Aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho de 2012
Princípios gerais
Objectivos da cooperação
No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de interesse comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão nomeadamente:
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Cooperação bilateral e regional
Princípios gerais
Objectivos da cooperação
As estratégias de cooperação para o desenvolvimento das Partes procurarão, nomeadamente:
Formas de cooperação
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores
Cooperação na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) em todas as suas vertentes
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo direito, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto e em conformidade com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada na Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como na declaração conjunta UE-ASEAN, de 28 de Janeiro de 2003, sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, as Partes acordam em intensificar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.
As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes formas:
Cooperação jurídica
Princípios gerais
Desenvolvimento do comércio
Questões sanitárias e fitossanitárias e questões ligadas ao bem-estar dos animais
Obstáculos técnicos ao comércio
Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio
Investimento
As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para os investimentos, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover a aplicação de regras estáveis, transparentes e abertas, bem como a igualdade das condições para os investidores das Partes.
Política da concorrência
Serviços
As Partes estabelecerão um diálogo regular com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares para identificar as melhores práticas, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologias e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.
Protecção dos direitos de propriedade intelectual
Reforço da participação dos operadores económicos
Consultas
Para garantir uma certa segurança e previsibilidade nas suas relações comerciais bilaterais, as Partes acordam em realizar consultas recíprocas, o mais rapidamente possível e a pedido de uma das Partes, sobre qualquer diferendo que possa surgir no domínio do comércio ou de questões conexas ao abrigo do presente título.
Luta contra a criminalidade organizada
As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira e a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais, bem como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, se aplicável.
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
Protecção dos dados pessoais
Cooperação em matéria de migração
As Partes proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outras provas da nacionalidade, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou do Vietname, a pedido do Vietname ou do Estado-Membro em causa, adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a nacionalidade.
Ensino e formação
Saúde
Ambiente e recursos naturais
Cooperação em matéria de alterações climáticas
Agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural
Cooperação em matéria de igualdade de género
Cooperação no domínio da gestão dos resíduos de guerra
As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de remoção de minas terrestres, bombas e engenhos explosivos não detonados, bem como do cumprimento dos tratados internacionais dos quais são signatárias, tendo em conta outros instrumentos internacionais relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar através de:
Cooperação em matéria de direitos humanos
Será prestada assistência técnica para esse fim.
Reforma da administração pública
Com base numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta recíproca, as Partes acordam em cooperar com vista à reestruturação e à melhoria da eficácia da sua administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:
Associações e organizações não governamentais
Cultura
Cooperação científica e tecnológica
Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação
Transportes
Energia
Turismo
Política industrial e cooperação entre PME
Tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados, tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente da seguinte forma:
Diálogo sobre política económica
As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e integração económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes em domínios de interesse mútuo, incluindo a partilha de informações sobre o processo de reforma e privatização das empresas públicas, no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares.
Cooperação em matéria de fiscalidade
Cooperação em matéria de serviços financeiros
As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.
Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos
Urbanismo e ordenamento do território
Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas que lhe estão associadas, de ordenamento do território e expansão dos espaços urbanos e de conservação e desenvolvimento das aglomerações históricas;
Criação de redes urbanas com a participação de entidades gestoras centrais e locais, incluindo municípios, associações e ONG, agências, contratantes e associações profissionais;
Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos espaços urbanos utilizando os instrumentos do sistema de informação geográfica (SIG);
Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e renovação do centro das cidades e ordenamento ambiental das zonas urbanas;
Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;
Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas zonas urbanas, incluindo a reabilitação e a melhoria das redes urbanas de abastecimento de água, a construção de esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos, a protecção do ambiente e preservação da paisagem urbana;
Trabalho, emprego e assuntos sociais
Estatísticas
Comité Misto
Recursos para a cooperação
Cláusula evolutiva
Outros Acordos
Aplicação e interpretação do Acordo
Cumprimento das obrigações
Facilidades
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.
Declarações
Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República Socialista do Vietname.
Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, a República Socialista do Vietname.
Segurança nacional e divulgação de informações
Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Entrada em vigor e vigência
Notificações
As notificações em conformidade com o artigo 63.º são feitas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, respectivamente.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO
Declaração comum sobre o estatuto de economia de mercado
As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista obter o mais rapidamente possível o reconhecimento do estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva dos procedimentos aplicáveis.
Declaração unilateral da União Europeia sobre o sistema de preferências generalizadas (SPG)
A União Europeia reconhece a importância significativa do SPG para o desenvolvimento do comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâmbios e actividades de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das Partes e tendo em conta a evolução da política comercial da UE.
Declaração comum sobre o artigo 24.º (cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo)
As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.
Declaração comum sobre o artigo 57.º (cumprimento das obrigações)
As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «violação substancial do Acordo» na acepção do artigo 57.º, n.º 3, em sintonia com o artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção de Viena), consiste na:
Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
(ver documento original)