre psicólogos
a)Respeitar o trabalho dos colegas;
b)Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Publicidade
1 -A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.
2 -O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os contactos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Impedimentos
a)Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
b)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;
c)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
d)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;
e)As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Capítulo VIII - Balcão único e transparência da informação
Balcão único
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 -A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 -É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Informação na Internet
a)Regime de acesso e exercício da profissão;
b)Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c)Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d)Ofertas de emprego na Ordem;
e)Registo atualizado dos membros, do qual consta:
i)O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
iii)A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f)Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Cooperação administrativa
1 -A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
2 -Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.