Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013
Princípios gerais
Objetivos da cooperação
No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os setores de interesse comum. Esses esforços visarão especialmente:
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores
Adotando medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;
Estabelecendo um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.
Armas ligeiras e de pequeno calibre
Crimes graves de relevância internacional
(Tribunal Penal Internacional)
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
Cooperação entre a Mongólia e a União sobre princípios, normas e critérios
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Cooperação regional e bilateral
Princípios gerais
Desenvolvimento económico
Desenvolvimento social
Ambiente
Princípios gerais
Questões sanitárias e fitossanitárias
Obstáculos técnicos ao comércio
As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaboração e trocarão informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC).
Cooperação aduaneira
Facilitação do comércio
As Partes partilharão experiências e examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação, trânsito e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão ainda uma convergência de opiniões e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.
Investimento
As Partes incentivarão o aumento dos fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, bem como de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.
Política da concorrência
As Partes promoverão a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com atividades nos mercados respetivos. Trocarão informações sobre os problemas relativos a práticas anticoncorrenciais suscetíveis de ter repercussões negativas nas trocas bilaterais e nos fluxos de investimento.
Serviços
As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços entre as duas regiões e nos mercados de países terceiros.
Movimentos de capitais
As Partes procurarão facilitar os movimentos de capitais a fim de promover os objetivos do presente Acordo.
Contratos públicos
As Partes procurarão adotar normas processuais, nomeadamente, disposições adequadas em matéria de transparência e de recurso a fim de contribuir para a criação de um mecanismo de adjudicação de contratos eficaz que promova a melhor relação qualidade-preço nos contratos públicos e de facilitar o comércio internacional.
As Partes procurarão obter uma abertura recíproca dos seus contratos públicos, em benefício mútuo.
Transparência
As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na administração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos previstos no artigo X do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994) e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
Matérias-primas
Política regional
As Partes procurarão promover a política de desenvolvimento regional.
Direitos de propriedade intelectual
Além disso, as Partes acordam em celebrar o mais rapidamente possível um acordo bilateral em matéria de indicações geográficas.
Subcomité sobre comércio e investimento
Estado de Direito e cooperação jurídica
Proteção dos dados pessoais
Cooperação em matéria de migração
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
Cooperação na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira, bem como contra a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Cooperação em matéria de direitos humanos
Cooperação em matéria de serviços financeiros
Diálogo sobre política económica
Boa governação no domínio fiscal
Para reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal que os Estados-Membros subscreveram a nível da União. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União e dos Estados-Membros, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotarão medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.
Política industrial e cooperação entre PME
Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados, tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente através das seguintes ações:
Turismo
Sociedade da informação
Setor audiovisual e meios de comunicação
As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas instituições e operadores no setor do audiovisual e dos meios de comunicação. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.
Cooperação científica e tecnológica
Energia
Transportes
Educação e cultura
Ambiente, alterações climáticas e recursos naturais
Agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural
As Partes acordam em incentivar o diálogo em matéria de agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural. Trocarão informações e desenvolverão as suas relações nos seguintes domínios:
Saúde
Emprego e assuntos sociais
Estatísticas
Sociedade civil
Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública
As Partes acordam em cooperar com vista à modernização da administração pública. A cooperação nesta área centrar-se-á nos seguintes aspetos:
Cooperação na gestão dos riscos de catástrofe
Recursos disponíveis para a cooperação e a proteção dos interesses financeiros
Comité misto
Cláusula evolutiva
Outros Acordos
Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Mongólia ou à conclusão, se adequado, de novos acordos de parceria e cooperação com este país.
O presente Acordo não afeta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
Cumprimento das obrigações
Facilidades
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se no território em que são aplicados o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados, por um lado, e no território da Mongólia, por outro.
Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, a Mongólia.
Entrada em vigor e vigência
Notificações
As notificações efetuadas ao abrigo do artigo 63.º são feitas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Mongólia, respetivamente.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e mongol, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)