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Lei n.º 57/2008

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Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo - ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. 2 - A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental. 4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental. 5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área. 3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direcção.

Secção II - Âmbito, sede e delegações e insígnias

Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais. 2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia de representantes; b) A direcção; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Capítulo II - Organização da Ordem

Secção I - Disposições gerais

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais: a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito. 2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Secção II - Eleições e respetivo processo eleitoral

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes. 2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação. 3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral. 2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas. 2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas. 3 - Compete à comissão eleitoral: a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura. 2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral. 2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal. 2 - Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos. 3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional. 4 - É vedado o voto por procuração.

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente. 2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos. 2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções. 3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral. 2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem. 3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral. 4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Demissão, renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos. 2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses. 3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes. 4 - Exceptua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes. 5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.

Secção III - Dos órgãos

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório e contas da direcção, projectos de alteração do Estatuto, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direcção.

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente: a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional; b) Para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção. 2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros. 3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros. 4 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia. 2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Direcção

A direcção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Competência

Compete à direcção: a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos; c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade; d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes; e) Elaborar e aprovar regulamentos; f) Dirigir a actividade nacional da Ordem; g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais; h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Funcionamento

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente. 2 - A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros. 3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção.

Competências

Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Presidir, com voto de qualidade, à direcção; c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; d) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respectivos regulamentos; f) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efectivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções. 2 - A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido. 2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Competência

Compete ao conselho jurisdicional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente. 2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção à assembleia de representantes; b) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse; c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional. 2 - A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Competência

1 - Compete à assembleia regional: a) Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional. 2 - Compete à direcção regional: a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção; c) Exercer poderes delegados pela direcção; d) Executar o orçamento para a delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Especialidades

1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional. 2 - Cada colégio é constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direcção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia de representantes. 2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Secção IV - Dos colégios

Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção. 2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 49.ºRevogado

Competência

Compete ao conselho de especialidade: a) Propor à direcção os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista; b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia; c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas; d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade; e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros; f) Elaborar actas das suas reuniões.
Artigo 50.ºRevogado

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.

Capítulo III - Responsabilidade externa da Ordem

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem: a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007; c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor. 2 - A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional. 3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º 4 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem. 2 - O estágio profissional tem uma duração de: a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com estágio curricular incluído; b) 12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído; c) 18 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído. 3 - Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levado à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de funcionamento da Ordem.

Capítulo IV - Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

Secção I - Inscrição

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário. 2 - A cédula profissional segue modelo a aprovar em assembleia de representantes. 3 - Para a passagem da cédula profissional é necessária aprovação no estágio profissional.

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo. 2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da direcção. 3 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina o impedimento da participação nos actos eleitorais para os órgãos da Ordem.

Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Membros efectivos

Consideram-se membros efectivos os profissionais em psicologia que preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes: a) Cidadãos portugueses mestres em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro; b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção. 2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção. 2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos: a) O exercício da profissão de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização; e) Sugerir e discutir a criação de especialidades; f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem: g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto; i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Secção II - Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos: a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares; h) Actualizar-se profissionalmente; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º 2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º

Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º

Secção III - Categorias de membros

Receitas

Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) O produto da venda das suas publicações; c) As doações, heranças, legados e subsídios; d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos; e) As receitas provenientes de actividades e projectos; f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos disciplinares. 2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Exercício da acção disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da acção disciplinar o conselho jurisdicional, a direcção e o Ministério Público.

Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos. 2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogos inscritos.

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada. 2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior. 3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses. 4 - Apenas se considera a prescrição de infracções disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infracções disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Secção IV - Sociedades e outros prestadores de serviços

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão até ao máximo de seis meses; d) Expulsão. 2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos. 3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior. 4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão. 5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes. 6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Recursos

1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direcção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado. 3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais do direito.

Secção V - Direitos e deveres dos membros

Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo; e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Código deontológico

A Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.

Incompatibilidades

O psicólogo não pode exercer:
a) Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;
b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;
d) Cargos e funções dirigentes de natureza sindical com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses;
e) As demais actividades referidas no código deontológico.

Capítulo V - Regime financeiro

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem; c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Capítulo VI - Regime disciplinar

Secção I - Disposições gerais

Comissão instaladora

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora. 2 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente. 3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias, após audição das associações profissionais interessadas. 4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.

Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora: a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto; c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos; d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto; e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato; f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido. 2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.

Secção II - Do exercício da ação disciplinar

Secção III - Das sanções disciplinares

Secção IV - Do processo

Secção V - Das garantias

Capítulo VII - Deontologia profissional

Capítulo VIII - Balcão único e transparência da informação